LEI DO BAMBU SC - PL0151.4/2020

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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 0151.4/2020 "Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina." Autor: Deputado Nilson Berlanda Relator: Deputado Kennedy Nunes

I – RELATÓRIO

Trata-se de proposta legislativa, de iniciativa parlamentar, que pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.

Da Justificação ao epigrafado Projeto de Lei (às fls. 04 a 06 dos respectivos autos), o Deputado Autor aduz, em síntese, que:

[...] O Estado tem solos e climas adequados à expansão da produção, envolvendo brotos comestíveis, colmos para móveis, construção e artesanato, carvão, celulose e papel, palitos de dentes e outros usos. No entanto, em que pesem as excelentes condições para o desenvolvimento dessa cultura, no estado, faltam políticas públicas estaduais de incentivos, que possam qualificar e difundir a assistência técnica, gerar tecnológica e fomentar a atividade, tornando realidade o que hoje se expressa como grandes possibilidades dessa cadeia produtiva. [...]

A matéria foi lida no Expediente da Sessão Plenária do dia 28 de abril de 2020 e, posteriormente, encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça, na qual fui designado Relator, com base no art. 130, inciso VI, do Regimento Interno deste Poder.

É o relatório.

II – VOTO

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Nesta fase do processo legislativo, cabe analisar a matéria quanto aos aspectos insculpidos no art. 72, inciso I, c/c o art. 144, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia, ou seja, de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Com relação à constitucionalidade, entendo que o presente Projeto de Lei não usurpa a competência da União Federal para legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente. Isso porque a competência legislativa, no caso, é concorrente e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme preconiza o art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a saber: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...] §1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [...]

(grifei)

Dessa forma, cabe à União fixar as bases mínimas de conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, bem como proteção ao meio ambiente, cabendo aos Estados e Municípios, atendendo aos seus interesses regionais e locais, a fixação de um “teto” de proteção no que tange às medidas de preservação do meio ambiente.

No Estado de Santa Catarina a matéria é respaldada pela Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009 – Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece, no seu art. 4°, os princípios da Política Estadual do Meio Ambiente (PEMA), prevendo, em seus incisos I e II, medidas que assegurem a utilização adequada e sustentável dos recursos naturais, conforme segue:

Art. 4º São princípios da Política Estadual do Meio Ambiente:

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DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - a compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a proteção e preservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental; [...] (grifo acrescentado)

Com efeito, cabe ao Poder Público fomentar ações que possibilitem a proteção, a conservação e o controle do meio ambiente, incentivando a utilização de produtos sustentáveis, como no caso em tela, para instituir política de desenvolvimento da cadeia produtiva do bambu em território catarinense.

Por todo o exposto, com base nos regimentais arts. 72, I, 144, I, parte inicial, 145, caput (competência exclusiva da CCJ e da CFT para exararem pareceres terminativos a respeito da tramitação de proposições, admitindo sua continuidade ou não), 209, I, parte final e 210, II, voto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE da continuidade da regimental tramitação do Projeto de Lei nº 0151.4/2020, tal como determinada no despacho inicial aposto à fl. 02 pelo 1º Secretário da Mesa.

Sala da Comissão,

Deputado Kennedy Nunes Relator

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DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


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Autor: Dep. Nilso Berlanda Relator: Dep. Bruno Souza I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Deputado Nilso Berlanda, que Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina. Na Comissão de Constituição e Justiça, o parecer favorável do Relator Dep. Kennedy Nunes foi aprovado por unanimidade, sem inclusão de emendas. O Projeto chegou a esta Comissão de Finanças e Tributação, onde foi designado Relator o Dep. José Milton Scheffer, que deixou de integrar esta Comissão em decorrência da reorganização, motivo pelo qual a Relatoria foi redistribuída a mim. É o relatório.

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“Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.”

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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 0151.4/2020


Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para que se manifeste sobre a repercussão financeira e orçamentária do projeto. Pelas razões acima, com fundamento no art. 71, XIV do Regimento Interno, requeiro o DILIGENCIAMENTO do Projeto de Lei nº 0151.4/2020 no âmbito desta Comissão de Finanças e Tributação. Sala das Comissões,

Deputado Bruno Souza

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Antes de exarar parecer conclusivo, julgo necessárias diligências à

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II – VOTO


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