Fas@jus - Vol. 01 Nº 1 2010

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FAS@JUS - e-Revista da Faculdade de Direito Santo Agostinho

fundamentos e à motivação da decisão judicial, discussões de Teoria do Direito. Partese da compreensão de que toda leitura do mundo, objetivo ou normativo, pressupõe, necessariamente, um aporte teórico que define o foco, o contraste e o filtro para clarear as preferências da investigação, suas pré-compreensões e seu contexto específico. A intenção deliberada da pesquisa é a de encontrar um acórdão que pudesse servir de mote à discussão sobre a igualdade no Estado democrático de direito e também à questão, correlata à primeira, da aplicação de princípios jurídicos. Essa correlação evidencia-se quando a análise se faz a partir da compreensão de que nossas vivências e convivências se entrecruzam em um estágio de moral pós-convencional próprio às modernas sociedades ocidentais. Nesse sentido, a solidariedade nacional se constrói entre pessoas e grupos que permanecem estranhos entre si, mas que projetam uma convivência justa e solidária como objetivo de uma comunidade abrangente. Esse tema inscreve-se na área de Hermenêutica Constitucional e investiga a operação de interpretação da Constituição em um Estado nacional. Constituição que se compreende, normativamente, como projeto ético-político abrangente de um Estado de direito e democrático caracterizado pela solidariedade e compromisso de cooperação recíproca entre indivíduos e coletividades. O acórdão selecionado trata da polêmica questão, no Brasil, do reconhecimento e proteção do direito ao tratamento diferenciado em razão de desigualdade fática. O julgamento do Supremo Tribunal Federal, no caso em estudo, versa sobre a constitucionalidade da política pública de concessão de passe livre, no transporte coletivo interestadual, às pessoas portadoras de deficiência. O objetivo político e jurídico-constitucional é o tratamento diverso às pessoas com desigualdades materiais, para que seja alcançado o respeito ao direito à igualdade, para além do plano formal. No caso em estudo, houve propositura de ação direta de inconstitucionalidade – ADI - por associação de classe de nível nacional, Associação Brasileira de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional – ABRATI, com a sustentação de que a concessão do passe livre às pessoas portadoras de deficiência malfere os princípios da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de não indicar a fonte de custeio do benefício instituído pela Lei n. 8899/1994. Esse seria o vício que a macularia de inconstitucionalidade por incompatibilidade com os dispositivos constitucionais que estatuem os referidos princípios. A ADI – ação direta de inconstitucionalidade é de competência originária do Supremo Tribunal Federal – (STF) e foi julgada improcedente, aos seguintes argumentos: a) o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e comprometeu-se, perante as Nações Unidas, em 30/03/2007, a implementar medidas que tornem efetivas as normas ajustadas; b) as medidas de proteção às pessoas portadoras de deficiência concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana; e c) as referidas normas, em aparente rota de colisão, devem ser harmonizadas, para 44


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