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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 O seguro Compreensivo para o Proprietário ou Inquilino, denominado Seguro Residencial Itaú, é um seguro de coberturas múltiplas, com todos os valores expressos em reais, regido pelas seguintes disposições: 1 – CONCEITOS UTILIZADOS NESTE SEGURO 1.1. Acidente Pessoal: é o acontecimento com data e hora caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que por si só e independentemente de qualquer outra causa, acarrete lesão física e torne necessário tratamento médico. NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL: A) AS DOENÇAS (INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS), QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL; B) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQÜENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS. 1.2. Apólice: é o instrumento do contrato emitido pela Seguradora, confirmando a aceitação do Seguro, da qual fazem parte estas Condições Gerais. A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato de seguro. 1.3. Casas em Condomínio Fechado: são conjuntos de casas, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si ou geminadas, destinadas a fins residenciais, constituída de partes comuns e unidades autônomas. O Condomínio deverá possuir a Convenção (contrato social do condomínio) devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis.

1.4. Condições Gerais: é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes. 1.5. Conteúdo: são os bens, pertencentes ao segurado e/ou a seus dependentes legais, existentes na residência segurada e que se destinem exclusivamente a fins residenciais. 1.6. Danos Corporais: são os danos causados ao corpo humano. 1.7. Danos Materiais: são danos causados a bens. 1.8. Dependentes Legais: são as pessoas consideradas dependentes segundo a legislação do Imposto de Renda e que residam no imóvel segurado. 1.9. Dolo: é a conduta do Segurado com intenção de causar dano a outrem. 1.10. Franquia: é a participação do segurado/beneficiário nos prejuízos indenizáveis a cada evento coberto. O seu valor é sempre aplicado em primeiro lugar, não havendo indenização até o seu limite, já que a Seguradora responde apenas pelos prejuízos superiores ao valor da franquia até o Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice. 1.11. Furto Coberto: para fins deste seguro, furto coberto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo. As outras formas de furto previstas no Código Penal não estão garantidas pelo presente seguro. 1.12. Imóvel: é o conjunto composto por paredes, portas, janelas, portões e instalações hidráulicas e elétricas da residência segurada, excluídos os alicerces, fundações e terreno. Podem ser construídos exclusivamente em materiais incombustíveis (Construção Superior e Sólida) ou que apresenta algum tipo de material combustível em sua construção, seja em estruturas, fechamentos laterais ou coberturas (Construção Inferior).

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 1.13. Incêndio: é o evento decorrente de combustão de matéria que produza chamas. 1.14. Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do seguro. A indenização será correspondente ao valor do prejuízo sofrido pelo segurado decorrente de sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização de cada garantia previsto na apólice. 1.15. Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora, por sinistro coberto, ainda que o prejuízo sofrido pelo segurado seja superior. O LMI é estabelecido pelo segurado na proposta de contratação e deverá corresponder ao valor real dos bens garantidos pelo seguro. A determinação do LMI pelo segurado não significa reconhecimento pela Seguradora de que, de fato, represente o valor real dos bens garantidos pelo seguro.

1.21. Residência de Veraneio: é a moradia temporária de propriedade do segurado, destinada a lazer e descanso do segurado e de seus familiares. A residência de veraneio destinada à locação ou quando locada, ainda que excepcionalmente, não está coberta por este seguro. 1.22. Roubo Coberto: é a subtração de bens mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. 1.23. Sinistro: é o evento involuntário, garantido pelo seguro, e ocorrido durante a vigência do seguro, gerador da obrigação da Seguradora de indenizar o segurado.

1.16. Local de Risco: endereço do imóvel segurado.

1.24. Terceiro: é a pessoa a quem o segurado pode causar prejuízos. Para efeito deste seguro, o companheiro(a) ou dependentes legais do segurado e os empregados domésticos devidamente registrados e em exercício de sua função não são considerados terceiros.

1.17. Preço: importância paga pelo segurado (ou pelo pagador do seguro) à Seguradora em troca da cobertura contratada.

1.25. Vigência: é o período compreendido entre a hora e a data do início da cobertura e hora e data do seu término, previsto na apólice.

1.18. Proposta: é o documento base para a emissão da apólice, que expressa a intenção do proponente de contratar o seguro e que se submete à aceitação ou recusa da Seguradora. A proposta manifesta pleno conhecimento e concordância do proponente com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.

2 - OBJETIVO DO SEGURO

1.19. Responsabilidade Civil: é a obrigação do segurado de indenizar os danos que causar a terceiro por sua culpa (imperícia, imprudência ou negligência), consubstanciada em decisão judicial definitiva ou acordo firmado entre segurado e os terceiros envolvidos, mediante expressa e prévia autorização da Seguradora. 1.20. Residência Habitual: moradia de uso diário e permanente.

2.1. Este seguro tem por objetivo indenizar os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelas garantias contratadas na apólice de seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos, e até o Limite Máximo de Indenização definido pelo segurado para cada uma das garantias contratadas. 2.1.1. As garantias restringem-se ao local do risco mencionado na Proposta e Apólice de Seguro, e aos eventos ocorridos durante sua vigência. Para cada residência deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno, este seguro garantirá somente a que o proponente habitar ou a que estiver especificada na proposta e na apólice.

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 2.1.2. Este seguro abrangerá residências localizadas exclusivamente no território nacional. 2.1.3. Este seguro poderá ser contratado para Residência Habitual e para Residência de Veraneio. 2.1.4. Para residências localizadas em chácaras, sítios e fazendas, sejam habituais ou veraneio, serão consideradas, a casa do caseiro e as seguintes benfeitorias, desde que construídas integralmente em alvenaria: galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que não sejam destinados a atividades comerciais e se encontrem no terreno segurado. 2.1.5. Este seguro poderá ser contratado para Residências em Construção Superior e Sólida (materiais incombustíveis) ou Construção Inferior (que apresenta algum tipo de material combustível em sua construção, seja em estruturas, fechamentos laterais ou coberturas). 2.1.6. Imóveis em Construção Inferior tem aceitação restrita aos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. 3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO E FRANQUIAS Este seguro será contratado na forma de 1º Risco Absoluto, ou seja, não haverá qualquer dedução na Indenização do Seguro, exceto nos casos abaixo: A) NAS GARANTIAS DE VENDAVAL E GRANIZO E ACIDENTES DOMÉSTICOS, O SEGURADO PARTICIPARÁ COM 10% (DEZ POR CENTO) DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, COM UM VALOR MÍNIMO ESTIPULADO NA PROPOSTA E APÓLICE. B) NO EVENTO QUEDA DE RAIO NO TERRENO SEGURADO, O SEGURADO PARTICIPARÁ COM 10% (DEZ POR CENTO) DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, COM UM VALOR MÍNIMO ESTIPULADO NA PROPOSTA E APÓLICE. C) NAS GARANTIAS DE ESCRITÓRIO PROFISSIONAL, DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO, O SEGURADO PARTICIPARÁ COM 10% (DEZ POR CENTO) DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, COM UM

