Da Teoria à Prática no Cálculo do BDI

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Além disso, visa orientar os profissionais que atuam nas áreas de engenharia que participam de quaisquer etapas de obras ou serviços públicos ou privados, seja por serviço prestado, cargo ou função, com suas responsabilidades enquanto profissional em quem a sociedade confia, assim como por todo e qualquer cidadão que tem o dever cívico de zelar e contribuir com a sociedade da qual faz parte. Também espera-se que seja de valia para fins de consulta e reflexão para profissionais, engenheiros do segmento da construção, advogados, servidores públicos, consultores, projetistas, gerenciadores de obras, orçamentistas, enfim, todos os profissionais que possam estar direta ou indiretamente envolvidos na contratação de obras públicas ou privadas, controle e gestão de recursos, bem como, no exercício de funções públicas ou privadas.

MAÇAHICO TISAKA DA TEORIA À PRÁTICA NO CÁLCULO DO

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TISAKA

Este livro tem como principal objetivo contribuir para o debate e o esclarecimento de algumas controvérsias existentes entre os cultores da engenharia de custos no entendimento técnico e na quantificação dos parâmetros que compõem a taxa do BDI (Benefício e Despesas Indiretas).

ENGENHARIA CIVIL

DA TEORIA À PRÁTICA NO CÁLCULO DO

BDI

BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS

ASPECTOS TÉCNICOS DA LEGISLAÇÃO ATUAL NORMAS REGULAMENTOS CONCEITOS DEFINIÇÕES TABELAS FÓRMULAS ACÓRDÃOS DO TCU


MAÇAHICO TISAKA

ENGENHARIA CIVIL

DA TEORIA À PRÁTICA NO CÁLCULO DO

BDI

BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS

ASPECTOS TÉCNICOS DA LEGISLAÇÃO ATUAL, NORMAS, REGULAMENTOS, CONCEITOS, DEFINIÇÕES, TABELAS, FÓRMULAS, ACÓRDÃOS DO TCU

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Engenharia Civil: Da teoria à prática no cálculo do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) © 2021 Maçahico Tisaka Editora Edgard Blücher Ltda. Publisher Edgard Blücher Editor Eduardo Blücher Coordenação editorial Jonatas Eliakim Produção editorial Isabel Silva Diagramação Laércio Flenic Preparação de texto Samira Panini Revisão de texto Beatriz Carneiro Capa Leandro Cunha Imagem da capa iStockphoto

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057

Rua Pedroso Alvarenga, 1245, 4° andar 04531-934 – São Paulo – SP – Brasil Tel 55 11 3078-5366 contato@blucher.com.br www.blucher.com.br

Segundo Novo Acordo Ortográfico, conforme 5. ed. do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, Academia Brasileira de Letras, março de 2009.

É proibida a reprodução total ou parcial por quaisquer meios, sem autorização escrita da Editora. Todos os direitos reservados pela Editora Edgard Blücher Ltda.

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Engenharia Civil : Da teoria à prática no cálculo do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) / Maçahico Tisaka -- São Paulo: Blucher, 2021. 564 p. Bibliografia ISBN 978-65-5506-229-8 (impresso) ISBN 978-65-5506-230-4 (eletrônico) 1. Engenharia civil 2. Construção civil - Administração 3. Construção civil - Orçamentos 4. Benefícios e Despesas Indiretas - Construção civil - Legislação I. Título

21-1377 CDD 692.5 Índices para catálogo sistemático: 1. Construção civil : BDI

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CONTEÚDO

AGRADECIMENTOS...........................................................................................................................15 PREFÁCIO.......................................................................................................................................... 17 INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 21 CAPÍTULO I — PRIMÓRDIOS DO BDI.................................................................................................. 29 1.1 BDI – ANTIGAMENTE............................................................................................................. 29 1.1.1 LITERATURA TÉCNICA SOBRE ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO........................................................................................................ 29 1.1.2 TABELAS DE COMPOSIÇÕES DE PREÇOS PARA ORÇAMENTOS – PINI............................................................................................. 29 1.1.3 O CUSTO NA CONSTRUÇÃO, DE FRANTISEK PTÁSEK.....................................................................................................................30 1.1.4 PUBLICAÇÃO DO SICEPOT/MG....................................................................................................................................................31 1.1.5 ESTUDO DA APEOP.................................................................................................................................................................... 32 1.1.6 ORÇAMENTO E CUSTOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL – SALVADOR GIAMMUSSO...................................................................................34 1.1.7 COMO ERA CALCULADA A TAXA DE BDI ANTES DA DÉCADA DE 1990............................................................................................ 35 1.2 PARA QUE SERVE O BDI – BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS................................................ 44 1.3 ARTIGO PRECURSOR SOBRE BDI............................................................................................. 46 1.4 ORIGEM DA FÓRMULA.......................................................................................................... 49 1.5 PROPOSTA DA FÓRMULA PARA O BDI.................................................................................... 50 1.5.1 CÁLCULO ANALÍTICO DO PREÇO UNITÁRIO.................................................................................................................................. 52 1.5.2 CÁLCULO ANALÍTICO DO BDI.....................................................................................................................................................54

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CAPÍTULO II — ASPECTOS TÉCNICOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.................................................... 59 2.1 LEGISLAÇÃO PERTINENTE...................................................................................................... 59 2.1.1 LEI FEDERAL 5.194/1966 – REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO............................................................ 59 2.1.2 LEI 6.496/1977 – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)........................................................................................ 62 2.1.3 RESOLUÇÃO 307/1986 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CONFEA)...................................................... 62 2.1.4 ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS (IBRAOP)................................................. 63 2.1.5 LEI DE LICITAÇÕES – LEI FEDERAL 8.666/1993 E ALTERAÇÕES....................................................................................................64 2.1.6 DECRETO 9.580/2018 – ALTEROU O DECRETO 3.000/1999 – CONCEITOS DE LUCRO REAL E LUCRO LÍQUIDO............................ 72 2.1.7 LEI 10.192/2001 – REAJUSTE ANUAL DE CONTRATOS PÚBLICOS............................................................................................... 78 2.1.8 DECRETO 7.983/2013..............................................................................................................................................................80 2.1.9 INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP 3 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE 14 DE JULHO DE 2005 IN-INSS-003/2005 E ART. 328 DO RFB 971/2009..................................................................................................................................................................... 87 2.2 CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO O PORTE DAS EMPRESAS........................................................... 92 2.2.1 SIMPLES NACIONAL................................................................................................................................................................... 92 2.2.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS SEGUNDO O FATURAMENTO ANUAL – SEBRAE ............................................................................ 92 2.2.3 SEGUNDO FATURAMENTO DA EMPRESA – ANVISA......................................................................................................................94 2.2.4 SEGUNDO A RECEITA BRUTA OPERACIONAL (ROB) DA EMPRESA – BNDES....................................................................................94 2.2.5 SEGUNDO O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)...................................................................................94 2.2.6 SEGUNDO O ART. 3º DA LEI 6.484/2007 – EMPRESA DE GRANDE PORTE.....................................................................................94 2.3 CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A OPÇÃO CONTÁBIL DAS EMPRESAS......................................... 95 2.3.1 SIMPLES NACIONAL................................................................................................................................................................... 95 2.3.2 LUCRO PRESUMIDO................................................................................................................................................................... 97 2.3.3 LUCRO REAL...........................................................................................................................................................................100 CAPÍTULO III — MUDANÇAS NO DECORRER DO TEMPO..................................................................105 3.1 NA LEGISLAÇÃO.................................................................................................................. 105 3.1.1 LEI 9.317/1996 – SIMPLES....................................................................................................................................................105 3.1.2 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – CRIOU O SIMPLES NACIONAL (ESTATUTO NACIONAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA)............106 3.1.3 LEI COMPLEMENTAR 155/2016 – SIMPLES NACIONAL (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2018) ..................................................107 3.1.4 ALÍQUOTAS EM FUNÇÃO DO FATURAMENTO ANUAL..................................................................................................................108 3.2 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO...................................................................... 109 3.2.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)............................................................................................109 3.3 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 971/2009 – SUBSTITUI A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/003/2002.......................................................................................................................... 110 3.3.1 NOVA MUDANÇA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.............................................................................................................. 111 3.3.2 TRIBUTOS FEDERAIS.................................................................................................................................................................112 3.4 IMPOSTO DE RENDA............................................................................................................. 114 3.5 TRIBUTO MUNICIPAL.............................................................................................................. 114

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3.6 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.................................................................................................... 115 3.7 MUDANÇA NOS CONCEITOS............................................................................................... 115 3.8 CONCEITOS DE CUSTO E DESPESA NA ENGENHARIA ECONÔMICA.................................... 116 3.8.1 CUSTO – DEFINIÇÃO DADA POR VÁRIOS AUTORES.....................................................................................................................116 3.8.2 DESPESA – DEFINIÇÃO DADA POR VÁRIOS AUTORES..................................................................................................................117 3.8.3 DEFINIÇÃO LEGAL DE CUSTO.....................................................................................................................................................117 3.8.4 DEFINIÇÃO DE PREÇO...............................................................................................................................................................118 3.8.5 CONCEITO DE MARK-UP............................................................................................................................................................118 CAPÍTULO IV — ORÇAMENTO DA OBRA.......................................................................................... 123 4.1 ORÇAMENTO DA OBRA.......................................................................................................123 4.1.1 ORÇAMENTO É O PRODUTO FINAL DA ORÇAMENTAÇÃO............................................................................................................. 123 4.1.2 TIPOS DE ORÇAMENTO............................................................................................................................................................ 123 4.2 BASE DA ORÇAMENTAÇÃO..................................................................................................124 4.2.1 PROJETO BÁSICO.................................................................................................................................................................... 125 4.3 PROJETO EXECUTIVO............................................................................................................126 4.4 ELEMENTOS QUE COMPÕEM O ORÇAMENTO – PREÇO DE VENDA.....................................127 4.4.1 PARTES QUE COMPÕEM UM ORÇAMENTO................................................................................................................................. 127 4.4.2 CUSTOS DE UMA OBRA............................................................................................................................................................ 129 4.4.3 COMPONENTES DOS CUSTOS DIRETOS...................................................................................................................................... 129 4.4.4 COMPONENTES DOS CUSTOS INDIRETOS.................................................................................................................................. 132 4.4.5 LEVANTAMENTO DOS DADOS EM PLANILHA DE CUSTOS.............................................................................................................140 CAPÍTULO V — BDI – BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS..................................................................143 5.1 COMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS (BDI)..................................................143 5.1.1 O PAPEL DO BDI NO ORÇAMENTO ESTIMATIVO DE OBRAS.........................................................................................................143 5.1.2 DEFINIÇÃO DO BDI.................................................................................................................................................................145 5.1.3 MODO DE OBTENÇÃO DA TAXA................................................................................................................................................145 5.1.4 PRINCIPAIS PREMISSAS A SEREM OBSERVADAS.........................................................................................................................146 5.1.5 COMPONENTES DO BDI...........................................................................................................................................................146 5.1.6 FÓRMULA DO BDI...................................................................................................................................................................147 5.1.7 COMPOSIÇÃO DO BDI..............................................................................................................................................................150 5.1.8 TAXAS QUE COMPÕEM O DENOMINADOR DA FÓRMULA DO BDI................................................................................................158 5.1.9 NO LUCRO PRESUMIDO...........................................................................................................................................................159 5.1.10 NO LUCRO REAL....................................................................................................................................................................159 5.1.11 TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO...................................................................................................................................................161 5.1.12 LUCRO OU BENEFÍCIO........................................................................................................................................................... 162 5.2 FATORES QUE INFLUENCIAM E PODEM MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DA TAXA DO BDI........164

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5.2.1 PRAZO DA OBRA.....................................................................................................................................................................164 5.2.2 PORTE DAS OBRAS..................................................................................................................................................................164 5.2.3 PORTE DA EMPRESA................................................................................................................................................................165 5.2.4 TIPOS DE OBRAS.....................................................................................................................................................................165 5.2.5 LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS............................................................................................................................166 5.2.6 PROBLEMAS OPERACIONAIS....................................................................................................................................................166 5.2.7 SITUAÇÕES CONJUNTURAIS.....................................................................................................................................................166 5.2.8 NÍVEL DE QUALIDADE EXIGIDA................................................................................................................................................ 167 5.2.9 PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.................................................................................................................................... 167 5.2.10 CONDIÇÕES ESPECIAIS DO EDITAL.......................................................................................................................................... 167 5.2.11 TRADIÇÃO E CONFIABILIDADE DA CONTRATANTE.................................................................................................................... 167 5.3 METODOLOGIA DE CÁLCULO DO BDI...................................................................................167 5.3.1 ESCOLHA DA FÓRMULA...........................................................................................................................................................168 5.3.2 CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.....................................................................................................................169 5.3.3 TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO.....................................................................................................................................170 5.3.4 TAXA DE DESPESA FINANCEIRA.................................................................................................................................................171 5.3.5 CÁLCULO DA TAXA DOS TRIBUTOS............................................................................................................................................171 5.4 CÁLCULO DO LUCRO ISONÔMICO.......................................................................................172 5.5 EXEMPLO DE CÁLCULO DO BDI A SER UTILIZADO NO SIMPLES NACIONAL...........................174 5.6 EXERCÍCIOS SIMULADOS – CÁLCULO DO BDI........................................................................176 5.6.1 MICROEMPRESA...................................................................................................................................................................... 176 5.6.2 CARTA-CONVITE....................................................................................................................................................................... 182 5.6.3 TOMADA DE PREÇOS (TP)........................................................................................................................................................189 5.6.4 CONCORRÊNCIA......................................................................................................................................................................195 CAPÍTULO VI — ADMINISTRAÇÃO CENTRAL................................................................................... 205 6.1 DEFINIÇÕES......................................................................................................................... 207 6.2 PUBLICAÇÕES TÉCNICAS..................................................................................................... 208 6.2.1 TABELA DE COMPOSIÇÕES DE PREÇOS PARA ORÇAMENTOS (PINI – TCPO 12)............................................................................ 208 6.2.2 TABELA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS PARA ORÇAMENTOS (PINI – TCPO 13)..............................................................................210 6.2.3 ENTENDIMENTO DO TCU (RELATÓRIO - SECOB - TCU ACÓRDÃO 325/07 ITEM 4.2.2)..................................................................214 6.3 DETERMINAÇÃO DA TAXA....................................................................................................214 6.3.1 RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL......................................................................................................................................214 6.3.2 NOVOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS PARA A ELABORAÇÃO DO BALANÇO DAS EMPRESAS.................................................................... 215 6.3.3 DETERMINAÇÃO DA TAXA........................................................................................................................................................ 218 6.3.4 EXEMPLOS DE LEVANTAMENTOS............................................................................................................................................... 221 6.3.5 LEVANTAMENTO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A............................................................................................. 221 6.3.6 ESTUDOS DO SICEPOT – MG....................................................................................................................................................222

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6.3.7 PESQUISA REALIZADA PELA CBIC.............................................................................................................................................222 6.3.8 RESUMO GERAL COM AS TAXAS OBTIDAS PARA S.A., LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO............................................................. 231 6.4 RECENTE ESTUDO REALIZADO PELA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA DA CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (CBIC)...................................................231 6.5 CONCLUSÃO....................................................................................................................... 233 6.6 RELATÓRIO DO TC036.076/2001-2 QUE LASTREOU A EDIÇÃO DO ACÓRDÃO 2.622/13... 233 6.7 CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PELO MÉTODO CONTÁBIL..................... 235 6.8 CÁLCULO DO RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PELO USO DE FÓRMULA................... 236 6.9 CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL SOB A ÓTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................................................................. 237 6.10 CONCEITO DE ESTRUTURA MÍNIMA OPERACIONAL IDEAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.238 6.11 EXEMPLOS DE CÁLCULO.................................................................................................... 239 6.11.1 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL CONSIDERANDO UMA ESTRUTURA MÍNIMA ADMINISTRATIVA DE VÁRIOS PORTES DE EMPRESAS E VALORES DE CONTRATO................................................................................................................... 239 CAPÍTULO VII — TAXA DE RISCO E CONTINGÊNCIAS ...................................................................... 261 7.1 TAXA DE RISCO E CONTINGÊNCIAS.....................................................................................261 7.1.1 TAXA DE RISCO....................................................................................................................................................................... 261 7.1.2 COMO CALCULAR A TAXA DE RISCO..........................................................................................................................................262 7.1.3 ANÁLISE DOS RISCOS ENVOLVIDOS......................................................................................................................................... 263 7.1.4 EMPREENDIMENTO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................................................................................................... 268 7.1.5 CONTINGENCIAMENTO........................................................................................................................................................... 269 7.1.6 TAXA DE RISCO SEGUNDO O TCU............................................................................................................................................ 269 7.1.7 TAXAS DE SEGURO E GARANTIA.............................................................................................................................................. 270 7.2 TAXA DE DESPESA FINANCEIRA........................................................................................... 270 7.2.1 DESPESA FINANCEIRA SEGUNDO O ACÓRDÃO 2.369/2011.......................................................................................................273 7.3 TRIBUTOS IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E ISS................................................................................. 274 7.3.1 TRIBUTOS FEDERAIS............................................................................................................................................................... 274 7.3.2 REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E CSLL................................................................................................................................. 274 7.3.3 DETERMINAÇÃO DAS TAXAS DOS TRIBUTOS IRPJ E CSLL............................................................................................................277 7.3.4 DETERMINAÇÃO DAS TAXAS DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS................................................................................................278 7.3.5 REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA DO PIS E COFINS...............................................................................279 7.3.6 SIMPLES NACIONAL – LEI COMPLEMENTAR 155/2018..............................................................................................................279 7.3.7 LUCRO ARBITRADO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO.................................................................... 282 7.3.8 TRIBUTO MUNICIPAL – IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)........................................................................ 283 7.3.9 RESUMO GERAL DAS TAXAS DOS TRIBUTOS............................................................................................................................. 283 7.4 LUCRO................................................................................................................................. 285 7.4.1 DIFERENTES FORMAS DE LUCRO............................................................................................................................................. 285 7.4.2 LUCRO LÍQUIDO E LUCRO BRUTO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO...................................................................................................... 286

