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DOC JURÍDICO

Mayrinkellison Peres Wanderley Advogado, sócio da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica (RJ); bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá; pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-Rio e em Direito da Saúde pela PUC-Rio

ERRO MÉDICO E IATROGENIA: O PRINCÍPIO DA ELEIÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO

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A grande preocupação dos médicos é que, após realizar um procedimento, haja um efeito danoso no paciente e o médico venha a ser responsabilizado por culpa ou erro médico (negligência, imprudência ou imperícia)"

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s médicos são submetidos, quase que diariamente, a situações em que uma decisão procedimental precisa ser tomada em um curto espaço de tempo. São urgências e emergências que põem a responsabilidade médica à prova e que podem trazer consequências jurídicas inevitáveis, positivas ou negativas. Primeiramente, é preciso considerar o princípio da soberania do ato médico. A resolução do CFM 1.627/2001, em seu artigo 1º, define o ato médico como: “Todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado para promoção da saúde, prevenção da ocorrência e da evolução de enfermidades ou profilaxia, execução de procedimentos diagnósticos e reabilitação dos enfermos, entre outras”. Ora, tendo em vista ser o médico o profissional habilitado para tomar as decisões que entender mais adequadas para o caso concreto, com toda diligência, o que se espera é que a decisão seja respaldada pela técnica e por conhecimentos corretos, ainda que algumas delas possam trazer efeitos negativos, conforme disciplinado pelo Código de Ética Médica. Em segundo lugar, quando o médico realiza um procedimento especialmente invasivo, diversas consequências podem ocorrer no corpo do paciente, umas previsíveis, outras não. A essas consequências próprias do ato médico dá-se o nome de iatrogenia, isto é, um distúrbio ou doença provocada pelo médico após tratamento, intervenção cirúrgica ou emprego de fármacos. Refere-se a um estado de doença, efeitos adversos ou complicações resultantes do tratamento médico, que podem ser bons ou maus. A grande preocupação dos médicos é que, após realizar um procedimento, haja um efeito danoso no paciente e o médico venha a ser responsabilizado por culpa ou erro médico (negligência, imprudência ou imperícia). Conforme bem menciona Irany Moraes, em sua obra Erro Médico e a Justiça, “iatrogenia se refere não só ao que ocorreu pelo que o médico fez, como também pelo que deixou de fazer e deveria ter feito”. São lesões previsíveis e esperadas, ou resultado previsível, porém inesperado para o caso, mas que decorre do perigo inerente a todo e qualquer procedimento. Estamos diante da iatrogenia stricto sensu. Tais resultados decorrem do regular exercício da atividade médica, uma vez que, para salvar o paciente ou buscar sua melhora clínica, é necessário causar-lhe um “dano esperado ou mensurado”, ainda que imprevisível, desde que tenham sido empregadas todas as técnicas recomendadas e cientificamente comprovadas na literatura, o que afastaria a culpa do profissional médico, rompendo o nexo causal. É preciso considerar que, independentemente do resultado e em situações em que não há condições do paciente expressar sua vontade (respeito à autonomia do paciente), a melhor decisão caberá ao médico (Código de Ética Médica, capítulo I, inciso XXI). Respaldado pela literatura, pelos princípios da beneficência, não maleficência e justiça e pela boa técnica, não há que se falar em erro médico, muito menos em indenização.