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1. Partido Político, Filiação e Dupla Filiação Partidária 1.1. Partido Político Em nosso país os partidos políticos nasceram das disputas entre as famílias Pires e Camargo, que deram origem aos primeiros grupos políticos rivais. O termo “partido político” passou a figurar nos diplomas legais a partir da Segunda República, mas somente após a promulgação do Decreto-Lei nº 7.586, os partidos passaram a ter o monopólio da indicação dos candidatos1. Historicamente, o Brasil teve sete períodos partidários, a saber: Monarquia, Primeira República, a da Segunda República, a da Quarta República, a do Golpe Militar (com o bipartidarismo), a da Reforma de 1979 e a sétima e atual, que iniciou em 1985, com a Emenda Constitucional nº 25, marcada pela expansão do pluripartidarismo2. Com o advento da Constituição de 1988, o pluralismo político foi firmado, e, consequentemente, as agremiações partidárias adquiriram o status de garantia fundamental. Neste sentido explica Francisco de Assis Sanseverino: A Constituição prevê, como fundamento de Estado Democrático de Direito, entre outros o pluralismo político (art. 1º, V). E, como desdobramento do Princípio Democrático, no art. 17, dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, prevê os Partidos Políticos3.
Os princípios fundamentais tratados no artigo primeiro do Título I da nossa Carta Magna, encontramos no inciso V, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o pluralismo político, incluindo no seu significado a ideia de pluralidade de partidos:
1 Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.gov .br/institucional/ centro_memoria/historia_eleicoes_brasil/os_partidos_politicos/os-partidos-politicos.html. Acesso em: 14/09/08. 2 op. cit. 3 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral. 2ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p.214
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V - o pluralismo político.
No Título II, Capítulo IV, que dispõe sobre os direitos políticos, foi inserida no artigo 14, §3º, V, a filiação partidária como condição de elegibilidade, ou seja, condição exigida para que um eleitor possa se candidatar a cargo eletivo, assim vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária;
Em seguida, no Capítulo V do mesmo título, foram prescritas diretrizes que regem os partidos políticos, na forma do seu artigo 17: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.