Revista Eletrônica da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (1ª edição)

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| REVISTA ELETRÔNICA DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS

ção entre Direito e as filosofias moral e política. A visão pós-positivista retrata uma imprescindível interligação do direito com a moral, formando o que alguns autores designam de “conexão necessária”. Neste sentido, a moral penetra no direito, não apenas na consagração de princípios com valores morais, mas também através da argumentação. O conceito de direito traz uma perspectiva com novos elementos, como bem ilustra ALEXY (apud, NOVELINO, 2013, p.189), em sua visão o doutrinador assevera que o conceito adequado de direito deve conter além da ‘validade da formal e eficácia social, a correção substancial’. O autor acrescenta a dimensão ideal por meio da correção moral aos conceitos positivistas, o que corrobora para um conceito não positivista do direito. O conceito proposto por ALEXY não traz a moral como elemento do direito, mas sim como fator limitador. A correção substancial visa reconhecer um patamar mínimo de justiça material que deve permear todo e qualquer ordenamento jurídico, sem o qual o direito não pode ser tido por válido diante da ‘extrema injustiça ’. A postura ideológica do pós-positivismo consagra a proteção à segurança jurídica, todavia, em casos difíceis e extremos, ela pode ser afastada em nome da justiça. A doutrina pós-positivista fundamenta-se na revalorização da razão prática , teoria da justiça e na legitimação democrática. Busca-se avançar, não se detendo apenas à legalidade estrita, não há desprezo pelo direito posto, mas uma releitura da Constituição e das leis a partir da visão moral, sem utilizar categorias metafísicas. Assim, desse conjunto de ideias tem-se a inclusão de valores na interpretação jurídica, diante do reconhecimento da normatividade dos princípios, diferenciando-os qualitativamente das regras, forma-se uma nova hermenêutica, além de se desenvolver a teoria dos direitos fundamentais pautada na dignidade da pessoa humana. Esse ambiente foi propício a uma reaproximação do Direito e a Ética. Desse contexto, nasce o novo direito constitucional ou neoconstitucionalismo que pode ser considerado como produto do reencontro entre a ciência jurídica e a filosofia do Direito. Percebe-se que valores morais partilhados em toda a sociedade, em dado momento e lugar, são mate-

rializados em princípios que passam a integrar a Constituição, seja explícita, seja implicitamente. Outros sofreram uma releitura, como República, Democracia e Separação dos Poderes. Houve alguns que foram potencializados recentemente, como a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade. Nesse diapasão, a Constituição torna-se o principal instrumento de concretização desses ideais, à medida que, é considerada como estatuto normativo, consagrador de valores fundamentais de uma sociedade (“reserva da justiça”). 1.2.4.3 Marco teórico Sobre a formatação teórica do pós-positivismo, DINIZ e MAIA (apud NOVELINO, 2013, p.184): Suprimida a rígida clivagem entre direito e moral, baluarte do positivismo jurídico até a obra de Hart, caminhamos a passos largos rumo a uma Teoria do Direito normativo, fortemente conectada com a Filosofia política e a Filosofia moral. De acordo com BARROSO (2013, p. 284), cinco aspectos podem ser destacados no plano teórico: a) a inclusão de temas como princípios gerais do Direito, argumentação jurídica e reflexão sobre a hermenêutica jurídica; b) a importância dos casos difíceis; c) suavização da dicotomia descrição/prescrição; d) a busca de um lugar teórico para além do jusnaturalismo e do positivismo jurídico; e) o papel dos princípios na resolução dos casos difíceis. Assim, destacam-se três grandes transformações na aplicação do direito constitucional, quer sejam, o reconhecimento da força normativa à Constituição; expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma dogmática na interpretação constitucional. 1.2.4.3.1 A força normativa da Constituição Uma das importantes alterações de paradigma foi a inserção da norma constitucional ao status de norma jurídica, pois até meados do século XIX a Constituição era considerada como documento apenas político, cuja concretização de suas proposições estava condicionada à con-


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