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7.4.3 LUCRO SEGUNDO O ACÓRDÃO 2.369/2011.............................................................................................................................287 7.4.4 BENEFÍCIO/LUCRO................................................................................................................................................................. 289 7.4.5 OUTROS AUTORES CONHECIDOS............................................................................................................................................. 290 7.4.6 DETERMINAÇÃO DA TAXA DE LUCRO ISONÔMICO...................................................................................................................... 291 7.4.7 OUTRAS OPINIÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ISONÔMICO ENTRE AS OPÇÕES.................................................................................. 296 CAPÍTULO VIII — ASPECTOS POLÊMICOS NA DETERMINAÇÃO DA TAXA DO BDI NOVOS ENTENDIMENTOS............................................................................................................. 303 8.1 FÓRMULA DO BDI................................................................................................................ 303 8.1.1 A POLÊMICA DA FÓRMULA DO BDI.......................................................................................................................................... 303 8.1.2 TAXA DE LUCRO NO NUMERADOR OU NO DENOMINADOR NA FÓRMULA DO BDI...................................................................... 304 8.1.3 O LUCRO NO DENOMINADOR DA FÓRMULA DO BDI É CONCEITUAL.......................................................................................... 305 8.1.4 ALGUNS EXEMPLOS DA FÓRMULA DO BDI ADOTADOS PELO MERCADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PELOS EXPERTS EM ENGENHARIA DE CUSTOS................................................................................................................................. 306 8.2 FÓRMULA ADOTADA PELO TCU............................................................................................315 8.2.1 ACÓRDÃO 325/2007 – PLENÁRIO..........................................................................................................................................316 8.2.2 NO ACÓRDÃO 2.369/2011 DO TCU – PLENÁRIO......................................................................................................................318 8.2.3 ACÓRDÃO 2.622/2013 TCU – PLENÁRIO DE 25/09/2013.......................................................................................................319 8.2.4 FÓRMULA DO BDI ADOTADA POR ALGUNS ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL.............................................................................. 321 8.2.5 POLÊMICA DO LUCRO NO NUMERADOR NA OPINIÃO DE ALGUNS AUTORES.............................................................................. 325 8.2.6 POLÊMICA DO LUCRO LÍQUIDO E LUCRO BRUTO...................................................................................................................... 342 8.2.7 POLÊMICA DA EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA FÓRMULA DO BDI............................................................................................... 344 8.2.8 CONCLUSÃO.......................................................................................................................................................................... 360 8.3 JURISPRUDÊNCIA DO TCU.................................................................................................... 363 8.3.1 TCU – ACÓRDÃO 2.586/2007 – PRIMEIRA CÂMARA............................................................................................................... 363 8.3.2 TCU – ACÓRDÃO 1.591/2008 – PLENÁRIO............................................................................................................................ 364 8.3.3 TCU – ACÓRDÃO 1.591/2010 DE 13/04/2010 TCU............................................................................................................... 365 8.3.4 TCU – ACÓRDÃO 2.369/2011 – PLENÁRIO............................................................................................................................ 366 8.3.5 TCU – ACÓRDÃO 264/2012 – SEGUNDA CÂMARA.................................................................................................................. 367 8.3.6 TCU – ACÓRDÃO 1.214/2013 – PLENÁRIO............................................................................................................................ 367 8.3.7 TCU – ACÓRDÃO 648/2016 – PLENÁRIO............................................................................................................................... 368 8.4 OPINIÕES DE EXPERTS SOBRE A EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL.................................................. 370 8.4.1 ALDO DÓREA MATTOS............................................................................................................................................................ 370 8.4.2 JONAS CECÍLIO...................................................................................................................................................................... 370 8.4.3 MARCOS ANTONIO SILVA......................................................................................................................................................... 371 CAPÍTULO IX — TABELAS REFERENCIAIS DO TCU..............................................................................377 9.1 OS PRINCIPAIS ACÓRDÃOS DO TCU E ATUALIZAÇÃO DE SEUS REFERENCIAIS..................... 377

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9.1.1 ACÓRDÃO 325/2007 – TCU – PLENÁRIO................................................................................................................................377 9.2 INADEQUAÇÃO DAS TAXAS DO ACÓRDÃO 325/2007....................................................... 382 9.3 ACÓRDÃO 2.369/2011 – TCU – PLENÁRIO......................................................................... 383 9.3.1 BDI PARA OBRAS DE EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÃO.................................................................................................................. 384 9.3.2 BDI PARA OBRAS DE EDIFICAÇÕES – REFORMAS COM AMPLIAÇÃO DE ATÉ 40%........................................................................ 385 9.3.3 BDI PARA OBRAS HÍDRICAS – IRRIGAÇÃO E CANAIS................................................................................................................ 385 9.3.4 BDI PARA OBRAS HÍDRICAS – SANEAMENTO BÁSICO............................................................................................................... 386 9.3.5 BDI PARA OBRAS HÍDRICAS – REDES ADUTORAS E ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS E DE TRATAMENTO.................................................. 386 9.3.6 BDI PARA OBRAS PORTUÁRIAS – ESTRUTURAS PORTUÁRIAS.................................................................................................... 387 9.3.7 BDI PARA OBRAS AEROPORTUÁRIAS – PÁTIOS E PISTAS DE POUSO........................................................................................... 387 9.3.8 BDI PARA OBRAS AEROPORTUÁRIAS – TERMINAL DE PASSAGEIROS.......................................................................................... 388 9.3.9 BDI PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS..................................................................................................... 388 9.3.10 INADEQUAÇÃO DE FAIXAS DE VALORES DE R$150 MIL ACIMA DE 150 MILHÕES..................................................................... 389 9.4 ACÓRDÃO 2.622/2013 – TCU – PLENÁRIO......................................................................... 390 9.4.1 BDI POR TIPOS DE OBRAS.......................................................................................................................................................391 9.4.2 CONCLUSÃO – ACÓRDÃO 2.622/2013................................................................................................................................... 395 CAPÍTULO X — BDI DIFERENCIADO..................................................................................................401 10.1 BDI DIFERENCIADO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS................ 401 10.1.1 UMA INOVAÇÃO DA DÉCADA DE 2000....................................................................................................................................401 10.1.2 A TAXA DO BDI DIFERENCIADO É MAIOR DO QUE A TAXA UTILIZADA PARA O RESTANTE DA CONTRATAÇÃO.............................. 402 10.1.3. A SEGUNDA HIPÓTESE É QUANDO A TAXA DO BDI DIFERENCIADO É MENOR DO QUE A TAXA UTILIZADA NO RESTANTE DA CONTRATAÇÃO............................................................................................................. 402 10.2 SÚMULA 253/2010 – TCU.................................................................................................. 402 10.2.1 CONCEITO DE VALOR RELEVANTE OU PERCENTUAL SIGNIFICATIVO........................................................................................... 405 10.2.2 PREMISSAS DO TCU NO BDI DIFERENCIADO........................................................................................................................... 406 10.2.3 VOTO DO MINISTRO VALTON RODRIGUES QUE ANTECEDEU O ACÓRDÃO 1.785/2009 – PLENÁRIO.......................................... 420 10.2.4 VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO 2.842/2011 – PLENÁRIO.....................................................................................................421 10.2.5 OPINIÃO DE ESPECIALISTAS EM ORÇAMENTO E CUSTOS...........................................................................................................421 10.2.6 A DIFÍCIL TAREFA DO GESTOR DE ENQUADRAR O BDI DIFERENCIADO..................................................................................... 422 10.2.7 CONCLUSÃO........................................................................................................................................................................ 424 10.2.8 ATUALIZAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE REFERENCIAIS DO ACÓRDÃO 2.622/2013 PARA O CASO DE BDI DIFERENCIADO............. 432 10.2.9 CONCLUSÃO........................................................................................................................................................................ 436 CAPÍTULO XI — SOB A ÓTICA DA ADMINISTRAÇÃO - NAS LICITAÇÕES.......................................... 439 11.1 LICITAÇÃO PÚBLICA – SOB A ÓTICA DO GESTOR PÚBLICO................................................. 439 11.1.1 LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................................ 439 11.1.2 ORÇAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...........................................................................................................................440

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11.1.3 O PAPEL DOS ORÇAMENTISTAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS...........................................................................................................440 11.1.4 UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA DO BDI NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................................................................................441 11.1.5 POSICIONAMENTO DA TAXA DE LUCRO NO NUMERADOR....................................................................................................... 443 11.1.6 TAXA DE LUCRO DA ADMINISTRAÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS............................................................................................ 444 11.1.7 DETERMINAÇÃO DA TAXA DE LUCRO NOS ACÓRDÃOS DO TCU................................................................................................ 444 11.2 ACÓRDÃO 2.622/2013 TCU – PLENÁRIO.......................................................................... 452 11.2.1 TAXA DE LUCRO QUE ATENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA........................................................................... 453 11.2.2 TAXA DE TRIBUTOS FEDERAIS NOS ORÇAMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS................................................................................... 453 CAPÍTULO XII — CONCEITO DE PARADIGMAS, REFERENCIAIS E ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE MERCADO............................................................................................................ 459 12.1 DEFINIÇÕES....................................................................................................................... 459 12.2 ANÁLISES COMPARATIVAS................................................................................................. 459 12.2.1 ATENDIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE MERCADO – ACÓRDÃO 548/2014 TCU PLENÁRIO............................................ 460 12.3 LIMITAÇÃO ANTERIOR DOS REFERENCIAIS DO TCU............................................................461 12.3.1 O ACÓRDÃO 325/2007 – PLENÁRIO.....................................................................................................................................461 12.3.2 O ACÓRDÃO TCU 2.369/2011 – TCU PLENÁRIO.................................................................................................................... 462 12.3.3 O ACÓRDÃO 2.622/2013 – TCU – PLENÁRIO....................................................................................................................... 462 12.4 A DIFÍCIL TAREFA DO JULGADOR........................................................................................ 463 12.5 QUESTÕES QUE AFETAM A DETERMINAÇÃO DOS PARADIGMAS....................................... 464 12.5.1 TCU – ACÓRDÃO 648/2016 – PLENÁRIO............................................................................................................................. 464 12.5.2 TCU – ACÓRDÃO 2.369/2011 – PLENÁRIO.......................................................................................................................... 465 12.5.3 MANUAL LICITAÇÕES E CONTRATOS: ORIENTAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA DO TCU – 4ª EDIÇÃO – 2010....................................... 467 12.5.4 MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DE OBRAS PÚBLICAS..................................... 467 12.6 EPÍLOGO............................................................................................................................ 468 12.6.1 TAXAS DOS COMPONENTES DO BDI OBTIDOS COM BASE EM PESQUISAS NO ACÓRDÃO 2.622/2013........................................ 469 12.6.2 COM BASE NAS PREMISSAS CONSIDERADAS É POSSÍVEL FAZER AS SEGUINTES ATUALIZAÇÕES PARA CADA TIPO DE OBRA......... 470 12.6.3 COMPARAÇÃO ENTRE OS REFERENCIAIS DO ACÓRDÃO E O RECALCULADO............................................................................... 474 12.6.4 RECÁLCULO DO BDI DIFERENCIADO (NO ACÓRDÃO 2.622/2013).......................................................................................... 474 CAPÍTULO XIII — PERGUNTAS E RESPOSTAS ÚTEIS ...........................................................................481 13.1 SOBRE A TAXA DO BDI....................................................................................................... 481 13.2 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL................................................................................. 485 13.3 TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO............................................................................. 486 13.4 TAXA DE DESPESAS FINANCEIRAS..................................................................................... 487 13.5 TAXA DE TRIBUTOS............................................................................................................. 488 13.6 TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO............................................................................................ 489 13.7 TAXA DE LUCRO................................................................................................................. 490

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13.8 PARADIGMA DO MERCADO............................................................................................... 492 13.9 PERGUNTAS E RESPOSTAS CONTIDAS NA CARTILHA DE “ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DE OBRAS PÚBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO” – EDIÇÃO DE 2014, P. 88-93........ 492 ANEXOS......................................................................................................................................... 503 A.1 NORMA TÉCNICA PROJETO ABNT/162 GT-04 /2018.......................................................... 503 A.2 REGULAMENTO BDI – INSTITUTO DE ENGENHARIA............................................................. 509 A.3 IBEC – APLICAÇÃO DO LUCRO NA FÓRMULA DO BDI.......................................................... 524 A.4 DNIT – MANUAL DE CUSTOS DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.................................. 528 TERMINOLOGIA...............................................................................................................................541 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................................................... 549 SOBRE O AUTOR............................................................................................................................ 563

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CAPÍTULO I PRIMÓRDIOS DO BDI

1.1 BDI – ANTIGAMENTE 1.1.1 LITERATURA TÉCNICA SOBRE ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO Até o início da década de 1990, eram pouquíssimos os livros que tratavam da elaboração de orçamento na construção civil. Em geral, os livros de orçamento de uma obra eram constituídos de inúmeras tabelas de composição de custos unitários de vários serviços que compõem uma edificação, sem BDI. Quando muito, uma lista de alguma despesas diretas e indiretas que deveriam ser consideradas no BDI.

1.1.2 TABELAS DE COMPOSIÇÕES DE PREÇOS PARA ORÇAMENTOS – PINI A publicação mais antiga de referência de custos é a “TCPO – Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos” da Editora PINI que até o fim da década de 90, embora com título de “preços” era apenas limitado à composição de custos unitários. Para a maioria dos orçamentistas de empresas de médio e grande porte, a elaboração de uma planilha de custos diretos já era considerado orçamento da obra, pois não tinham a atribuição de calcular o BDI, que era função exclusiva da alta direção da empresa. Alguns livros publicados nessa época sobre o orçamento tratavam somente da composição de custos unitários dos serviços envolvidos em obras de edificações. O cálculo do BDI era envolto de grande mistério e o seu percentual, quando aplicado, variava de acordo com o momento da disputa.

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1.1.3 O CUSTO NA CONSTRUÇÃO, DE FRANTISEK PTÁSEK Um desses livros publicados é de autoria de Frantisek Ptásek, denominado O custo de construção, edição de 1967 publicada pela Editora Hemus, o qual mostra dezenas de tabelas de composição de custos destinados às obras de edificações habitacionais e guia para os orçamentos e memoriais descritivos. Com relação ao orçamento de obra, considerava apenas um adicional de 20% sobre o custo das obras numa tabela, na qual destaca as “despesas e lucro bruto da construtora, a qual faz o anteprojeto, projeto e plantas para Prefeitura, execução de obra de sua responsabilidade”, conforme a seguir: II – Tabela das despesas para administração, riscos e lucro bruto escritório técnico ........................................................2,0% Guarda-livros (contabilidade)..................................... 2,0% Medições – fator .........................................................1,5% Impostos e selos ..........................................................5,0% Aluguel – telefone – limpeza – amortiz etc. .................2,0% Lucro bruto (inclusive trabalho do chefe).....................7,5% Soma ..........................................................................20,0% Se a obra for executada pelo empreiteiro e à construtora pertence somente a responsabilidade, fiscalização, plantas detalhadas necessitadas, serão os 20,0%, às vezes diminuídos até 15% e eventualmente ainda menos conforme o vulto da obra e do acordo. O empreiteiro resolverá independente do lucro bruto dele nos preços unitários, na oferta deve estar já incluído (grifo nosso) (PTÁSEK, 1967).

Pela análise das composições de custo apresentadas no livro, o percentual de 20% era aplicado sobre qualquer planilha orçamentária e destinava-se à remuneração do engenheiro ou arquiteto para fazer o anteprojeto, projeto de plantas para aprovação na prefeitura e fiscalizar a obra de edificações de pequeno porte. Note-se que o percentual de 20% se refere apenas à prestação de serviços de engenharia e não inclui os serviços de execução das obras a cargo de uma empreiteira que teria o seu próprio BDI. O percentual de 5% citado como “impostos e selos” provavelmente se refere ao ISS criado pela Emenda Constitucional 18/1965, em vigor à época da publicação do livro em 1967. Atualmente, dos tributos federais que incidem sobre a prestação de serviços de engenharia, além do ISS, temos o PIS criado em 1971 e para o regime não cumulativo de 1,65% e Cofins criado em 1991, e atualmente, para o sistema não cumulativo de 7,6% sobre faturamento, mais 2,28% de IRPJ e CSLL incidente sobre o Lucro Bruto.

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1.1.4 PUBLICAÇÃO DO SICEPOT/MG Uma interessante publicação do Sindicato da Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral do Estado de Minas Gerais, sob o título de “Orçamento de Obras de Engenharia – Roteiros e Princípios Básicos”, datada de 1984, sugeria a seguinte fórmula do BDI:

Tendo em vista a grande diversidade de atividades existentes nas obras de construção e ainda o elevado grau de complexidade nas operações de apoio logístico e financeiro, torna-se de fundamental importância uma análise pormenorizada dos fatores intervenientes nas avaliações orçamentárias, fatores esses que desenvolveremos a seguir. Custos Indiretos ou Periféricos: Instalações e mobilizações; Serviços de Terceiros; Riscos Eventuais; Administração da Obra; Administração Central Encargos Financeiros; Impostos e Taxas; Horas Improdutivas; Lucro (SICEPOT, 1984).

A publicação dá especial ênfase ao Lucro pela sua importância no contexto da formação do preço de venda: Propositalmente, trouxemos a abordagem desse item para o final da relação de despesas que integram o BDI, por entendermos sua importância no contexto empresarial como uma característica do nosso sistema econômico. Sem preocupar-nos com definições acadêmicas, podemos conceituar o lucro como sendo a parcela do “preço de venda” capaz de remunerar os riscos pelos quais se sujeitou o investidor e proprietário dos recursos que financiaram o empreendimento. Em outras palavras, o proprietário de uma quantidade de dinheiro e disposto a investi-la, fará opção entre as oportunidades que o mercado lhe oferece. Decidido, aplicará seus recursos sabendo que, em paralelo, concorrerá com os riscos do prejuízo e da insuficiência do retorno. Contudo, no processo de decisão estava o vislumbre do sucesso do empreendimento, condicionando o retorno do seu investimento acrescido de uma remuneração, o lucro.

