Informativo nº 1

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INFORMATIVO Nº 1 – 10 de julho de 2016. A VEX SERVIÇOS é um escritório especializado em legislação de pessoal, prestando consultoria em Direito e Processo do Trabalho, de forma preventiva, participando, em medidas consultivas, dos atos empresariais, desde a contratação até a dispensa do colaborador, inclusive nos aspectos previdenciários. Também laboramos com auditoria forense e operacional, além de atuarmos em processos de administração judicial, extrajudicial e falimentar, no auxílio do Poder Judiciário.

Nossos informativos possuem a intenção de passar a nossos clientes e interessados as informações mais recentes, no que diz respeito a nossa área de atuação.

Veja: NOVIDADES JURISPRUDENCIAIS TRABALHISTAS. Veja o que é de mais novo oriundo do Tribunal Superior do Trabalho – TST –, no que diz respeito ao Direito Sumular:

“O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado. Confira as alterações: SÚMULA 383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)


I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). OJ 237 DA SBDI-I MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública. Cancelamentos: Súmula 164 OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237) OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).” Fonte: www.tst.jus.br. Em 30 de junho de 2016.


NOVIDADES JURISPRUDENCIAIS TRABALHISTAS. CONTROLE DE PONTO:

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva. [...] A decisão foi unânime. Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012 Fonte: www.tst.jus.br. Em 30 de junho de 2016. PARA MAIS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES: CONSULTE-NOS.

NOVIDADES JURISPRUDENCIAIS TRABALHISTAS. REPOUSO SEMANAL: A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo. O padeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal


remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece. [...] A decisão foi unânime. Processo: RR-616-71.2013.5.03.0143 Fonte: www.tst.jus.br. Em 30 de junho de 2016. PARA MAIS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES: CONSULTE-NOS.

AUDITORIA OPERACIONAL

Sabe-se que uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. A NR 35 disciplina o chamado trabalho em altura, em que se destacam regras para a proteção dos trabalhadores relativamente aos riscos dos trabalhos realizados em altura. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a estas atividades. PARA MAIS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES: CONSULTE-NOS.

AUDITORIA FORENSE

No mundo corporativo ocorrem, dia a dia, fusões, cisões e incorporações societárias, para o que, em decorrência da assunção de responsabilidades e obrigações, faz-se necessária uma análise acerca do passivo judicial da empresa a ser inserida no negócio. Nossa expertise também envolve a chamada atividade de auditoria forense, destacando-se que: 

Na cisão ocorre operação em que companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a


companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão – art. 229 da Lei nº 6.404/1976. 

Já fusão tem-se a união de duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações – art. 228 da Lei nº 6.404/1976).

Ao passo que para a incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações – art. 227 da Lei 6.404/1976).

Ou seja, nos citados atos, é muitas vezes de suma importância que se tenha a exata noção do passivo judicial relacionada à empresa objeto da operação.

PARA MAIS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES: CONSULTE-NOS.


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