Agenda do Setor Financeiro 2012

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paga, ou sobre capital aplicado ao qual foi acrescentado rendimento auferido em período anterior. A capitalização de juros se aplica a cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência, fundos de pensão, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), títulos de capitalização, títulos de renda fixa privados e todos os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, sejam eles com taxas pré ou pós-fixadas, crédito pessoal parcelado, financiamento de veículos, todas as formas de crediário de lojas, empréstimos para aposentados, financiamentos e repasses de recursos feitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), todas as modalidades de financiamentos habitacionais realizados dentro e fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e muitos outros. As práticas internacionais no mercado financeiro e de capitais, a quase totalidade das operações financeiras realizadas no mundo, bem como todos os estudos de viabilidade econômico-financeira são efetivados com base no critério de juros compostos, ou capitalização composta. No Brasil, existe questionamento legal para uma modalidade de capitalização de juros, comumente referida como anatocismo. O Supremo Tribunal Federal adotou a Súmula nº 121/1963, cuja redação é a seguinte: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. É possível que a Súmula nº 121 tenha se inspirado na expressão “é proibido contar juros dos juros”, contida no artigo 4º da Lei de Usura, cujo texto reproduz o já revogado artigo 253 do Código Comercial Brasileiro de 1850. Este, por sua vez, foi diretamente influenciado pelo artigo 1.154 do Código Civil Francês, de 1804, e pelo artigo 286 do Código Comercial Português, de 1833, os quais não vedam a utilização do critério de juros compostos. Em outubro de 2009, a publicação de um Manifesto assinado por 32 professores especialistas em matemática financeira reacendeu os debates. O Manifesto, intitulado “Declaração de Defesa das Ciências Econômicas, Financeira e Jurídica”expressa preocupação com a Súmula n° 121. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) singulariza a situação dos bancos e remete para legislação específica - que seria a Lei nº 4.595/1964, a qual é omissa quanto à questão da capitalização. A Medida Provisória nº 1.96322/2000, tratou, em seu artigo 5°, da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações ativas e passivas realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A partir da edição Cápitulo 11 – TAXA DE JUROS E MARGENS BANCÁRIAS (SPREAD)

da MP e daquela que a sucedeu, a Medida Provisória nº 2.170/2001, o Superior Tribunal de Justiça muitas vezes recorreu ao dispositivo para negar provimento a ações que questionassem a prática da capitalização de juros. Ocorre que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucio-nalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal que questiona a legalidade do dispositivo da Medida Provisória n° 2.170-36/2001 (antiga MP nº 1963-22/2000). As decisões de Tribunais Superiores a favor da capitalização para prazos inferiores a um ano se escoram assim numa Medida Provisória que pode ser revogada pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão que suspenda os efeitos da MP, com efeito retroativo, terá o condão de revolver centenas de milhares de contratos, com imprevisível impacto no sistema financeiro e também nas contas públicas. Também há no Congresso Projetos de Lei contrários à capitalização por prazo inferior a um ano que, se aprovados, introduziriam grande insegurança jurídica nas relações das instituições financeiras com seus clientes. Não se sustenta o argumento de que a extinção da capitalização contribuiria para a redução das taxas de juros. Na eventualidade da extinção da capitalização de juros, uma taxa mensal de 2,00% ao mês — que corresponde a uma taxa anual, efetiva, de 26,82% — seria convertida em taxa nominal de 2,23% ao mês (a qual, multiplicada linearmente por 12, resultaria na mesma taxa anual de 26,8%).

11.2 – Tabelamento de juros A Confederação Nacional das Instituições Financeiras apoia propostas voltadas para a redução das taxas de juros, assentadas nos princípios constitucionais da liberdade da atividade econômica e da igualdade, que tratem das causas fundamentais que respondem pelas elevadas taxas de juros no Brasil, tais como a necessidade de financiamento do setor público, as expectativas de inflação, o saldo de transações com o exterior e o depósito compulsório. Para a CNF, a aplicação de tetos artificiais para taxas de juros introduzem distorções na economia, sem sanar essas causas fundamentais. A percepção equivocada de que as instituições financeiras auferem maiores lucros quanto mais altas as taxas de juros deriva da experiência de indivíduos e de empresas

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