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Este, como entendemos e exaltamos, representa a força estimuladora dos investimentos, constituindo-se na razão para o ingresso de novos empresários no mercado produtor e a consequente expansão do setor. A explicação para certos posicionamentos em relação a economia às vezes é encontrada na história. Na idade média, certas seitas religiosas incluíam o lucro, na venda de produtos ou no emprego do dinheiro entre os pecados capitais, qualificando-o como usura, impondo ao lucro o conceito de roubo e expondo ao escárnio seus agentes, ao estabelecer que o exercício do ganho feria as leis do céu, a religião assim contribuiu para inibir o processo de geração e distribuição de riquezas. Mostram, porém, as leis do pragmatismo aqui na terra que, até mesmo nas relações humanas mais sadias, a presença de ganho é fator de motivação e benefício mútuo. (...) É o lucro, em sua essência, o condicionante para a sustentação da atividade econômica e da manutenção do emprego, criando assim a perspectiva favorável para o ingresso de novos empresários no setor, e, com estes, a expansão natural da economia, o crescimenton da oferta de bens e serviços com consequente melhoria da qualidade e preços mais adequados, garantindo-se, assim, a ampliação de oportunidades de trabalho, melhores salários e condições favoráveis para redistribuição da riqueza. Eis aqui a função social da empresa, é este um dos conceitos que precisamos fazer entender e difundir no Brasil de hoje, na construção da nova sociedade que se busca. A empresa é o elo de ligação entre os recursos naturais e humanos, colocando a natureza, trabalhada com sabedoria, a serviço do homem, sendo o empresário seu agente. Só com a economia de mercado desejada pelo povo, tendo por sustentáculo a empresa privada, e com o exercício da criatividade, produtividade e competência, se construirá uma sociedade democrática, justa, segura e livre (SICEPOT, 1984).

1.1.5 ESTUDO DA APEOP Em um estudo publicado em 1986 pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (APEOP), a partir de um contrato de valor fictício de US$ 90.000,00, calculou-se o BDI subdividido em três partes. I – Administração – obra II – Administração Central – Escritório III – Administração Local – Obra A Parte I considera os custos do escritório central atribuídos à obra que podem ser classificados em custos comerciais, decorrentes de obtenção de documentos para cadastramento, obtenção de cadastro, aquisição de pasta de editais, etc.

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CAPÍTULO II ASPECTOS TÉCNICOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR 2.1 LEGISLAÇÃO PERTINENTE Para o desenvolvimento deste trabalho técnico, é importante destacar que a equipe de orçamentistas tanto das empresas privadas quanto da administração pública, incumbida de elaborar orçamentos de obras e empreendimentos dos mais simples até os de grande complexidade, tem que ser composta de profissionais capazes e experientes, compatível com as responsabilidades de planejamento estratégico da empresa ou do órgão licitante com conhecimento do ambiente de negócios, visão de mercado, análise dos processos executivos propostos e conhecimento da legislação pertinente para fundamentar seus trabalhos técnicos.

2.1.1 LEI FEDERAL 5.194/1966 – REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO 2.1.1.1 RESPONSABILIDADE DO ORÇAMENTISTA PERANTE A LEGISLAÇÃO A elaboração de orçamento de obras de engenharia é uma atividade especializada que exige atribuições profissionais de engenheiro ou arquiteto protegidas pela Lei Federal 5.194/1966. De acordo com os artigos 7º, 8º, 13, 14 e 15 da Lei Federal 5.194/1966, o ORÇAMENTO ESTIMATIVO do órgão que acompanha o edital de licitação, previsto na alínea II, §2º do item XVII do art. 40 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), deverá ter a sua autoria devidamente identificada no documento, com o nome completo do orçamentista, profissão de engenheiro ou arquiteto e o número de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). A Lei Federal 5.194/1966 estabelece o seguinte: a) Quanto à legalidade dos atos do profissional: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. (grifo nosso)

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b) Quanto às atribuições profissionais: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias pareceres e divulgação técnica; d)

ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e)

fiscalização de obras e serviços técnicos;

f)

direção de obras e serviços técnicos;

g)

execução de obras e serviços técnicos;

h)

produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e, e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

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Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no art. 7º, com exceção das contidas na alínea a, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. (grifo nosso)

c) Quanto às obrigações das autoridades competentes: Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea “ g ” do art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. (grifo e negrito nosso)

d) Quanto à nulidade dos atos ilegais: Art. 15 – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei. (grifo nosso). (BRASIL, 1966)

COMENTÁRIO DO AUTOR Para o exercício de qualquer cargo ou função ou realização de qualquer trabalho técnico relacionado à engenharia, todo profissional, pessoa física ou jurídica, profissional autônomo ou empregado de empresa privada, servidor público municipal, estadual ou federal, auditor de órgãos de controle interno ou externo, agente da Polícia Federal ou Estadual ou do Ministério Público, estão todos obrigados a cumprir a determinação da Lei 5.194/1966.

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2.1.2 LEI 6.496/1977 – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) Pelos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução 307/1966 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), combinada com o parágrafo 1º dos artigos 2º e 4º da Lei 6.496/1977, é obrigatório o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução do orçamento e pelo ocupante de cargo e função de orçamentista, ficando sujeito às penalidades da lei pelo seu não cumprimento. Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Art. 3º - A falta de ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

O autor do orçamento deverá recolher Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), específica para cada obra objeto da licitação, atestando a sua autoria. Além disso, o órgão contratante deverá recolher Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Cargo e Função no exercício de atividades de estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, sob pena de autuação pela fiscalização do CREA.

2.1.3 RESOLUÇÃO 307/1986 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CONFEA) “Art. 5º - O desempenho de cargo ou função técnica seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho - tanto em entidade pública ou privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica, no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade.” (grifo nosso).

Pelos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução 307/66 do Confea, combinada com o parágrafo 1º dos artigos 2º e 4º da Lei 6.496/1977, é obrigatório o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução do orçamento e pelo ocupante de cargo de função de orçamentista, ficando sujeito às penalidades da lei pelo seu não cumprimento.

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COMENTÁRIO DO AUTOR A ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – é uma forma de garantir que todo trabalho técnico, parecer, laudo, perícia, análise técnica e orçamento de qualquer empreendimento de construção seja elaborado de forma responsável pelo seu autor, utilizando-se de informações confiáveis, conhecimento do empreendimento em análise do mercado e técnicas de composição de custos e preços que reflitam as particularidades e condições exigidas em consonância com as boas práticas de engenharia.

2.1.4 ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS (IBRAOP) O IBRAOP é uma entidade nacional que reúne profissionais engenheiros e auditores que militam as entidades governamentais de fiscalização dos gastos públicos nos três níveis de governo. Emite também Orientações Técnicas a serem seguidas pelos seus integrantes e estabelece critérios a serem seguidos em conformidade com a Lei Federal 5.194/1966. A seguir, alguns tópicos mais importantes do OT-IBR-002/2009 em relação aos serviços de engenharia e acompanhamento de profissional habilitado para o desempenho de suas atividades ou funções que exigem qualificação técnica. 4. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. (grifo nosso) 5. LISTA EXEMPLIFICATIVA DE OBRAS DE ENGENHARIA As atividades relacionadas a seguir atendem à definição estabelecida no item 3 desta Orientação Técnica, sendo que aquelas não incluídas na listagem deverão ser estudadas em particular: 5.1. Construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de:

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Edificações;

Vias públicas;

Rodovias;

(Outros).

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CAPÍTULO III

MUDANÇAS NO DECORRER DO TEMPO

3.1 NA LEGISLAÇÃO 3.1.1 LEI 9.317/1996 – SIMPLES SIMPLES – denominação dada ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às ME e às EPP, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. As alíquotas incluem: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, Contribuições para Seguridade Social a cargo da PJ, ICMS e ISS, desde que mediante Convênio. Simples Federal esteve vigente até 30.06.2007 quando entrou em vigor o SIMPLES NACIONAL. Os valores devidos pelas empresas inscritas no Simples Federal, de acordo com a Lei 9.317/1996, e os percentuais aplicados sobre a receita bruta mensal, devem estar conforme descrito no quadro a seguir:

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Quadro 3.1 RECEITA BRUTA ACUMULADA/ANO R$ Até 60.000,00 De 60.000,01 até 90.000,00 De 90.000,01 até 120.000,00 De 120.000,01 até 240.000,00 Até 240.000,00 De 240.000,01 até 360.000,00 De 360.000,01 até 480.000,00 De 480.000,01 até 600.000,00 De 600.000,01 até 720.000,00 De 720.000,01 até 840.000,00 De 840.000,01 até 960.000,00 De 960.000,01 até 1.080.000,00 De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 De 1.200.000,01 até 1.320.000,00 De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 De 2.280.000,01 até 2.400.000,00

TIPO EMPRESA ME ME ME ME EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP EPP

EMPRESA COMERCIAL 3,0% 4,0% 5,0% 5,4% 5,4% 5,8% 6,2% 6,6% 7,0% 7,4% 7,8% 8,2% 8,6% 9,0% 9,4% 9,8% 10,2% 10,6% 11,0% 11,4% 11,8% 12,2% 12,6%

EMPRESA INDUSTRIAL 3,5% 4,5% 5,5% 5,9% 5,9% 6,3% 6,7% 7,1% 7,5% 7,9% 8,3% 8,7% 9,1% 9,5% 9,9% 10,3% 10,7% 11,1% 11,5% 11,9% 12,3% 12,7% 13,1%

EMPRESA SERVIÇOS 4,5% 6,0% 7,5% 8,1% 8,1% 8,7% 9,3% 9,9% 10,5% 11,1% 11,7% 12,3% 12,9% 13,5% 14,1% 14,7% 15,3% 15,9% 16,5% 17,1% 17,7% 18,3% 18,9%

Fonte: BRASIL (1996a).

3.1.2 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 – CRIOU O SIMPLES NACIONAL (ESTATUTO NACIONAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA) O objetivo da citada Lei Complementar 123/2006 foi a simplificação dos processos relacionados às atividades das ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) com os órgãos do Governo Federal, com a desoneração da carga tributária aliada à maior facilidade no recolhimento de impostos e contribuições com o estabelecimento de uma alíquota predefinida calculada sobre a receita bruta das empresas e pagamento por meio de uma única guia. Destacamos somente o ANEXO IV – referente às empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis e serviços advocatícios.

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ANEXO IV da Lei Complementar 123/2006 – Instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Quadro 3.2 RECEITA BRUTA EM 12 MESES (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

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TAXA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS

ISS

4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78% 10,26% 10,76% 11,51% 12,00% 12,80% 13,25% 13,70% 14,15% 14,60% 15,05% 15,50% 15,95% 16,40% 16,85%

0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25% 1,62% 2,00% 2,37% 2,74% 3,12% 3,49% 3,86% 4,23% 4,60% 4,90% 5,21% 5,51% 5,81% 6,12%

1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53%

1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63%

0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57%

2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

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3.1.3 LEI COMPLEMENTAR 155/2016 – SIMPLES NACIONAL (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2018) A Lei Complementar 155/2016 publicada em 28/10/2016 alterou a Lei Complementar 123/2006, porém algumas de suas alterações somente entraram em vigor em 01/01/2018. Essa Lei traz importantes mudanças para micro e pequenos empresários a modificar aspectos e regras importantes da Lei Complementar 123/2006.

Novos limites de faturamento: • Microempreendedor Individual (MEI): seu faturamento anual deve ser de até R$ 81 mil; • Microempresa (ME): limite de faturamento de R$ 360 mil por ano; • Empresa de Pequeno Porte (EPP): limite de faturamento de R$ 4,8 milhões por ano. Não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.

Novas tabelas As tabelas do Simples Nacional são agora resumidas em cinco anexos, sendo três para serviços, um para comércio e outro para indústria. Também a quantidade de faixas de faturamento caiu de vinte para seis faixas. A seguir, as alíquotas aprovadas com uma nova sistemática de cálculo em que, para cada faixa de faturamento anual há uma redução nos seus valores a recolher, semelhante ao Imposto de Renda de pessoas físicas.

3.1.4 ALÍQUOTAS EM FUNÇÃO DO FATURAMENTO ANUAL ANEXO IV da Lei Complementar 123/2006 Quadro 3.3 RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) 1a Faixa 2a Faixa 3a Faixa 4a Faixa 5a Faixa 6a Faixa

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Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

ALÍQUOTA 4,50% 9,00% 10,20% 14,00% 22,00% 33,00%

VALOR A DEDUZIR (EM R$) 8.100,00 12.420,00 39.780,00 183.780,00 828.000,00

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PARTICIPAÇÃO DOS TRIBUTOS EM CADA UMA DAS FAIXAS DE FATURAMENTO Quadro 3.4 FAIXAS 1 Faixa 2a Faixa 3a Faixa 4a Faixa 5a Faixa 6a Faixa a

IRPJ 18,80% 19,80% 20,80% 17,80% 18,80% 53,50%

PERCENTUAL DE REPARTIÇÃO DOS TRIBUTOS CSLL COFINS PIS 15,20% 17,67% 3,83% 15,20% 20,55% 4,45% 15,20% 19,73% 4,27% 19,20% 18,90% 4,10% 19,20% 18,08% 3,92% 21,50% 20,55% 4,45%

ISS (*) 44,50% 40,00% 40,00% 40,00% 40,00% (*) -

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa 5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%

IRPJ

CSLL

(Alíquota efetiva – 5%) × 31,33%

(Alíquota efetiva – 5%) × 32,00%

Cofins

PIS/Pasep

ISS

(Alíquota Alíquota efetiva Percentual de efetiva – 5%) × – 5%) × 6,54% ISS fixo em 5% 30,13%

COMENTÁRIO DO AUTOR Em 20 anos, de 1996 até 2016, houve três grandes alterações, não só nas alíquotas em função dos faturamentos, na distribuição das faixas, como também nos seus limites. A novidade da Lei Complementar 155/2016 é a redução do número de faixas com a aplicação das correspondentes alíquotas e uma redução nos valores dos tributos calculados para cada uma das faixas. A outra novidade é percebida a partir da 5a faixa de faturamento, em que além do tributo único sobre os quatro tributos federais o ISS é pago separadamente na base de 5,0%. No caso do Simples Nacional, sendo a distribuição das taxas dos tributos diferentes das alíquotas fixadas na legislação tributária específica, pode-se considerar na composição do BDI as mesmas taxas normalmente consideradas na opção por Lucro Presumido, ou seja, PIS/COFINS = 3,65%, IRPJ = 1,2%, CSLL = 1,08% e ISS = 5,0% se o valor do faturamento anual exceder R$ 3.600.000,00.

3.2 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 3.2.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) Com objetivo de reduzir a carga das Contribuições Previdenciárias incidente sobre a remuneração paga aos funcionários das empresas, foi editada a Medida Provisória 540 de 2011, a qual, dentre outras providências, instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A instituição da CPRB, mais conhecida pelo termo “Desoneração da Folha de Pagamento”, consiste na substituição da base de incidência da contribuição patronal sobre a folha de pagamento por uma incidência sobre a receita bruta das empresas.

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CAPÍTULO IV

ORÇAMENTO DA OBRA

4.1 ORÇAMENTO DA OBRA 4.1.1 ORÇAMENTO É O PRODUTO FINAL DA ORÇAMENTAÇÃO O processo de elaboração do orçamento de um empreendimento qualquer começa com a orçamentação, que consiste no levantamento das quantidades de cada serviço que compõe a obra, análise dos insumos de materiais, mão de obra e equipamentos necessários para o cálculo de suas respectivas composições de custos unitários. As Composições de Custos Unitários (CCU), indevidamente chamada de CPU, antes de serem assim chamada ainda não têm o BDI calculado e definido; é necessário passar por uma série de procedimentos denominados orçamentação. Na orçamentação, além do levantamento das quantidades dos serviços a partir de um projeto, é necessário obter a composição de custos unitários de cada serviço analisando a necessidade de determinados tipos de mão de obra, a sua produtividade para a execução de uma unidade de serviço, tipos de materiais necessários e sua quantidade e horas ou fração de horas também por unidade de serviço. Para poder obter os custos por unidade de serviço, é necessário buscar informações por meio de pesquisas no mercado, tanto dos salários de mão de obra necessária quanto dos materiais envolvidos, e calcular o custo por hora dos equipamentos envolvidos.

4.1.2 TIPOS DE ORÇAMENTO Dependendo da fase de elaboração do projeto, os orçamentos podem ter as seguintes terminologias:

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Estimativa de custo – avaliação de custo obtida a partir do exame de dados preliminares de uma ideia de projeto em relação à área a ser construída; aplicação do valor médio por m2 para determinadas opções de estrutura e acabamentos publicadas em revistas especializadas, ou outras formas de avaliação sintética baseadas nas experiências de outras obras similares. Orçamento preliminar – avaliação de custo obtida a partir de levantamento e estimativa de quantidades de serviços, materiais e equipamentos acompanhada de pesquisa de preços médios dos componentes por meio da pesquisa de mercado, usualmente feita a partir do anteprojeto da obra. Para ser um orçamento e não apenas custo, deve ser incluído o BDI. Orçamento estimativo – avaliação do preço global da obra obtida a partir dos projetos básicos, fundamentado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários mais o BDI, de acordo com os arts. 6º, 7º e 40º da Lei 8.666/1993, como componente obrigatório no processo licitatório de obras públicas. Orçamento analítico ou detalhado – avaliação do preço, com o nível de precisão adequado, obtida por meio do levantamento de quantidades e de materiais, serviços e equipamentos acompanhada da composição analítica dos custos unitários, realizada na etapa de projeto e/ou projeto executivo incluindo o BDI. Orçamento sintético ou orçamento resumido – corresponde a um resumo do orçamento detalhado, com valores expressos em etapas ou grupos de serviços a serem realizados, com seus respectivos subtotais, com o valor total do orçamento. Observação: Nos casos em que o orçamento é apresentado na forma de planilha é preciso ter cuidado para não confundir Planilha de Custos com Planilha Orçamentária. Planilha Orçamentária só pode ser considerada como tal se já estiver acrescido a do correspondente BDI.

4.2 BASE DA ORÇAMENTAÇÃO A base para o cálculo do orçamento é o projeto básico ou projeto executivo. Antes do advento da Lei 8.666/1993 a Administração Pública só podia licitar obras de engenharia se tivesse um projeto executivo, representando dezenas, centenas ou até milhares de pranchas ou desenhos de implantação, cortes e detalhes construtivos, dependendo da complexidade da obra. A Administração, para colocar a obra em licitação, além do provisionamento de verbas necessárias, levava meses e anos aguardando o término do projeto executivo, geralmente elaborado por empresas especializadas em projeto. Como o administrador público tem pressa para dar andamento aos anseios da população, passou a simplificar esses projetos chamando-o de projeto básico, apenas para poder licitar, encarregando as próprias contratadas de desenvolver os projetos executivos durante a execução das obras. Portanto, a exigência de “projeto básico” é uma inovação da Lei 8.666/1993, a qual tem sido objeto de muitos problemas de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos

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públicos durante a sua execução, pela necessidade de alteração de partes do projeto, aumento ou redução de quantitativos, necessidade de aditivos de valor contratual e de prorrogações de prazos.

