Revista Legisla NEWS - Ed 09

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Legisla NEWS A Gestão Municipal em Pauta

Estudo de Caso sobre “Aquisição de Passagens Aéreas e Prêmios de Milhagens Decorrentes da Utilização de Recursos Públicos”

Veja Também: Doação de Bens Públicos no Âmbito de Programas de Investimentos para a Promoção do Desenvolvimento Local A Função Fiscalizadora da Câmara Municipal e os Pedidos de Informação Extensão de Vantagens Estatutárias aos Servidores Estabilizados pelo Art. 19 do ADCT A Obrigatoriedade (ou não) de Assegurar a Reserva de 1/3 de Hora de Atividade nos Planos de Carreira do Magistério Contribuição de Melhoria: Questões Acerca do Cálculo da Valorização do Imóvel

Entrevista: Paulo Ziulkoski Presidente da CNM

Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br

Crise Hídrica em São Paulo? Seu Município Pode Ser o Próximo na Lista

Edição 09 - Novembro e Dezembro de 2014

E:

AQU EM DEST


A Gestão Municipal em Pauta

Sumário

EXPEDIENTE

Mensagem ao Leitor

Revista Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição 09 - Ano 02 - Novembro e Dezembro de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.500 exemplares Fechamento desta edição: 31 de outubro de 2014 Parceira Editorial: DPM PN Publicações

Doação de Bens Públicos no Âmbito de Programas de Investimentos 03 para a Promoção do Desenvolvimento Local

Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques

Estudo de Caso II – Aquisição de Passagens Aéreas e Prêmios de 09 Milhagens Decorrentes da Utilização de Recursos Públicos

Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)

Júlio César Fucilini Pause

Margere Rosa de Oliveira

Estudo de Caso I – A Função Fiscalizadora da Câmara Municipal e os 06 Pedidos de Informação Bartolomê Borba

César Antônio Puperi

Notícias do TCE – RS

A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM, dirigida a gestores, servidores públicos municipais e vereadores. Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.

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Estudo de Caso III – Extensão de Vantagens Estatutárias aos Servidores 12 Estabilizados pelo Art. 19 do ADCT Notícias da Câmara dos Deputados

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Páginas Azuis – Perguntas e Respostas

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Rafael Edison Rodrigues

EDITORIAL

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Crise Hídrica em São Paulo? Seu Município Pode Ser o Próximo na Lista 19 Darci Reali

Jurisprudência do TCE – RS

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A Obrigatoriedade (ou não) de Assegurar a Reserva de 1/3 de Hora de 21 Atividade nos Planos de Carreira do Magistério Amanda Zenato Tronco

Notícias do Senado Federal

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Breves Comentários à Jurisprudência

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Graziela Bellé Lange

Contribuição de Melhoria: Questões Acerca do Cálculo da Valorização 26 do Imóvel Vanderlei Salazar Fagundes da Rocha

Entrevista: Paulo Ziulkoski

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Notícias do STF

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ESPAÇO DO LEITOR

Jurisprudência do TCU

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Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com. br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

Verbetes

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Convenções Regionais DPM 2014

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Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica DPM Educação

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Ana Maria Janovik


MENSAGEM AO LEITOR

Caro leitor, É com satisfação que a Legisla NEWS, com a sua nona edição, encerra o segundo ano de publicações, sempre imbuída do intuito de trazer seus leitores à discussão de temas de relevância e interesse municipal. Esta edição, além dos artigos técnicos intitulados “Doação de Bens Públicos no Âmbito de Programas de Investimentos para a Promoção do Desenvolvimento Local”, “A Obrigatoriedade (ou não) de Assegurar a Reserva de 1/3 de Hora de Atividade nos Planos de Carreira do Magistério” e “Contribuição de Melhoria: Questões Acerca do Cálculo da Valorização do Imóvel”, também conta com interessante abordagem crítica: “Crise Hídrica em São Paulo? Seu Município Pode Ser o Próximo na Lista”. São disponibilizados aos leitores, como de costume, Estudos Técnicos que atendem a questões pontuais, colocadas a esta Delegações de Prefeituras Municipais – DPM por agentes públicos dos mais variados Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, que abordam “A Função Fiscalizadora da Câmara Municipal e os Pedidos de Informação”, “A Aquisição de Passagens Aéreas e Prêmios de Milhagens Decorrentes da Utilização de Recursos” e “A Extensão de Vantagens Estatutárias aos Servidores Estabilizados pelo Art. 19 do ADCT”.

O leitor encontrará nesta edição, também, entrevista com o Senhor Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios – CNM, que se destaca no cenário nacional pela busca incessante de melhorias para as municipalidades e seus cidadãos, defendendo-os junto ao Congresso Nacional e demais instâncias de governos. A Revista continua brindando o leitor com as já consagradas seções Páginas Azuis – Perguntas e Respostas, Breves Comentários à Jurisprudência, Jurisprudência do TCU e TCE-RS, Verbetes e Notícias atuais de variados órgãos do Poder Público como o STF, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o TCE-RS, o que colabora, e muito, para atualização de todos os gestores públicos. A equipe da Legisla NEWS agradece o prestígio e deseja a todos uma ótima leitura. Delegações de Prefeituras Municipais - DPM

MENSAGEM AO LEITOR

Noticiamos, ainda, a realização de duas das Convenções Regionais DPM programadas para o ano de 2014, voltadas ao diálogo técnico com os integrantes do Poder Legislativo Municipal, tendo como público-alvo servidores e mandatários eletivos, que aconteceram na Câmara Municipal de Vereadores de Sarandi e Horizontina.

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Artigo

Doação de Bens Públicos no Âmbito de Programas de Investimentos para a Promoção do Desenvolvimento Local Margere Rosa de Oliveira Advogada, Mestre em Direito Público, Especialista em Advocacia Municipal e Consultora Jurídica da DPM – Portal Leisla WEB.

a doação somente poderá dar-se com encargos, cumprindo analisar com maior profundidade a doação com encargo, prevista nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, cujo teor se transcreve, integralmente, para facilitar o entendimento: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente normas: [...] § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite

DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTO PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL

Os programas de investimentos para a promoção do desenvolvimento local, em regra, são previstos em

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de imóveis públicos, bem como as condições a serem implementadas para a obtenção dos mesmos. Quando a lei local estabelece a possibilidade de destinar bens imóveis a título de incentivo, as administrações municipais têm adotado a doação, instituto regrado no art. 538 do Código Civil Brasileiro - CCB, que consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens para o de outra. Contudo, a doação de bem público somente pode ocorrer se forem observadas as seguintes formalidades legais: avaliação prévia, interesse público, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nas hipóteses legais (art. 17, da Lei Federal nº 8.666/1993, e Leis Orgânicas Municipais). A licitação é a regra e a dispensa é a exceção. Assim, a doação, de um modo geral, ocorrerá mediante a realização de licitação prévia, na modalidade de concorrência, quando houver mais de um interessado na doação e somente um bem estiver disponível, situação que, sabe-se, raramente tem ocorrido, pois as administrações municipais têm feito enormes esforços para a atração de empresas e, na maioria das pequenas cidades, somente uma tem interesse em instalar-se no território municipal. Os procedimentos para a realização da licitação na modalidade concorrência são os previstos na Lei de Licitações e, quanto à doação em si, deve ser e avaliação do bem, conforme dispõe o caput do art. 17, da referida Lei. A hipótese mais comum, no caso de alienação de bens no âmbito de programas de incentivo econômico, é a doação com encargos diversos, podendo estes se doação, sob pena de reversão ao patrimônio público, nos termos que dispuser a lei municipal. No caso de dispensa,

reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Assim, a doação com encargo, em regra, deve ser precedida de licitação. Contudo, a licitação poderá ser dispensada, desde que presente interesse público

atuação das administrações municipais para a doação com encargo sem prévia licitação, quando houver interesse Portanto, cuidado importante refere-se à motivação do interesse público. A motivação é um dos atributos do ato administrativo, considerado como elemento integrante da perfeição do ato, sendo, portanto, obrigação conferida ao administrador. O princípio da motivação é um dos mais importantes que norteiam o atuar administrativo dos agentes públicos, pois sem a motivação não há o devido processo legal, uma vez que é o fundamento do ato que resguarda o cumprimento de um dos requisitos do procedimento administrativo de alienação de um bem público, em especial no caso da doação com encargo com dispensa de licitação, pois a lei a exige como condição para a sua realização, sendo, portanto, elemento que será objeto de controle da legalidade dos atos da Administração pelos órgãos competentes, em especial o Controle Interno, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário. O § 4º do art. 17, da Lei de Licitações, deve ser analisado pela Administração Municipal em conjunto com os dispositivos constantes da Lei Municipal que rege a

instalar-se em seu território, ocorrerá, efetivamente, a promoção do desenvolvimento local, através da geração de emprego e renda, em face das metas de emprego da mão de obra local e dos tributos que serão arrecadados pelo município em decorrência das metas de produção apresentadas pela empresa, além de outros elementos que


