Revista Segurança Publica & Cidadania VOL2 N. 2

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Carlos Roberto Mariath

“ESTÓRIA-COBERTURA”

E

INFILTRAÇÃO POLICIAL:

CONFUSÕES

APARENTES

Devido ao grau de complexidade de enfrentamento de grupos estruturados (crime organizado), voltados à prática de crimes que ocorrem de forma velada, sob o manto e a aparência de uma pretensa legalidade, e que normalmente contam com a participação de agentes públicos e políticos, exsurge a necessidade da utilização de Operações Encobertas2 por parte dos órgãos responsáveis pela prevenção e repressão dessa nova criminalidade. Leitura atenta do Manual das Nações Unidas de Práticas contra a Corrupção (United Nations Handbook on Practical Anti-Corruption) (UNITED NATIONS, 2004) desvela que a infiltração policial é espécie do gênero Operação Encoberta (Undercover Operation), ao longo da qual a identidade do policial é dissimulada com o fito de se detectar, confirmar, prevenir ou reprimir as atividades criminosas. Devido a certas características, a operação em tela é classificada como simples ou complexa. Simples são denominadas aquelas operações utilizadas por um curto espaço de tempo; possuem orçamento limitado; e não envolvem questões sensíveis de nível mais elevado, sendo dispensável o constante monitoramento do órgão investigador. Assim, considera-se como uma Operação Encoberta Simples a aquisição de drogas de um traficante local por um policial (que se passa por consumidor) com o objetivo de identificar e efetuar com êxito a prisão do traficante, bem como seu fornecedor. Em outro giro, a Operação Encoberta Complexa é mais sofisticada em face da sensibilidade dos membros do grupo investigado (agentes públicos e políticos), do histórico de violência da organização, do grau de en2 O Decreto nº 5.015/2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - art. 20), bem como o Decreto nº 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – art. 50) contemplam em seus textos as técnicas especiais de investigação, mormente as “undercover operations”. 63 Brasília, v. 2, n. 2, p. 59-92, jul./dez. 2009.


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