4.2.1 PROJETO BÁSICO É o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução (art. 6º, alínea IX, da Lei 8.666/1993 e art. 3º da Resolução 361/1991, Alínea “f” do Confea). Antes da elaboração do orçamento, é necessário verificar se o projeto está completo, conferindo todos os seus elementos: desenhos de projetos específicos, especificações, caderno de encargos etc. Projeto básico é definido pela atual legislação (alínea IX do art. 6º da Lei 8.666/1993) da seguinte maneira: Art. 6º alínea IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

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b) Soluções técnica globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante a fase de elaboração do projeto executivo e de realização de obras de montagem; c) Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. (BRASIL, 1993) (negrito nosso)

O parágrafo 2º do artigo 7º dispõe o seguinte: § 2º As obras e serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. (negrito nosso)

Numa rápida análise do texto da Lei nota-se uma certa dicotomia entre a obrigatoriedade de ter um projeto básico para avaliação do custo da obra e a exigência de projeto básico para a elaboração de orçamento detalhado numa licitação pública. A Lei é omissa em relação a despesas indiretas, tributos e o lucro da contratada que compõe o BDI. A Lei também não é clara quando menciona se o “orçamento detalhado” se refere ao “custo da obra” ou não. Para ser um orçamento de fato, estaria faltando um componente essencial que seria o Benefício e Despesas Indiretas (BDI). Ela gera confusão entre custo da obra com orçamento. Aliás, quando da discussão do Projeto de Lei 1.491-F, de 1991, que teve como finalidade regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal para licitações e contratos da Administração Pública, o Instituto de Engenharia, como um dos membros da Comissão da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) formada para sugerir melhorias na redação do referido projeto de Lei, participou intensamente dos debates, tendo propugnado pela inclusão do BDI no texto original. Essa sugestão não prosperou, uma vez que a maioria dos parlamentares tinha um entendimento equivocado de que o BDI era uma forma dissimulada de lucro e acabou sendo

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aprovado o texto final conforme “Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Interessante notar que três meses antes o Instituto de Engenharia (IE, 1993) havia lançado o livro Critérios de Fixação dos Preços de Serviços de Engenharia, publicado pela Editora Pini, no qual, no seu Capítulo 3.6, é mostrada pela primeira vez na literatura técnica o “Roteiro de Cálculo do BDI” e a fórmula simplificada de cálculo de despesas indiretas e o correspondente lucro líquido, na forma como é hoje conhecida.

4.3 PROJETO EXECUTIVO “É o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização completa da obra, num nível de detalhamento adequado à sua execução, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT” (Lei Federal 8.666/1993, art. 6º, Inciso X). Pode ser considerado o detalhamento minucioso do projeto básico. O projeto executivo deve conter todas as informações técnicas necessárias e suficientes para a realização do empreendimento, desde o processo construtivo adotado, todos os desenhos de detalhes para garantir a perfeita execução dos serviços, desenhos de todos os projetos complementares, especificações, caderno de encargos, memoriais descritivos e metodologias a serem utilizadas para garantir a perfeita execução dos serviços objeto do contrato. A adoção do projeto executivo permite ao orçamentista quantificar e detalhar com mais rigor e precisão pequenos detalhes imperceptíveis nos projetos básicos, possibilitando uma margem de erros bem menores, garantindo-se assim a qualidade de execução e a necessidade de eventuais aditivos contratuais.

4.4 ELEMENTOS QUE COMPÕEM O ORÇAMENTO – PREÇO DE VENDA Orçamento não se define por decreto, mas sim por meio de estudos técnicos específicos para cada empreendimento, obedecidas as condições específicas da licitação, localização das obras, preços dos insumos vigentes do mercado e oferta de mão de obra e da infraestrutura necessária para a sua execução. Estabelecida a taxa do BDI, seja pela contratante, seja pela contratada, a sua função é definir o valor final do orçamento inicial da contratação. Para a definição do percentual do BDI as taxas dos seus componentes podem variar de acordo com a estrutura gerencial de cada empresa, a percepção dos riscos do empreendimento das obras de construção, a capitalização das empresas etc., com exceção dos tributos federais ou municipal a serem pagos que são bem determinados, assunto esse que será tratado mais adiante sobre diferentes formas de tributação.

4.4.1 PARTES QUE COMPÕEM UM ORÇAMENTO Todo orçamento é composto basicamente de duas partes distintas: custo da obra e BDI.

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CAPÍTULO V BDI – BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS 5.1 COMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS (BDI) Significado da sigla BDI Alguns autores atribuem a sigla BDI à abreviatura dos termos em inglês Budget Difference Income. No plano brasileiro a sigla BDI é a abreviatura da expressão “Benefício e Despesas Indiretas”. O termo Benefício, segundo alguns autores e profissionais da construção, é tratado como Bonificação, significando, na realidade, uma outra forma de expressar o Benefício. O BDI diferencia-se do Mark-up pelo fato de o primeiro ser utilizado para o cálculo do preço de venda ou prestação de serviços de engenharia para empreendimentos de construção civil a ser entregue dentro de um determinado prazo e execução, e o segundo, para o cálculo do preço de venda no comércio de um determinado produto industrial ou não, já pronto.

5.1.1 O PAPEL DO BDI NO ORÇAMENTO ESTIMATIVO DE OBRAS Toda e qualquer obra ou serviço de engenharia antes da contratação é precedido de um orçamento elaborado por uma equipe multidisciplinar de profissionais qualificados, alocados ou não na estrutura administrativa da empresa, com competência nos segmentos de atuação da empresa, dentro das condições, particularidades e especificidades de cada empreendimento, com o objetivo de mapear fornecedores, estabelecer produtividades mecânicas e de pessoal de produção e realizar estudos complementares para dar suporte às metodologias executivas diferenciadas para obter vantagem competitiva no certame a que se propõe. A elaboração do orçamento inicia-se com o cálculo dos custos diretos da obra, que é a somatória de todos os custos envolvidos para realização dos serviços, devidamente acrescidos dos custos da equipe de técnicos e administrativos que darão suporte ao empreendimento, dos custos de mobilização e desmobilização de mão de obra, equipamentos e estruturas industriais necessárias, custos de operação e manutenção do canteiro. Depois de tudo somado, aplica-se o percentual de BDI constituído por despesas indiretas com a administração central, despesas financeiras e risco, tributos legais e previsão de lucro bruto esperado. A taxa de Despesas Indiretas, um dos componentes do BDI a ser calculado, é sempre em função dos seus Custos Diretos e, portanto, as duas partes, Custos e Despesas, guardam uma relação muito estreita entre si na formação de preços ou no orçamento de uma determinada obra.

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Portanto, quando falamos sobre BDI, torna-se imprescindível que já tenhamos calculado os Custos Diretos.

Por essa razão, a rigor, o BDI deve ser calculado para cada obra específica, uma vez que os Custos Diretos, e as Despesas Indiretas andam sempre juntos, muito embora a estrutura organizacional da sede de cada empresa seja diferente uma da outra. Na prática, temos visto órgãos contratantes adotando uma taxa única de BDI para todas as licitações, sem a observância do imprescindível critério técnico na sua composição, o que pode trazer uma série de distorções em relação à realidade do orçamento quando: • na maioria dos casos, as Despesas Indiretas componentes do BDI são estabelecidas sem qualquer critério técnico da engenharia de custos; • outras vezes, as taxas parciais do BDI são estabelecidas por mero palpite de quem as propõem ou em atendimento às limitações impostas pela Contratante em detrimento da boa técnica exigida. Na realidade, a maioria dos órgãos da Administração não calcula tecnicamente a taxa do BDI para uma determinada obra ou para um conjunto de obras, mas simplesmente segue os limites referenciais estabelecidos pelos Órgãos de Fiscalização e Controle do Governo. Sob o ponto de vista legal, o Decreto 7.983/2013 estabelece a obrigatoriedade de prever no cálculo do orçamento a composição destacada do BDI. Art. 9o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

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I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. (BRASIL, 2013a)

A Lei deixa em aberto o item de despesas financeiras, a relação de tributos que incidem sobre o preço dos serviços, bem como a natureza do lucro, se é lucro líquido ou lucro bruto, assunto que é objeto de muita polêmica e sobre o qual falaremos mais adiante. Em outro ponto deste trabalho, será analisada a questão dos tributos incidentes sobre o preço do serviço e decisões atualizadas do TCU sobre a matéria.

5.1.2 DEFINIÇÃO DO BDI Benefício e Despesas Indiretas (BDI) é uma taxa que se adiciona ao custo direto de uma obra ou serviço para cobrir as despesas indiretas do executor, mais o risco do empreendimento, as despesas financeiras incorridas, os tributos incidentes na operação, despesas de comercialização, se tiver, e o lucro do empreendedor, e o seu resultado é fruto de uma operação matemática baseada em dados objetivos envolvidos em cada obra. • A Administração, ao estabelecer as taxas correspondentes a cada um dos componentes do BDI, deve justificar a origem delas em função dos diferentes tipos e porte de obras e analisar e exigir a qualificação e a quantificação de estrutura mínima das empresas que participam de uma licitação. • A taxa do BDI não pode estar sujeita à vontade da Administração, dos legisladores, dos órgãos de fiscalização e controle etc., como forma de fixar o preço final do serviço a ser contratado, sem uma clara demonstração de como foi composto e calculado, com total transparência, garantida pela Constituição, pela legislação em vigor e pelas regras de conduta ética profissional. • O BDI a ser adotado pela Administração para o cálculo do “orçamento detalhado” previsto na Lei 8.666/1993 deve ser considerado apenas como um parâmetro de referência para o atendimento das exigências contidas nos seus artigos 6º, 7º e 48, devendo ser perfeitamente exequível sob o ponto de vista administrativo e financeiro, sob pena de comprometer a gestão dos recursos públicos. • Para obras com projetos especiais, complexos ou de grande porte, é imprescindível calcular o BDI específico para cada empreendimento a ser licitado, considerando o porte das possíveis empresas concorrentes e atendendo às peculiaridades físicas e técnicas de cada obra.

5.1.3 MODO DE OBTENÇÃO DA TAXA

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A taxa é obtida por meio do levantamento das Despesas Indiretas, que nada mais é do que o estudo e cálculo dos recursos financeiros despendidos para cobrir as despesas com a Administração Central, com o Risco do Empreendedor (contingência) e com as Despesas Financeiras, bem como para o pagamento dos Tributos incidentes sobre a venda, mais as Despesas Comerciais, caso seja um empreendimento privado, e a previsão do Lucro do empreendedor. O BDI é representado por uma taxa percentual que varia conforme características de uma obra, projeto, porte da empresa, tributos conforme a sua opção contábil e condições comerciais previamente estabelecidas, e a sua determinação é resultado de uma operação matemática baseada em dados objetivos e contábeis da(s) empresa(s) considerada(s). Portanto, a taxa do BDI deve ser calculada para cada obra atendendo às características e circunstâncias que os diferenciam. O cálculo do BDI é uma matéria eminentemente técnica, porém, deve estar fundamentado nos princípios e regras estabelecido pela legislação pertinente e, portanto, é errado estabelecer tabelas rígidas ou taxas fixas obrigatórias desprezando uma análise criteriosa das condicionantes que regulam a matéria.

5.1.4 PRINCIPAIS PREMISSAS A SEREM OBSERVADAS Essas premissas estão claramente expressas na nossa legislação, na Constituição Brasileira de 1988, e pela Lei Federal 8.666/1993. • Princípio da Legalidade; • Princípio da Isonomia; • Princípio da Impessoalidade; • Princípio da Igualdade; • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (edital); • Princípio da Livre Concorrência.

5.1.5 COMPONENTES DO BDI 5.1.5.1 DESPESAS INDIRETAS São gastos que não fazem parte dos custos da obra, mas são necessário para a sua execução. São basicamente despesas da administração da sede da empresa mais os encargos financeiros do capital de giro necessários na produção e os riscos envolvidos no empreendimento.

5.1.5.2 TRIBUTOS São impostos federais incidentes sobre o valor da fatura ou do lucro e o imposto municipal incidente sobre a parcela de serviços no local de execução da obra ou serviços.

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CAPÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

A taxa de Administração Central é um dos itens mais importantes do BDI, uma vez que ela tem um peso muito significativo na sua composição. Essa taxa não é um número aleatório ou cabalístico a ser incorporado ao BDI ao sabor do bom ou mau humor do orçamentista nem de opiniões de profissionais respeitáveis porém sem fundamento técnico suficiente, como temos visto frequentemente. Na iniciativa privada, a alegação de que não há meios de obter a taxa de Administração Central não procede, pois todas as empresas são obrigadas a manter a sua contabilidade em dia, mesmo aquelas optantes do Lucro Presumido. No caso de empresas pequenas, qualquer escritório de contabilidade pode informar as despesas indiretas da administração central e as despesas financeiras para obter as taxas correspondentes e calcular as taxas necessárias para a compor o BDI, desde que conheça os custos (diretos e indiretos) da obra envolvida. Na Administração Pública não é muito diferente, pois o órgão poderá manter um cadastro de empresas interessadas em concorrer às licitações do órgão de acordo com o §1º do art. 34, bem como alínea I do art. 31 da Lei 8.666/1993, desde que apresentem o respectivo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício fiscal na forma da Lei, de onde poderá extrair os dados necessários para o cálculo da taxa de Administração Central. Conhecendo-se as Despesas Operacionais Brutas bem como os Custos Operacionais de um certo número de possíveis concorrentes, a critério do órgão, poder-se-á tirar a média desses valores, que poderá ser utilizada como referencial válido para a taxa de Administração Central, de acordo com as metodologias a serem detalhadas mais adiante.

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Existem basicamente duas maneiras de obter esses dados, que são: a) A partir de pesquisas de mercado realizadas por órgãos representativos da engenharia cobrindo determinadas áreas específicas da construção civil e abrangendo uma amostragem significativa, de forma transparente e auditável. Os gestores da Administração Pública alegam que as despesas indiretas relativas à administração da sede são muito variáveis, dependendo da estrutura e da política administrativa de cada empresa em particular e não havendo como estabelecer um critério geral na fixação dessa taxa. Entretanto, não é tão difícil para a Administração compor uma estrutura mínima de pessoal e de recursos que uma empresa precisa ter para administrar seus contratos de obras do seu escritório central, desde que disponha de informações obtidas no seu balanço contábil e na análise das estruturas das próprias empresas concorrentes. Para empresas com mais de uma obra, essas despesas podem ser rateadas. Na maioria das composições de BDI estabelecidos pelos órgãos contratantes, a taxa de Administração Central varia entre 2,0% e 5,0%, sem quaisquer justificativas técnicas que fundamentem os cálculos dessas taxas e sem a devida transparência que um órgão público está obrigado a mostrar. Com as sucessivas alterações na legislação brasileira nestes últimos 40 anos, sobretudo na legislação tributária, previdenciária e trabalhista, que proporcionou cada vez mais benefícios aos trabalhadores, os conceitos que eram tradicionalmente aceitos pelo mercado foram mudando paulatinamente, e os gastos que eram considerados despesas passaram a compor os custos, desequilibrando a equação econômico-financeira do orçamento. Entre essas taxas está a Administração Central, que sempre participou da composição do BDI de forma subavaliada por estar casada com a Administração Local nessa composição, que, mais tarde, se firmou definitivamente como Custo Indireto, em função de novas leis e instruções normativas que surgiram, alterando a equação original que não foi reposta adequadamente. Assim, a literatura sobre o assunto registra uma série de opiniões muitas vezes meramente opinativas, como se fossem resultados de estudos ou análises de fatos ou de casos reais, sem se importar com as consequências que estas opiniões pessoais podem acarretar nas futuras decisões de profissionais que procuram buscar a melhor forma de atingir o equilíbrio econômico-financeiro de seus orçamentos. Num interessante trabalho apresentado por Rui de Araújo Júnior (2010) – engenheiro civil e técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, denominado “Proposta para definição de Custos Indiretos na Orçamentação de Obras Públicas”, elenca-se as desconcertantes opiniões de profissionais e entidades governamentais a respeito das taxas de Administração Central que variam entre 1% e 7,5%, sem que nenhum desses profissionais ou órgãos apresentasse qualquer cálculo, metodologias ou justificativas para expressar suas opiniões ou sugestões. b) Na realidade, não é difícil obter essa taxa com base em registros contábeis. Não há nenhum segredo no cálculo da taxa da Administração Central, pois desde

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1976, quando pela primeira vez houve uma determinação legal dando diretrizes para a classificação das contas nos balanços patrimoniais das empresas para facilitar o conhecimento e análise da situação financeira destas ficou mais fácil para os órgãos licitantes estabelecesser critérios para a obtenção da respectiva taxa para cada grupo de empresa que fosse participar de licitação de determinado porte de obras. A metodologia para determinar a taxa de Administração Central é muito simples, bastando tomar os códigos do resultado das Despesas Operacionais contidas no balanço anual das empresas, com as inclusões e exclusões determinadas pela Lei tributária e dividi-lo pelo faturamento bruto da empresa no mesmo exercício fiscal. As Despesas Indiretas da Administração Central correspondem às “Despesas Operacionais” no balanço patrimonial de cada exercício da empresa, no qual devem estar contabilizados todos os valores não pertencentes aos custos de produção de bens e serviços, mas que estejam ligados diretamente às atividades dessa empresa, cuja relação daremos mais adiante.