O interesse público, portanto, deverá ser demonstrado caso a caso, podendo ser conceituado como aquele interesse que concerne à coletividade, na teoria de Renato Alessi, para quem a função é o poder concedido em realização de determinados interesses que, no caso do poder soberano, são os interesses da coletividade. Neste “Não se pode confundir interesse da Fazenda Pública com interesse público. Interesse público é o interesse geral da sociedade, concernente a todos e não só ao Estado” (REsp 197586 SP 1998/0090271-6). Não se trata, portanto, de uma declaração qualquer do agente público sobre as razões do ato, mas de uma argumentação consistente e capaz de fundamentar a decisão de praticá-lo, mediante a apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, bem como da demonstração da existência de pressupostos reais e de motivos corretos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima, levando em conta o interesse público. Entende-se não restar dúvida que a atração de investimentos capazes de gerar emprego e renda e, de determinada localidade reveste-se de ação que atende ao interesse público. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar situações de alienação e de doação com encargo de bens imóveis municipais, realizadas por municípios gaúchos com dispensa de licitação, manifestouse sobre a legalidade dos referidos atos, cujas decisões, pela relevância e clareza das manifestações, abaixo se transcrevem parcialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL DO MUNICÍPIO. VENDA SOB ENCARGO (CONSTRUÇÃO PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS). ÁREA MAIOR DESAPROPRIADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS PARA O CENTRO ADMINISTRATIVO, NUCLEOS INDUSTRIAIS E OUTRAS FINALIDADES PÚBLICAS E DE INTERESSES SOCIAL. LEIS MUNICIPAIS AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A ALIENAR SEM LICITAÇÃO, MEDIANTE PREÇO MÍNIMO PRÉ-ESTABELECIDO E VINCULAÇÃO À FINALIDADE, DENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS. de dispensa de licitação na venda de bens públicos alienáveis (CF, art. 37, XXI). A legislação dispensa licitação nos casos de doação com encargo baseada em interesse público devidamente oportunidade. Se assim é relativamente à doação, que é o mais na contrariedade ao erário, pois nada é pago, há admitir a dispensa, pelo menos em juízo provisório, pelo argumento a fortiori, também relativamente à venda, que é o menos, pois nesta há pagamento, portanto melhor atende aos interesses do erário, cumpridas as condições estabelecidas na lei local. 2. Agravo provido, por maioria. [...] A lei prevê a possibilidade de dispensa de licitação na doação com encargo, que é o mais na contrariedade ao erário, pois nada é pago, e não prevê a dispensa na alienação com encargo, que é o menos, pois há pagamento, portanto melhor atende aos interesses do erário. O § 4.º do art. 17, que trata da doação com encargo – diferente, pois, da doação pura e simples suspensa pelo STF – diz o seguinte: A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público Existe, pois, mais uma hipótese de dispensa de licitação: a doação com encargo baseada em interesse público devidamente Comentando, Marçal Justen Filho escreve: A doação com encargo será adotada em função das circunstâncias. Dependerá da relevância do encargo para consecução do interesse público. Poderá surgir como solução promover uma doação de imóvel

hipótese em que a doação deverá ser antecedida de licitação, sob pena de infringência do princípio da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de interesse social. No caso, não caberá a licitação. Assim, por exemplo, uma entidade assistencial poderá receber doação de bens gravada com determinados encargos. encargo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão em caso de descumprimento, tanto os casos de licitação quanto nos de dispensa, escreve mais o ilustre Professor Marçal: Na alteração instituída pela Lei n.º 8.883, foi acrescida à redação original do § 4º a previsão da dispensa de licitação em casos de interesse público. Não se pode aceder com a regra ampla de dispensa de licitação em caso de “interesse público devidamente porquanto o art. 37, inc. XXI, determina a obrigatoriedade de lei a lei remetesse à apreciação, pela administração, de casos de interesse público. Dito de outro modo, a regra enfocada altera a opção exercitada constitucionalmente. Se desejasse subordinar a licitação ao requisito do “interesse público devidamente daquela consagrada no art. 37, inc. XXI. E conclui: Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que, licitação. Cada entidade federativa deverá avaliar o interesse público e disporá da faculdade de determinar a contratação 10). A tese do eminente doutrinador é a de que deve-se interpretar no § 4.º do art. 17 da Lei 8.666/93, não é uma delegação ao administrador, sob pena de inconstitucionalidade, pois só a lei pode dispensar licitação, e sim uma delegação ao legislador local. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. LEIS AUTORIZATIVAS DE DOAÇÃO DE TERRENOS COM ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101 do CC). Segundo abalizada doutrina, não é exigível licitação para o contrato alienativo de doação com encargos, bastando lei autorizativa. Neste contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos diplomas legais que autorizam o Município de Piratini a doar terrenos, mediante encargos. ser demonstrados na fase instrutória. Ausente o requisito do dano ao patrimônio público que a ação visa proteger, para a concessão de medida liminar visando sustar os efeitos das leis questionadas. Agravo provido. [...] VOTOS DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELATOR) 25 A administração dos bens públicos compreende normalmente a utilização e conservação do patrimônio público, mas, como adverte Hely Lopes Meirelles, “excepcionalmente, pode a Administração ter necessidade ou interesse na alienação de alguns de seus bens, caso em que deverá atender às exigências especiais impostas por normas superiores”. (Direito Administrativo, pág. 495, Revista dos Tribunais, 1979). O Código Civil, em seu artigo 101, estabelece que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observado as exigências da lei. Segundo abalizada doutrina, “essas doações podem ser com ou sem encargos, e, em qualquer dos casos dependem de lei autorizativa que estabeleça as condições para a sua efetivação, e de prévia avaliação do bem a ser doado, não sendo exigível licitação para o contrato alienativo”. (Hely Lopes Meireles, Direito Municipal Brasileiro, pág. 281, Revista do Tribunais, 1981). Neste contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício de inconstitucionalidade nos diplomas legais questionados que autorizam o Município de Piratini a alienar terrenos da sua zona urbana, com encargos. (Agravo de instrumento nº 70026437483).

Diante da doutrina e das decisões acima referidas, do desenvolvimento local poderá ocorrer com dispensa de licitação, observados os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pela legislação municipal. Quanto aos procedimentos relativos à dispensa, a Lei nº 8.666/1993 os estabelece em seu art. 26, a seguir transcrito:

DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTO PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL

venham a agregar a fundamentação da prática do ato pela Administração.

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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

O art. 17 da mesma Lei, como já referido, determina que a alienação de bens públicos imóveis deva ser precedida de avaliação e autorização legislativa, subordinando-se à Desta forma, a dispensa de licitação para a doação com encargos deverá ser precedida de procedimento

realização da doação, com base nos critérios estabelecidos pela lei municipal de incentivos, que deverá prever a possibilidade de dispensa nestes casos, de modo a b) a razão da escolha do donatário, com base nos

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) [...] Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento nº 11.300, de 2006).

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, sobre a incidência do referido dispositivo, manifesta-se nos seguintes termos, no Processo CTA nº 42008: 2. A vedação prevista no dispositivo em tela não incide sobre programas de desenvolvimento econômico, exceto se a ação administrativa servir de pretexto para a promoção de candidato, partido ou coligação. [...] Resposta: “Estas questões somente podem ser respondidas em termos genéricos, sem o detalhamento formulado na consulta. A resposta é no sentido de que os programas de desenvolvimento econômico não se ajustam à vedação prevista no artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97. A ação normal da Administração não está impedida de se desenvolver em ano eleitoral e programas de

DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE INVESTIMENTO PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL

às empresas não constitui distribuição promocional de bens

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d) autorização legislativa. Após, a dispensa deverá ser comunicada, dentro de 3 (três) dias, à autoridade

dos atos. para a doação à pessoa jurídica designada na dispensa de licitação. No instrumento de doação deverão constar, obrigatoriamente, os encargos, se for o caso, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão para o caso de descumprimento do encargo, sob pena de nulidade do ato. Para viabilizar a destinação adequada ao imóvel, bem como a proteção ao patrimônio público, a doação deve ser condicionada à inalienabilidade e impenhorabilidade, exceto no caso de ser necessário o donatário oferecer o cláusula de reversão em favor do Município, assim como de outras obrigações, deve ser assegurada por hipoteca em segundo grau em favor do Poder Público doador (§ 5º do art. 17 da Lei de Licitações).

ao cumprimento da legislação eleitoral, que estabelece diversas restrições e vedações, de modo a evitar a desigualdade entre os candidatos. Relativamente à matéria em análise, de forma expressa, a legislação não traz nenhuma referência, sendo necessária a análise de vedação genérica que a alcance. Transcreve-se, portanto, a parte do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997, que pode incidir no caso em exame:

incidência da vedação, se a ação servir de pretexto para a promoção de candidato, partido ou coligação”.