VALOR MÍNIMO ESTIPULADO NA PROPOSTA E APÓLICE. D) NA GARANTIA DE CONSERTO DE ELETRODOMÉSTICOS SERÁ DEDUZIDA DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS A FRANQUIA EXPRESSA NA PROPOSTA E APÓLICE. 4- BÔNUS Há bônus progressivo de 3% a 20% a cada renovação sem sinistro. 5- RISCOS EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS ESTE SEGURO NÃO COBRE, EM HIPÓTESE ALGUMA, EM NENHUMA DE SUAS GARANTIAS, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: A) RISCOS PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS (GARANTIAS), MAS NÃO CONTRATADAS; B) QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NESTE SEGURO; C) DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES SOFRIDOS PELO SEGURADO, SEUS FAMILIARES, DEPENDENTES, EMPREGADOS OU TERCEIROS, MESMO QUE DECORRENTES DE EVENTOS COBERTOS; D) ATOS DE HOSTILIDADE, TERRORISTAS OU DE GUERRA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO OU OUTROS ATOS RELACIONADOS OU DECORRENTES DESTES EVENTOS; E) DANOS DECORRENTES DE GREVES, PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR INICIATIVA DO EMPREGADOR ("LOCKOUT") OU TUMULTOS; F) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES; G) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO AQUELES COM A FINALIDADE DE EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS; H) DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DEFEITO

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 OCULTO, DEFEITO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM OU UMIDADE; I) INUNDAÇÕES, ALAGAMENTOS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, EXCETO AS PREVISTAS NAS COBERTURAS ESPECÍFICAS; J) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA E DEFEITOS HIDRÁULICOS; K) AÇÃO DE CUPINS OU OUTROS INSETOS; L) DANOS CAUSADOS PELA DILATAÇÃO DE LÍQUIDOS EM CONGELAMENTO; M) INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS TRABALHISTAS, CRIMINAIS OU VINCULADAS AO DIREITO DE FAMÍLIA; N) FIANÇAS, SANÇÕES OU MULTAS; O) EXPLOSÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO; P) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, OU EMPREGO DE CHAVE FALSA, CONFORME DEFINIDO NO CÓDIGO PENAL; Q) DANOS PREEXISTENTES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE SEGURO; R) DEFEITOS, FALHAS, VÍCIOS OCULTOS OU DE CAUSA INTERNA NO IMÓVEL E/OU DE SEU CONTEÚDO, OBJETO DESTE SEGURO; S) ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS DEPENDENTES LEGAIS, SEUS EMPREGADOS, SEUS SÓCIOS, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES LEGAIS, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU TÓXICA, BEM COMO ATOS PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL; T) ATOS CONTRÁRIOS À LEI OU QUE POSSAM AGRAVAR OS RISCOS COBERTOS POR ESTE SEGURO, PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS DEPENDENTES LEGAIS, SEUS EMPREGADOS, SEUS SÓCIOS, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES LEGAIS; U) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, SEUS

DEPENDENTES LEGAIS, EMPREGADOS, SEUS SÓCIOS, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES LEGAIS; V) ATOS ILICÍTOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO PESSOA JURÍDÍCA, SEUS EMPREGADOS, SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES LEGAIS. 6BENS NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS ESTE SEGURO NÃO COBRE EM HIPÓTESE ALGUMA OS DANOS CAUSADOS AOS SEGUINTES TIPOS DE BENS: A) IMÓVEIS E SEU CONTEÚDO, QUE NÃO ESTEJAM SENDO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RESIDENCIAIS EXCETO PARA A GARANTIA “ESCRITÓRIO PROFISSIONAL”, NA HIPÓTESE EM QUE TIVER SIDO CONTRATADA; B) IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM PAREDES E/OU COBERTURA DE MADEIRA, COMPENSADOS OU QUALQUER OUTRO MATERIAL COMBUSTÍVEL NÃO SITUADOS NOS ESTADOS DE PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL, CONFORME AS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ E SALVO AS SITUAÇÕES ESPECIAIS CONCEDIDAS PREVIAMENTE PELA SEGURADORA, DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS; C) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU QUE ESTEJAM SENDO SUBMETIDOS À ALTERAÇÃO ESTRUTURAL, OU DESABITADOS E/OU DESOCUPADOS; D) RESIDÊNCIAS COLETIVAS (CASAS DE ESTUDANTES, PENSÕES E PENSIONATOS, CASAS DE CÔMODOS E SIMILARES); E) RESIDÊNCIAS UTILIZADAS EM LOCAÇÕES POR TERCEIROS PARA TEMPORADA, FÉRIAS OU FINAL DE SEMANA; F) IMÓVEIS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL OU MUNDIAL; G) DINHEIRO, CHEQUES E QUAISQUER PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALORES,

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 PLANTAS ARQUITETÔNICAS, PROJETOS, MOLDES E DESENHOS; H) BENS DEIXADOS AO AR LIVRE, EXCETO QUANDO HOUVER EVENTO COBERTO (FURTO COBERTO E/OU ROUBO COBERTO); I) JÓIAS, PEDRAS, METAIS PRECIOSOS E OBJETOS QUE OS CONTENHAM, RELÓGIOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES, OBRAS DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, TAPETES ORIENTAIS, COLEÇÕES, BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES E COSMÉTICOS, REMÉDIOS, PELES E ARTIGOS DE PELE; J) VEÍCULOS MOTORIZADOS E SIMILARES, MOBILETES, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS, INCLUSIVE SEUS COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E BENS DEIXADOS NO SEU INTERIOR, MESMO QUE O VEÍCULO ESTEJA EM GARAGEM OU QUINTAL DO IMÓVEL OBJETO DESTE SEGURO; K) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE; L) PAISAGISMO: ÁRVORES, CERCAS VIVAS, GRAMADOS OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO; M) BENS FORA DE USO OU SUCATA; N) BENS DE TERCEIROS, SOB CUSTÓDIA, GUARDA, PODER OU USO DO SEGURADO, SEUS DEPENDENTES LEGAIS, OU EMPREGADOS; O) BENS E OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS; P) SOFTWARES; Q) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR RURAL, COMPOSTO POR ANTENA CENTRAL, APARELHO TELEFÔNICO, ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES; R) EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS DE INFORMÁTICA, TELEFONIA E TRANSMISSÃO, SEUS COMPONENTES, PERIFÉRICOS E ACESSÓRIOS, TAIS COMO:HAND HELD, AGENDA ELETRÔNICA, TELEFONE CELULAR, TRANSMISSORES, PAGER E EQUIPAMENTOS ANÁLOGOS. 7- PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE

QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE SEGURO SE: A) O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS NÃO FIZER DECLARAÇÕES VERDADEIRAS E COMPLETAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DO SEGURO OU NO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DO RISCO; B) HOUVER DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI OU NESTE CONTRATO; C) HOUVER FRAUDE, TENTATIVA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO DE SINISTRO; D) MODIFICAÇÃO DE USO DO RISCO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS; E) AGRAVAMENTO DO RISCO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS; F) O SEGURADO, POR QUALQUER MEIO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA OU APÓS O SINISTRO PROCURAR OBTER VANTAGEM INDEVIDA COM O SEGURO OU PRATICAR ATOS INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ E A LEALDADE; G) O SINISTRO FOR ORIGINADO POR ACIDENTE ELÉTRICO E FOR CONSTATADA SUA RELAÇÃO COM O MAU USO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA RESIDÊNCIA, CARACTERIZADO POR LIGAÇÕES CLANDESTINAS, LIGAÇÕES PROVISÓRIAS, INSTALAÇÕES COM EXCESSO DE CARGA, FALTA DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES, E INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA; H) O SEGURADO DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO RECLAMADO OU PARA A CONSTATAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO EVENTO; I) O SEGURADO DEIXAR DE COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA, LOGO QUE O SAIBA, OU DEIXAR DE TOMAR PROVIDÊNCIAS QUE SEJAM DE SEU ENCARGO E ESTEJAM A SEU ALCANCE PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS. 8- INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 Em caso de inexatidão ou a omissão nas declarações, a Seguradora poderá: 8.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: A)Cancelar o seguro, retendo do preço originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou B)Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de preço cabível.

HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7 B) DANOS CAUSADOS EM OBJETOS POR FERRO DE PASSAR ROUPAS OU BRASA DE CIGARRO. C) IMÓVEIS DE TERCEIROS, MESMO EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO INCÊNDIO.

8.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: A) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do preço originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou B) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de preço cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

9.1.2 O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR LAUDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELO FABRICANTE QUANDO OCORRER PERDA TOTAL DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, DECORRENTES DOS RISCOS PREVISTOS NESTA GARANTIA.

8.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de preço cabível. 9 - GARANTIAS O presente seguro oferece as coberturas abaixo, sendo que é obrigatória a contratação da garantia de “Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão” (subitem 9.1), além de pelo menos duas das demais garantias, à escolha do segurado (subitens 9.2 a 9.12). 9.1. Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão Esta garantia cobre danos causados ao imóvel segurado, e/ou conteúdo, por incêndio, queda de raio na residência segurada (casa ou terreno) ou explosão de qualquer natureza, onde quer que ela ocorra, limitado ao valor máximo de indenização indicado na apólice. Só estarão incluídos nesta cobertura danos causados por queda de raio quando houver vestígios inequívocos do impacto na residência ou no terreno segurado. 9.1.1 EXCLUSÕES DESTA GARANTIA A) EXCLUEM-SE DESTA GARANTIA OS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS

9.2. Moradia Temporária e Aluguel Esta garantia tem por objeto o reembolso de despesas comprovadas com hospedagens provisórias, caso o imóvel segurado fique inabitável em decorrência de sinistro indenizado por qualquer das garantias contratadas por esta apólice. Incluem-se como despesas os valores despendidos com refeições e com a mudança para o local provisório e retorno ao local de origem. Não haverá garantia deste seguro para refeições quando o Segurado optar pela locação do imóvel mobiliado. 9.2.1. EXCLUSÕES DESTA GARANTIA EXCLUEM-SE DESTA GARANTIA OS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7. 9.2.2. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro, não podendo ultrapassar para cada diária 0,2% do valor contratado para a cobertura de Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão. 9.2.2.1. O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGO PELA SEGURADORA É IGUAL AO VALOR DA DIÁRIA ESTABELECIDO NA APÓLICE MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE DIAS NECESSÁRIOS PARA OS REPAROS NO IMÓVEL SEGURADO, LIMITADO AO MÁXIMO

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA DATA DO SINISTRO. A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DE DESPESAS. PARA REFEIÇÕES, ALÉM DE ORIGINAIS, OS COMPROVANTES DEVERÃO SE REFERIR A CADA REFEIÇÃO TOMADA PELO SEGURADO. A CADA REFEIÇÃO CORRESPONDERÁ O COMPROVANTE ORIGINAL RESPECTIVO. 9.2.3. A cobertura para refeições é limitada a 30% do valor contratado para cada diária. 9.2.4. Se o imóvel segurado estiver alugado, quando o evento ocorrer, o limite de indenização será destinado a reposição do valor do aluguel que o segurado deixar de receber em razão do evento, LIMITADO, TAMBÉM, A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA DATA DO SINISTRO. 9.3. Roubo ou Furto de Bens Esta garantia cobre o roubo ou furto no imóvel segurado. Ela abrange também os danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel ou seu conteúdo decorrentes da tentativa de roubo ou furto. Para fins deste seguro entende-se como: Roubo Coberto: é a subtração de bens mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o segurado e/ou pessoas no local de risco; e Furto Coberto: é a subtração de bens mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, deixando sinais inequívocos da ocorrência. IMPORTANTE: EM CASO DE SINISTRO HAVERÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREEXISTENCIA DOS BENS E PARA INDENIZAÇÃO DE NOTEBOOK, NETBOOK TABLETS E LAPTOP SERÁ OBSERVADO O LIMITE DE 2 (DOIS) EQUIPAMENTOS DE NO MÁXIMO R$ 1.500,00 CADA UM.

9.3.1. EXCLUSÕES DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA TAMBÉM NÃO INDENIZA:

A) EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO PROFISSIONAL INSTALADOS NA RESIDÊNCIA; B) INFIDELIDADE DE EMPREGADOS DOS MORADORES DO IMÓVEL SEGURADO; C) FURTO SIMPLES; D) FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; E) DANOS MORAIS; F) APROPRIAÇÃO INDÉBITA; G) ESTELIONATO; H) BICICLETAS E ACESSÓRIOS EM BICICLETÁRIO DE CONDOMÍNIOS. 9.3.2. PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NESTA GARANTIA, ALÉM DAS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NO ITEM 11 E SEUS SUBITENS, O EVENTO DEVERÁ SER REGISTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL ESPECÍFICO, NO QUAL DEVERÃO SER RELACIONADOS TODOS OS OBJETOS ROUBADOS OU FURTADOS. NÃO SERÃO ACEITOS ADENDOS OU BOLETINS DE OCORRÊNCIA COMPLEMENTARES. 9.3.3. O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR À SEGURADORA AS NOTAS FISCAIS EM SEU NOME, RELATIVAS AOS OBJETOS ROUBADOS OU FURTADOS. 9.3.4. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro. 9.4. Responsabilidade Civil dos Moradores do Imóvel Esta garantia cobre a reparação dos danos pelos quais o segurado for responsável, conseqüentes de danos materiais ou corporais involuntariamente causados a terceiros, ocorridos

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 dentro do município da residência segurada, inclusive nas áreas comuns, quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, durante a vigência da Apólice. Incluem-se nesta garantia os danos materiais ou corporais exceto os morais, involuntariamente causado pelo segurado, seu cônjuge, seus ascendentes, seus descendentes, seus dependentes legais que com ele residam, como também pelos empregados do segurado, no exercício do trabalho e por animais domésticos do segurado, ocorridos, em qualquer das hipóteses acima referidas, dentro do terreno segurado, exclusivamente. Para fins deste seguro, a responsabilidade do segurado se caracteriza exclusivamente pela sua condenação em sentença transitada em julgado ou acordo firmado entre o segurado e os terceiros prejudicados, mediante prévia e expressa autorização da Seguradora. Independentemente de reclamação, judicial ou extrajudicial do terceiro vítima do dano ou de sua condenação transitada em julgado, deverá o segurado, logo que o saiba, comunicar à Seguradora todo fato capaz de acarretar sua responsabilidade civil garantida por este seguro. Importante: Não serão considerados terceiros entre si o segurado, seus familiares, outras pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente e/ou empregados no exercício de sua função. 9.4.1. Se terceiros obtiverem condenação judicial definitiva do Segurado à reparação dos danos materiais ou corporais oriundos de sinistro coberto por esta garantia, a Seguradora, após reembolsar o valor das indenizações ao Segurado, em havendo saldo, reembolsará também os valores dos honorários advocatícios e custas judiciais por ele suportados, respeitando, em ambos os casos, o Limite Máximo de Indenização previsto para a garantia. 9.4.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE

TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA TAMBÉM NÃO INDENIZA: A) DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS MOTORIZADOS DE QUALQUER NATUREZA, SEUS ACESSÓRIOS, PEÇAS OU COMPONENTES; B) DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO; C) DANOS CAUSADOS POR OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REFORMA ESTRUTURAL DO IMÓVEL SEGURADO; D) VALORES QUE O SEGURADO FOR OBRIGADO A INDENIZAR EM RAZÃO DE PROCESSOS TRABALHISTAS, CRIMINAlS OU RELACIONADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA; E) VALORES DE FIANÇAS, SANÇÕES, MULTAS OU OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS; F) DANOS CAUSADOS EM LOCAL DIFERENTE DA RESIDÊNCIA SEGURADA OU CONDOMÍNIO; G) DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES OU DESCENDENTES, CÔNJUGE OU DEPENDENTES E EMPREGADOS DOMÉSTICOS; H) DANOS A BENS E/OU ANIMAIS DE TERCEIROS, INCLUSIVE VEÍCULOS, QUE SE ENCONTREM SOB RESPONSABILIDADE, GUARDA OU CUSTÓDIA DO SEGURADO; I) CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR; J) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO NO CASO DO SEGURADO SER PESSOA FÍSICA; K) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES SE O SEGURADO FOR PESSOA JURÍDICA. 9.4.3. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro.

