Artigo 179.º Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.
CAPÍTULO III Da decisão
Artigo 181.º Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter: a)
A identificação do infrator;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão; c)
A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória; 191