No mesmo sentido, o TRE/RS posicionou-se no Processo de CTA nº 102008: 1. possibilidade de o Poder Executivo Municipal, em ano eleitoral, atrair instalação de empresa mediante oferecimento de de incentivos não é vedada, contanto que dela não advenha promoção de candidato, partido ou coligação.

Deste modo, o cuidado que a Administração deve ter é de planejar adequadamente as ações referentes aos incentivos a serem concedidos para a atração de empresas local, por meio de um procedimento administrativo que mesma, a qual deverá ser precedida de lei, que deverá ser efetivamente observada. Em nenhuma hipótese poderá ser imóveis, do qual advenha promoção de candidato, partido ou coligação.

NOTAS 1 ALESSI, Renato. Principi di diritto amministrativo: i soggetti attivi e l’espeplicazione della funzione amministrativa. 4. ed. Milano: Giufrrrè, 1978. t. 1. p. 226-227. 2 Neste sentido, veja: VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos. Coimbra: Almedina, 2003.


Estudo de Caso I

A Função Fiscalizadora da Câmara Municipal e os Pedidos de Informação1 Bartolomê Borba Advogado, Procurador do Estado do RS Aposentado, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

A Câmara de Vereadores tem feito inúmeros pedidos de informações ao Executivo, sendo que duas respostas foram indeferidas pelo plenário da Câmara. Uma das respostas foi indeferida, em razão da economicidade, porque os documentos solicitados estavam à disposição no setor da contabilidade, evitando-se assim despesas com cópias. O outro foi um pedido de informações sobre projetos encaminhados pela secretaria da agricultura, o que foi respondido, mas a resposta também não foi aceita pelo plenário da Câmara. O Prefeito encaminhou consulta à procuradoria sobre o que fazer diante de tal indeferimento. Encaminho à DPM essa consulta para auxiliar no procedimento, se existe algo a ser feito pelo Executivo diante do não acolhimento das informações prestadas.

Precisamente, por ser constituído - ao contrário do Executivo que é Poder Unipessoal - por uma coletividade de pessoas, o exercício das funções que lhe foram atribuídas, texto constitucional a forma como exercê-las, adotando a esse propósito o democrático princípio que rege as Casas Legislativas - o da prevalência da maioria. 3. Nesse sentido, em regra que conceitua o quorum de decisão das Casas Legislativas como sendo o da maioria simples, e, ao mesmo tempo, o de deliberação como o da maioria absoluta, prevê: Art. 47 Salvo disposição em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Ementa: pedidos de informação. Expressão dessa importante função devem os pedidos de informação, dentre outros critérios, adequar-se ao princípio da razoabilidade, ou seja, a possibilidade material de seu atendimento, considerada a demanda de serviço e o material exigido. Considerações.

4. Vê-se, assim, que as atribuições institucionais da Câmara Municipal são exercidas pelo Poder como instituição constitucionalmente criada, não pelas pessoas que o integram, e, sempre, o fará através de decisões deliberadas pelo colegiado em que prevalecerá a vontade da maioria.

Resposta: Analisada a matéria, opinamos:

público integrante da Federação, está disciplinada na Constituição da República, mais precisamente em seu artigo 31, nos seguintes termos:

Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual po-derá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

2.

Do texto constitucional extrai-se, com clareza, que a

Legislativo, portanto, órgão constituído por parlamentares eleitos pelo critério da proporcionalidade partidária, o que dá à Câmara Municipal legitimidade para representar a população do Município, através das diversas correntes políticas que a integram.

os pedidos de informação encaminhados por qualquer Vereador à consideração do Plenário, somente se Poder, se obtiver a aprovação deste. Com isso não se quer qualquer cidadão, e nessa condição, pleitear informações junto a qualquer órgão público com arrimo no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, desde que interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”. 5. Com essas considerações o que se pretende demonstrar é que não se pode confundir o Poder constituído por um colegiado, a quem são atribuídas o exercício de suas funções, através de atos deliberativos regrados constitucionalmente, com as atribuições e responsabilidades que cada um de seus membros assume no exercício de seus mandatos.

não estão atribuídas aos Vereadores e, sim, ao Poder Legislativo, órgão colegiado cujas deliberações observam o princípio da maioria. 6. É bem por essa razão que os pedidos de informação encaminhados pelos Vereadores, para que seja expressão pelo Plenário.

A FUNÇÃO FISCALIZADORA DA CÂMARA MUNICIPAL E OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Consulta Formulada:


Esta DPM, por diversas vezes, teve oportunidade de examinar questões semelhantes a da consulta, haja vista tratar-se de tema conturbado nos Municípios em razão de divergências políticas existentes entre os Poderes. Bem por essa razão, é sempre oportuno lembrar que a independência entre os Poderes é princípio constitucional que assegura a cada um deles exercer as funções que lhes são atribuídas sem a interferência de qualquer outro. 7. Assim, consoante o ensinamento do mestre MEIRELLES2 (1993, 439), as funções do Legislativo de assessoramento e administrativo. Nesta senda, o doutrinador discorre sobre a função legislativa, por meio da qual é exercido o controle legislativo ou parlamentar.

A FUNÇÃO FISCALIZADORA DA CÂMARA MUNICIPAL E OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

O controle legislativo ou parlamentar, observado o princípio constitucional da harmonia e independência dos Poderes, visa a auxiliar o Executivo a bem valorar e decidir sobre a conveniência de atos administrativos. Há casos em que a função de controle do Legislativo confere maior estabilidade e equilíbrio entre os Poderes, como, seu cumprimento. Disso se extrai que o controle legislativo tem por escopo assegurar a proteção e supremacia do interesse público. 8.

O Legislativo, que representa o povo na função

informações. Se houve irregularidade concreta ou mesmo indício seguro de tal situação, como fato determinado, esta Vale lembrar que um dos princípios constitucionais é exatamente o da motivação. A toda evidência, se não fosse a possibilidade de solicitar, genérica e reiteradamente, as mais variadas espécies de informações e cópias de documentos que entendesse necessárias, sem qualquer

e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessi-tam serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições [...] pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. [...] [...] Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom ter-mo, se esses órgãos se subordinarem de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. [sic]

O pedido de informações previsto na Constituição da República, mesmo sendo um direito do Legislativo, há de observar, sempre, a independência e harmonia dos Poderes. A Constituição da República consagra o controle externo, a prestação de contas anual, as audiências públicas, ao passo em que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – exige a publicidade mais ampla possível, inclusive pela internet, dos relatórios brasileira consagra formas próprias de exame dos atos dos gestores públicos, dentre os quais, das contas do Prefeito, nas quais se compreende todos os atos praticados. É pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, em momento e forma próprios, que tal controle externo é exercido.

Seria a subordinação total de um poder pelo outro. 9. Tais delineamentos visam, por conseguinte, proteger o princípio fundamental da independência e harmonia dos Poderes e as prerrogativas dos respectivos Chefes, consubstanciados nos artigos 5º, 8º, 10 e 82, II e XXI, da Constituição Estadual e artigo 2º da Constituição da República. Tal princípio fundamenta a distribuição de competências entre os Poderes e a hierarquia entre seus órgãos.

menos, em seguro indício de grave irregularidade, hipótese em que caberá o pedido de informação. 12. Com relação, objetivamente, aos termos da consulta é de referir-se que não cabe ao legislativo “deferir” as respostas aos pedidos de informação. Poderá a Casa

indicação dos pontos não atendidos.