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 9.5. Acidentes Domésticos Esta garantia cobre gastos com despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, decorrentes de acidente pessoal coberto (subitem 1.1) ocorrido no imóvel segurado, inclusive nas áreas comuns quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, que cause lesão física no Segurado, no seu cônjuge, nos seus dependentes legais ou nos seus empregados domésticos devidamente registrados, e torne necessário tratamento médico, DESDE QUE O TRATAMENTO SE INICIE DENTRO DAS 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. 9.5.1. SE O TRATAMENTO EXIGIR INTERNAÇÃO HOSPITALAR, CADA DIÁRIA SERÁ REEMBOLSADA ATÉ O VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO PARA ESTA GARANTIA. 9.5.2. SE O TRATAMENTO EXIGIR FISIOTERAPIA, A INDENIZAÇÃO ESTÁ LIMITADA AO NÚMERO DE 10 (DEZ) SESSÕES. 9.5.3. AS DESPESAS DEVERÃO SER COMPROVADAS POR RELATÓRIO MÉDICO, EXAMES RADIOLÓGICOS E RECIBOS OU NOTAS FISCAIS ORIGINAIS, FICANDO LIMITADAS AOS VALORES DE REFERÊNCIA CONSTANTES DA TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS (TABELA AMB ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA) PARA SEGURO DE REEMBOLSO. 9.5.4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA TAMBÉM NÃO INDENIZA: A) DESPESAS DECORRENTES DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA);

B) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA E A PRÓTESES DE CARÁTER PERMANENTE; C) DESPESAS DE ACOMPANHANTES; D) DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. 9.5.5. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro. 9.6. Vendaval e Granizo Esta garantia cobre os danos causados ao imóvel segurado e seu conteúdo, por vento forte e chuva de granizo, inclusive destelhamento e queda de antenas decorrentes destes eventos. 9.6.1. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA TAMBÉM NÃO INDENIZA OS DANOS DECORRENTES DE ENTUPIMENTO DE CALHAS E/OU DUTOS E/OU GALERIAS PLUVIAIS, BEM COMO OS GASTOS COM SUA DESOBSTRUÇÃO. 9.6.2. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro. 9.7. Desmoronamento e Impacto de Veículos Esta garantia cobre os danos materiais causados ao imóvel segurado e seu conteúdo, incluindo o muro da residência, provocados por desmoronamento total ou parcial. Incluem-se na garantia os danos causados ao imóvel pela colisão de veículos de vias terrestres e pela queda de aeronave (partes da aeronave ou carga transportada por ela). 9.7.1. Esta garantia indenizará também a iminência de desmoronamento, DESDE QUE ESTE ESTADO NÃO SEJA PREEXISTENTE AO SEGURO. 9.7.2. EXCLUSÕES GARANTIA

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ESPECÍFICAS

DESTA

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA NÃO INDENIZA: A) DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO; B) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS; C) DANOS DECORRENTES DE DESGASTE OU FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO TRINCAS E RACHADURAS EM PAREDE, LAJE, ESTUQUE E FORRO; D) DANOS A MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS); E) DESPREENDIMENTO DE MATERIAIS DE ACABAMENTO (EX.: AZULEJOS, REBOCO E EMBOÇO, LUSTRES, SUPORTES, ETC); F) DESPREENDIMENTO DE GRADES DE JANELAS E PORTAS; G) DANOS DECORRENTES DE REFORMAS; H) DANOS EM AÇUDES, LAGOS, POÇOS ARTESIANOS E FOSSAS. 9.7.3. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro. 9.8. Quebra de Vidros Esta garantia cobre a quebra por qualquer causa de vidros internos e externos, espelhos e blindex, desde que instalados de forma fixa e na posição vertical, no interior do imóvel segurado. 9.8.1. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA NÃO INDENIZA: A) VIDROS UTILIZADOS EM AQUECEDORES SOLARES; B) TIJOLOS DE VIDRO COLOCADOS EM PAREDES ESTRUTURAIS OU NÃO; C) DANOS DECORRENTES DOS TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU

D)

E) F) G)

H)

REMOÇÃO DE VIDROS, ESPELHOS E BLINDEX; PREJUÍZOS OCORRIDOS EM MÓVEIS DE VIDRO, TAMPOS DE MESAS, MÁRMORES, GRANITOS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO; ARRANHADURAS OU LASCAS; DEFEITOS DE FABRICAÇÃO; FERRAGENS, PELÍCULAS DE PROTEÇÃO, MOLDURAS, PINTURAS E TRABALHOS ARTÍSTICOS OU DE MODELAGEM EM VIDROS, ESPELHOS OU BLINDEX; VIDROS, ESPELHOS E BLINDEX DISPOSTOS NA POSIÇÃO HORIZONTAL OU OBLÍQUA, OU MESMO TELHADOS DE VIDRO.

9.8.2. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro. 9.9. Danos Elétricos e Queda de Raio Fora do Terreno Segurado Esta garantia cobre os danos causados a fios, enrolamentos, chaves, circuitos e aparelhos elétricos pelo calor gerado por acidente elétrico, inclusive quando decorrentes de queda de raio fora da residência ou terreno segurado. Compreende também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento. 9.9.1. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7 ESTA GARANTIA NÃO INDENIZA: A) OS PREJUÍZOS CAUSADOS A COMPONENTES MECÂNICOS, BEM COMO OS REPAROS DEVIDOS A DESGASTE POR USO; B) EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIOS PROFISSIONAIS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE OS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES E AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. 9.9.2. O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR LAUDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELO FABRICANTE

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 QUANDO OCORRER PERDA TOTAL DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, DECORRENTES DOS RISCOS PREVISTOS NESTA GARANTIA.

QUANDO OCORRER PERDA TOTAL DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, DECORRENTES DOS RISCOS PREVISTOS NESTA GARANTIA.

9.9.3. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro. 9.10. Escritório Profissional Para fins deste seguro é caracterizado como Escritório Profissional exclusivamente aquele de prestação de serviços no âmbito da residência no qual o segurado exerce integralmente sua atividade profissional. Esta garantia cobre os danos elétricos e o roubo ou furto coberto de bens em escritórios profissionais instalados no imóvel segurado.

9.10.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA NÃO INDENIZA: A) OS PREJUÍZOS CAUSADOS A COMPONENTES MECÂNICOS; B) REPAROS DEVIDOS A DESGASTE POR USO; C) OS DANOS CAUSADOS POR QUEDA DE RAIO QUANDO NÃO HOUVER VESTÍGIOS INEQUIVOCOS DO IMPACTO NA RESIDÊNCIA OU TERRENO SEGURADO; D) FURTO SIMPLES; E) FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; F) FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA; G) DANOS MORAIS; H) APROPRIAÇÃO INDÉBITA; I) ESTELIONATO; J) MERCADORIAS E MOSTRUÁRIO; K) ATIVIDADE COMERCIAL (COMPRA E VENDA DE BENS).

