Revista Advocatus 14

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Tal decisão se encaixa numa exegese póspositivista, devido a mesma abrir espaço para que o juiz fundamente uma decisão não pela norma pura ou sua interpretação literal, mas por buscar embasamentos em fundamentos sociais, científicos (no caso em tela fundamentos médicos), filosóficos9, entre outros, cujo, para tomar tal decisão o magistrado supracitado possivelmente enxergou ele ao caso, tais questões metajurídicas para assim chegar a conclusão que teve, na fundamentação da Liminar de sua lavra que impediu que uma norma infranconstitucional elaborada mediante política pública pudesse prevalecer sobre o direito á vida, saúde e dignidade da pessoa humana.

4. O Direito à vida e saúde como direitos fundamentais no texto constitucional e sua eficácia O termo vida é algo bastante complexo de se conceituar, mas a vida compreende elementos materiais como o corpo físico da pessoa, seu estado psicológico, sua intimidade, bem como, elementos imateriais que se define na espiritualidade e na alma do indivíduo, é a essência, existência do próprio ser vivo. A vida se inicia desde a concepção, ou seja, na esfera intra-uterina, se estendendo ao nascimento, puberdade, fase reprodutiva, envelhecimento até ser extinta com o evento morte, embora em muitas ocasiões este ciclo não se complete, vindo a vida ser encerrada prematuramente. 7

agenciabrasil.ebc.com.br acesso em 12.04.2014

8  http://g1.globo.com/ acesso em 22.04.2014 9  Visão está, acreditamos também ter sido aquela proferida por Miguel Reale em sua obra Direito Natural/Positivo. REALE, Miguel. Direito Natural/Positivo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1984.

ARTIGO

Para José Afonso da Silva, a vida é assim definida

É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida.10

Destarte, é a vida, o bem jurídico mais importante para o indivíduo, cujo é a partir dela que se desencadeiam outros bens jurídicos essenciais ao ser humano como o direito de existência, a dignidade da pessoa humana, direito de liberdade, isonomia, saúde, bem como, de não ser a mesma violada por tortura, pena de morte, eutanásia, aborto11, bem como por qualquer outro meio que possa lhe ceifar, haja vista, ser a vida o direito mais fundamental dos direitos fundamentais com previsão no art. 5º, caput da Constituição Federal de 1988, pois é ela um direito absoluto, enquanto os demais são apenas relativos, e possui eficácia plena, ou seja possui efeitos de imediato e não necessita de normas infranconstitucionais para restringi-la ou regulamenta-la12. Já o direito fundamental à saúde, é um direito elencado no rol dos direitos fundamentais sociais, sendo ele considerado um mínimo existencial, tendo em vista ser uma ramificação do direito à vida, e se não for garantido ao cidadão tal direito, como ele poderá ter vida, haja vista, não existir vida digna sem um acesso a saúde de qualidade, pois é ela corolário daquela. Para a professora Andrea Lazzarini Salazar “a saúde se liga umbilicalmente ao direito à vida, vida digna, integrando o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana”.13com isso, podemos elencar que a saúde como um mínimo existencial compreende não só o acesso do cidadão ao hospital 10  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 200. 11  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 201-206 12  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 184. 13  SALAZAR, Andrea Lazzarini; GROU, Karina Bozola. A defesa da saúde em juízo. São Paulo: Editora Verbatim, 2009, p. 14

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resguardado e que em grau de decisão Liminar, mediante uma minuciosa análise em grau de controle de constitucionalidade difuso, o magistrado Bruno César Bandeira Apolinário decidiu optando por vedar a ANVISA na proibição de importação do Canabidiol, mas que tal decisão só tem efeitos inter partes7, ou seja, apenas para o caso de Anny, fundamentando o magistrado tal decisão no princípio da dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, inciso III, CF/88 e no direito á vida (art. 5º, caput da CF/88) e no direito à saúde8 (art. 6º da CF/88), pois são estes, direitos fundamentais possuidores de eficácia plena, não podendo sofrer violação por parte do Estado, haja vista, gozarem de efeitos imediatos.


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