Coletânea de Leis Ambientais do Estado do Acre

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Resoluções

Leis Complementares Resoluções Estado do Acre, para atividade de Agricultura e Pecuária, resultante da Resolução do CEMACT nº. 001 de 23 de abril de 2004, e discussão do Plenário na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de maio de 2004.(Atual Portaria Normativa IMAC nº 003 de 25 de junho de 2004) Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 25 de maio de 2004. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carlos Edegard de Deus Presidente do CEMACT RESOLUÇÃO DO CEMACT Nº 003 DE 25 DE MAIO DE 2004 O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº. 1.022, de 21 de janeiro de 1.992, em especial nos Artigos 6º e 9º, a Instrução Normativa MMA n° 03, de 04 de março de 2002, RESOLVE: Art. 1º - APROVAR a Proposta de Portaria, que instituirá os procedimentos administrativos para o Licenciamento Ambiental Rural - LARAC e Certificação Ambiental Rural - CAR, resultante da Resolução do CEMACT nº. 001 de 23 de abril de 2004, e discussão do Plenário na 2ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de maio de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 25 de maio de 2004. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carlos Edegard de Deus Presidente do CEMACT RESOLUÇÃO DO CEMACT Nº004 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004 O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº. 1.022, de 21 de janeiro de 1.992, em especial nos Artigos 6º e 9º; CONSIDERANDO os encaminhamentos do Plenário do CEMACT, na 3ª Reunião Ordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2004, referente às denúncias de Pesca Predatória no Lago do Amapá; CONSIDERANDO ainda que, o período de defeso da Pesca na Região Norte teve inicio no dia 15 de novembro do corrente ano RESOLVE: Art. 1º - RECOMENDAR a Elaboração de Portaria Interinstitucional entre IBAMA e IMAC, proibindo a Pesca Profissional no Lago do Amapá, pelo período de 02 (dois) anos, bem como a utilização de apetrechos de pesca com malhas e os denominados espinhéis. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 07 de dezembro de 2004. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carlos Edegard de Deus Presidente do CEMACT RESOLUÇÃO DO CEMACT Nº. 005 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº. 1.022, de 21 de janeiro de 1.992, em especial nos Artigos 6º e 9º; CONSIDERANDO a aprovação do Plenário, na 3ª

Reunião Ordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2004, referente à apresentação de Minuta de Projeto de Lei que "Altera e acresce dispositivos à Lei nº. 1.022 de 21 de janeiro de 1992, que institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT". RESOLVE: Art. 1º - APROVAR a Proposta do "Projeto de Lei" encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado PGE/PMA; Instituto de Meio Ambiente do Acre IMAC/Projuri e Fundação SOS Amazônia, resultante da Resolução do CEMACT nº. 001 de 11 de novembro de 2003. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 08 de dezembro de 2004. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carlos Edegard de Deus Presidente do CEMACT RESOLUÇÃO DO CEMACT Nº 006 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº. 1.022, de 21 de janeiro de 1.992, em especial nos Artigos 6º e 9º; CONSIDERANDO a aprovação em Plenária, na 3ª Reunião Ordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2004, referente à apresentação de Minuta de Projeto de Lei que, "Revoga dispositivos da Lei nº. 1.500 de 15 de julho de 2003, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Acre", RESOLVE: Art. 1º - APROVAR a Proposta de "Projeto de Lei de alteração da Lei nº. 1.500/03" encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/PMA; Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC/Projuri e Fundação SOS Amazônia, resultante da Resolução do CEMACT nº. 001 de 11 de novembro de 2003. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 08 de dezembro de 2004. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carlos Edegard de Deus Presidente do CEMACT RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CEAMCT E CONSELHO FLORESTAL ESTADUAL - CFE Nº 001 DE 19 DE ABRIL DE 2005 O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT e o Conselho Florestal Estadual - CFE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº. 1.022, de 21 de janeiro de 1.992, e pelo Código Florestal Estadual nº. 1426 de 27 de dezembro de 2001, bem como o Decreto nº. 9848 de 26 de março de 2004. CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica firmado com Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com a interveniência da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e Secretaria de Estado de Floresta objetivando estabelecer em Sistema de Cooperação administrativa para a gestão compartilhada das competências constitucionais de Gestão Florestal no Estado do Acre, nas ações de autorização e licenciamento de uso alternativo do solo, queima controlada, reposição florestal, manejo florestal

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sustentável de uso múltiplo e controle do fluxo de produtos madeireiros; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos técnicos e administrativos para a autorização do transporte de produtos florestais; CONSIDERANDO a importância da aplicação da Política Florestal do Estado do Acre e o uso racional dos recursos naturais; RESOLVEM: Art. 1º - APROVAR a criação do Selo para Transporte de Produtos Florestais - STPF, no Estado do Acre, diferenciado, para transporte de produtos florestais de origem de desmatamento; de manejo florestal e de processamento industrial. Parágrafo Único: O Selo para Transporte de Produtos Florestais, conterá o brasão do estado, número e série e será instrumento obrigatório no uso da ATPF. Art. 2º - A emissão e controle de ATPF no Estado do Acre estão a cargo do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC. Art. 3º - O requerimento, preenchimento das disposições de conta da ATPF, obedecerá aos procedimentos descritos, na Portaria Normativa IBAMA n º 044-N, de 06 de Abril de 1993 e demais regulamentações da matéria. Parágrafo Único: Para cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, serão utilizados os modelos de documentação própria do estado. Art. 4º - Os casos omissos serão apreciados e regulamentados pelos CEMACT e CFE. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. CARLOS EDEGARD DE DEUS Presidente do CEMACT GILBERTO SIQUEIRA Presidente do CFE RESOLUÇÃO DO CEMACT Nº 001 DE 22 DE JUNHO DE 2005 O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º, 6º e 9º da Lei 1.022, de 21 de janeiro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 1992. CONSIDERANDO que, o instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, são órgãos executores da Política Estadual e Federal de Meio Ambiente respectivamente no Estado do Acre. RESOLVE: Art. 1º - APROVAR os termos da a Portaria Interinstitucional IMAC/IBAMA nº. 001 de 04 de junho de 2005, publicada no DOE de 09 de junho de 2005, que trata da definição de padrões mínimos para a utilização sustentável do cipó unha-de-gato. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 09 de junho de 2005. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carlos Edegard de Deus Presidente do CEMACT RESOLUÇÃO DO CEMACT Nº 002 DE 22 DE JUNHO DE 2005 O Conselho Estadual de Meio Ambiental, Ciência e Tecnologia - CEMACT, mediante as atribuições que lhe conferem os Arts. 4º, 6º e 15 da Lei nº. 1.022/92, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 1992; CONSIDERANDO a Lei nº. 851 de 23/10/86, que Institui


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