Revista Eletrônica da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (1ª edição)

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cial, por outro, além de prescrever restrições expressas à liberdade de expressão e comunicação, autoriza tanto o legislador como o Judiciário a estabelecer restrições à liberdade de expressão e comunicação quando necessárias para proteger direitos fundamentais ou para resguardar outros valores constitucionais. (FARIAS, 2004, p. 19) Notável, também, a elucidação de Gilmar Mendes, ao afirmar que: […] ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de ser exercida de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada, deixando entrever a legitimidade de intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais eventualmente em conflito. (MENDES, 2010/2011, p. 19). Por fim, além do aparato constitucional, o constituinte abriu a possibilidade de essa matéria ser também tratada pela legislação infraconstitucional (GUERRA, 2004, p. 89). Essa regulamentação era, antes da Constituição de 1988, dada pela Lei n. 5.250, de 1967 – a chamada Lei de Imprensa. A lei de imprensa trazia em seus artigos uma forte proteção da livre manifestação do pensamento e da comunicação, uma vez que fora editada em meio a um regime de exceção. (MENDES, 2010/2011, p. 27). Atualmente, porém, o Supremo Tribunal Federal, diante de um legítimo conflito entre direitos fundamentais, entendeu, em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n°. 130, de relatoria do Ministro Ayres Brittos, que a Lei da Imprensa – Lei n. 5.250/67 –, nas palavras do Eminente Relator, “não foi recepcionada, em sua totalidade, pela ordem constitucional de 1988 e seu renovado padrão de democracia e de liberdade”. (MENDES, 2010/2011, p. 28). Portanto, em âmbito infraconstitucional, há, atualmente, uma lacuna legislativa no que se refere à regulamentação da atividade da imprensa, havendo quem afirme que, com base no princípio da liberdade de informação jornalística, tal ausência de lei não é despropositada, devendo assim permanecer, sob pena de retrocesso e possibilidade de censura. Tramita no Congresso, porém, o Projeto de Lei nº 3.232/92 – Nova Lei de Imprensa. Referido projeto, de autoria do Senador Federal, Josaphat Mari-

nho, dispõe sobre a liberdade de imprensa, de opinião e de informação, disciplina a responsabilidade dos meios comunicação e dá outras providências. O projeto trata genericamente da liberdade e dos meios de comunicação, prevê delitos e penas, além de disciplinar o direito de resposta. O projeto, no entanto, está sujeito à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, em regime prioritário de tramitação, sendo que a última ação legislativa se deu em 16 de outubro de 2013, constando que a matéria não foi apreciada em face do encerramento da sessão. Dentre as críticas expendidas, pinça-se a destinada ao artigo 23 do PL 3232/92, com a seguinte redação: “Art. 23. Os conflitos entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, serão resolvidos em favor do interesse público visado pela informação.”. A crítica efetuada volve-se ao fato de se pretender reconhecer hierarquia superior para o direito à informação, ante à sua relevância institucional. Ocorre que o referido dispositivo ignora o fato dos direitos da personalidade serem a base da preservação da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF 88 ). Não há se falar, também, em hierarquia superior dos direitos da personalidade. Nesse sentido, Godoy (2001, p. 66) atesta que: Mesmo o art. 220, ao cuidar da comunicação social, que dispôs que nenhuma lei poderia constituir embaraço à plena liberdade de informação, observado o inciso X do art. 5º, citado, da mesma forma ressalvou os incisos IV, V, XIII e XIV, que cuidam, justamente, da liberdade de pensamento e de informação. Não se pode dizer, então, que, pela ressalva ao inciso X, a Carta Maior, nesse art. 220, tenha estabelecido menor gradação hierárquica da liberdade de imprensa em face da honra, imagem e privacidade. Considere-se, outrossim, o princípio da unidade hierárquico-normativa, segundo o qual reputam-se de igual dignidade as normas inclusas em uma constituição formal, devendo os operadores do direito considera-las, sempre que possível, como resultado da obra de um único autor (GOMES CANOTILHO,


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