Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo n. 23

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– quanto ao conteúdo dessa apresentação ou referência, não só o nome, marca ou atividades do fabricante de produtos, mas também outros sinais distintivos da oferta, quando estes se lhe associem de forma inequívoca (por exemplo, um determinado tipo de embalagem, ou um slogan, mesmo que não mencione a marca). 33. Por seu turno, a diretiva manteve, na linha da diretiva anterior de 1989, a proibição de utilizar técnicas subliminares na comunicação audiovisual comercial. Todavia, não se incluiu no texto qualquer definição das referidas técnicas, a qual deveria constar expressamente, fazendo referência ao emprego de estímulos visuais ou sonoros difundidos em intensidade que se situam no limiar de percepção dos sentidos e percebidos abaixo do limiar da consciência. 34. Acresce que a diretiva previu que a promoção da oferta na comunicação audiovisual comercial pudesse ser tanto direta como indireta. Da mesma forma, em alguns casos, como no dos cigarros e dos outros produtos do tabaco, também era proibida essa comunicação comercial, mesmo quando indireta. Contudo, o texto não incluiu uma definição desta modalidade de comunicação audiovisual comercial. 35. Mas foi na regulação para a “colocação de produtos” que o conflito de interesses se revelou mais evidente e a cedência ao lobby dos publicitários se tornou mais patente. É certo que, já anteriormente, a prática tinha conduzido a que, apesar de proibida como publicidade oculta, a tendência geral era no sentido de nem sequer considerar o product placement como publicidade televisiva, escapando a qualquer controle, em particular depois da Comunicação Interpretativa da Comissão de 28 de Abril de 2004 o ter considerado consentâneo com a letra da diretiva então em vigor. No entanto, não foi demonstrado, nem o estudo de impacto e os elementos estatísticos que acompanharam a proposta da diretiva alguma vez o justificaram cabalmente, que uma maior flexibilização das normas relativas à colocação do produto contribuísse para o reforço efetivo da concorrência da indústria audiovisual europeia para compensar a previsível perda de receitas provenientes dos espaços publicitários tradicionais, como resultado de novas tecnologias que permitem aos utilizadores evitar os anúncios. Certo é que esta prática, que passou a ser considerada ilícita, com as derrogações que contém, permitiu que vários operadores logo se Revista Luso-Brasileira de Direito

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do Consumo - Vol. VI | n. 23 | SETEMBRO 2016

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