Revista Advocatus 13

Page 90

ARTIGO

de energia elétrica, possa incidir nas modalidades qualificadas. Normalmente os Tribunais Superiores, nos casos em concreto, tem afastado a capitulação do tipo legal do estelionato, feita inicialmente nos processos e fazem tipificações diversas, reconhecendo a qualificadora do furto mediante fraude. A consequência jurídica desse fato é que haverá a descrição de condutas diferentes, consequentemente modificação da figura delitiva. O efeito prático consistirá no agravamento da pena do acusado, visto que o crime de estelionato possui uma pena menor que o delito de furto qualificado mediante fraude. No entendimento disposto abaixo foi reconhecida a modalidade de furto de energia elétrica combinada com a qualificadora da fraude, sendo, portanto o delito capitulado no art.155, §3º e §4º, II do Código Penal, afastando a possibilidade de configurar-se o crime de estelionato, justifica o Superior Tribunal de Justiça no texto do seguinte julgado, RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.802 - SP (2011/0214778-3): Agravo de Regimento no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.802 - SP (2011/0214778-3)[...] Como visto alhures, a Corte local manteve a condenação do Recorrente pela prática do crime de furto qualificado pela fraude, pois, trocando os fornecedores de energia por outros que não aqueles fornecidos pela concessionária, teria subtraído 1/3 (um terço) da energia elétrica fornecida pela Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), ante o registro a menor do consumo pelo Recorrente, ressaltando, ainda, que a vítima não estava sendo mantida em erro, já que o fornecimento de energia elétrica derivava de relação contratual e não de induzimento pelo Acusado. Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima. Assim, tendo o Tribunal a quo afirmado que a empresa concessionária não tinha conhecimento da fraude perpetrada quanto às trocas dos transformadores que passaram a registrar a menor o consumo de energia, bem como que a prestação do serviço decorreu de relação contratual e não de induzimento em erro pelo Réu, situações caracterizadoras do crime de furto qualificado pela fraude, inviável entendimento em sentido contrário por este Superior Tribunal de Justiça quanto às referidas elementares do tipo penal necessários à análise quanto à desclassificação do crime previsto no art. 155 para o art. 171, ambos do Código Penal, já que referida operação demandaria, necessariamente, revolvimento do material fático/probatório dos autos, inviável na presente seara recursal ante o óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 7/STJ. [...]

90 | REVISTA ADVOCATUS

Posição do STF, HC 76968 / RS - no mesmo sentido: HC 76968 / RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA. Julgamento: 01/09/1998. Órgão Julgador: Segunda Turma.Publicação.DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00602.Parte(s) PACTE.: LUIZ CARLOS AROZZI BUTIER. IMPTE.: NEY FAYET JÚNIOR.COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EMENTA: Habeas corpus. 2. Condenação, em primeira instância, por incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal. Nova definição jurídica do fato para o art. 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso), do Código Penal. 3. Emendatio libelli. Art. 383, do Código de Processo Penal. Na espécie, apenas se confere nova definição jurídica ao fato, não importando em alteração do fato delituoso. 4. Continuidade delitiva. 5. Arrependimento posterior. Ato voluntário do agente. 6. No que se refere à discussão de questões relativas às penas de multa, resta afastada do âmbito do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido, no ponto. 7. Lei n.º 9.099/95. Impossibilidade de incidência retroativa da suspensão do processo, quando já existente a condenação. 8. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido, como pleiteado. 9. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar, desde logo, a decisão de 14.5.1998, da Drª. Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de Porto Alegre, no processo-crime n.º 01398046845, que, deferindo promoção do MP, admitiu a conversão da pena de multa em prisão, em desfavor do paciente, o que implica injusta ameaça à sua liberdade de ir e vir.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.