Danos Elétricos: esta garantia cobre os danos em equipamentos e instalações do escritório causados a fios, enrolamentos, chaves, circuitos e aparelhos elétricos pelo calor gerado por acidente elétrico, inclusive quando decorrentes de queda de raio fora da residência ou terreno segurado. Compreende também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento. Roubo ou Furto Coberto de Bens: esta garantia cobre o roubo ou furto coberto dos equipamentos de escritório em geral, inclusive os de informática e telecomunicações, instalações, móveis, objetos e utensílios de escritório. A garantia abrange os danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do escritório profissional ou do seu conteúdo decorrentes da tentativa de roubo ou furto. 9.10.1. PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ROUBO OU FURTO COBERTO, OBRIGATORIAMENTE: A) O EVENTO DEVERÁ SER REGISTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL ESPECÍFICO, NO QUAL DEVERÃO SER RELACIONADOS TODOS OS OBJETOS ROUBADOS OU FURTADOS. NÃO SERÃO ACEITOS ADENDOS OU BOLETINS DE OCORRÊNCIA COMPLEMENTARES. B) O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR LAUDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELO FABRICANTE

9.10.3. O SEGURADO ESTARÁ OBRIGADO A APRESENTAR LAUDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELO FABRICANTE QUANDO OCORRER PERDA TOTAL DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, DECORRENTES DOS RISCOS PREVISTOS NESTA GARANTIA. 9.10.4. O Limite Máximo de Indenização para esta garantia é o valor indicado na apólice de seguro. 9.11. Despesas Extraordinárias em Sinistro Coberto Esta garantia compreende o pagamento adicional, sem comprovação de gastos, de 10% do valor da

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 indenização devida por qualquer um dos eventos cobertos nesta apólice. O valor do Limite Máximo de Indenização desta garantia será de R$ 5.000,00. F)

do início de vigência da apólice, exceto quando tratar-se de renovação, em que tenha sido contratada esta garantia na apólice anterior; Em caso de substituição do produto, estará coberto de acordo com os critérios previstos no item 12,2. e a cobertura será automaticamente extinta para o tipo de eletrodoméstico correspondente.

9.11.1. EXCLUSÕES DESTA GARANTIA EXCLUEM-SE DESTA GARANTIA OS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 6 E 7 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 8.

9.12.2 . Plano Completo:

9.12. Conserto de Eletrodomésticos

A)

9.12.1 . Plano Básico B) A)

B)

C)

D)

E)

Mão-de-obra e material para conserto ou substituição, caso seja necessário, dos eletrodomésticos relacionados a seguir, desde que sejam de uso doméstico e guarneçam a residência segurada, estando fora de cobertura da garantia do fabricante e que sejam de fabricantes que possuam rede de assistência técnica autorizada no País com disponibilidade de peças de reposição; Estão cobertos os seguintes eletrodomésticos, desde que possuam até 8 (oito) anos de uso na data da ocorrência. Acima desta idade, estarão cobertos apenas os custos de mão-de-obra. A idade será verificada através da nota fiscal de compra ou do número de série do eletrodoméstico; B.1) Fogão a Gás; B.2) Refrigerador (geladeira) e B.3) Máquina de Lavar Roupas. A indenização está limitada ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por conserto e 3 (três) utilizações por vigência, sendo 1 (uma) por tipo de eletrodoméstico; Possui franquia de R$ 50,00 por ocorrência e por produto, quando utilizada a assistência técnica indicada pela seguradora. Para assistência técnica de livre escolha do segurado, a franquia será de R$ 300,00 por ocorrência e produto. O valor de responsabilidade do segurado será descontado dos prejuízos indenizáveis e deverá ser pago diretamente à assistência técnica; Este serviço somente poderá ser acionado para defeitos ocorridos após 30 (trinta) dias

Mantêm-se as mesmas regras do item 9.12.1 desta garantia, exceto a alínea “b”, conforme abaixo. Estão cobertos por esta garantia os seguintes equipamentos: B.1) Fogão a Gás; B.2) Refrigerador (geladeira); B.3) Máquina de Lavar Roupas/Tanquinho; B.4) Máquina de Lavar Louças; B.5) Máquina de Secar Roupas; B.6) Forno de Microondas; B.7) Fornos Convencionais (exceto forninhos); B.8) Freezers; B.9) Aparelhos Telefônicos e B.10) Depuradores e Exaustores de Ar.

Os serviços serão realizados em horário comercial, via atendimento domiciliar previamente agendado.

9.12.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DESTA GARANTIA ALÉM DAS EXCLUSÕES DOS RISCOS E BENS PREVISTOS NOS ITENS 5 E 6 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS, APLICANDO-SE TAMBÉM A ELA AS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS PREVISTAS NO ITEM 7, ESTA GARANTIA NÃO INDENIZA: 9.12.4. Defeitos ou falhas não cobertos: A)

PREJUÍZOS CAUSADOS POR INCÊNDIO / QUEDA DE RAIO / EXPLOSÃO, ROUBO / FURTO, DESMORONAMENTO / IMPACTO DE VEÍCULOS / QUEDA DE AERONAVES,

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011

B)

C)

D)

E)

F)

G)

H)

I) J)

K) L)

VENDAVAL / CHUVA DE GRANIZO E/OU DANOS ELÉTRICOS; CAUSADOS POR ACIDENTE DE QUALQUER TIPO, ATOS DECORRENTES DA NATUREZA, ARROMBAMENTO, DANOS INTENCIONAIS, UTILIZAÇÃO INADEQUADA OU NEGLIGÊNCIA DO USUÁRIO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR; CAUSADOS OU PROVOCADOS INTENCIONALMENTE DANDO ORIGEM À NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER UM DOS SERVIÇOS COBERTOS POR ESTA GARANTIA; DEFEITOS COBERTOS PELA GARANTIA DO FABRICANTE DURANTE A SUA VIGÊNCIA, ALÉM DOS QUE O FABRICANTE, A QUALQUER TEMPO, ESTEJA OBRIGADO A REPARAR EM DECORRÊNCIA DE LEI, CONDENAÇÃO JUDICIAL OU OCORRÊNCIA EPIDÊMICA QUE SEJA OBJETO DE “RECALL” E AINDA AS OCORRÊNCIAS PELAS QUAIS TENHAM SE RESPONSABILIZADO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; QUALQUER OXIDAÇÃO (EX: FERRUGEM) EM QUALQUER PARTE DO PRODUTO OU QUALQUER DEFEITO CAUSADO POR ESTA; CAUSADO POR DERRAMAMENTO OU CONTAMINAÇÃO DE QUALQUER LÍQUIDO NO PRODUTO E/OU EXPOSIÇÃO À UMIDADE OU CALOR EXCESSIVO; CAUSADO POR FALTA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO PERIÓDICA OU PREVENTIVA; CAUSADO POR INSTALAÇÃO OU MONTAGEM INCORRETA OU INADEQUADA; CAUSADO POR TRANSPORTE IMPRÓPRIO OU INADEQUADO; OCORRIDO ANTES DOS 30 (TRINTA) DIAS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE; OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE; OCORRIDO ANTES DOS 30 (TRINTA) DIAS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, NOS CASOS DE RENOVAÇÕES

M)

N)

O)

P)