10. O princípio constitucional da divisão dos Poderes caracteriza-se pela atribuição das funções governamentais (legislativa e executiva, no caso dos Municípios) a diferentes órgãos, consagrando a descentralização do poder público. Essa divisão esteia-se em dois fundamentos principais: (a) a especialização funcional, ou seja, cada órgão ao qual são atribuídas determinadas funções é especializado para o desempenho das mesmas, e (b) a independência orgânica,

13. Com relação ao registro na consulta de que um dos pedidos de informação foi respondido colocando-se os documentos solicitados à disposição do Colegiado para exame no setor administrativo próprio da Administração, com o objetivo de atender ao princípio da economicidade, expressamente referido no art. 70 da Constituição da República4, parece-nos perfeitamente adequado, considerando que o constituinte, dentre outros aspectos

mister que cada órgão seja efetivamente independente um do outro, ausente quaisquer meios de subordinação.

destacou, precisamente, este. Não é demais lembrar que a aplicação efetiva desse princípio está na exigência de que as funções de cada Poder sejam exercidas com o menor dispêndio de recursos públicos, possibilitando sejam estes

Essa divisão garante a independência e harmonia 3 (2004, 110-111):


irregularidades, o atendimento dessa tarefa pode examinando-os em sua versão original, evitando-se as despesas de reprodução, além do serviço que isso determinaria. Não aceitar tal alternativa, especialmente sem qualquer motivação, é agressão, também, ao princípio da razoabilidade. Corrobora esse entendimento o Judiciário como se vê da Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa registra: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES. ART. 31 DA CF. Na forma do artigo 96, XIV, da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, compete ao Prefeito prestar à Câmara Municipal, em quinze dias, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na contida no art. 31 da CF. As respostas aos requerimentos Legislativo, com base também nos direitos fundamentais de petição e acesso à informação, assim como no princípio da publicidade, que norteia os atos da Administração Pública. Não há como dissociar o dever de prestar informações do fornecimento de cópias de documentos indispensáveis à compreensão daquelas, além de muitas vezes serem o próprio objeto do requerimento. Na hipótese de ser excessivo o volume em determinada situação, isso deve ser explicitado nas informações, desde logo disponibilizando aos edis acesso aos documentos e extração das cópias que entendam necessárias. ao pedido de ordem para cumprimento de prazo que consta em lei. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto à proteção de direito líquido certo violado ou na iminência de violação por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder. O seu objeto é sempre ato concreto de autoridade, pretérito ou futuro, e não ordem genérica para cumprimento de disposição legal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NO RESTANTE, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.3

14. A invocação que se faz do princípio da razoabilidade oportuniza lembrar que todo ato deve estar fundamentado no interesse público, assim, os pedidos de informação, como qualquer ato administrativo deve atender, primeiro, ao requisito da titularidade, como referimos antes, ser 31 da Constituição da República, o que condiciona que a

a informação e, ainda, é o quarto e importantíssimo requisito, a possibilidade material para que possa ser atendido. 15. Enquadrar-se–ia neste último requisito, por exemplo, a avaliação se tem o Executivo em sua estrutura administrativa condições, no prazo legal previsto, de atender aos pedidos, considerada sua complexidade e, muito especialmente, o número simultâneo em andamento, consequentemente, a possibilidade de seu atendimento. 16. No caso da consulta, em que, ao que parece, há pedidos de informações simultâneos, seria razoável que o Executivo avaliando sua capacidade de absorção do trabalho gerado por essa atividade, desse ciência ao Legislativo do número de informações que é capaz de atender a cada mês, no prazo legalmente estabelecido. que os pedidos que vierem a exceder esse limite serão respondidos no mês seguinte, salvo solicitação de urgência, respondido antes de outro já em andamento.

condições de atender até 5 pedidos por mês, se num determinado mês forem recebidas 8 solicitações, as 3 excedentes teriam o prazo para atendimento contado a partir do mês seguinte, salvo a hipótese de urgência.

NOTAS 1 Este Estudo de Caso refere-se à Informação DPM n° 3.184 -2014. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. 3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 5 Apelação Cível Nº 70047678644, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 15/08/2012.

cidades e cidadãos

A FUNÇÃO FISCALIZADORA DA CÂMARA MUNICIPAL E OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Ora, se o objetivo da solicitação de documentos


Estudo de Caso II

Aquisição de Passagens Aéreas e Prêmios de Milhagens Decorrentes da Utilização de Recursos Públicos1 César Antônio Puperi Advogado, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

precedidas de licitação, salvo nas hipóteses elencadas nos artigos 17 (licitação dispensada), 24 (licitação dispensável) e 25 (licitação inexigível). 2. No caso da consulta, não se trata da aplicação do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a possibilidade da licitação ser dispensada para a alienação de bens imóveis e móveis pertencentes a Administração Pública. Também não é o caso de se aplicar o disposto no artigo 25 da Lei de Licitações, que trata da inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição.

ESTUDO DE CASO II - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E PRÊMIOS DE MILHAGENS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Consulta Formulada:

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Solicitamos parecer sobre os procedimentos que devem ser adotados para aquisição de passagens aéreas ao Município. Além disso, sobre o funcionamento de milhagens, onde já existe uma Resolução do TCE/RS que determina que estas devem ser somadas em favor do Município e não em favor do servidor. Importante saber dos mecanismos adotados pelo próprio TCE/RS e se existem outros municípios que adotaram mecanismos semelhantes. Ementa: A aquisição de passagens aéreas se submete às normas previstas na Lei nº 8.666/1993, e, portanto, depende de prévia licitação. Milhagem. Lei nº 12.711/2007, do Estado do Rio Grande do Sul e Instrução Normativa nº 10/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Resposta: Analisada a matéria, opinamos:

1. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, dispõe: obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá à garantia do cumprimento das obrigações.

Com o intuito de regulamentar o dispositivo constitucional acima transcrito foi promulgada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei e Licitações, que dispõe, em seu artigo 2º, que as obras, os serviços, as compras, as alienações, as concessões, as permissões e as locações realizadas pela Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente

3. Dentre as hipóteses de dispensa de licitação elencadas no artigo 24, da Lei nº 8.666/93, a única em que poderia ser enquadrada a aquisição de passagens aéreas é a prevista no inciso II, desde que o somatório das passagens ultrapassasse o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Em todas as demais hipóteses, a contratação deverá ser precedida de licitação, que estabelecerá, no edital e no contrato, todas as regras da futura contratação. Essas regras deverão ser semelhantes às utilizadas pela iniciativa privada, salvo aquelas que forem incompatíveis com o regime de direito público. Neste sentido colacionamos as seguintes decisões do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul – TCE/RS: Tipo Processo: PROCESSO DE CONTAS – EXECUTIVO Número: 004883-02.00/09-0 Exercício 2009 Anexos: 000000-00.00/00-0 Data: 01/09/2010 Publicação: 01/11/2010 Boletim 1111/2010 Órgão Julg.: TRIBUNAL PLENO Relator: CONS. ALGIR LORENZON Gabinete: ALGIR LORENZON Origem: EXECUTIVO MUNICIPAL sem realização de prévia licitação. Afronta ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e aos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº

Tipo Processo: PROCESSO DE CONTAS – EXECUTIVO Número: 008261-02.00/07-5 Exercício 2007 Anexos: 000000-00.00/00-0 Data: 20/01/2009 Publicação: 02/03/2009 Boletim 157/2009 Órgão Julg.: PRIMEIRA CÂMARA Relator: CONS. ALGIR LORENZON Gabinete: ALGIR LORENZON Origem: EXECUTIVO MUNICIPAL junto a diversas empresas de viagem, sem a precedência do necessário processo licitatório, em infringência à Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI, e à Lei de Licitações, artigos 2º e 3º, bem como aos princípios da legalidade, da moralidade, da

Tipo Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Número: 002843-02.00/07-2 Anexos: 0 00000-00.00/00-0 Data: 23/01/2008 Publicação: 10/03/2008 Órgão Julg.: PRIMEIRA CÂMARA Relator: CONS. ALGIR LORENZON

Exercício 2006 Boletim 193/2008


no montante de R$ 16.031,60, sem a precedência de processo licitatório. Infringência ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da

5. Por essa razão, é imprescindível que o Município realize, na fase interna do certame, pesquisa mercadológica, de serviço, as hipóteses e condições para aquisição e desistência de passagens aéreas, alterações de roteiros, forma de remuneração da agência, critérios de aceitabilidade de preços etc. Além disso, para viabilizar a licitação e a posterior execução do contrato, é importante que o Município estabeleça um procedimento/regulamento a ser observado pelos servidores, possibilitando o planejamento das aquisições das passagens aéreas pela Administração, prevendo, por exemplo, a antecedência a ser observada na solicitação da compra, as informações mínimas a serem repassadas pelo interessado ao prestador, tais como o horário limite de embarque e de desembarque, para viabilizar a compatibilidade com a agenda do usuário, o sempre a qualidade e a economicidade do serviço. Para a escolha da modalidade de licitação, deverá ser apurada a expectativa de remuneração da contratada para a execução do serviço, que, em geral, é feita mediante pagamento de taxa de administração ou comissão sobre o preço da passagem aérea. Assim, ainda que o Município não possa individualizar com precisão a quantidade e os valores das passagens, que variam de acordo com o trecho, o horário e até mesmo a antecedência da compra, há uma previsão do valor total a ser destinado a esse tipo de despesa, constante no orçamento anual. Apurado esse

créditos orçamentários, força a sua extinção na data de encerramento do exercício, ou seja, 31 de dezembro de cada ano civil. Durante toda a vigência do registro de preços, ou seja, no máximo um ano, o detentor da melhor proposta deverá fornecer o bem ou serviço pelo preço declarado vencedor no certame, sempre que dada a ordem de fornecimento pela Administração. Nessa sistemática,

de preço nas propostas. Entretanto, por se tratar de registro de preços, ou seja, arquivamento dos dados das propostas dos interessados em contratar com a Administração, podese não contratar nenhuma unidade do que foi registrado, como adquirir toda a quantidade estimada. 7.

