Revista Advocatus 12

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ARTIGO

I - preparatória; II - publicação do instrumento convocatório; III - apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; e VII - encerramento.”

Sendo assim, tenho a convicção que os leitores identificaram que em relação ao procedimento licitatório a RDC possui identidade com o estabelecido na modalidade Pregão. Registro apenas uma permissibilidade de inversão com a habilitação antecedendo as propostas mediante ato motivado, o que em verdade custo a acreditar nesta ocorrência permissiva explicitada no § único deste artigo, por ficar em desacordo com os princípios da celeridade e eficiência, tão pretendidos. O artigo 13, destaca a preferencialidade da forma eletrônica, o que também se traduz no estabelecido para a modalidade Pregão sem maiores novidades. O § único deste artigo é o reforço das condições de validade e eficiência dos atos desses procedimentos na forma eletrônica. Destaco neste momento, que a RDC buscou na concepção do Pregão, todo o seu procedimento, ponto a ponto da licitação e sob o qual destaco aos participantes neste momento o seguinte: “NÃO PARTICIPE DA FASE COMPETITIVA DE OFERTAR LANCES NA RDCSEM FIXAR O VALOR LIMITE INDEPENDENTE DO PREÇO DO CONCORRENTE”. Esta é uma máxima advinda do sistema de leilão, que é forma de realização do Pregão na RDC, sob pena de ao final do certame o participante vencedor tenha se sagrado possuidor de um extraordinário prejuízo. Sobre os prazos, nada a acrescentar, apenas uma maior redução para as aquisições de bens nos critérios de julgamento destacados, porém acredito que esta RDC não terá grande utilidade para este objeto (aquisição de bens). Quanto aos demais prazos estabelecidos, considero insuficiente por demais no regime de execução de contratação integrada, recomendando antecipar-se ao máximo o licitante na aquisição do instrumento convocatório. Quanto aos critérios de julgamento, estes estão listados nos incisos do art. 18 que apresentamos na sequência abaixo: “I - menor preço ou maior desconto; II - técnica e preço; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - maior oferta de preço; ou

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V - maior retorno econômico.”

Quanto a decisão do critério, esta vai exigir identificação no instrumento convocatório e a depender deste, para possibilitar julgamento os parâmetros tem que ser definidos objetivamente, assim exige os § 2º e 3º do art. 18 da RDC. A sequência de arts. 19 a 23 da RDC altera a figura dos chamados tipos de licitações, constantes da norma geral de licitações e contratos (Lei 8.666/93), a qual entendo não caber mais este status, face aos diversos dispositivos desta RDC não estarem amparados por este diploma legal, porém foge o objetivo deste artigo esta análise, merecendo apenas o registro. Voltando aos artigos destacados, estes estabelecem os critérios de julgamento (equivalente aos tipos de licitação), os quais são estabelecidos em função do objeto


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