Q)

R)

S)

EM QUE A GARANTIA NÃO TENHA SIDO CONTRATADA NA VIGÊNCIA ANTERIOR E/OU HOUVER INTERRUPÇÃO DE VIGÊNCIA ENTRE AS APÓLICES POR QUALQUER MOTIVO E/OU A GARANTIA FOI CONTRATADA POR PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS DO FINAL DE VIGÊNCIA DA APÓLICE; DECORRENTE DE REVISÃO OU CONSERTO DO PRODUTO EFETUADO POR PESSOA OU EMPRESA NÃO INDICADA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO; CAUSADO POR VARIAÇÃO DE TENSÃO (VOLTAGEM) ELÉTRICA; UTILIZAÇÃO EM TENSÃO (VOLTAGEM) ELÉTRICA INCORRETA OU FORA DOS PARÂMETROS INDICADOS NO PRODUTO; CAUSADOS POR PARTES, PEÇAS E COMPONENTES QUE SÃO CONSUMÍVEIS OU SOFRAM DESGASTE NATURAL TAIS COMO FILTROS E FELTROS DE LIMPEZA; TUBOS, MANGUEIRAS E DRENOS; GAXETAS E BORRACHAS VEDADORAS; BOTÕES E PUXADORES; PÉS E CALÇOS DE SUSTENTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO PROBLEMA; PRODUTO CUJO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO, DO CHASSI OU DE SÉRIE TENHA SIDO REMOVIDO E/OU ADULTERADO; LÂMPADAS, ESPELHOS OU QUAISQUER COMPONENTES DE VIDRO DO PRODUTO; QUALQUER TIPO DE ACESSÓRIO COMO FRONTAL DA PORTA, PRATELEIRAS, GAVETAS, DISPENSER, CORREDIÇAS, TAMPAS, ASSIM COMO QUAISQUER OUTROS ACESSÓRIOS NÃO COBERTOS PELA GARANTIA DO FABRICANTE; QUAISQUER DANOS ESTÉTICOS NO PRODUTO COMO ARRANHÕES, RISCOS, MARCAS, PONTADAS OU AMASSADOS; PAINÉIS, TAMPAS OU BOTÕES TRINCADOS OU QUEBRADOS; PINTURAS E ACABAMENTOS MANCHADOS, REMOVIDOS OU DESCASCADOS; SUJEIRA; DESGASTE OU

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 DESBOTAMENTO PELO LIMPEZA CONSTANTE.

USO

OU

9.12.5. Custos não cobertos: A) CUSTOS DE MATERIAL OU SUBSTITUIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS COM MAIS DE 8 (OITO) ANOS DE USO; B) CUSTO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXCEDAM O LIMITE DE UMA UTILIZAÇÃO POR TIPO DE ELETRODOMÉSTICO OU TRÊS UTILIZAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE; C) CUSTO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXCEDAM O LIMITE COBERTO POR ESTA GARANTIA, NO QUAL SERÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SEGURADO; D) CUSTOS DE CONSERTO, ATENDIMENTO, DESLOCAMENTOS, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO TÉCNICA OU SUBSTITUIÇÃO AO PRODUTO QUE NÃO APRESENTAR DEFEITO OU DECORRER DE CAUSAS OU DEFEITOS OU EM ELETRDOMÉSTICOS NÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA; E) QUAISQUER CUSTOS PARA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO OU DESINSTALAÇÃO; MONTAGEM OU DESMONTAGEM; LIMPEZA OU LUBRIFICAÇÃO; REGULAGEM, REAPERTOS OU ALINHAMENTOS; MANUTENÇÃO DE CARÁTER PERIÓDICO OU PREVENTIVO DO PRODUTO; F) QUAISQUER CUSTOS SE OCORRER QUALQUER ALTERAÇÃO NO PRODUTO OU SE O MESMO FOR UTILIZADO DE MANEIRA NÃO RECOMENDADA PELO FABRICANTE, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, A FALHA DE UMA PEÇA FEITA SOB ENCOMENDA OU ACRESCENTADA AO PRODUTO; G) CUSTOS E QUALQUER RESPONSABILIDADE POR DANO À PROPRIEDADE, POR LESÃO OU MORTE DE QUALQUER PESSOA QUE DECORRA DO MANUSEIO, OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO OU USO DO PRODUTO, ESTEJAM OU NÃO RELACIONADO COM AS PARTES, PEÇAS OU COMPONENTES COBERTOS POR ESTA GARANTIA;

CUSTOS E QUALQUER RESPONSABILIDADE POR PERDA DE USO, TEMPO, LUCRO, INCONVENIÊNCIA OU QUALQUER OUTRA PERDA DO SEGURADO E/OU DE TERCEIROS DECORRENTE DE UM DEFEITO NO PRODUTO. 10 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 10.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: A) Despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; B) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 10.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: A) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; B) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; C) Danos sofridos pelos bens segurados. 10.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 10.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II - Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada: A) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas. B) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV - Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

V - Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 10.6. A sub-rogação relativa a salvados será feita na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 10.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 11 – OCORRÊNCIA DE SINISTROS Sob pena de perder direito à indenização, o segurado, logo que o saiba, comunicará o sinistro à Seguradora e tomará as providências imediatas para minorar as conseqüências do sinistro. 11.1. O Segurado deverá: A) Comprovar a ocorrência do sinistro e fornecer todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas; B) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para a plena elucidação do fato; C) Prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, resultados de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver devidamente coberto; D) Obter autorização prévia da Seguradora antes de reparar os danos causados ao imóvel e/ou ao conteúdo; efetuar pagamentos de indenização a terceiros por conta do seguro; se desfazer dos salvados ou eliminar vestígios do sinistro. 11.2. A solicitação de documentos para análise do sinistro não implica o pagamento da indenização.

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 11.3. Os documentos exigíveis para análise do sinistro são:

11.3.1. Garantia de Incêndio, Queda de Raio no Terreno Segurado e Explosão Incêndio • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Boletim de ocorrência policial (original) • Certidão do corpo de bombeiros • Laudo da polícia técnica – exame pericial • Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens • Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados • Orçamento discriminativo de reparos do imóvel • Matrícula registrada no cartório do Imóvel Segurado, ou comprovantes de propriedade (prédio) Queda de Raio • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Laudo de avaliação técnica apontando a causa do sinistro • Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo) Explosão • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Laudo de avaliação técnica apontando a causa do sinistro • Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo) 11.3.2. Garantia de Moradia Temporária • Comprovantes originais de despesas com hospedagens ou locações, refeições e mudança de local • Para refeições, além de originais, os comprovantes deverão se referir a cada refeição tomada pelo segurado. A cada refeição corresponderá o comprovante original respectivo 11.3.3. Garantia de Roubo ou Furto de Bens • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Boletim de ocorrência policial (original) • Relação dos objetos roubados com cotação dos respectivos bens

Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados Orçamento discriminativo dos reparos do imóvel

11.3.4 . Garantia de Responsabilidade Civil dos Moradores do Imóvel • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados dos terceiros • Carta de reclamação do terceiro responsabilizando o segurado pelo evento 11.3.5 . Garantia de Acidentes Domésticos • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Receitas médicas, laudos e relatórios médicos • Exames realizados • Comprovantes de despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais 11.3.6. Garantia de Vendaval e Granizo • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo) 11.3.7. Garantia de Desmoronamento • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo) • Boletim de Ocorrência Policial em casos de danos ocasionado por terceiros • Laudo de Engenheiro atestando a iminência de desmoronamento 11.3.8. Garantia de Quebra de Vidros • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Orçamento discriminativo de reparos dos vidros sinistrados