6.1 DEFINIÇÕES INSTITUTO DE ENGENHARIA Segundo a Norma Técnica IE 001/2011 (www.iengenharia.org.br) referente à Elaboração de Orçamento de Obras de Construção Civil (p. 124), a taxa de Administração Central pode ser obtida de forma mais transparente tendo como base de dados a própria contabilidade de cada empresa. Administração Central é um dos componentes de Despesas Indiretas relativas aos gastos com a estrutura da sede central para execução de atividades específicas de direção geral da empresa com o objetivo de alcançar os seus objetivos empresariais. A sua taxa é obtida através das demonstrações contábeis e financeiras constantes dos balanços anuais da empresa. Nas licitações públicas ou privadas, a empresa pode recorrer a dados históricos das demonstrações contábeis relativas as despesas operacionais de sua sede central como parâmetro para o cálculo da taxa de BDI, menos as despesas financeiras e gastos com a comercialização que faz parte de um outro item na composição do BDI. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, de acordo com a Lei nº 4.506/64 e art. 299 do Decreto-Lei nº 3000/99. As despesas operacionais podem ter variações de acordo com a estrutura funcional de cada empresa, porém a Administração tem meios legais de equalizar os dados fornecidos pelas demonstrações contábeis de um conjunto de empresas

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participantes de uma licitação e estabelecer critérios técnicos para o cálculo da taxa de Administração Central para integrar a composição analítica do BDI, abaixo do qual pode comprometer uma boa gestão do contrato. Integram as despesas da Administração Central os salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários a serviço, veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc. A Taxa de Administração Central “i” é dada pela seguinte fórmula: i = Rac + Deac em que: Rac = Rateio da Administração Central Deac = Despesas Específicas da Administração Central Despesas com pessoal administrativo e técnico: – Salários, leis sociais, transportes, refeições, seguros, convênios de saúde, consultorias etc. Despesas com as instalações: –

Aluguel do escritório, depósito, oficina mecânica, impostos, IPTU etc.

Aluguel de Equipamentos: – Caminhões, veículos leves, computadores, combustíveis, empilhadeiras, tratores etc. Despesas de Consumo: –

Água, energia, telefones, materiais diversos etc.

6.2 PUBLICAÇÕES TÉCNICAS 6.2.1 TABELA DE COMPOSIÇÕES DE PREÇOS PARA ORÇAMENTOS (PINI – TCPO 12) Administração Central – São despesas indiretas geradas na sede da empresa (e filiais se for o caso). Refere-se a montagem e manutenção da estrutura administrativa central da empresa, para fornecer suporte gerencial e técnico a todas as obras. Para fins de orçamento as despesas abaixo relacionadas deverão ser apuradas e rateadas entre todas as obras:

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a) Instalações: custos de propriedade e despesas com a locação de imóveis da sede da empresa, filiais e depósito, mobiliário, decoração e manutenção dos imóveis; b) Equipamentos (custos de propriedade e despesas de locação e operação dos equipamentos da sede da empresa, entre os quais: computadores, máquinas de escrever e calcular, veículos, aparelhos de ar-condicionado, fogão, geladeira e afins); c)

Retiradas pró-labore de diretores;

d) Mão de obra indireta: salários de funcionários administrativos (gerentes e auxiliares técnicos e administrativos, secretária, copeira, vigia), entre outros; e) Apoio à mão de obra indireta (transporte de funcionários e diretores, alimentação de funcionários, medicina e segurança do trabalho, treinamento e capacitação profissional); f) Serviços terceirizados (assessoria contábil, assessoria jurídica, segurança patrimonial, manutenção de redes de computadores, serviços de limpeza e afins); g) Consumos administrativos, tais como contas de água, energia e telefone, materiais de escritório, materiais de limpeza e alimentos (água, café e afins), entre outros. No setor de edificações, a despesa indireta da administração central para construtoras que fornecem materiais e mão de obra fica entre 6% para empresas grandes e 14% para empresas pequenas, fato que possibilita a garantia de qualidade dos serviços prestados, podendo considerar-se uma taxa média de 10% sobre o orçamento do custo direto de cada obra. Para fazer a conta exata da proporção da taxa da despesa indireta da administração central em relação ao custo de um caso específico pode ser utilizado o critério desenvolvido nas quatro fases apresentada a seguir: a) Elabora-se um orçamento anual de despesas indiretas da administração central, que vamos chamar de AC expresso em R$. Tomando por base a despesa anual, supõe-se que continuará a mesma para os próximos 12 meses; b) Projeta-se custos de todas as obras às quais a administração central dará suporte nos próximos 12 meses. Esse número poderá vir da contabilidade da empresa (custo contabilizado de todas as obras nos últimos 12 meses), da projeção das áreas a serem construídas nos próximos 12 meses, multiplicados pelos seus respectivos custos unitários, ou, ainda, num cálculo simplificado, de precisão suficiente, por meio da seguinte fórmula: Canual = N x

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x 12 = (equação 2)

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CAPÍTULO VII TAXA DE RISCO E CONTINGÊNCIAS

7.1 TAXA DE RISCO E CONTINGÊNCIAS 7.1.1 TAXA DE RISCO A indústria da construção civil é conhecida no mercado como uma das atividades econômicas de maior risco empresarial, uma vez que se trata de uma contratação para entrega futura e o seu orçamento é baseado em previsões e expectativas que podem variar significativamente durante a execução da obra. Orçamento estimativo de uma obra é um valor probabilístico cujos parâmetros utilizados na sua elaboração podem não ser verificados na prática, em decorrência de inúmeras motivações, como a qualidade das informações do projeto de engenharia, qualificação dos profissionais envolvidos, condições climáticas, variações da produtividade na construção, dentre outras incertezas concorrentes e sujeitas a variações de valor, tanto para mais quanto para menos. Para o administrador público, cabe mitigar esses riscos, exigindo dos projetistas a apresentação de projetos de indiscutível qualidade, agregando tecnologias inovadoras, especificações técnicas claras e completas, sondagens bem feitas e, para os responsáveis pela orçamentação, planilhas detalhadas sem omissão de serviços, levantamento de quantitativos corretos, composição de custos respeitando os preços de mercado, evitando-se, assim, mudanças de projetos, prorrogação de prazos e os indesejáveis aditivos contratuais que acabam onerando o erário público e retardando os benefícios para a população.

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7.1.2 COMO CALCULAR A TAXA DE RISCO A taxa de Risco do Empreendimento é um percentual estimado pelo orçamentista para representar o nível de risco do empreendimento e cobrir eventuais incertezas contidas nos documentos de licitação por ocasião da elaboração da proposta de preços, bem como dúvidas em relação às expectativas de retorno financeiro do empreendimento. Essa taxa é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de uma análise global da matriz de risco do empreendimento em termos orçamentários. Na maioria das atividades da construção civil, a taxa de risco pode variar de 1,0% a 5,0% dependendo da análise de risco realizada por cada empresa ou órgão contratante. A quantificação de riscos deve ser materializada em memória de cálculo para o registro de sua formação de forma a possibilitar a análise de sensibilidade, o registro e a classificação das variáveis. Para dada Matriz de Risco considerada podemos construir uma tabela da qual conste o grau de risco envolvido para cada caso.

Quadro 7.1 MATRIZ DE RISCO – GRADUAÇÃO DOS RISCOS MATRIZ DE RISCO 1 2 3

4

ANÁLISE

1

2

GRAU DE RISCO 3 4 5 6 7 8

Projeto básico incompleto. Com taxa de maturidade baixa Contrato por Preço global MODALIDADE na modalidade EPC Antecipação de pagamento FINANCEIRO de até 10% antes do início X das obras Prazo de execução muito reADMINISTRAÇÃO duzido. Problema com desapropriações

5

PROJETOS

CONJUNTURAL

Risco Máximo = 5,0%

X

9 10

TOTAL 7

X

8 1

X

Liberação de recursos difícil

X

Cálculo: 26/5 = 5,2 505x5,2 = 2,6% X RISCO = 2,6%

X

6 4 X X

26

O exemplo acima ilustra apenas uma metodologia de obtenção da taxa de risco empresarial, de modo a refletir as condições apresentadas na elaboração do orçamento de uma obra a ser executada, com base na análise, conhecimento e experiência do orçamentista na escolha da melhor graduação de risco possível. Esta matriz permite a avaliação dos riscos que devem ser eliminados, mitigados ou transferidos na estimativa de custos diretos e indiretos que compõem os orçamentos.

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7.1.3 ANÁLISE DOS RISCOS ENVOLVIDOS 7.1.3.1 QUALIDADE DOS PROJETOS Análise da maturidade dos elementos gráficos, especificações técnicas e memoriais descritivos, das obras civis, equipamentos, sistemas e infraestrutura externa, estudos geológicos e geotécnicos, pluviometria, condições de trabalho interna, condições do entorno, especificações das jazidas de solo, areia, brita, localização dos possíveis bota-fora, avaliação das possibilidades físicas, por questões de segurança interna do empreendimento, para implantação de canteiros de obras, instalação de central de concreto, usina de asfalto, usinas de solos, redes complementares de eletricidade, subestações, querodutos e demais redes de utilidades de implantação ou reforço de fornecimento.

Grau de risco: 9 a 10 – Projeto conceitual ou Plano de Engenharia São estudos técnicos multidisciplinares, de grande abrangência, que têm por objetivo a definição de diretrizes, recomendações e instruções para implementação de ações ou intervenções de curto, médio e longo prazo, em determinada área de atuação ou região física, de forma que a execução dos empreendimentos e as intervenções pontuais gerem sinergia entre si. Os planos são integrados, dentre outros, pelos tópicos relacionados a seguir: a) caracterização e diagnóstico da situação atual; b) avaliação da expectativa de evolução; c) proposta de intervenções com base na análise de diferentes cenários e estabelecimento de prioridades; d) definição de objetivos e metas de curto, médio e longo prazo; e) definição de programas, ações e projetos necessários para atingir os objetivos e metas estabelecidos; f) programação física, financeira e institucional da implantação das intervenções definidas; g) programação de revisão e atualização do plano.

Grau de risco: 7 a 8 – Projeto funcional Refere-se ao estudo de concepção que é o trabalho técnico, que tem por objetivo a conceituação e a definição das características gerais do empreendimento, sob os pontos de vista qualitativo e quantitativo, contemplando as diferentes partes constituintes, e considerando os aspectos: físico, funcional, técnico, estético, legal, social, ambiental, econômico e de segurança, como: a) caracterização inicial do empreendimento; b) avaliação da infraestrutura, da disponibilidade de insumos e serviços e da logística, existentes e necessárias para a implantação e operação do empreendimento;

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c) identificação dos possíveis impactos ambientais – positivos e negativos, e licenças e outorgas necessárias; d) estimativa inicial paramétrica dos custos; e) avaliação da viabilidade técnica, estética, econômico-financeira, ambiental, social, mercadológica, entre outras, de implantação, operação e manutenção do empreendimento; f) consolidação do estudo de viabilidade com o registro dos elementos considerados, atividades desenvolvidas e conclusão.

Grau de risco: de 5 a 6 – Anteprojeto O anteprojeto é a representação técnica do detalhamento preliminar do empreendimento e de seus elementos, instalações e componentes, em conformidade com as definições aprovadas no estudo de concepção, destinado a possibilitar a caracterização do empreendimento como um todo, demonstrando e justificando adequadamente as soluções escolhidas, identificando com clareza os seus elementos constitutivos e as definições necessárias ao inter-relacionamento das atividades técnicas de projeto, englobando as várias especialidades envolvidas. O anteprojeto deve ser elaborado em conformidade com as exigências legais e conter as informações que eliminem riscos de descaracterização ou perda da identidade obtida na concepção. Integrado por memoriais descritivos, memoriais de cálculos, desenhos e especificações técnicas, deve permitir a compreensão do empreendimento planejado, contemplando: a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, definido nas etapas de projetos anteriores; b) a discriminação dos parâmetros de adequação aos requisitos estabelecidos pelo contratante; c) a explicitação dos elementos que compõem a concepção estética, construtiva, funcional e operacional definida no estudo de concepção; d) a representação dos elementos técnicos que permitam a verificação das condições de solidez, segurança e durabilidade; e) pré-dimensionamento e especificações técnicas das principais unidades constituintes; f) a definição do empreendimento como um todo, a elaboração de um cronograma estimativo e o orçamento preliminar com indicação das referências de custos e quantitativos estimados; g) definições quanto ao nível de serviço desejado. Complementarmente, devem constar do anteprojeto, quando necessário, os seguintes documentos técnicos:

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a) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; b) levantamento topográfico e cadastral; c) estudos ambientais, geológicos, geotécnicos, hidrológicos e outros; d) indicação e análise preliminar quanto a qualidade, quantidade, localização e caracterização dos equipamentos e das fontes de materiais para construção; e) memoriais descritivos dos elementos construtivos. O anteprojeto deve conter as informações que possibilitem a identificação dos projetos legais e os processos de licenciamento e obtenção de outorgas necessárias.

Grau de risco: de 3 a 4 – Projeto básico Considera-se o conjunto de documentos técnicos necessários e suficientes para a completa definição da obra a ser executada, abrangendo todas as disciplinas envolvidas, atendendo às normas técnicas e à legislação vigente, elaborado com base nos resultados obtidos nas etapas de estudos e licenciamentos anteriores e nos serviços de apoio técnico e levantamentos de campo necessários, como: levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens, ensaios geotécnicos, ensaios laboratoriais de materiais e análises químicas e biológicas. É composto por desenhos, memoriais descritivos e de cálculo, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos. Deve estabelecer, com precisão, por meio de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações e quantidades de materiais, equipamentos e serviços, custos e prazos necessários para a implantação do empreendimento. Compreende, também, o projeto e a quantificação das intervenções provisórias e/ou complementares, eventualmente necessárias, para a implantação do empreendimento.

Grau de risco: 1 a 2 – Projeto executivo O Projeto executivo será o conjunto de documentos técnicos elaborados a partir do projeto básico, de acordo com as normas pertinentes, contendo os detalhamentos construtivos necessários, das obras e serviços, bem como das peças e dos equipamentos a serem incorporados ao empreendimento ou utilizados para a sua execução. O projeto executivo não altera as definições e quantificações contidas no projeto básico e restringe-se ao detalhamento de metodologias ou procedimentos construtivos, previamente estabelecidos. Admite-se que o projeto executivo complemente ou altere as definições e/ou quantificações contidas no projeto básico, apenas quando for elaborado para suprir demandas decorrentes de novas informações obtidas durante a execução das obras, e que não puderam ser obtidas e consideradas para a elaboração dos projetos básicos.

7.1.3.2 MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO As modalidades de contratação podem oferecer menor ou maior risco ao construtor em função da exposição frente à maturidade do projeto, ambiente econômico e ambiente

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CAPÍTULO VIII

ASPECTOS POLÊMICOS NA DETERMINAÇÃO DA TAXA DO BDI NOVOS ENTENDIMENTOS

8.1 FÓRMULA DO BDI 8.1.1 A POLÊMICA DA FÓRMULA DO BDI Desde o ano de 1993, quando o Instituto de Engenharia publicou o livro Critérios de Fixação dos Preços de Serviços de Engenharia, até os dias deste século XXI, a comunidade técnica de engenharia de custos no setor da construção civil passou a utilizar como regra as seguintes fórmulas do BDI, com algumas variações de nomenclatura e estilo, com o Lucro no denominador.

b= Sendo: i = taxa de administração central r = taxa de risco do empreendimento f = taxa de despesas financeiras t = taxa de tributos federais s = taxa de ISS c = taxa de comercialização l = taxa de benefício (no denominador)

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Como as taxas são sempre referidas em percentuais, é preciso multiplicá-las por 100, que é a fórmula mais conhecida por todos.  (1 + i )(1 + r )(1 + f )   BDI =   − 1 x100 =  1 − (t + s + c + l )  

As taxas no numerador são função dos Custos Diretos. As taxas no denominador são função do Preço de Venda (faturamento). Nesta fórmula, pode-se observar que a taxa de Lucro “l” se encontra no denominador. Durante muitos anos essa fórmula foi utilizada pelos orçamentistas, às vezes com algumas variações de nomenclatura, na composição do numerador ou no denominador, mas sempre mantendo o conceito de que os componentes do numerador são função do custo e os do denominador são função do preço de venda. Ou seja, para obter a taxa de Administração Central da Despesa Financeira ou do Risco, essas despesas devem ser divididas pelo custo. Da mesma forma, os componentes do denominador, como os tributos, gastos de comercialização e o lucro sendo função (PV), devem ser divididos pelo valor de venda.

8.1.2 TAXA DE LUCRO NO NUMERADOR OU NO DENOMINADOR NA FÓRMULA DO BDI Esta questão já foi exaustivamente discutida nas reuniões do GT-4 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativo ao Projeto 162.000.000.4, para Elaboração de Orçamentos e Formação de Preços de Empreendimentos de Infraestrutura – Parte 4, e prevaleceu a opinião majoritária de que a taxa de Lucro deve ficar no denominador. A razão para considerar o Lucro no denominador é muito simples: a) Universalmente, em qualquer atividade econômica, particular ou empresarial, o Lucro é definido por: Lucro = PV – Gastos (de qualquer natureza) Portanto, o Lucro é sempre definido como função do Preço de Venda. b) Como o Lucro só pode ser considerado função do valor de venda, matematicamente, podemos demonstrar que: P (preço) – L (lucro) = C (custo) Como Lucro é uma função (f) de Preço, pode-se escrever a equação na seguinte forma: P-LxP=C Ou P (1 - L) = C

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Conclui-se que P = C / (1 - L) em que o L (lucro) fica sempre no denominador porque o Lucro é função do preço de venda. c) Se considerarmos o Lucro no numerador, a taxa do Lucro será função do Custo Direto, e, assim, o Lucro assumirá o status de Custo Direto. Sendo equiparado ao Custo Direto, sobre ele incidirão todos os tributos, o que seria um contrassenso, pois haveria a incidência dos tributos (PIS, COFINS e ISS) também sobre a taxa de Lucro prevista, conforme o quadro que iremos mostrar mais adiante extraído do parecer do engenheiro Adalberto Franco, que representou a Petrobras nas discussões.

