Prescrição e Decadência Tributárias

Page 86

86

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

O art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, conforme visto alhures, é bastante claro ao determinar que prescrição e decadência são matérias cujo tratamento deve ser feito por Lei Complementar. Igualmente visto antes, esse disciplinamento, atualmente, se acha contido nos artigos 150, § 4º, 173 e 174, todos do Código Tributário Nacional, o qual, como já dito, tem status de Lei Complementar. Mesmo diante da expressa previsão constitucional o legislador ordinário federal cuidou do assunto, fixando prazos de decadência e prescrição de 10 (dez) anos, ampliando em 05 (cinco) anos os prazos do CTN, relativamente ao crédito tributário de contribuições previdenciárias. A inconstitucionalidade de tais disposições era evidente, e há tempo vinha sendo proclamada pela doutrina265. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial já havia se manifestado e reconhecido a inconstitucionalidade, conforme se vê na ementa abaixo: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. 1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. 2. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.266

Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal, os precedentes para a Súmula Vinculante em comento, foram os RE 560.626; RE 556.664; RE 559.882; RE 559.943, todos publicados em 2008, bem como o RE 138.284 e RE 106.217, sendo

265

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito tributário nas súmulas do STF e STJ. São Paulo: Atlas, 2010, 158. 266 STJ - AI no REsp 616348/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJ 15/10/2007, p. 210.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.