11.3.9. Garantia de Danos Elétricos e Queda de Raio Fora do Terreno Segurado Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos apontando a causa do sinistro

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Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo)

11.3.10. Garantia de Escritório Profissional • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Boletim de ocorrência policial (original) • Relação dos objetos roubados com cotação dos respectivos bens • Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados • Orçamento discriminativo dos reparos do imóvel • Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos apontando a causa do sinistro • Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo) 11.3.11. Garantia de Despesas Extraordinárias em Sinistro Coberto • Não existe necessidade de apresentação de documentos 11.3.12. Garantia de Conserto de Eletrodomésticos • Carta de comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos • Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos apontando a causa do sinistro • Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados 11.4. Além dos documentos acima descritos, e em atendimento ao disposto na Circular nº 327 de 29 de maio de 2006 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, artigo 7º, no ato da liquidação dos sinistros é obrigatória a apresentação dos documentos abaixo mencionados da pessoa que for receber a indenização (segurado, beneficiário ou terceiro): PESSOA FÍSICA •

Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição (OAB, CREA e outros); Cópia do comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o

endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação); Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD; Profissão.

PESSOA JURÍDICA: Sociedades Anônimas, Condomínios e outras Entidades exemplo: (Partidos Políticos, Igrejas e Fundações) • •

Estatuto Social vigente; Última ata de eleição da Diretoria e conselho administrativo; Cópia do Cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira /BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP; Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando a ela não esta representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador; Cópia do RG e CPF ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento órgão expedidor e data da expedição, dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração; Cópia de um comprovante de endereço (Empresa) (contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização; Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.

PESSOA JURÍDICA - Sociedade Limitada • •

Contrato Social e última alteração; Cópia do Cartão do CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira /BACEM (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP; Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do

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procurador ou dos diretores, quando ela não esta representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador; Cópia do RG e CPF ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB,CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através da procuração; Cópia de um comprovante de endereço (Empresa) (contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização.

11.5. A Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de sinistro. 12 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 12.1. Toda e qualquer indenização será paga pelo valor dos prejuízos apurados pela Seguradora, deduzido o valor das franquias. quando houver, e limitada ao valor máximo de indenização contratado para cada garantia. Todavia, se o imóvel também, estiver segurado por: A) SEGURO OBRIGATÓRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - O LIMITE DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ SERÁ DESTINADO À GARANTIA DO CONTEÚDO DO IMÓVEL E COMPLEMENTARÁ INSUFICIÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAIS ACRÉSCIMOS DE CONSTRUÇÃO DA PLANTA FINANCIADA. B) SEGURO OBRIGATÓRIO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – O LIMITE DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL ITAÚ SERÁ DESTINADO À GARANTIA DO CONTEÚDO DO IMÓVEL E COMPLEMENTO DE EVENTUAIS INSUFICIÊNCIAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.

12.2. A indenização do bem será calculada pelo valor de mercado de um bem de mesma idade e conservação. Na hipótese de não haver cotação no mercado, a indenização será pelo valor de aquisição do bem novo, no dia e local do sinistro, deduzindo-se o valor correspondente ao tempo de uso, conforme critério previsto na tabela a seguir: % Pago sobre o Valor de Novo EquipaTempo Imagem Eletrodomésmento de Uso e Som ticos Informática Até 01 100% 100% 100% ano Até 02 85% 90% 90% anos Mais de 80% 85% 85% 02 anos 12.3. A indenização a objetos de uso pessoal e vestuário estará limitada a 30% do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para a garantia de Roubo ou Furto de Bens. 12.4. Após cumpridas todas as exigências por parte do segurado e comprovada a cobertura do sinistro, a Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização. 12.5. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 12.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens 12.3 e 12.4 implicará atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da data de desembolso do segurado, quando for indenização por reembolso, e a partir da data do sinistro para os demais tipos de indenização. 12.7. A indenização será paga por crédito em conta corrente ou mediante entrega de cheque nominal, deduzido do prejuízo apurado o valor da franquia indicado na apólice para a respectiva garantia quando for o caso.

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 12.8. Não haverá devolução do preço do seguro, relativo ao período compreendido entre a data do sinistro e o fim de vigência da apólice. 12.9. No caso de sinistro indenizado, todos os bens passíveis de reaproveitamento (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o segurado dispor destes sem expressa autorização. 12.10. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, de pleno direito e até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido. O segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito, inclusive fazer qualquer acordo ou transação sem a prévia anuência da Seguradora. 12.11. Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estarão cobertos até o Limite Máximo da Garantia fixada na apólice. 13 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13.1. A CADA EVENTO INDENIZADO, O RESPECTIVO VALOR PAGO SERÁ DEDUZIDO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA GARANTIA ATINGIDA, A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. 13.2. A REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO INICIALMENTE CONTRATADA PODERÁ SER FEITA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO SEGURADO E APÓS AVALIAÇÃO DA SEGURADORA. SE ACEITA, HAVERÁ COBRANÇA ADICIONAL DO PREÇO CORRESPONDENTE. 14 - PAGAMENTO DO PREÇO E REDUÇÃO DA VIGÊNCIA DO SEGURO 14.1. O preço do seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e

valores indicados na proposta e apólice de seguro. 14.2. Para pagamento em atraso, serão aplicados juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) ao mês. 14.3. O SEGURADO SOMENTE FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, CASO O PAGAMENTO DO PREÇO SEJA EFETUADO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO, observado o que segue: 14.3.1. Quando a data de vencimento para o pagamento do preço coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte. 14.3.2. Se o segurado autorizar o pagamento do preço do seguro por meio de cartão de crédito, será observado o que segue: a) PAGAMENTO SERÁ FEITO POR MEIO DE FATURA EMITIDA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, QUE REPASSARÁ O VALOR À SEGURADORA; b) MENSALMENTE SERÁ SOLICITADA À ADMINISTRADORA DO CARTÃO A CONCESSÃO DA GARANTIA DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE CADA PARCELA DO PREÇO DO SEGURO; c) SEGURADO ESTÁ CIENTE DE QUE A COBERTURA ESTÁ CONDICIONADA À CONCESSÃO DA GARANTIA DE CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO PARA QUITAÇÃO DE CADA PARCELA DO PREÇO DO SEGURO. A SEGURADORA SE DESOBRIGARÁ A INDENIZAR CASO A ADMINISTRADORA DO CARTÃO RECUSE A CONCESSÃO DA GARANTIA DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE QUALQUER PARCELA DO SEGURO. 14.4. Caso o pagamento seja feito em parcela única: a) A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ O SEGURADO SE O PAGAMENTO FOR FEITO APÓS A DATA LIMITE CONSTANTE DA APÓLICE; b) SE O SEGURADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO,

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 SEU SEGURO SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO, DEVENDO SER RENEGOCIADO. 14.5. No caso de parcelamento do preço do seguro, será observado o que segue: 14.5.1. A primeira parcela é paga na data da formalização da proposta e as demais, conforme o dia expresso na apólice. 14.5.2. SE O SEGURADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO PRAZO ESTIPULADO, SEU SEGURO SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO, DEVENDO SER RENEGOCIADO. 14.5.3. Para pagamento por ficha de compensação, a partir da segunda parcela: a) Estão previstas três datas de vencimento para cada ficha, sendo que na primeira data não há cobrança de juros. b) Caso não seja feito o pagamento na primeira data informada, o segurado tem a possibilidade de efetuar o pagamento, com a mesma ficha, nas demais datas citadas. c) Os dois vencimentos posteriores, previstos na mesma ficha, já contemplam a cobrança de juros. 14.6. O não pagamento de qualquer parcela da apólice ou dos aditamentos, acarretará redução do prazo de vigência do seguro, conforme a seguinte Tabela de Prazo Curto, editada pela SUSEP (circular nº 239 de 22 de Dezembro de 2003 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – publicada no Diário Oficial da União em 06 de Janeiro de 2004): Proporção do preço pago % 13 20 27 30 37 40 46 50 56