8.1.3 O LUCRO NO DENOMINADOR DA FÓRMULA DO BDI É CONCEITUAL O único órgão que ainda defende o lucro no numerador é o Tribunal de Contas da União (TCU) e seus seguidores, seja por subordinação funcional dos seus auditores, seja pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, engajados no Governo Federal, por determinação dos Acórdãos do TCU. Um dos auditores que defende o lucro no numerador é o engenheiro André Mendes (2013), autor do livro Aspectos Polêmicos de Licitação de Obras Públicas, e o outro é o engenheiro André Baeta (2012), também auditor do TCU e autor do livro Orçamento e Controle de Preços de Obras Públicas. Ocorre que a sustentação da tese de “lucro no numerador” constante de seus livros não procede, porque partem do princípio de que, se houver um aumento dos tributos durante a execução do contrato, a empresa se beneficiaria indevidamente com um lucro maior. Essa hipótese não tem o menor fundamento, uma vez que as taxas do BDI são meras previsões e servem exclusivamente para a elaboração do orçamento. Depois de contratada, a taxa de BDI não muda. Assim, durante a execução contratual, a taxa real de Administração não será a mesma, o risco calculado pode mudar, as despesas financeiras, se tiver problemas de caixa, poderão ser muito maiores e o lucro esperado será, inevitavelmente, diferente do que foi previsto no orçamento, podendo ser maior, menor ou até haver prejuízo. Com relação a um eventual aumento dos tributos, em especial do ISS, como no exemplo de alguns dos autores, trata-se de uma outra questão, ou seja, se houver qualquer aumento de suas alíquotas, enquadra-se num dos casos de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujo aumento poderá ser reivindicado pela contratada, de acordo com o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e art. 65 da Lei Federal 8.666/1993 (BRASIL, 1993). No caso inverso, se houver uma redução das alíquotas, a Administração terá o direito de recalcular para menos o valor do contrato a partir do momento em que essa redução ocorrer.

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Além disso, lucro no numerador não é adequado, uma vez que, se lucro for função do Custo, sobre o lucro incidirá os tributos PIS/COFINS/ISS, o que contraria a legislação fiscal. Trata-se de um problema legal e conceitual e não de opinião pessoal de qualquer expert. A seguir, vamos elencar pelo menos 22 (vinte e duas) fórmulas dos autores mais conhecidos, bem como de instituições que gozam de alta credibilidade no Mercado, sendo algumas empresas do governo de São Paulo, onde o item de LUCRO se encontra no denominador.

8.1.4 ALGUNS EXEMPLOS DA FÓRMULA DO BDI ADOTADOS PELO MERCADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PELOS EXPERTS EM ENGENHARIA DE CUSTOS A taxa do lucro no denominador tem sido adotada por várias entidades, empresas governamentais e experts em engenharia de custos, que passaram a utilizar a fórmula do BDI proposta pelo Instituto de Engenharia, alguns com pequenas alterações de estilo ou forma, porém, sem alterar os conceitos já aceitos pelo Mercado. Poderá ser observado que independentemente da sigla que cada um adota, em todas elas o Lucro se encontra no denominador da fórmula do BDI. Alguns exemplos a seguir:

8.1.4.1 PSE – PINI SERVIÇOS DE ENGENHARIA (IE, 1993)

V=

x CD

Como: V= (1+BDI) x CD Tem-se: BDI =

-1

Encargos financeiros = Φ Administração local = α Administração Central = β Seguros, imprevistos = γ ©=α+β+γ Encargos fiscais (exceto IRPJ) = k IRPJ + CSLL = δ Lucro sobre a venda = ƛ

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8.1.4.2 O CREA DE MINAS GERAIS (MINAS GERAIS, 2007) APRESENTA DUAS ALTERNATIVAS DE FÓRMULA Conceito de BDI para contratantes BDI (%) = Ou ainda: BDI (%) = Conceito de BDI para contratados

BDI = Ou ainda:

BDI = Observação: Tanto na fórmula para contratantes como na fórmula para contratados os itens constantes do denominador da fração da expressão de cálculo do BDI são aplicados sobre o preço de venda da prestação de serviço. AC = Administração Central CF = Custo Financeiro MI = Margem de Incerteza TM = Tributos Municipais TF = Tributos Federais L = Lucro

8.1.4.3 PAULO ROBERTO VILELA DIAS Extrato do artigo publicado pelo engenheiro Paulo Vilela Dias, presidente do IBEC – Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos, na Revista Construção Mercado nº 21- abril/2003, p. 43, sob o título de “Orçamentos de obra: abrindo a Caixa preta do BDI”. Fórmula de cálculo: A despesa financeira, incidente sobre o custo direto, e os itens referentes ao lucro, administração central e impostos sobre a nota fiscal são considerados sobre

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CAPÍTULO IX TABELAS REFERENCIAIS DO TCU

9.1 OS PRINCIPAIS ACÓRDÃOS DO TCU E ATUALIZAÇÃO DE SEUS REFERENCIAIS 9.1.1 ACÓRDÃO 325/2007 – TCU – PLENÁRIO Em março de 2007, a comunidade técnica foi surpreendida com a divulgação do Acórdão 325/07 com a aprovação de uma tabela de taxas mínimas, médias e máximas dos componentes do BDI, conforme quadro destacado mais adiante. Essas taxas tiveram origem em estudos realizados por um Grupo de Trabalho instituído pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para propor critérios de aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica especialmente na análise da razoabilidade dos valores do BDI propostos por um dos consórcios no contrato firmado com a Eletronorte. Esses estudos foram acolhidos pelo Plenário do TCU e transformados em Acórdão 325/07 com o resumo das seguintes orientações: • Orientar a fiscalização do TCU para utilizar esses parâmetros como referenciais; • Excluir os tributos IRPJ e CSLL do BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante; • A Administração Local, Instalação do Canteiro de Obras, Acampamento e Mobilização e Desmobilização deve constar da planilha orçamentária e não do BDI;

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• Promover estudos técnicos que demonstrem a viabilidade de realizar licitação de aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras. Caso seja comprovada a sua inviabilidade, aplicar BDI reduzido; • Encaminhar cópia desta resolução às empresas CHESF, ELETRONORTE, ELETROSUL, FURNAS E ELETROBRAS; • Aprovar os valores conforme tabela a seguir como faixa l para o BDI em obras de transmissão e subestações; • Determinar à SEGECEX que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal das premissas acerca dos compromissos de Lucros e Despesas Indiretas, contidas na Resolução que passarão a ser observadas pela Corte, quando da fiscalização de obras públicas. Por esse Acórdão, em princípio, as taxas referenciais aprovadas destinavam-se às obras de transmissão e subestação elétrica, porém, na decisão final do Acórdão 325/007 foi estendida também para a fiscalização de todas as obras públicas. O primeiro quadro de taxas referenciais aprovadas pelo TCU referem-se às obras de linhas de transmissão e subestações elétricas cujas taxas são mostradas a seguir:

Taxas referenciais do Acórdão 325/07 Quadro 9.1 DESCRIÇÃO Garantia Risco Despesas Financeiras Administração Central Lucro Tributos COFINS PIS ISS CPMF BDI

MÍNIMO 0,00 0,00 0,00 0,11 3,83 6,03 3,00 0,65 2,00 0,38 16,36

MÉDIO 0,21 0,97 0,59 4,07 6,90 7,65 3,00 0,65 3,62 0,38 22,61

MÁXIMO 0,42 2,05 1,2 8,03 9,96 9,03 3,00 0,65 5,00 0,38 28,87

O Quadro 9.1, embora não seja mais aplicável nos dias de hoje, mostra as taxas referenciais mínimas, médias e máximas dos componentes do BDI estabelecidas para obras de linha de transmissão elétrica e estendidas para as demais obras de construção financiadas com os recursos do Governo Federal. A exigência do cumprimento de parâmetros mínimos, médios e máximos para qualquer obra de construção civil administrados pelo governo não foi bem recebida pela comunidade técnica, pois, em se tratando de taxas que dependem de circunstâncias e estudos técnicos

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de cada tipo ou porte de obras, os limites estabelecidos não correspondiam à realidade do mercado, no que diz respeito a referências para a elaboração de orçamento estimativo. Essa tabela também mostrou certa desconformidade no cálculo final do BDI conforme demonstração que será feita a seguir, utilizando a mesma fórmula adotada pelo Grupo de Trabalho.

ATUALIZAÇÕES No Quadro 9.1, quadro de taxas referenciais aprovado pelo TCU, considerando as taxas máximas dos componentes do BDI, mostra um percentual de 28,87% para o BDI, que seria a taxa máxima de aceitabilidade do BDI conforme critérios de razoabilidade estabelecidos pelo Acórdão. Como após 2007 houve alterações no seu conteúdo, faremos algumas simulações, considerando as hipóteses que seguem. Entretanto, dependendo da fórmula utilizada e das taxas realmente consideradas, é possível constatar algumas diferenças conforme serão mostradas nas hipóteses de cálculo a seguir: A - Primeira hipótese: Utilizando a fórmula proposta pelo Grupo de Trabalho com a taxa de Lucro no numerador.

Refazendo o cálculo do BDI com as taxas máximas e de acordo com as observações mostrada no quadro a seguir, temos:

Despesas indiretas com taxas máximas do BDI – Acórdão 325/2007 Quadro 9.2 ITEM 1 1.1 1.2 1.3 1.4 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 3 BDI

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DESCRIÇÃO DESPESAS INDIRETAS Administração Central Garantia Risco Despesa Financeira TRIBUTOS PIS COFINS ISS CPMF IRPJ CSLL LUCRO

MÁXIMO

OBSERVAÇÕES - SITUAÇÃO

8,03 0,42 2,05 1,20

Varia conforme o porte e características da obra É custo e não despesa indireta OK OK

0,65 3,00 500 0,38 9,96 28,97

OK OK Depende do % de M.O. Extinto mais tarde Não considerado no Acórdão Não considerado no Acórdão OK BDI máximo do Acórdão

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Cálculo do BDI

Portanto, mesmo utilizando os parâmetros da composição do Quadro 1, menos a garantia e menos a CPMF, o BDI resultante daria 34,28%, cerca de 5,41% acima dos 28,87% estabelecidos como limite máximo do BDI no Acórdão 325/2007. B - Segunda hipótese: Considerando o Lucro no denominador da fórmula. Se considerarmos a fórmula tradicional com Lucro no denominador teremos:

Portanto , calculando pela fórmula tradicional, com a taxa de Lucro no denominador, o BDI real resultou em 37,06%, cerca de 8,69% acima de 28,37%, logo, superior ao BDI limite estabelecido pelo Acórdão 325/2007. C - Terceira hipótese: Considerando as Taxas dos tributos IRPJ e CSLL na formação do preço estimativo. É importante observar que existem algumas diferenças na aplicação desses tributos no cálculo do BDI, ou seja, no Lucro Presumido esses tributos incidem diretamente sobre o valor do faturamento, e no Lucro Real a taxa é somada ao percentual do Lucro. Por outro lado, como nas obras de construção civil, o ISSQN incide apenas sobre a mão de obra; considerando que 40,0% seja a participação da mão de obra no Custo Direto, o ISSQN será de apenas 2,0%.

C.1 - NO LUCRO PRESUMIDO Com material No Lucro Presumido, todos os tributos incidem sobre o Preço de Venda por ocasião do faturamento.

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No caso das empresas optantes do Lucro Presumido os tributos IRPJ e CSLL que incidem sobre o valor do faturamento devem integrar explicitamente a composição do BDI. PIS = 0,65% COFINS = 3,00% IRPJ = 1,20% (15,0% x 8,00%) CSLL = 1,08% (9,00% x 12,00%) CPMF = 0 ISSQN = 2,0%

Se considerarmos na composição do BDI os tributos IRPJ e CSLL, o BDI final no Lucro Presumido, com material, daria 35,87% e, portanto, 6,90% acima do BDI proposto pelo Acórdão 325/2007.

C.2 - NO LUCRO REAL No caso das empresas optantes do Lucro Real, conforme jurisprudência do TCU, os tributos IRPJ e CSLL não podem apresentar-se explicitamente na composição do BDI, porém podem ser somados à taxa de Lucro Líquido para transformá-lo em Lucro Bruto, o qual integraria o BDI no lugar de Lucro Líquido utilizado na opção por Lucro Presumido. Assim temos: Lucro Bruto = Lucro Líquido + IRPJ + CSLL Ou, no caso em análise para obras, teríamos: PIS = 1,65% COFINS = 7,60% IRPJ = 1,20% (15,0% x 8,00%) CSLL = 1,08% (12,0% x 9,00%) ISS = 2,00% considerando alíquota mínima Lucro Bruto = 9,96% + 1,20% +1,08% = 12,24% Garantia = 0 CPMF = 0

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CAPÍTULO X BDI DIFERENCIADO

10.1 BDI DIFERENCIADO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS Por que o BDI tem que ser diferente dos demais fornecimentos?

10.1.1 UMA INOVAÇÃO DA DÉCADA DE 2000 Até o fim da década de 1990, nunca se tinha ouvido falar de BDI diferente do aplicado sobre os custos das obras. Trata-se de uma inovação trazida pelos auditores do TCU ao considerar que determinados fornecimentos têm despesas menores do que aqueles incluídos como custo direto no cálculo do orçamento de obras. Uma dessas despesas é o ISS, que, no caso de fornecimento direto do fabricante, por não se tratar de serviço, está isento desse tributo. Entretanto, a aquisição de algum outro material ou equipamento de fornecimento direto do fabricante (cimento, aço etc.), de valor relevante na formação dos custos diretos, integrante do contrato de prestação de serviços, também não poderia estar isento do ISS? Na realidade, a taxa diferenciada do BDI, para fornecimento de determinados materiais ou equipamentos de grande relevância em uma contratação de empreendimentos de construção por preço unitário ou global, a ser utilizada para a determinação do preço final poderá ter duas possibilidades:

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10.1.2 A TAXA DO BDI DIFERENCIADO É MAIOR DO QUE A TAXA UTILIZADA PARA O RESTANTE DA CONTRATAÇÃO Embora os custos diretos e os indiretos estejam incorporados ao orçamento geral, existem determinados fornecimentos cujo produto exige da contratada cuidados especiais e complexidade nas operações de compra de tal monta, de modo que a despesa de Administração representa um valor significativamente maior do que o restante da contratação, o que pode inclusive anular os efeitos do benefício do suposto não pagamento do ISS no caso de mero fornecimento. Alguns exemplos: Turbinas geradoras das usinas hidrelétricas, unidades geradoras de usinas termelétricas, refinarias, bombas hidráulicas de grande porte, altos-fornos siderúrgicos, unidades de destilação de produtos petrolíferos, produtos ou equipamentos especiais de grande porte adquiridos sob encomenda, produtos com características específicas para determinadas aplicações etc. Para o acompanhamento desses fornecimentos (compras) são destacados profissionais especializados no acompanhamento dos requisitos de qualidade, inspeção técnica in loco da produção, pré-montagem das partes, ensaios laboratoriais, rastreamento da qualidade da matéria-prima utilizada, seja em alguma parte do país de modo que no estrangeiro, armazenagem controlada e climatizada etc. Além disso, a logística de transporte rodoviário ou marítimo para esses materiais ou equipamentos pode ser extremamente complexa e delicada, exigindo licenciamento especial junto a órgãos rodoviários, interdição de vias e toda uma estratégia de logística e operações especiais que exigem tempo e participação de muitos colaboradores. Isso pode representar despesas adicionais elevadas na manutenção de equipes de controle e inspeção de produção e qualidade no local de fabricação, na logística de transporte, com salários compatíveis ao nível dos profissionais especializados, viagens, estadias, contratação, certificações oficiais, laboratórios, testes, ensaios etc.

10.1.3. A SEGUNDA HIPÓTESE É QUANDO A TAXA DO BDI DIFERENCIADO É MENOR DO QUE A TAXA UTILIZADA NO RESTANTE DA CONTRATAÇÃO Essa segunda hipótese se trata de uma nova modalidade criada no âmbito do TCU a partir do ano 2000, no entendimento de que determinados fornecimentos de materiais e equipamentos podem ser fornecidos pela contratada sem o ISS, por se enquadrar no conceito de mero fornecimento de materiais e deveria ter um BDI reduzido em relação à contratação principal. Além disso, as despesas de Administração Central, por ser uma compra direta, no entender dos proponentes dessa medida, deveriam ser menores do que para os demais serviços contratados além da atribuição de um Lucro menor.

10.2 SÚMULA 253/2010 – TCU Segundo o TCU o BDI diferenciado se aplica no seguinte caso:

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Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. (grifo e negrito nosso)

O fundamento legal para sustentar essa nova forma de calcular o BDI é dado pelo TCU por: FUNDAMENTO LEGAL - Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os Incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). § 1º as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (grifo nosso) (BRASIL, 1993)

Sob o ponto de vista técnico, a divisão em parcelas que trata do art. 23 é relativa aos valores limites das licitações nas modalidades de convites, tomada de preços e concorrência pública. Também sob o ponto de vista técnico, essa divisão em parcelas referidas no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993 se aplica aos valores limites das licitações nas modalidades de convites, tomada de preços e concorrência pública, constantes do art. 22 da Lei:

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Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite.

O § 2º do mesmo art. 23 deixa ainda mais claro que a citada “divisão se refere” a “modalidades de licitação”. Ou seja, no entendimento técnico, a licitação na modalidade de concorrência poderia ser dividida em tantas tomadas de preços quanto possíveis, ou mesmo dividir a concorrência em vários lotes ou fases, se comprovarem técnicas economicamente viáveis. § 2º - Na execução de obras, serviços e compras de bens parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compras há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (grifo e negrito nosso)

Como exemplo de possibilidade de divisão nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, poderíamos citar o caso de linhas de transmissão de grande extensão, empreendimentos habitacionais de milhares de unidades, complexos administrativos com várias edificações, projetos de construção de obras rodoviárias, obras de distribuição de água e coleta de esgotos etc. Sob o ponto de vista estritamente técnico não há uma relação direta entre as modalidades de licitação e o objeto a ser contratado ou fornecido por empresas com especialidades próprias e diversas da construção. Sob o ponto de vista técnico não há qualquer impedimento para a Administração adquirir determinados materiais e equipamentos diretamente do fornecedor, desde que isso represente melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Quaisquer compras ou fornecimento de materiais ou equipamentos de qualquer natureza poderão ser feitas diretamente pela Administração conforme previsto no art. 14 e no art. 15 da Lei Federal 8.666/1993, ou seja: Art. 14 – Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização do seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa; Art. 15 – As compras, sempre que possível, deverão: I – atender o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;

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II – ser processada através de registro de preços; III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiariedades do mercado, visando à economicidade; V – balisar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. (grifo e negrito nosso)

A inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, anunciada na Súmula 253, no nosso entendimento técnico, se refere ao parcelamento da licitação para compra de materiais promovida pela Administração, nos termos da legislação em vigor e não ao fornecimento de materiais e equipamentos pela contratada.

