Estatuto da criança e do adolescente

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Lei no 8.069/1990

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Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. SEÇÃO V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada,


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Disposições Finais e Transitórias

11min
pages 110-119

Capítulo II – Das Infrações Administrativas

5min
pages 106-109

Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Capítulo I – Dos Crimes Seção I – Disposições Gerais

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page 100

Seção II – Dos Crimes em Espécie

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pages 101-105

Capítulo VI – Do Advogado Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e

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Coletivos

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pages 96-99

Capítulo V – Do Ministério Público

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pages 92-94

Capítulo IV – Dos Recursos

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Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

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pages 89-90

Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

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pages 85-86

Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

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Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

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Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

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pages 79-84

Seção III – Dos Serviços Auxiliares Capítulo III – Dos Procedimentos

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page 73

Título VI – Do Acesso à Justiça Capítulo I – Disposições Gerais

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Capítulo I – Disposições Gerais

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Capítulo II – Das Atribuições do Conselho

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Seção VII – Da Internação

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Seção III – Da Autorização para Viajar Livro II – Parte Especial Título I – Da Política de Atendimento

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Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Das Entidades de Atendimento

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pages 45-46

Seção II – Da Fiscalização das Entidades

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Seção I – Disposições Gerais

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Capítulo I – Disposições Gerais

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Seção I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

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Seção II – Dos Produtos e Serviços

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Título III – Da Prevenção Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Da Prevenção Especial

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Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde

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Seção III – Da Família Substituta Subseção I – Disposições Gerais

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Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

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Seção II – Da Família Natural

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Subseção II – Da Guarda

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pages 23-24

Lei no 8.069/1990 Livro I – Parte Geral Título I – Das Disposições Preliminares Título II – Dos Direitos Fundamentais

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Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

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pages 38-39

Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I – Disposições Gerais

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pages 19-20
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