Vigência em dias 15 30 45 60 75 90 105 120 135

Proporção do preço pago % 73 75 78 80 83 85 88 90 93

Vigência em dias 195 210 225 240 255 270 285 300 315

60 66 70

150 165 180

95 98 100

330 345 365

14.7. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 14.8. Quando houver efetiva redução de vigência, a Seguradora enviará ao segurado um Aditamento com o novo período de vigência da apólice. 14.9. O SEGURADO poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, DESDE QUE RETOME O PAGAMENTO DO PREÇO DEVIDO, DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO EM QUE SE ENQUADRAR NA TABELA "PRAZO CURTO", ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS EQUIVALENTES AOS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO E CUSTOS ADMINISTRATIVOS. 14.10. O NÃO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO, APLICÁVEL À HIPÓTESE EM QUE SE ENQUADRAR O SEGURADO NA TABELA DE PRAZO CURTO, ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DO SEGURO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE, FICANDO A VIGÊNCIA DO SEGURO REDUZIDA EM CARÁTER DEFINITIVO. 14.11. Quando houver parcelamento com juros, o segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados. 14.12. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do preço, sem que este esteja efetuado, o direito ao recebimento da indenização não ficará prejudicado. 14.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do preço deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 15 - ALTERAÇÕES DO SEGURO 15.1. O segurado, o seu representante legal ou o Corretor de Seguros poderão, a qualquer tempo, substituir o imóvel segurado, incluir e excluir garantias ou alterar os seus Limites Máximos de Indenização, respeitados os limites de cada garantia, pagando ou recebendo eventual diferença do preço do seguro, mediante aceitação da Seguradora. Estas alterações deverão ser feitas por escrito. 15.2. Havendo proposta de alteração, a Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para analisar a solicitação e fazer o aditamento na apólice. 15.3. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA SOMENTE PREVALECERÁ NA HIPÓTESE DE CONCORDAR EXPRESSAMENTE COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FOREM COMUNICADAS. 15.4. Havendo agravamento do risco devido à alteração solicitada pelo segurado, a Seguradora poderá cancelar o seguro. Para cancelar o seguro, a Seguradora terá até 15 (quinze) dias para dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão. O cancelamento do seguro será efetivado 30 (trinta) dias após a notificação ao segurado. 15.5. Os valores contratados não sofrerão atualização monetária, por nenhum índice vigente, por parte da Seguradora, no momento da Contratação Simplificada para um Novo Período de Vigência.. 16- CANCELAMENTO DO SEGURO 16.1. O seguro poderá ser cancelado total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, sendo que: A) Na hipótese de cancelamento do seguro a pedido do segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o preço calculado de acordo com a tabela de prazo curto mencionada no subitem 14.6. e que para os prazos não previstos na tabela, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

B) Na hipótese de cancelamento por iniciativa da Seguradora, esta reterá do preço recebido a parte proporcional ao tempo decorrido. 16.2. No caso de cancelamento do seguro, a devolução do preço está sujeita a atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), a partir da data de solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. No caso de recebimento indevido de preço, a partir da data de recebimento do preço. 16.3. Este seguro será cancelado, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, no caso de: A) Prática de ato ilícito ou contrário à lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências, para obter indenização ou dificultar a sua elucidação; B) Uso do estabelecimento segurado para fins diferentes da ocupação constante da apólice de seguro; C) Pedido de cancelamento do segurado ou do corretor de seguros, por escrito, respeitada a Tabela de Prazo Curto prevista no subitem 14.6; D) Não pagamento de qualquer parcela até o seu vencimento, respeitado o tempo de cobertura proporcional ao valor pago (subitem 14.6.); E) Término do prazo de vigência estabelecido no subitem 14.6., sem que haja o restabelecimento facultado de acordo com as condições dispostas no subitem 14.9.. 16.4. Na hipótese exclusiva de contratação do seguro por telefone (telemarketing), o segurado, caso não concorde com as condições deste seguro e da Apólice e pretenda desistir do contrato, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 07 (sete) dias a contar do recebimento das condições gerais da apólice. 16.5. Somente na hipótese do subitem 16.4, e desde que o cancelamento seja requerido dentro desse prazo, terá o segurado o direito à devolução de eventual parcela do preço já paga, acrescido da atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 16.6. Para todos os casos, o segurado deverá entrar em contato com nossa Central de Atendimento e solicitar o cancelamento de sua apólice. 16.7. De acordo com o artigo 7º circular nº 327 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em caso de cancelamento do seguro que implique em devolução de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o segurado deverá apresentar os documentos elencados no item 11.4.. 17 - ACEITAÇÃO DO SEGURO 17.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco pela Seguradora, que no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento poderá manifestar a recusa ou restringir a cobertura contratada. 17.2. O simples recebimento do valor do preço NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido acrescido da atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da formalização da recusa. 17.3. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no subitem 17.1, estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização será paga deduzindo-se dela o total do preço do seguro devido por um ano de vigência da apólice. 17.4. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, para seguros com pagamento antecipado, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 17.5. Para os casos de recusa em que houve adiantamento da parcela, o valor desta será restituído ao segurado, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

18- VIGÊNCIA DO SEGURO Este seguro vigorará por um ano a partir das 24h (vinte e quatro horas) do dia da contratação. 19 - CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA PARA UM NOVO PERÍODO A Seguradora poderá enviar proposta ao segurado, contendo as condições para a contratação simplificada para um novo período. 19.1. Se o segurado não receber o comunicado de término de vigência ou a proposta de contratação simplificada para um novo período tratada neste item, deverá comunicar o fato à Seguradora. 19.2. O não pagamento do preço nas condições constantes da proposta enviada pela Seguradora significará a desistência do segurado em contratar nova apólice para um novo período de cobertura. 19.3. Para as propostas de contratação simplificada, com forma de pagamento por débito em conta corrente, caso não haja manifestação negativa do segurado, os débitos referentes à proposta de contratação simplificada ocorrerão nas datas previstas. 20 - TOLERÂNCIA A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado. 21 - PRESCRIÇÃO Qualquer direito do segurado, com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. 22 - FORO Para questões judiciais entre segurado e Seguradora, fica eleito o Foro do domicílio do segurado. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a este contrato, o segurado poderá entrar em contato com o Itaú Seguros Resolve: 4004-4444 - Capitais e Principais Regiões Metropolitanas ou 0800 727 4444 - Demais

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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Seguro Residencial Itaú Condições Gerais Versão: Setembro/2011 localidades. Atendimento 24 horas para Serviços de Assistência e das 6 h ás 24 h para demais informações. O Itaú coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Se não for Conosco (www.itau.com.br). solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971.Central de Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722 1722. 23 - INFORMAÇÕES IMPORTANTES 23.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 23.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. – Av. Eusébio Matoso, 1.385 – CEP 05423-905 – São Paulo – SP – CNPJ 08.816.067/0001-00 Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., atual denominação da Uaseg Seguros S/A, em aprovação pela SUSEP. Processo Susep nº 15414.003633/2009-21

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