Agenda do Setor Financeiro 2012

Page 79

9.1 – Autonomia do Banco Central A Confederação Nacional das Instituições Financeiras apoia a autonomia operacional do Banco Central e acompanha com interesse as discussões sobre autonomia legal da autarquia, desde que essa autonomia seja acompanhada de ampla e transparente prestação de contas sobre o desempenho da autoridade monetária. Para a CNF, qualquer discussão sobre autonomia legal do Banco Central deve considerar que a missão fundamental da autarquia será sempre a de preservar o valor da moeda. Para tanto, tal discussão deve considerar, entre outros, a definição de responsabilidade pela fixação da meta de inflação; manejo dos instrumentos de política monetária e de política cambial para o atingimento dessa meta; estrutura operacional do Banco Central e regras de governança; mandato fixo para o Presidente e a Diretoria; regras de indicação do Presidente e da Diretoria; independência orçamentária da autarquia, com clara identificação das fontes de receita e rubricas de despesa; e as relações do Banco Central com o Tesouro Nacional, com vedação da atuação da autarquia como emprestador de última instância para o Governo e como agência de fomento. A autonomia operacional do Banco Central distingue as funções de Governo das de Estado: a preservação do valor da moeda é claramente uma missão estatal, que independe da conjuntura política. Pode ser adotada para afastar a política monetária de pressões políticas e da influência de grupos de interesse. Com isso, a condução da política monetária não conflitaria com interesses do Governo de turno ou de partidos políticos. A autonomia descolaria os mandatos fixos de diretores do Banco Central do calendário político. Também afastaria a estabilidade monetária do falso dilema entre crescimento econômico e tolerância com a inflação. A autonomia do Banco Central constitui-se numa delegação de poder para uma entidade colegiada burocrática. Tal delegação não poderia ocorrer sem a devida contrapartida, na forma de supervisão dos Poderes Executivo e Legislativo, com avaliação periódica de critérios de desempenho próprios ao mandato da autoridade monetária. Por parte do Executivo, essa avaliação periódica está ligada ao regime de política monetária e Cápitulo 09 – BANCO CENTRAL

sua operacionalização, com definição das metas para a inflação. Já no Congresso Nacional, a legislação poderia definir a frequência de sessões às quais compareceriam diretores do Banco Central para debater a política monetária, o que não impediria que a Câmara ou o Senado convocassem Diretores e representantes da autoridade monetária sempre que a situação o recomendasse.

9.2 – Defesa da Concorrência: competência do BACEN Para a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, na ausência de regulamentação do artigo 192 da Constituição Federal, que trata do Sistema Financeiro Nacional, as questões de defesa de concorrência atinentes ao setor financeiro são reguladas pela Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pela CF como Lei Complementar. Eventual alteração nessa situação não se pode dar por lei ordinária, menos ainda por decisão administrativa. A Confederação Nacional das Instituições Financeiras recebeu com satisfação o Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o conflito de competência entre o Banco Central e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), exarado pelo então AGU Gilmar Ferreira Mendes, em abril de 2001. O parecer permanece atual. O parecer conclui pela competência privativa do Banco Central do Brasil para analisar e aprovar os atos de concentração de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como para regular as condições de concorrência entre instituições financeiras e aplicar-lhes as penalidades cabíveis. Para a AGU, não procedem os argumentos favoráveis à competência do CADE para apreciar os atos da concentração de instituições financeiras, que se baseiam no fato de a Lei nº 8.884/94, que disciplina a defesa da concorrência, não prever nenhuma exceção à competência do CADE e de essa Lei ser posterior à Lei nº 4.595/64, com o que derrogaria as disposições desta sobre competência para defesa da concorrência. A Lei nº 4.595/64 foi recepcionada pela Constituição de 1988 como Lei Complementar e não poderia ser derrogada por lei hierarquicamente inferior, como é o caso da Lei ordinária nº 8.884. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinou a compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A. Foi a primeira vez que o STJ apreciou a

79


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.