No que tange ao critério de julgamento, após

públicos procedem nas suas próprias contratações de passagens aéreas, constatou-se que a maioria deles utiliza a modalidade pregão, modalidade essa que só admite o critério menor preço, conforme artigo 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, a Lei do Pregão. A Advocacia Geral da União (AGU), por exemplo, considera o menor preço sobre a remuneração total a ser paga à agência de viagens. Já a Controladoria Geral da União (CGU) e os Tribunais de Contas da União (TCU) e do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) consideram o maior percentual de desconto concedido pela agência de viagens, a ser aplicado sobre o valor do volume de vendas de passagens aéreas.

do futuro contratado e, consequentemente, o valor a ser utilizado para a escolha da modalidade, de acordo com os critérios do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993.

quando da impugnação ao edital do próprio TCE-RS, Pregão nº 08/2012, o referido órgão se manifestou no sentido de que “o percentual de desconto sobre as aquisições de passagens aéreas deverá recair sobre o valor total do bilhete emitido, excluindo-se as taxas aeroportuárias”.

6. No entanto, tendo em vista essa imprecisão de informações pela Administração, tais como a quantidade, as datas e os valores das passagens, a contratação pretendida comporta a realização de licitação sob o

8. No que diz respeito ao uso de milhagens aéreas, está em vigor, para a administração direta e indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 12.711, de 31 de maio de 2007, que dispõe:

própria Lei de Licitações, que se constitui em um cadastro de bens e fornecedores, selecionados por meio de licitação, nas modalidades concorrência ou pregão, conforme o caso, para contratações sucessivas de bens e serviços, conforme as condições estabelecidas no edital do certame. Trata-se, na realidade, de uma relação jurídica formada pela Administração Pública e pelo particular, que tem por escopo disciplinar futuras contratações entre as partes. O registro de preços, por visar apenas registrar os preços de bens e serviços para contratações futuras, deve ser regulamentado por decreto, nos termos do § 3º do mencionado artigo 15. É um sistema que pode ter validade de até um ano (inciso III, § 3º, artigo 15), contado da data do registro, não se aplicando a essa forma de seleção da proposta mais vantajosa a regra do artigo 57, da Lei de Licitações, que, por restringir a vigência dos contratos administrativos à vigência dos respectivos

Art. 1º - Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, serão incorporados ao erário e utilizados apenas Art. 2º - As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens devem ser utilizadas exclusivamente em viagens a serviço

Pela Lei estadual, toda a milhagem resultante da aquisição de passagens aéreas com recursos do Estado pertencem ao Estado e serão utilizadas em viagens a serviço do Estado. Tendo presente o disposto na Lei Estadual nº 12.711/2007, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, através da Instrução Normativa nº

ESTUDO DE CASO II - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E PRÊMIOS DE MILHAGENS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Gabinete: ALGIR LORENZON Origem: EXECUTIVO MUNICIPAL

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10/2012, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2012, criou o banco de registro de milhagens e regulamentou a utilização de prêmios e/ou de créditos originários de passagens aéreas custeadas com recursos públicos. Trata-se de programa de controle de milhagens, referente a passagens aéreas custeadas pelo TCE/RS, para

Notícias do TCE-RS

TCE-RS emite ofício sobre

ESTUDO DE CASO II - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E PRÊMIOS DE MILHAGENS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS / NOTÍCIAS DO TCE-RS

Contas.

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Pela Instrução Normativa, é criado um banco de dados onde os agentes e servidores do TCE/RS, cadastrados no programa de milhagem, poderão informar, trinta dias após a prestação de contas, o crédito da pontuação resultante das viagens custeadas pelo TCE/RS, mediante a apresentação de cópia dos documentos referidos no art. 4º da IN nº 10/2012 – TCE/RS. Os créditos serão lançados no banco de registro em nome do agente ou servidor.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE–RS) encaminhou, no inicio desse mês, ofício aos prefeitos para o atendimento do disposto da Resolução n° O documento assinala para a Contabilidade dos Municípios, que deve evidenciar a integralidade dos atos e fatos contábeis, apresentando as alterações no patrimônio de acordo com o que determina a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP).

Quanto da necessidade de aquisição de passagens aéreas para deslocamento dos agentes e servidores mencionados no art. 2º da IN nº 10/2012 – TCE/RS, o servidor titular da milhagem realizará a aquisição da passagem nos nomes indicados pela unidade administrativa competente.

Aponta, especialmente, os lançamentos dos valores da Dívida Ativa. Destaca que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)

Em suma, os agentes ou servidores utilizarão os créditos de milhas para retirar o bilhete aéreo ao invés do TCE/RS pagar a passagem.

Em recente trabalho realizado pelo TCE-RS, na esfera municipal, foi apontado que, ocasionalmente, os valores contábeis registrados na conta “Dívida Ativa” não correspondem aos lançados pela área da receita. Também destacou que os saldos contábeis apresentam valores negativos, fato que demonstram impropriedades na descrição e falhas no

NOTA 1 Este Estudo de Caso refere-se à Informação DPM n° 387 -2014.

Banco de milhagens do TCE-RS já gerou economia de R$ 20 mil Notícia publicada em 15/09/2014 Veja a íntegra em http://www1.tce.rs.gov.br/

estabelece regras e procedimentos contábeis para os

Veja notícia na íntegra em: http://www1.tce.rs.gov.br/


Estudo de Caso III

Extensão de Vantagens Estatutárias aos Servidores Estabilizados pelo Art. 19 do ADCT1 Júlio César Fucilini Pause Advogado, Especialista em Direito Municipal, Diretor e Consultor Jurídico da DPM – Portal Legisla WEB

Consulta Formulada: Estamos com uma dúvida sobre o direito ao período de licença-prêmio (ou não) de uma servidora. Encaminhamos para análise. Servidora investida em cargo de provimento efetivo de Agente de Desenvolvimento Econômico, regime jurídico celetista, solicita revisão da

prêmio, podendo, portanto, este setor efetuar as devidas

O instituto não se confunde com efetividade, esta que decorre da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II5, da CR), vinculando o servidor a cargo, e não somente ao serviço público, como ocorre na estabilidade. Tanto é assim que o próprio dispositivo, o art. 19 do ADCT, em seu § 1º, permitiu que o respectivo tempo de serviço fosse válido como título quando o servidor se

Ementa: 1. Servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Extensão de vantagens estatutárias. Ofensa aos art. 37, II, da Constituição da República. 2. Caso concreto em Considerações.

3. Os direitos destes servidores – estabilizados – são elucidados em trecho marcante da doutrina de Adroaldo Mesquita da Costa, citado por Adilson Abreu Dallari em seu Regime Constitucional dos Servidores Públicos (p. 87), analisando o § 2º do art. 177 da Carta de 1967, que continha dispositivo semelhante ao art. 19 do ADCT:

Resposta:

A Constituição, no particular, agiu como uma máquina

Analisada a matéria, opinamos:

de cada servidor. De rara felicidade esta imagem. De fato o dispositivo constitucional não alterou qualquer situação jurídica, apenas conferiu estabilidade a quem era suscetível de obtê-la. Essa imagem pode ser transplantada para o art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição em vigor, com a seguinte observação: só sai nesse retrato quem, naquele instante, estava em exercício, não era apenas ocupante de

1. Os servidores não concursados, mas que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, contando, portanto, com cinco anos de serviço quando da promulgação da Constituição da República, ocorrida em 05/10/1988, foram estabilizados pelo art. 192 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e, como tal, devem compor um quadro em extinção, excepcionalmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 2. Esse dispositivo assegurou, portanto, a este grupo de servidores, somente estabilidade, entendida como o direito de não exclusão do serviço público, ressalvada a prática de ato que dê ensejo à aplicação da pena de dispensa por justa causa, em caráter punitivo, após apuração em processo regular (administrativo ou judicial), no qual se assegure ampla defesa, ou, ainda, em nome da contenção das despesas com pessoal (art. 413 e 169, §§ 3º e 4º4, da CR).

por último, não era professor de nível superior. (grifamos)

José dos Santos Carvalho Filho6 (2011, p. 575), por sua vez, explica: A norma do art. 19 do ADCT da CF só conferiu estabilidade aos servidores, mas não deu o ensejo a provimento de cargos, o que só poderia ocorrer se o servidor se submetesse a concurso público e nele fosse aprovado, como exige o art. 37, II, da CF. (grifamos)

E segue o mesmo autor, citando vários precedentes do Supremo Tribunal Federal7, esclarecendo que:

ESTUDO DE CASO III - EXTENSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

em anexo, bem como a concessão dos períodos de licençaprêmio a que tem direito e não foram concedidos. De acordo com a decisão judicial em anexo, reconheceuse o vínculo empregatício da servidora com esta municipalidade no período de 01.08.1979 a 31.05.1983, o qual não era computado antes de tal decisão. Entretanto, no transcorrer deste período, de 16.07.1980 a 31.01.1983, houve a suspensão do contrato de trabalho, por conta da servidora ter exercido o cargo de Secretária Municipal de Agricultura. Desta forma, solicitamos à DPM que emita parecer de como proceder a contagem do tempo da

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[...] têm sido consideradas inconstitucionais as leis que transformavam em estatutários e, pois, titulares de cargos efetivos, servidores trabalhistas contratados sem concurso, mesmo que tivessem mais de cinco anos de serviço público antes da promulgação da Constituição.