10.2.1 CONCEITO DE VALOR RELEVANTE OU PERCENTUAL SIGNIFICATIVO A primeira questão que se coloca é definir o que é um valor relevante. Valor relevante, em princípio, seria aquilo que é considerado mais importante no orçamento e se destaca no conjunto de serviços e fornecimentos. A pergunta que se pode fazer é: existe algum critério bem fundamentado para classificar o que é valor relevante? Quem poderá determinar o que é ou não valor relevante? Quais os parâmetros seguros para o gestor público determinar o percentual que julga ser relevante? Valor relevante em termos percentuais poderia ser de 30%, 40%, 50% ou mais de 60%? Ou menos? Existem Acórdãos do TCU nos quais o Tribunal decidiu que o percentual de 3% do valor do orçamento da obra foi considerado como relevante e outro de 12,4% que não foi considerado relevante e portanto não aplicável à taxa de BDI diferenciado (Acórdãos 893/12 e 1.330/2009) (BRASIL, 2012d, 2009g). Em outro Acórdão de “nº 1.347/2010 - Plenário (TC 010.801/2009-9) fez importante esclarecimento sobre a questão do valor máximo do BDI diferenciado” cujo texto original é autoexplicativo: 17.1. (...) quanto ao BDI incidente sobre materiais e equipamentos fornecidos por terceiros, considerou-se que o percentual utilizado pela contratada está em conformidade com referenciais utilizados pelo TCU, de 13,50% no Acórdão n. 1.599/2008 (Adutora de Pirapama) e 17,38% no Acórdão n. 1.425/2007 (Hospital de Boa Vista); não se aplica estritamente o percentual de 10% admitido nos Acórdãos ns. 1.020/2007 e 1.600/2003, porque esse referencial serve aos casos em que os orçamentos de materiais e equipamentos representam grande parte dos custos, sendo que, no caso em questão, o valor do fornecimento analisado na curva ABC é de 15% do valor do contrato (...). (grifo nosso) (BRASIL, 2010a, p. 29-30)

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CAPÍTULO XI SOB A ÓTICA DA ADMINISTRAÇÃO NAS LICITAÇÕES

11.1 LICITAÇÃO PÚBLICA – SOB A ÓTICA DO GESTOR PÚBLICO 11.1.1 LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A chamada Lei de Licitações e Contratos 8.666/1993 contém vários artigos que estabelecem princípios e diretrizes que obrigam o administrador público, seja órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista , seja de demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cumprirem a Lei (BRASIL, 1993). Entre eles os principais artigos são: i. Garantir a observância do princípio fundamental da isonomia, (...) impessoalidade, da moralidade, da igualdade, publicidade e vinculação ao edital de convocação (Art. 3º); ii. O procedimento licitatório tem que seguir o ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da administração pública (Art. 4º); iii. Necessidade de ter um projeto básico que permita a avaliação do custo da obra através da elaboração de orçamento detalhado com base na composição de todos os custos unitários (Arts. 6º e 7º); iv. Os órgãos e entidades de Administração Pública se obrigam a manter registros cadastrais de empresas que participam das licitações (Art. 34); v. As empresas participantes de uma licitação poderão optar por uma das três modalidades de garantia (Art. 56); vi. Determinação do prazo de execução e prorrogações (Art. 57).

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11.1.2 ORÇAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Lei 8.666/1993 estabelece no seu § 2º II do art. 7º que as obras e serviços só poderão ser licitados se “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”. Quando a Lei se refere a orçamento detalhado está faltando algo, que, no caso, esse algo é o BDI, Benefício e Despesas Indiretas, que é uma taxa que deve ser acrescida à planilha de custos unitários para ser assim considerado, composto de despesas indiretas, tributos e o Lucro. Portanto, essa omissão da Lei torna o cálculo do BDI uma questão tão importante quanto o próprio levantamento dos custos unitários para a elaboração do orçamento.

11.1.3 O PAPEL DOS ORÇAMENTISTAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS Sendo o BDI tão importante quanto a elaboração dos custos unitários, as polêmicas existentes quanto à sua maneira de calcular aumentam sobremaneira a responsabilidade do gestor e dos orçamentistas, uma vez que o seu posicionamento pode influir diretamente nos resultados das licitações. A elaboração do orçamento de obras é composta de uma planilha de custos unitários que é chamada de Planilha de Custos Diretos de produção e uma outra parte denominada Custos Indiretos, que representam os gastos fixos que irão dar suporte à produção propriamente dita. Para a elaboração dos custos unitários que irão compor a planilha de custos unitários, existem no mercado várias empresas de consultoria com banco de dados e que fornecem as informações sobre os preços dos insumos, coeficientes de produtividade de mão de obra, preços de mercado dos materiais e consumo horário dos mais diferentes tipos de equipamentos. Dependendo da natureza das obras a serem orçamentadas o Governo mantém em alguns órgãos da administração direta ou indireta custos unitários referenciais para uma grande quantidade de itens de serviços, como no caso SINAPI publicado pela Caixa Econômica Federal e Sicro mantido pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura Rodoviária. Porém, existe uma série de restrições para aplicação desses referenciais, pois no caso do SINAPI esses referenciais foram instituídos para elaboração de orçamento de obras dos programas de construção de habitações populares e infraestrutura urbana e de saneamento básico, publicados pela Caixa Econômica Federal, como arruamento urbano, pavimentação, guias e sarjetas, rede de água e esgotos e respectivas estações de tratamento de água e de esgoto. Portanto, suas composições de custo estão muito limitadas a construções habitacionais em diferentes regiões do país. No caso do Sicro, existem milhares de custos referenciais, todos eles referidos às obras rodoviárias, como terraplanagem, pavimentação, conservação, sinalização, obras de arte corrente e especiais, túneis, drenagem etc. Porém, todos esses referenciais são custos e não incorporam o BDI na sua composição.

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Além disso, para órgãos da Administração Pública Federal, estadual ou municipal que recebem recursos da União, é necessário cumprir as regras e taxas referenciais determinadas pelos Acórdãos do TCU.

11.1.4 UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA DO BDI NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A parte mais polêmica do orçamento é a determinação da taxa do BDI. Embora pareça ser fácil a determinação da taxa do BDI, esse assunto está envolto em uma série de polêmicas e incompreensões que vamos tentar deslindar. Entre algumas polêmicas existentes, há questões meramente formais e outras de caráter conceitual que precisam ser bem avaliadas, como, a saber:

11.1.4.1 CASO GERAL - UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA BÁSICA DO BDI No caso geral, para a administração pública e privada a fórmula básica do BDI a ser adotada é muito simples, como já apresentado em outras partes do livro, mas vamos repetir. Para o cálculo do BDI será aplicada a seguinte fórmula básica:    I  R  F   1 + 1 +   1 +  (1 + i )(1 + r )(1 + f )   100  100  100    − 1 x100 = − 1 x100 =  BDI =       T + S + C + L   1 − (t + s + c + l )   1−      100     

Sendo: i = taxa de Administração Central; r = taxa de risco do empreendimento; f = taxa de despesa financeira do capital de giro; t = taxa de tributos federais; s = taxa de tributo municipal – ISS; c = taxa de despesas de comercialização (opcional); l = lucro ou remuneração líquida da empresa. Observações: • As taxas de Administração Central, de Risco e de Despesa Financeira ficam no numerador porque são função dos custos genericamente chamados de CD (diretos e indiretos); • As taxas que ficam no denominador são função do Preço de Venda (faturamento); • No numerador estão as taxas de Despesas Indiretas que são função dos Custos Diretos, CD. As taxas de Despesas Indiretas são obtidas pelo quociente de despesas indiretas dividido pelos custos (diretos e indiretos);

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• No denominador estão as taxas dos Tributos, taxa de Despesas de Comercialização e a taxa do Lucro, que são função do Preço de Venda, PV. Entretanto, cada entidade representativa da engenharia ou da construção adota diferentes nomenclaturas para expressar sua maneira de apresentação dos componentes do BDI, mas, como regra geral, se restringem apenas a aspectos formais e não conceituais como nos inúmeros exemplos que estão relacionados em outro capítulo deste livro.

11.1.4.2 CASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL No caso dos orçamentos de obras da Administração Pública Federal que recebem recursos do Governo Federal o Tribunal de Contas da União – TCU, desde 2007, tem proposto várias alternativas de fórmulas do BDI:

Acórdão 325/2007 – Plenário BDI = LDI =

Acórdão 2369/2011 – Plenário BDI = A última alteração proposta e aprovada pelo TCU foi no Acórdão 2.622/2013 – Plenário, a partir do qual passou-se a exigir a utilização da seguinte fórmula:

Sendo: AC = Taxa de Administração Central S = Taxa de Seguros R = Taxa de Risco G = Taxa de Garantia DF = Taxa de Despesa Financeira L = Taxa de Lucro I = Taxa de Tributos A principal diferença com a fórmula utilizada pelo mercado e TCU está na posição do Lucro no numerador e não no denominador.

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11.1.5 POSICIONAMENTO DA TAXA DE LUCRO NO NUMERADOR Uma das principais polêmicas existentes é com relação a posição do Lucro no denominador ou no numerador para calcular a taxa do BDI. A explicação é muito simples. Conceitualmente, bem como na legislação contábil vigente, o Lucro é o resultado do Preço de Venda menos todos os gastos incorridos, ou seja: Preço de Venda – Gastos (custos, despesas e tributos) = Lucro Alguns profissionais defendem o Lucro no numerador, por considerarem que o Lucro, estando no denominador, aumentaria o Preço de Venda em prejuízo da Administração. Esse argumento não tem fundamento, uma vez que o que a administração ganha seria pequeníssimo, mas em desacordo com o fundamento conceitual. Além disso, se o Lucro estiver no numerador, ele será função do Custo, assim como as demais despesas indiretas como Administração Central, Risco e Despesas Financeiras, e sobre ele (o Lucro) incidirão também os tributos PIS/COFINS/ISS, o que conflitaria com a atual legislação. Mais ainda, no caso de Lucro Real, se o Lucro Bruto (L.Líquido + IRPJ + CSLL) estiver no numerador, os tributos PIS/COFINS/ISS incidiriam também sobre IRPJ e CSLL, o que não seria permitido pela legislação tributária e fiscal. Outra corrente considera que se houver um aumento de tributos no decorrer da execução contratual, a contratada se beneficiaria com um Lucro maior, o que seria ilegal e contra a administração pública. Entretanto, esse argumento não é sustentável, pois o BDI é calculado exclusivamente para o cálculo do orçamento na fase licitatória e a sua taxa é fixa e não pode ser mudada até o final do contrato. Caso ocorra um aumento dos tributos, como alegam, a contratada poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste inicial. Se o Lucro estiver no numerador, ele assumirá o status de taxas de despesas indiretas, que é função do custo, e, portanto, no Lucro Presumido, sobre o Lucro incidiria todos tributos (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL/ISS), o que, além de contrariar a legislação tributária vigente, conceitualmente não teria sentido.

11.1.5.1 TAXA DE LUCRO DO EMPRESÁRIO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS O lucro é a remuneração líquida do capital investido na empresa. O Lucro Líquido a ser auferido num empreendimento significa também recursos para serem aplicados na melhoria da sua organização, no aperfeiçoamento do seu pessoal administrativo e técnico, no desenvolvimento tecnológico e no reinvestimento do seu próprio negócio. Num país capitalista, como é o caso do Brasil, a empresa é caracterizada como uma propriedade privada dos meios de produção com fins lucrativos, com plena liberdade de iniciativa para tomar decisões sobre a oferta, demanda e estabelecimento de preços, incluindo a parcela de lucro que deseja obter legitimamente. É o empresário que estabelece quanto de lucro espera obter, e não quem o contrata.

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CAPÍTULO XII CONCEITO DE PARADIGMAS, REFERENCIAIS E ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE MERCADO

12.1 DEFINIÇÕES Paradigma: Segundo o dicionário Caldas Aulete (www.aulete.com.br), paradigma pode ser definido como exemplar, modelo, exemplo ou padrão a ser seguido. Referencial: Conjunto de elementos que formam um sistema de referência. Servir como referência, parâmetro, paradigma; série de características tomadas como modelo ou ponto de apoio. Preço de Mercado: Preço de mercado ou preço corrente é um conceito econômico que se refere ao preço a que determinado bem ou serviço é oferecido ou comprado. O conceito é usado principalmente em microeconomia. Termos e condições de mercado: Terminologia utilizada pela auditoria do TCU para designar que os preços estão dentro de uma determinada faixa de mercado. Paradigmas de mercado: Referencial utilizado para comparar determinados valores referentes ao mercado. Pelas definições apresentadas, pode-se perceber que todas elas têm praticamente o mesmo significado, embora possa haver conotações diferentes conforme a sua utilização.

12.2 ANÁLISES COMPARATIVAS O estabelecimento de faixas de taxas referenciais de BDI e de seus componentes, é uma medida necessária para orientar os orçamentistas da administração pública federal na formação de preços de referência para licitações e contratos de obras junto aos governos Federal, Estadual e Municipal, necessários para participação nas licitações públicas.

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Por outro lado, essas taxas devem ser estabelecidas levando-se em conta o porte das obras; a forma de contratação, como regime de preço unitário, global, integral, turn-key, com fornecimento de anteprojetos, projetos básicos e executivos, critérios de pagamentos, eventuais adiantamentos, data-base, etapas, riscos geológicos, riscos de engenharia, seguro de execução de obra, características e a complexidade dos projetos, localização e incentivos fiscais; entre outras particularidades que poderão ser consideradas, como, em especial, pagamentos de royalties, licenças de usos, tecnologias de domínio de terceiros, inclusive aquelas não contempladas nos padrões e natureza das obras listadas nos Acórdãos do TCU, sobretudo no último Acórdão 2.622/2013. Nesses casos, impõem-se a necessidade de uma análise complementar mais acurada no sentido de fugir dos padrões estabelecidos, com ampla justificativa técnica mostrando as razões que levaram a extrapolação dos limites estabelecidos, sob pena de não só fugir à realidade, como também trazer problemas para a fiscalização no futuro, resultando em suposto sobrepreço ou superfaturamento e, por conseguinte, em longos litígios com órgãos de controles e com o poder judiciário, paralisação das obras, suspeição de recebimento de recursos, enfim, uma gama de problemas para a sociedade, que tardará a receber os benefícios do empreendimento litigado. O estabelecimento de taxas irreais do BDI ou qualquer tentativa de padronização seja por valor de obra ou por separação por segmento da construção pode levar, como tem acontecido com frequência, a indesejáveis complicações no futuro, porque, se o orçamento não for feito seguindo metodologias corretas de orçamentação e se a taxa do BDI não corresponder àquilo que de fato é exigido, a tendência é a parte prejudicada buscar compensar essa deficiência nos custos diretos e indiretos, por meio de aditivos contratuais ou outras alternativas em busca de reequilíbrio contratual, com enormes prejuízos à engenharia. É imperioso rever inclusive aqueles casos não contemplados nos padrões e natureza das obras mencionadas nos Acórdãos do TCU, sobretudo no último Acórdão 2.622/2013, atualmente em vigor.

12.2.1 ATENDIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE MERCADO – ACÓRDÃO 548/2014 TCU PLENÁRIO Sobre a questão do atendimento aos termos e condições de mercado, cabe destaque à posição do TCU que pondera não haver sempre a necessidade de observância de parâmetros de obras públicas para avaliação, principalmente nos contratos de Valor Global ou EPC, e que a Corte somente determina que seja considerada a possibilidade de utilização da expertise da área de engenharia da empresa, como a seguir. A elaboração do orçamento de obras e serviços públicos, segundo o TCU, deve “estar em conformidade com o mercado” ou “atendimento aos termos e condições de mercado” ou “segundo faixas usualmente praticadas no mercado”. Antes de mais nada é preciso entender o que significa “condições de mercado” ou “faixas praticadas no mercado”. Embora não se refira diretamente aos “preços de mercado”, as definições dadas nas análises feitas pelos auditores do TCU têm um significado muito mais amplo do que uma simples análise de um determinado preço de mercado para compor a base de um orçamento.

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Afinal, o que significa atendimento aos termos e condições usualmente praticados pelo mercado? Em princípio, podemos considerar preço de mercado ou valor de mercado em economia quando um determinado produto atinge determinado equilíbrio entre quem oferece e quem compra, chamado também de lei de oferta e procura. Em função da ocorrência de alguns fenômenos econômicos de mercado, alguns produtos podem não estar preparados para atender a determinada elevação da demanda de consumo, e aí os preços tendem a subir. Ao contrário, num determinado momento, quando há a falta de investimentos públicos ou privados, cai a demanda e sobram determinados produtos, fazendo com que aumente a oferta e os preços tendam a baixar. Na construção civil, periodicamente ocorre o mesmo fenômeno, fazendo com que os orçamentistas tenham muito cuidado ao comporem seus custos, sobretutudo ao adotarem parâmetros oriundos de banco de dados publicados sem uma análise prévia. Um determinado referencial de preços pode não servir para qualquer momento, nem para quaquer tipo de obra em quaisquer das localidades onde vai estar a obra. O valor de mercado, num determinado momento, depende de uma série de fatores, entre os quais o tipo do produto, a concorrência, a negociação, o local de pesquisa, o momento da análise, o valor da oferta, comparação com os referenciais existentes, entre outros, e pode variar muito dependendo da maior ou menor influência desses fatores. Portanto, não pode ser atrelado a um referencial fixo recomendado, tendo em vista que sempre haverá uma margem de valores que devem ser considerados na análise dependendo da data da colheita das amostras e principalmente da maturidade dos projetos e da forma de contratação. Além disso, em termos de valor global de um orçamento baseado em anteprojeto, de acordo com a Association for the Advancement of Cost Engineering International (AACI), pode-se apresentar margens de erro de até 30% para mais ou para menos; é muito diferente de um projeto executivo cuja margem de erro, ainda assim, pode estar em torno de 5%. O projeto só pode ser considerado definitivo depois de concluído o produto e desenhado o as-built. Assim, também, os contratos de construção civil baseados em projetos incompletos resultando num orçamento analítico não podem ter o mesmo valor dos contratos sob regime de preço global, integral ou mesmo EPC e Lump sum turnkey, sob o ponto de vista das “mesmas condições de mercado”.

