Revista Eletrônica da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (1ª edição)

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| REVISTA ELETRÔNICA DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS

Percebe-se que a história da humanidade está intimamente ligada à disputa do poder que, em muitos momentos, estava concentrado em uma única figura, como Monarca, o que possibilitou campo fértil para o desenvolvimento do constitucionalismo na busca de limitação do poder e de garantias aos indivíduos. 1.2.2 Constitucionalismo Clássico O constitucionalismo liberal clássico sofreu grande influência de pensadores como Locke, Montesquieu, Rousseau inspiradores das Revoluções, francesa e norte-americana. No fim do século XVIII como ressalvado por (NOVELINO, 2013, p. 22) o conceito de Constituição atingiu sua atual formalização, diante do surgimento das primeiras constituições escritas, rígidas e dotadas de supremacia. Neste momento, são inseridos direitos civis e políticos nos textos constitucionais apontados como de primeira geração (ou dimensão). Alguns doutrinadores como Marcelo Neves (apud NOVELINO, 2013, p.22) entendem que a limitação e controle do poder aliada às exigências oriundas dos direitos fundamentais foram determinantes para o aparecimento da Constituição em sentido moderno, compreendida como aquela ligada ao constitucionalismo advindo das revoluções liberais. 1.2.3 Constitucionalismo Moderno Período designado pelos doutrinadores compreendido entre as revoluções liberais do final do século XVIII e a promulgação das Constituições na segunda metade do século XX. 1.2.3.1 Constitucionalismo norte-americano O fundamento deste constitucionalismo (NOVELINO, 2013, p. 23) está nas concepções de individualismo e liberalismo consagradas por John Locke e de limitação do poder de Charles de Seccondat, o barão de Montesquieu. A Constituição norte-americana aprovada em 17 de setembro de 1787 resultante de um processo revolucionário de rompimento com a po-

der central inglês representa o marco histórico da Revolução Americana em seu tríplice conteúdo (BARROSO, 2013, p. 39): independência das colônias; superação da Monarquia; instituição de um governo constitucional pautado pela separação de poderes, na igualdade (muito embora, mantive-se o regime de escravidão, abolido 72 anos após com uma guerra civil) e supremacia da lei. As principais contribuições da experiência norte-americana estão na supremacia da Constituição e sua garantia jurisdicional. No emblemático caso Marbury v. Madison (1803), a Suprema Corte estabeleceu o princípio da Supremacia da Constituição, conferindo ao Poder Judiciário a atribuição de zelar por ela, invalidando atos dos demais Poderes que a contrariassem. Essa incumbência ao Judiciário se dá principalmente pela histórica opressão aos direitos decorrentes da onipotência do Parlamento inglês, o que explica a preocupação em se limitar o legislador. O texto constitucional conciso e suas cláusulas gerais e abertas deram à Suprema Corte um respeitável papel na interpretação e definição de valores e instituições da sociedade americana. Das inovações são elencadas por (NOVELINO, 2013, p. 23) as principais características: a criação da primeira Constituição escrita e rígida; supremacia da Constituição; sistema presidencialista; forma federativa de Estado; regime democrático; separação e harmonia entre os poderes; fortalecimento do Poder Judiciário; declaração de direitos da pessoa humana. 1.2.3.2 Constitucionalismo francês A superação histórica do poder divino dos reis ocorre através de uma Revolução Intelectual designada de Iluminismo. Esse movimento se operou na Europa, em especial na França, no século XVIII. Representou o ápice das transformações originadas pelo Renascimento, cujos fundamentos estavam no antropocentrismo e individualismo, ao incentivarem a investigação científica proporcionaram a separação entre fé (religião) e a razão (ciências), o que ocasionou profundas mudanças no modo de agir das pessoas. Os iluministas propunham uma reorganização na sociedade através de uma política centrada no homem, garantindo-lhe liberdade, essa


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