Estatuto da criança e do adolescente

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Lei no 8.069/1990

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SEÇÃO VII – Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1o Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2o A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3o Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4o Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5o A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6o Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2o Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


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Disposições Finais e Transitórias

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pages 110-119

Capítulo II – Das Infrações Administrativas

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Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Capítulo I – Dos Crimes Seção I – Disposições Gerais

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Seção II – Dos Crimes em Espécie

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Capítulo VI – Do Advogado Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e

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Coletivos

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Capítulo V – Do Ministério Público

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Capítulo IV – Dos Recursos

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Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

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Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

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Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

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Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

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Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

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Seção III – Dos Serviços Auxiliares Capítulo III – Dos Procedimentos

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Título VI – Do Acesso à Justiça Capítulo I – Disposições Gerais

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Capítulo I – Disposições Gerais

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Capítulo II – Das Atribuições do Conselho

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Seção VII – Da Internação

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Seção III – Da Autorização para Viajar Livro II – Parte Especial Título I – Da Política de Atendimento

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Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Das Entidades de Atendimento

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Seção II – Da Fiscalização das Entidades

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Seção I – Disposições Gerais

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Capítulo I – Disposições Gerais

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Seção I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

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Seção II – Dos Produtos e Serviços

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Título III – Da Prevenção Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Da Prevenção Especial

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Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde

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Seção III – Da Família Substituta Subseção I – Disposições Gerais

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Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

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Seção II – Da Família Natural

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Subseção II – Da Guarda

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Lei no 8.069/1990 Livro I – Parte Geral Título I – Das Disposições Preliminares Título II – Dos Direitos Fundamentais

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Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

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Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I – Disposições Gerais

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Estatuto da criança e do adolescente by Evelyn Callado - Issuu