Revista Advocatus 13

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ARTIGO

Indexação - INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, PACIENTE, SUBMISSÃO, PROCESSO,TRIBUNAL PLENO, (STF), INOCORRÊNCIA, ARGÜIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,ATO NORMATIVO. INVIABILIDADE, TRANCAMENTO, AÇÃO PENAL, CRIME CONTINUADO, FURTO QUALIFICADO, ENERGIA ELÉTRICA, DESCRIÇÃO, DENÚNCIA, CONFIGURAÇÃO, FATO TÍPICO.

A respeito desse assunto, o entendimento já consolidado na jurisprudência é que para ser alegada a falta de justa causa é necessária a demonstração da atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não tem ocorrido na maioria das decisões nos casos concretos. O trancamento da ação penal deve ser uma medida extraordinária, sendo apenas possível quando restar provado os requisitos supracitados sem a necessidade de exame valorativo do conjunto de fatos e provas existentes no bojo do processo.

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Conclusão Foi vislumbrada uma abordagem geral sobre o conceito jurídico de energia, que consiste em um bem móvel, sendo passível, portanto, o cometimento do crime de furto, previsto pelo legislador no parágrafo terceiro do artigo 155 do CP. Para uma melhor compreensão sobre o delito de furto de energia elétrica, foram delimitadas as principais vertentes doutrinárias: classificação e o momento consumativo do delito, que a depender do modo como à ação delituosa é perpetrada poderá ser classificado como o crime de furto ou estelionato. Puderam ainda ser explicitadas as vertentes jurisprudenciais, que se tornam imprescindíveis para entender como os tribunais superiores vislumbram, decidem e aplicam as sanções para o crime de furto de energia elétrica nos casos concretos. O que pode ser percebido em relação à doutrina e jurisprudências brasileiras é que quase todas as ideias defendidas pela primeira não se coadunam, com a segunda, ou seja, os entendimentos estão longe de ser uníssono, o que muitas vezes dificulta a capitulação ou até a resolução do crime na prática. As maiores divergências estão no momento consumativo e na natureza jurídica do crime de furto de energia elétrica. No que se refere ao momento consumativo, a doutrina acredita que se o agente desvia a corrente antes que esta passe pelo medidor, fazendo um ligação clandestina (“gato” ou “macaco”), estará cometendo o crime de furto, porém se o agente adultera o medidor com o intuito de modificar o resultado, estará cometendo o delito de estelionato. Já os Tribunais Superiores, nos casos em concreto, tem afastado a capitulação do crime de estelionato, dando lugar ao furto qualificado mediante fraude, quando o agente altera o medidor em prejuízo alheio, pela seguinte justificativa: o furto mediante fraude é distinguido do estelionato, porque no primeiro a coisa é subtraída em discordância expressa da vítima, enquanto no segundo a vítima tem a vontade viciada, induzida a erro e por isso entrega o bem espontaneamente. O incentivo do governo ao combate do crime de furto de energia elétrica é algo relativamente recente e que vem se desenvolvendo aos poucos, em uma parceria dos órgãos públicos e das concessionárias e permissionárias prestadoras do serviço. No que tange à natureza jurídica, a corrente defendida pela doutrina majoritária é que o furto de energia elétrica é um crime permanente, porém acredita o STJ e o STF que seria de um delito continuado. Todas essas controvérsias geram celeumas, sem fim, muitos operadores tendem a aplicar a visão doutrinária nos casos em concreto, porém esses entendimentos caem por terra ao chegar nos tribunais superiores, tendo o réu a sua situação agravada, pois o que prevalece é o entendimento dos tribunais que como foi visto não aceitam a figura do crime permanente, mas do delito continuado; não aceita a extinção da punibilidade ante o pagamento anterior a denúncia e não aceitam a capitulação de estelionato, quando a corrente elétrica é desviada após passar pelo medidor, mas acata a capitulação de furto qualificado pela fraude , podendo chegar a pena até oito anos de reclusão.


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