Já Celso Antônio Bandeira de Melo8 (2008, p. 249), ao tratar do tema, assim se posiciona: Ditos servidores, ainda que estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deveriam permanecer nesta situação – caso em que haveriam de ser incluídos em um “quadro em extinção” – até que, na forma do §1º do mesmo artigo, viessem a obter suas “efetivações”, mediante concurso público, o que é conditio sine qua non para que sejam integrados em cargos públicos. (grifamos)

ESTUDO DE CASO III - EXTENSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

intitulado “Efetivação de servidores celetistas e concurso público”, publicado na Revista Trimestral de Direito Público, nº 4 (p. 179-189):

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A maior parte deles ingressou no serviço sem concurso público. Na lamentável praxe administrativa do passado, tais servidores ou se submetiam a meras provas seletivas ou eram admitidos de acordo com os caprichos da autoridade de plantão. Mas a realidade é que, em 1988, já contavam cinco anos de serviço e o constituinte houve por bem garantir sua permanência. Por isso, deu-lhes estabilidade, mesmo se admitidos sem concurso (isto é, de forma diversa da prevista no art. 37 da vigente carta). [...] Resultou, portanto, do caput do art. 19 do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” que servidores não efetivos se tornaram estáveis. Mas, afora essa particularidade, seu regime permaneceu o mesmo: os empregados continuaram sendo empregados e os submetidos ao regime especial assim persistiram. (grifamos)

4. Essa linha de entendimento, até aqui anotada, manifestada pela doutrina, foi efetivamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, entre vários outros precedentes, no julgamento do RE 378.569-9-SC: Processual Civil. Servidores Celetistas Estabilidade art. 19 do ADCT. Direito à Reintegração. Indenização de Verbas Rescisórias. O art. 19 do ADCT tornou ‘estáveis’ os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição, não admitidos na forma do art. 37, referindo o § 1º do art. 19 sobre a necessidade de se submeterem a concurso público para O ordenamento jurídico, contido nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis, aplica-se somente ao servidor público, qual seja, a pessoa legalmente investida em cargo público. Os servidores que não foram abrangidos pelo regime estatutário permanecem com vínculo de natureza trabalhista, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (grifamos)

Também pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no Parecer nº 08/2005, do qual transcrevemos breve trecho: [...] 4. O disposto no art. 19 do ADCT considera os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - da administração direta, autárquica e das fundações públicas -, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, estáveis no serviço público. A regra constitucional asseguradora de isonomia, impessoalidade e moralidade é a investidura em cargo ou emprego público condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. A norma transitória cuida de estabilidade excepcional porque os e os admitidos para serviços temporários ou funções de natureza técnica especializada, em regime especial, nos termos do art. 106

da Constituição de 1969, não submetidos a concurso público. Sundfeld: A maior parte deles ingressou no serviço sem concurso público. Na lamentável praxe administrativa do passado, tais servidores ou se submetiam a meras provas seletivas ou eram admitidos de acordo com os caprichos da autoridade de plantão. Mas a realidade é que, em 1988, já contavam cinco anos de serviço e o constituinte houve por bem garantir sua permanência. Por isso, deu-lhes estabilidade, mesmo se admitidos sem concurso (isto é, de forma diversa da prevista no art. 37da vigente carta). (...) Resultou, portanto, do caput do art.19 do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” que servidores não efetivos se tornaram estáveis. Mas, afora essa particularidade, seu regime permaneceu o mesmo: os empregados continuaram sendo empregados e os submetidos ao regime especial assim persistiram. Nota-se que houve a concessão tão-somente de estabilidade, não fazendo, o texto das disposições transitórias, qualquer menção a outras vantagens funcionais, também extraordinária, o regime estatutário e seus consectários, em especial a aposentadoria integral, àqueles que ingressaram sem atender a inafastável exigência constitucional do concurso público. Sublinha-se que o Ato das Disposições Transitórias do texto constitucional de 1988 conferiu estabilidade e seus correspondentes efeitos atinentes ao direito à permanência no serviço público no regime em que se encontravam (os celetistas continuaram celetistas e os submetidos a regime especial assim permaneceram), protegendo-os da demissão ou exoneração imotivada, condicionando-a à determinação decorrente de sentença judicial ou de processo administrativo em que assegurada ampla defesa. [...] (grifamos)

5. Corolário dessa diferenciação entre estabilidade e efetividade, anotada pela doutrina, é a conclusão de que nenhuma outra concessão foi permitida aos estabilizados excepcionalmente, salvo, por evidente, as decorrentes de

a legislação estatutária, aplicável somente aos titulares violação à regra do concurso público. Sendo assim, estender aos empregados públicos estabilizados pelo art. 19 do ADCT vantagens próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo efetivo, como, por exemplo, as previstas no Estatuto dos Servidores, resulta no mesmo efeito – na prática – de uma transposição de regime, pois lhes garante direitos estatutários não assegurados pelo constituinte originário, o que esbarra na Súmula 685 do STF, segundo a qual: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que declara inconstitucional artigo das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que estendia aos celetistas estabilizados todas as vantagens estatutárias: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE POR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 180/ RS – Rio Grande do Sul, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 03-04-2003, Publicação no DOU em 18-08-2003) (grifamos)


Na mesma linha, decisão do Pleno do STF na ADI 872–RS:

Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016) (grifamos)

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º, II, c da Constituição Federal. Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento no sentido “de ser de observância compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes” (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99), incluindose as regras de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição. Ação direta a que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 872/RS - RIO GRANDE DO SUL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 28/08/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00107, REPUBLICAÇÃO: DJ 11-10-2002 PP00023) (grifamos)

– em tese – no sentido de que os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição da República de 1988 devem compor um quadro em extinção, excepcionalmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não sendo lícito sujeitá-los às disposições da legislação estatutária, a qual deve restar reservada aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, ou seja, devidamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos moldes do que é exigido pelo art. 37, II, da CR.

Também o Estatuto do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 10.098/1994, teve seu art. 276, que também determinava a transposição dos celetistas não concursados para cargo, declarado inconstitucional, pelo STF, na ADI 1.150-2-RS. Transcrevemos a Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão “operandose automaticamente a transposição de seus ocupantes” contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme a Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima se lhe dar exegese conforme a Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão “operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes” contida Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI 1150/RS - RIO GRANDE DO SUL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 01/10/1997 Órgão

No entanto, em 25 de agosto de 1993 foi editada a Lei Municipal nº 2.73210, que “Estende a funcionários

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Art. 1 – Fica assegurado aos 310 funcionários públicos municipais relacionados no Decreto do Executivo datado de 13.07.93, os Públicos Municipais de São Luiz Gonzaga e respectivos planos de carreira – leis nºs 2.334/90, 2.338/90 e 2.340/90.

pelo art. 1º: os seguintes: 1 – Permanecer enquadrados nos quadros e categorias funcionais em que se encontravam no dia 01.07.93 e neles poderem ser promovidos como se estatutários fossem. 2 – Adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 85 da Lei 2.334/90. 3 – Licença Prêmio, nos termos da seção IV da Lei 2.334/90. 4 – Insalubridade e demais adicionais, para os celetistas, nos mesmos termos previstos para os estatutários. 5 – Licença para desempenho de mandato classista, nos termos do Regime Jurídico Único. 6 – O professor ou professora regido pela CLT também poderá ser convocado para desdobramento de horário, obedecidas as regras do art. 20 § único e inciso da Lei 2.340/90.