12.3 LIMITAÇÃO ANTERIOR DOS REFERENCIAIS DO TCU 12.3.1 O ACÓRDÃO 325/2007 – PLENÁRIO Estabeleceu taxas referenciais específicas para obras de implantação de linhas de transmissão e subestações com base em pesquisas realizadas junto às empresas governamentais do setor elétrico. No início extensivo para todas as obras públicas, foi substituído pelos referenciais do Acórdão 2.369/2011.

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12.3.2 O ACÓRDÃO TCU 2.369/2011 – TCU PLENÁRIO O Acórdão 2.369/2011 elenca BDI de quatro segmentos separados por sete itens específicos de diferentes BDI mais um, específico para fornecimento de materiais e equipamentos. Porém, é omisso em relação a vários outros segmentos da construção, entre os quais obras rodoviárias, usinas hidrelétricas, grandes barragens, obras metroviárias etc., conforme relação a seguir: • BDI para Obras de Edificações – Reforma com Ampliações até 40%; • BDI para Obras Hídricas – Irrigação e Canais; • BDI para Obras Hídricas – Saneamento Básico; • BDI para Obras Hídricas – Redes Adutoras e Estações Elevatórias e de Tratamento; • BDI para Obras Portuárias – Estruturas Portuárias; • BDI para Obras Aeroportuárias – Pátios e Pistas de Pouso; • BDI para Obras Aeroportuárias – Terminal de Passageiros; • BDI para fornecimento de Materiais e Equipamentos. Os parâmetros referenciais indicados nesse Acórdão eram excessivamente limitativos, além descer a detalhes de percentuais de cada um dos componentes de BDI em função de valores de faturamento em cerca de cinco níveis, partindo de 150 mil reais até acima de R$ 150 milhões de reais. Pelo seu excessivo engessamento, mostrou-se na prática completamente fora da realidade e, portanto, foi abandonado pelo próprio TCU.

12.3.3 O ACÓRDÃO 2.622/2013 – TCU – PLENÁRIO Por outro lado, em função do seu excessivo detalhamento, o Acórdão 2.369/2011 – Plenário foi substituído pelo Acórdão TCU 2.622/2013, que resultou de uma pesquisa feita pela equipe técnica do TCU nos contratos de obras federais entre 2007 e 2011, quando trouxe novos parâmetros para os componentes do BDI, agora não mais com valores mínimos, médios e máximos, mas com valores classificados em 1º, 2º e 3º Quartil, para cinco segmentos da engenharia de construção, a seguir: • BDI para Construção de Edifícios; • BDI para Construção de Rodovias e Ferrovias; • BDI para Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgotos e Construções Correlatas; • BDI para Construção e Manutenção de Estações e Redes de Distribuição de Energia Elétrica; • BDI para Obras Portuárias, Marítimas e Fluviais. Esses valores referenciais também foram fortemente contestados pela comunidade técnica e empresarial, pois as pesquisas realizadas se restringiram a um período pós-

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Acórdão 325/2007, sob o jugo de limitações impostas aos orçamentistas no cálculo de taxas dos seus BDI, e não pelos dados realistas do mercado da construção como um todo. Apesar de todos os esforços realizados pelo TCU a questão é complexa por existirem outros fatores que dificultam o estabelecimento de paradigmas de mercado para serem comparados com situações reais de cada contrato.

12.4 A DIFÍCIL TAREFA DO JULGADOR Para poder comparar os preços praticados pela empresa num determinado contrato com preços de mercado submetidos à análise de uma auditoria, é preciso ter um referencial, que costuma ser chamado de paradigma, a partir do qual são feitas as comparações sobre a procedência ou não de achados considerados atípicos pela fiscalização. Essa tarefa é de fundamental importância, pois pode, dependendo da forma ou da metodologia de análise adotada, resultar em supostas irregularidades que precisam ser muito bem fundamentadas. Para isso, costuma-se adotar um referencial, um paradigma, entre as taxas constantes de um dos acórdãos do TCU, para realizar comparações que podem resultar em levantamento de sobrepreços ou de superfaturamento ou de outras irregularidades, supostamente praticadas pela contratada da Administração. Nesses casos, os principais fundamentos estão na análise detalhada da forma da contratação; particularidades do contrato especificidades do empreendimento, prazo de entrega, EAP ou planilha de preços, equipe de administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização de mão de obra e equipamentos; a composição de custos de cada item da planilha orçamentária – os CPU – a mão de obra utilizada com os devidos encargos sociais, calculada em conformidade com a necessidade do empreendimento tipo um, dois ou três turnos; os coeficientes de produtividade esperados para as equipes de produção; preços de mercado dos materiais; e adequação dos equipamentos de produção com suas especificidades para determinados serviços e fases da obra. No que tange ao BDI, não basta o confronto direto com as taxas globais utilizadas como paradigma, mas é necessário um aprofundamento na análise de cada componente do BDI, inclusive aquelas objeto de controvérsia, como opção contábil adotada, metodologia adotada para o cálculo da Administração Central, inclusão ou não de taxas de determinados tributos, lucro líquido ou lucro bruto, taxa de riscos e de despesas financeiras, e, somente a partir dessas análises, poderá ser considerada BDI paradigma. Pelos inúmeros exemplos anotados durante a minha vivência, há casos em que, para análise da taxa de BDI de uma usina hidrelétrica na qual a maior parte da obra é constituída de serviços de terraplanagem e concreto armado, o analista usou equivocadamente as taxas utilizadas nas linhas de transmissão e subestações como suposto paradigma. Paradigmas de escavação em obras de infraestrutura urbana utilizadas pelo analista para comparar preços de obras de saneamento no agreste nordestino não têm a mínima semelhança. A utilização de resultado de índices de produtividade na execução de fundações em cais portuários para comparar com fundações de obras de arte rodoviárias está longe de ser um paradigma.

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CAPÍTULO XIII PERGUNTAS E RESPOSTAS ÚTEIS

13.1 SOBRE A TAXA DO BDI • Existe alguma norma ou lei estabelecendo critérios para o cálculo do BDI? R.: Não. A sigla conhecida como BDI – iniciais de Bonificação e Despesas Indiretas existe desde épocas remotas não muito bem definidas e sempre foi utilizada pelos empresários da construção como um percentual a ser acrescido aos custos de produção. Provavelmente influência do termo em inglês, Budget Diference Income, que teria as mesmas iniciais BDI. Alguns empresários passaram a usar o termo Benefício em vez de Bonificação. • Se Benefício é sinônimo de Lucro, por que já não usar a sigla LDI em vez de BDI? R.: Na realidade o conceito de Benefício não é o mesmo de Lucro. Ele tem um sentido muito mais amplo, pois, além do lucro, engloba também uma parcela destinada a remunerar o custo de oportunidade do capital aplicado, manutenção da capacidade administrativa gerencial e tecnológica adquirida ao longo dos anos de experiência no ramo, responsabilidade pela administração do contrato e condução da obra por meio da estrutura organizacional da empresa e investimentos em novas tecnologias construtivas, equipamentos de melhor performance, na formação e manutenção do seu pessoal técnico e administrativo e manutenção da a capacidade de continuar investindo no próprio negócio. Alguns setores do governo federal bem como o TCU já tentaram mudar a sigla BDI por LDI, mas acabaram desistindo. A sigla BDI já está consagrada e consolidada no mercado e não há justificativas técnicas para implementar tal mudança.

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• Se Benefício tem um conteúdo muito mais amplo do que Lucro, por que na fórmula do BDI é usada a taxa de Lucro Líquido e não uma taxa maior? R.: Até o início da década de 1990, o cálculo do BDI era feito de forma bastante analítica e liberal, de modo que era possível que algumas despesas que compunham o Benefício fossem diluídas em alguns outros itens de despesas, conforme exemplo demonstrativo contido neste livro. Com a utilização da fórmula do BDI, para os optantes do Lucro Presumido passou-se a adotar a taxa de Lucro Líquido, e para os optantes do Lucro Real, o Lucro Bruto, ou seja, Lucro Bruto = Lucro Líquido mais as taxas de IRPJ e CSLL. • As taxas referenciais dos Acórdãos do TCU, em especial dos Acórdãos 325/2007, 2.369/2011 e 2.622/2013, foram calculadas com base nas alíquotas dos tributos incidentes na opção contábil de Lucro Presumido ou Lucro Real? R.: Todos os cálculos foram obtidos com base na opção pelo Lucro Real, desconsiderando a existência da opção pelo Lucro Presumido. • O que se entende pela frase “atendimento aos termos e condições de mercado” exigido pelo TCU na elaboração de orçamento de obras? R.: A frase simboliza um conjunto de pressupostos na formação de preços de um determinado serviço, considerando o conjunto de preços dos insumos vigentes no mercado, os salários dos trabalhadores, a produtividade dos equipamentos utilizados que formam a composição dos custos de cada serviço e a aplicação sustentável da composição do BDI na determinação do preço final. • Existe alguma diferença nas taxas de BDI calculadas com base no Lucro Presumido e Lucro Real? R.: Existe sim. No Lucro Presumido a base de cálculo do IRPJ é de 8% para serviços com fornecimento de material e de 32% para serviços sem material. No caso da CSLL, a base de cálculo é de 12% para serviços com fornecimento de material e 32% para sem material. No Lucro Real, a alíquota do IRPJ é de 15% e da CSLL é de 9% sobre o lucro previsto considerado no cálculo do BDI. Para a Administração, quando da orçamentação do empreendimento a licitar, essas alíquotas se aplicam sobre a taxa de Lucro de 9,5% para atender o princípio de isonomia previsto na Lei 8.666/1993, uma vez que é desconhecida a opção contábil das empresas participantes na licitação. • Na fórmula do BDI, existe alguma diferença entre opção pelo Lucro Presumido e Lucro Real? R.: Sim. Para optantes do Lucro Presumido, considere no denominador as taxas de IRPJ e CSLL além do PIS, COFINS e ISS. A taxa de Lucro é o Lucro Líquido pretendido

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pelo proponente. Porém, quando a Administração não sabe a opção contábil dos participantes da licitação deve considerar a taxa de Lucro Bruto. • Então, no caso de optantes do Lucro Real, como devo calcular o Lucro Bruto? R.: Esse é um ponto que passou a ser objeto de grandes polêmicas a partir da edição do Acórdão 325/2007 que excluiu as taxas de IRPJ e CSLL da composição do BDI, considerando que para os optantes do Lucro Real esses tributos recaem sobre o lucro bruto obtido no balanço contábil da empresa e não como resultante da obra, objeto de orçamento. Entretanto, já existem acórdãos do TCU posteriores ao Acórdão 325/07 permitindo que no lugar do Lucro na fórmula do BDI possa ser usado o Lucro Bruto, considerando o Lucro Líquido mais as taxas correspondentes ao IRPJ e CSLL, não podendo, entretanto, discriminá-lo expressamente na fórmula do BDI. • Por que o BDI é objeto de tantas controvérsias? R.: Com o passar dos tempos, os conceitos que eram aceitos pelo mercado acabaram sofrendo mudanças em função do surgimento de novas leis e decretos que impuseram novos entendimentos anteriormente aceitos. Por exemplo: a Administração Local que antes era considerada uma despesa, em função de instrução normativa do INSS-003, passou a ser considerada custo indireto. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), assim como alimentação e transporte, por serem diretamente ligados às Leis Sociais aplicadas aos trabalhadores de produção, passaram a ser considerados custo diretos, e assim por diante. • A taxa do BDI estabelecida pelo órgão contratante no orçamento de uma licitação pública tem que ser cumprida à risca? R.: Em princípio não deveria. Sabemos que o cálculo do BDI depende das condições particulares inerentes a cada proponente. Cada proponente tem uma determinada despesa de Administração, uma percepção de risco diferente, despesas financeiras compatíveis com a sua situação financeira, condições econômicas de mercado sob ótica mais otimista e pretensão de lucro variável a depender do “apetite” ou grau de interesse na obra de cada participante. Só não pode alterar as taxas de tributos, dependendo da opção contábil de cada participante. A não ser que o edital de licitação proíba expressamente que o BDI proposto não possa ser alterado pelos licitantes, fica livre a utilização dos dados particulares de cada empresa licitante, sempre com atenção aos critérios de julgamento das propostas. Caso tenha que seguir a taxa do BDI proposto no edital, as possíveis diferenças têm que estar compensadas em algum item de custo e, sempre que possível, de forma transparente e auditável. • O que é taxa de BDI Diferenciado? R.: É uma modalidade de BDI utilizada pelo TCU e Administração Pública para aplicação sobre o fornecimento de determinados materiais ou equipamentos, que não se in-

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corporam ao objeto da obra contratada, mas que apresentem significativa relevância na planilha de preços e serviços de uma determinada obra, como grupos geradores de energia, aparelhos de ar-condicionado de janela ou de instalação interna como do tipo split, móveis e utensílios, eletrodomésticos etc. • Como é que se calcula a taxa do BDI diferenciado para fornecimento de equipamentos e materiais de valores relevantes? R.: Depende do que significa o termo relevante. Equipamentos que fazem parte de uma edificação, como elevadores, escadas rolantes, sistema de ar-condicionado, estruturas metálicas etc. que se incorporam ao objeto da contratação, mesmo que relevantes, não podem ter suas taxas reduzidas porque não são produtos fabricados em série e disponíveis para compra a partir de estoques regulares. Cada empreendimento tem suas particularidades , o que o torna único e específico para o empreendimento em estudo. • A taxa do BDI utilizada no orçamento de uma licitação pública pode ser alterada durante a execução da obra? R.: Em princípio não, pois deve valer durante toda a execução da obra por se tratar de uma taxa que definiu a equação inicial do contrato e por ela deu-se a classificação no certame e conhecimento do valor mais vantajoso para a Administração Pública. A única exceção é quando há alguma alteração na taxa de alguns dos tributos considerados, ou, ainda, a criação de um novo imposto. Nesse caso a taxa do BDI deve ser recalculada e vigorar a partir do mês em que entrar em vigor a nova legislação. Entretanto, um aumento de tributos, durante a execução da obra, desequilibra a equação inicial do contrato e, portanto, a contratada tem o direito de pedir o imediato reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de acordo com o §5º, alínea II d) do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993, por se tratar de uma ocorrência de um fato imprevisível, caso fortuito ou de força maior. O § 5º da alínea II d) é bastante claro nesse sentido: Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º- Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (BRASIL, 1993)

• Se houver alteração em alguns dos tributos considerados na equação inicial do contrato o lucro considerado no BDI pode aumentar ou diminuir? R.: Não. Os ajustes somente ocorrerão nas alíquotas dos impostos impactados ou, ainda, por criação de um novo tributo. Somente se dará o recálculo do novo BDI a par-

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tir da entrada em vigor da lei que os determinou. Ficam mantidas todas as demais taxas constantes da composição do BDI à época da apresentação da proposta de preços. • Existe alguma diferença no cálculo do BDI entre empresas de opções contábeis Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional? R.: Existe sim. Normalmente a Administração, seja Federal, Estadual ou Municipal, por desconhecimento da legislação ou por força do hábito, utiliza modelos tradicionais do órgão contratante sem se dar conta de que podem estar participando da licitação empresas de diferentes regimes contábeis. Assim, considera-se que todas as empresas participantes do certame são optantes do Lucro Real. Esse posicionamento não corresponde à realidade, pois de uma licitação pública, salvo limites estabelecidos no edital, podem estar participando simultaneamente empresas optantes de duas ou mais opções contábeis, e o órgão licitante, em geral, não sabe de antemão quais são esses participantes. Por exemplo, no Lucro Presumido, o lucro a ser considerado no BDI é o Lucro Líquido e os tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e o municipal o ISS. Lembrando que todos os tributos federais incidem sobre o valor do faturamento e o ISS sobre o valor da mão de obra aplicada nos custos diretos. No caso do Lucro Real, os tributos IRPJ e CSLL incidem sobre o Lucro Bruto.

13.2 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL • O que é taxa de Administração Central? R.: É uma taxa que compõe o BDI referente aos gastos da sede da empresa, incluindo pessoal administrativo e gerencial, aluguel da sede e todos os demais gastos com a sua manutenção e segurança, computadores, materiais de escritório e limpeza etc. • Como calculo a taxa de Administração Central? R.: Para os orçamentistas de empresas privadas é só recorrer aos balanços contábeis dos últimos três anos, tirar a média das despesas operacionais e da Receita Bruta Operacional e dividir uma pela outra. Na administração pública, como na Lei 8.666/1993, há a exigência de qualificação econômico-financeira dos licitantes por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis, e na pré-qualificação dos interessados pode-se obter os dados necessários para o cálculo da taxa de Administração Central. • Se a taxa de Administração Central do órgão licitante for um percentual fixo determinado na composição do BDI insuficiente diante da realidade contábil da minha empresa, o que devo fazer para compensar essa diferença? R.: Cada uma das taxas componentes do BDI pode variar conforme porte, características, situação financeira e outras questões que envolvem a empresa concorrente. Por essa razão, é necessário calcular a sua própria taxa do BDI considerando todos os fatores envolvidos e compará-la com o BDI proposto pelo órgão licitante. Caso haja alguma

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Além disso, visa orientar os profissionais que atuam nas áreas de engenharia que participam de quaisquer etapas de obras ou serviços públicos ou privados, seja por serviço prestado, cargo ou função, com suas responsabilidades enquanto profissional em quem a sociedade confia, assim como por todo e qualquer cidadão que tem o dever cívico de zelar e contribuir com a sociedade da qual faz parte. Também espera-se que seja de valia para fins de consulta e reflexão para profissionais, engenheiros do segmento da construção, advogados, servidores públicos, consultores, projetistas, gerenciadores de obras, orçamentistas, enfim, todos os profissionais que possam estar direta ou indiretamente envolvidos na contratação de obras públicas ou privadas, controle e gestão de recursos, bem como, no exercício de funções públicas ou privadas.

MAÇAHICO TISAKA DA TEORIA À PRÁTICA NO CÁLCULO DO

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TISAKA

Este livro tem como principal objetivo contribuir para o debate e o esclarecimento de algumas controvérsias existentes entre os cultores da engenharia de custos no entendimento técnico e na quantificação dos parâmetros que compõem a taxa do BDI (Benefício e Despesas Indiretas).

ENGENHARIA CIVIL

DA TEORIA À PRÁTICA NO CÁLCULO DO

BDI

BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS

ASPECTOS TÉCNICOS DA LEGISLAÇÃO ATUAL NORMAS REGULAMENTOS CONCEITOS DEFINIÇÕES TABELAS FÓRMULAS ACÓRDÃOS DO TCU



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