Estatuto da criança e do adolescente

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Estatuto da Criança e do Adolescente

§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. § 5o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. TÍTULO III – Da Prática de Ato Infracional CAPÍTULO I – Disposições Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


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Disposições Finais e Transitórias

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pages 110-119

Capítulo II – Das Infrações Administrativas

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pages 106-109

Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Capítulo I – Dos Crimes Seção I – Disposições Gerais

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Seção II – Dos Crimes em Espécie

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Capítulo VI – Do Advogado Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e

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Coletivos

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Capítulo V – Do Ministério Público

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Capítulo IV – Dos Recursos

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Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

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Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

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Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

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Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

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Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

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Seção III – Dos Serviços Auxiliares Capítulo III – Dos Procedimentos

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Título VI – Do Acesso à Justiça Capítulo I – Disposições Gerais

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Capítulo I – Disposições Gerais

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Capítulo II – Das Atribuições do Conselho

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Seção VII – Da Internação

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Seção III – Da Autorização para Viajar Livro II – Parte Especial Título I – Da Política de Atendimento

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Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Das Entidades de Atendimento

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Seção II – Da Fiscalização das Entidades

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Seção I – Disposições Gerais

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Capítulo I – Disposições Gerais

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Seção I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

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Título III – Da Prevenção Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Da Prevenção Especial

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Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde

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Seção III – Da Família Substituta Subseção I – Disposições Gerais

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Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

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Seção II – Da Família Natural

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Subseção II – Da Guarda

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Lei no 8.069/1990 Livro I – Parte Geral Título I – Das Disposições Preliminares Título II – Dos Direitos Fundamentais

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Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

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pages 38-39

Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I – Disposições Gerais

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