8. Como a servidora de que trata a consulta, segundo informações complementares fornecidas pessoalmente pela consulente na data de 16/09/2014, “nunca prestou concurso público”11, e que a expressão “efetivo”, utilizada no seu texto, o foi de forma equivocada, a conclusão que se impõe é de que não está sujeita às normas estatutárias com fundamento no art. 242 da Lei Municipal nº 2.334, de 02 de agosto de 1990.

ESTUDO DE CASO III - EXTENSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

Nessa decisão, como se vê, foi analisada a Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 9.868/1993, que transpôs servidores não concursados para cargo, sujeitando-os ao regime de trabalho estatutário, sendo que, após tratar a questão da iniciativa da Lei, a decisão expressamente refere à existência de vício material na norma.

7. No Município consulente, a Lei Municipal nº 2.3349, de 02 de agosto de 1990, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências”, mais precisamente no seu art. 242, expressamente submeteu ao Estatuto os servidores “admitidos mediante prévio concurso público”, previsão esta que não engloba os estabilizados pelo art. 19 do ADCT e que está em perfeita consonância com o Texto Constitucional e com a posição da doutrina e da jurisprudência, conforme alhures referido.

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Não obstante, acaso esteja esta servidora nominada no Decreto12 referido no art. 1º da Lei Municipal nº 2.732, de 25 de agosto de 1993, é forçoso concluir que é Lei, dentre as quais está a licença-prêmio de que trata o arts. 9313 e seguintes da Lei Municipal nº 2.334/1990 (“item” 3 do dispositivo). A conclusão decorre do fato de que em que pese nossa convicção, por todo o exposto nos tópicos

ESTUDO DE CASO III - EXTENSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será efetivação, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será de servidor. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Municipal nº 2.732/1993, ao que supomos tal norma

3 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

devendo ser cumprida pela Administração até sua eventual retirada do mundo jurídico.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Diante dessa realidade, a dúvida pontual que nos foi colocada, relativa aos períodos computáveis para o implemento do direito à licença-prêmio pela servidora em tela, considerando que a sentença enviada com a consulta, que supomos tenha transitada em julgado nos exatos termos do texto que nos foi disponibilizado, reconheceu o vínculo empregatício desta para com o Município desde 01/08/1979, desde essa data computa

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no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

direito à licença-prêmio, devida a cada quinquênio (que pelo próprio termo deve ser considerado como tempo ininterrupto).

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor

houve alguma interrupção a partir dessa data, para efeito a ocorrência de algumas das causas que afastam o direito à licença, elencadas no art. 94 da Lei Municipal nº 2.334/1990. O período em que a servidora titulou cargo em comissão, situação não elencada entre as ocorrências do art. 94, em nossa avaliação deve ser computado para implemento do direito à licença-prêmio, mesmo que tenha sido considerado suspenso seu contrato de trabalho celetista nesse período, como destacou a sentença. Isso porque permaneceu em “efetivo serviço”, tal qual ocorre com um servidor titular de cargo efetivo (ao qual foi equiparada pela Lei Municipal nº 2.732/1993 para efeito da vantagem) na mesma situação, ou seja, que é nomeado em cargo em comissão. Se o titular de cargo efetivo nomeado em cargo em comissão computa o período para o implemento do direito à licença-prêmio também a estabilizada, equipara por força de lei ao efetivo para efeito da licença-prêmio, o deve computar.

ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para 1998). [1] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. [...] § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

NOTAS 1 Este Estudo de Caso refere-se à Informação DPM n° 3.280 -2014. 2 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada

4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 5 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011. 6 ADINs 248-RJ (DJ de 04/04/1994), 402-DF (DJ de 20/04/2001, 1.193-AM (DJ de 17/03/2000, e 2.433MC-RN (Info STF 229, de maio de 2001).

Notícias da Câmara dos Deputados

Projeto muda regra para apuração de gastos públicos com pessoal

7 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Malheiros: São Paulo, 2008. 8 Texto disponível na BLM do TCE/RS. 9 Cujo texto, manuscrito, nos foi enviado em complemento à consulta original, conforme o registro nº 53.838/2014. expediente da consulta, seu enquadramento em cargo foi tornado sem efeito, o que supomos tenha ocorrido exatamente pelo fato de que não se enquadra – por não ter sido admitida mediante concurso público – nas disposições do art. 242 do Estatuto.

despesa com pessoal pelos entes da federação. Pelo texto, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), a despesa com folha de a cada quadrimestre, como exige hoje a Lei de Responsabilidade Ainda de acordo com a proposta, devido a essa alteração,

11 Este documento não nos foi enviado.

exercício seguinte. “Assegura-se, assim, que haja previsibilidade

12 Art. 93 - Ao servidor que requerer, será concedida licença prêmio de três meses, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo serviço, observadas as disposições desta Seção.

do necessário controle dos gastos públicos e consequente responsabilização”, argumenta Figueiredo.

Parágrafo Único - Somente o tempo de serviço prestado ao Município

De acordo com o deputado, como o os entes federados devem confrontar a receita corrente líquida com os gastos com

Art. 94 - Não terá direito à Licença Prêmio, o servidor que, dentro do período aquisitivo houver:

Pois, se houver queda na receita, os limites de gasto podem ser ultrapassados e os gestores penalizados. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a União pode gastar com pessoal 40% da receita corrente líquida. Para estados e

V - gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de sessenta c) para tratar de interesses particulares, por período superior a Art. 95 - A licença Prêmio, a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou parcialmente, atendido o interesse da administração. 13 A suposição decorre do fato de que, ao que consta, a Lei Municipal nº 2.732/1993 nunca foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como nunca teve negada sua executoriedade pela Corte de Contas, o que pode eventualmente ocorrer por força do disposto na Súmula 347 do STF (“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”).

Tramitação comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário. Íntegra da proposta:

Reportagem - Maria Neves Edição – Natalia Doederlein

Veja notícia na íntegra em: http://www1.tce.rs.gov.br/

NOTÍCIAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

IV - somado trinta atrasos de comparecimento ao serviço e/ou


PÁGINAS AZUIS

Perguntas e Respostas

Qual a competência reservada ao Município para dispor sobre a adequada ocupação e uso do solo urbano? A edição de normas dispondo sobre direito urbanístico é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prevê o art. 24, inciso I, da Constituição da República – CR. O referido artigo dispõe também que em se tratando de competência legislativa concorrente, a União “limitarse-á a estabelecer normas gerais”, o que não exclui a competência suplementar dos Estados, que exercerão sua competência legislativa plena na inexistência de lei federal tratando de normas gerais, para atender suas peculiaridades (§§ 1º, 2º e 3º).

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Assim, considerando que o art. 24, inciso XI, da CR, atribui competência legislativa concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal legislarem sobre normas de uso e ocupação do solo urbano, ao Município caberá complementar as normas editadas por estes entes federativos, naquilo que for de seu interesse, como corolário indispensável à concretização de sua competência legislativa e administrativa sobre a matéria, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição. O Município, conforme estabelece o inciso VIII do art. 30 da Constituição da República, possui competência legislativa para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, observadas as disposições normativas editadas pela União e pelos Estados, as quais tratam das diretrizes gerais para o desenvolvimento de políticas públicas que visem ao crescimento ordenado e sustentável da cidade.

A delimitação do perímetro urbano está inserida no âmbito da competência municipal? De acordo com o art. 3º da Lei Federal n° 6.766/1979, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”, compete ao Município, por lei, delimitar o perímetro urbano urbanística, bem como as áreas de expansão urbana e os núcleos em urbanização.

O perímetro urbano do Município iniciativa do Poder Legislativo?

No que tange à iniciativa, por se tratar de lei de organização territorial do Município, é de competência privativa do Prefeito, com base no artigo 84, inciso II, da Constituição da República. Desta forma, a iniciativa do Legislativo em projeto desta ordem, acarretaria vício de inciativa, por ferir o Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes, previsto nos art. 2º, da CR.

Quais são as principais formas de parcelamento do solo urbano? Ao legislar sobre o parcelamento do solo editou a Lei Federal n.º 6.766/1979, elencando o loteamento e o desmembramento como as principais formas de parcelamento do solo.

De que modo pode o Município promover o parcelamento do solo urbano? A Lei Federal nº 6.766/1979, em seu artigo 3º, somente admiti urbanas, de expansão urbana ou de urbanização aprovadas por lei municipal.

A Lei Federal nº 6.766/1979 autoriza o Município a promover o loteamento e o desmembramento de solo em área rural que integre o seu território? Não. A Lei Federal n° 6.766/1979 é aplicável aos parcelamentos de solo, nas modalidades de loteamento ou desmembramento, somente quando conforme referido, delimitar o perímetro urbano urbanística, bem como as áreas de expansão urbana e os núcleos em urbanização.


Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

O parcelamento de imóvel rural, ou seja,

desmembramento, exigir-se-á a doação de área para municipal contiver dispositivo expresso nesse sentido.

Qual o procedimento a ser adotado pelo Município para transformar área rural em urbana, aumentando a extensão de seu perímetro urbano?

só será possível se lei

inclusão de área, até então rural, de expansão urbana ou urbanizável, o procedimento correto é alterar a

o seu zoneamento, transformando a zona rural, ou parte dela, em zona urbana, de expansão urbana ou de

transformar a área pretendida em urbana. Ou seja, toda área urbana do Município deve estar descrita na mesma lei.

O

parcelamento

do

destina-se à urbanização, habitação, indústria ou comércio. Já o parcelamento do solo se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.

Qual a diferença entre loteamento e desmembramento? A diferença principal entre o loteamento e o desmembramento é a necessidade de abertura de novas ruas sobre a área a ser parcelada. A divisão de gleba urbana será possível mediante desmembramento quando os lotes resultantes do ato aproveitarem obras de infraestruturas essenciais, inclusive a disponibilização dos serviços de saneamento básico, Da divisão da gleba não poderão resultar imóveis encravados, ou seja, sem acesso à rua necessário parcelar a gleba na forma de loteamento, o que implicaria na destinação de área ao Município Quando se tratar de parcelamento do solo na forma de

Caso o Município possua plano diretor, onde é delimitada a área urbana, a alteração deverá ser precedida de audiência pública, conforme determina a Lei Federal nº 10.257/2001. Caso contrário, se a lei a ser alterada é, exclusivamente, de delimitação da área urbana, não há obrigação legal de realização da audiência.

Quais os requisitos que deverão ser observados no projeto de parcelamento do solo urbano? O projeto do parcelamento do solo urbano deverá respeitar as disposições da Lei nº 6.766/1979 e da legislação urbanística local, que deve elencar os documentos que o interessado deverá apresentar para aprovação do projeto técnico, bem como os requisitos urbanísticos a serem observados, tais como: tamanho mínimo do lote, recuos, profundidade do terreno, ou espaços de uso livre etc. Vale lembrar que em se tratando de desmembramento a doação de área para exigida se a lei municipal assim dispor. Assim, os requisitos para autorizar o desmembramento, praticamente, são os seguintes: que o imóvel esteja em área urbana, que o parcelamento seja superior ao estabelecido na legislação municipal e o local estiver dotado das obras de infraestruturas essenciais, inclusive a disponibilização dos serviços das vias existentes.

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Para o parcelamento de solo em área rural aplicam-se as disposições do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964 e o Decreto-Lei n.° 58/1937, sendo competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Este Instituto é responsável pela política de reforma agrária e pelo ordenamento fundiário nacional, não sendo competente para determinar regras sobre uso e ocupação do solo.


Artigo

Crise Hídrica em São Paulo? Seu Município Pode Ser o Próximo na Lista Darci Reali Advogado e mestre em Direito; Diretor do IEM – Instituto de Estudos Municipais; Docente na Universidade de Caxias do Sul nos cursos de Direito e Gestão Pública e em diversos cursos em nível de pós-graduação, dentre os quais especialização em Direito Ambiental e especialização em Direito do Estado; Autor de diversas obras e artigos direcionados à Administração Pública

“Em Gaia não há passageiros, tudo é e todos somos Gaia”.1

CRISE HÍDRICA EM SÃO PAULO? SEU MUNICÍPIO PODE SER O PRÓXIMO NA LISTA

(grifo do autor)

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São Paulo amarga o fantasma do racionamento. Pior: da falta de água. Água para beber, água para se lavar, água para mover a locomotiva econômica do Brasil. Minas Gerais arde em chamas, literalmente, com centenas de focos de incêndio considerando apenas a região metropolitana de Belo Horizonte. O ar está denso, quase irrespirável, a temperatura é alta, o forno arde noite adentro. Escrevo estas linhas numa manhã de outubro, fragilizado pelo cansaço de um clima inóspito na capital mineira, depois de mais uma noite mal dormida. Mas visualizei isso há pouco na Bahia, seca que se espalha pelo agreste e avança nordeste adentro. Impressões de um ecochato, de um poeta rural, de um ambientalista irritante? Talvez, mas se essa é a titulação que ainda cabe (já esteve mais na moda), me orgulha. Houve um tempo em que questionar a utilização indiscriminada de agrotóxicos, repudiar as queimadas, denunciar o desmatamento, bradar por iniciativas mais harmonizadas com a sustentabilidade eram atitudes batizadas assim mesmo. Venho acompanhando o avanço irrestrito da cana de açúcar em São Paulo. Florescem riquezas em pouco tempo – bem localizada, diga-se de passagem -, ao mesmo tempo que engrossam os cinturões de campesinos nas periferias urbanas. Na trilha das usinas literalmente desaparecem todas as casas dos antigos agricultores (são demolidas), porque não interessa a presença de humanos na entressafra: que sejam atendidos pelos serviços públicos de saúde e assistência social. Desaparecem os pedaços de potreiro que um dia mantinham o gado, o

que um dia fornecia lenha e madeira para a manutenção da casa, do paiol, das cercas, desaba com a inclemência da motosserra e seus vestígios são suprimidos pelo fogo. Há poucos dias, uma doutora de reputada universidade paulista insistia comigo que o problema da seca de São Paulo é o desmatamento da Amazônia. Sem afastar essa hipótese, tentei diversas vezes demonstrar a ela que aliado a esse fator, São Paulo também contribui com o problema. Minha tese era literalmente ignorada. Ou seja, o problema é sempre o quintal do vizinho. No caso, a Amazônia. Em outros, o El Nino, a massa de ar... Durante mais de uma década trabalhei na extensão rural – EMATER do Rio Grande do Sul. Me dediquei a

espalhar a necessidade de uma consciência ecológica, de uma responsabilidade ambiental. Centenas de palestras, reuniões técnicas, incursões em escolas rurais, visitas a famílias de agricultores. Pregávamos o óbvio na época. Noções técnicas que não são novas: que a supressão da mata expõe o solo à radiação solar e à ação da água e dos

preciso preservar as fontes, as beiras de cursos dágua, as a maior parte da água, que por sua vez escorre por seu corpo, arrastando terra e matéria orgânica, assoreando rios e barragens, fugindo apressada ao invés de se acolher no leito da terra para alimentar as fontes. No Rio Grande do Sul, barragens mais antigas estão seriamente comprometidas pelo assoreamento com solo que um dia foi roça. Rios têm suas barrancas degradadas, porque a soja tomou o ultimo espaço da mata nativa. Fontes e banhados foram drenados para dar lugar à lavoura Prefeituras, na maioria dos casos). O lençol freático está cada vez mais profundo, distante – poços que alcançavam água há poucos metros de profundidade são coisas do passado. Poços artesianos secam, têm sua capacidade de fornecimento de água seriamente comprometida. Se a água escorre fácil no terreno degradado, temos um maior volume nos rios em menor tempo. Logo, enchentes cada vez mais frequentes. Se escorrem para os rios, sem Alguma novidade? Construir açudes como precaução? Paliativo, que tem seu valor mas que não resolve a maior parte do problema. Não temos um Código Florestal que já contempla as medidas protecionistas como a reserva legal e a proteção das áreas de APP? Não temos o Estatuto da Cidade que fornece os mecanismos legais a serem recepcionados pelos Municípios para a disciplina, planejamento e proteção ambiental? Não temos os Planos Diretores Municipais que O descaso com a questão ambiental pode ser medido, pelo menos de um dos ângulos, pelo tratamento que damos à arborização urbana. Na maior parte das cidades, algo deprimente. Grande parte das ruas sem arborização e boa parte da pouca arborização existente é mutilada pelos moradores e pelo Poder Público: podas sistemáticas, sem critérios, excessivas, desnecessárias em grande parte dos casos. Árvores mutiladas. Miniaturas assemelhadas aos esqueletos que sobreviveram de Hiroshima. Agora tem a moda de substituir as árvores por vasinhos nas calçadas, ciprestes ornamentais, pequenos


Os Municípios têm que se preparar melhor para harmonizar o seu desenvolvimento com a necessária sustentabilidade ambiental. Sem ela, os ciclos econômicos tendem a se mostrar mais frágeis e a sociedade passa a acumular problemas de toda ordem: aumento dos gastos com saúde pública (tratamento das doenças causadas pela poluição, agrotóxicos, etc.), maior dependência de fontes de energia (basta observar o assustador crescimento da demanda por ar condicionado), prejuízos crescentes com Os gestores públicos, notadamente os vereadores e os agentes políticos do Poder Executivo devem assumir de modo mais claro o planejamento estratégico para as questões ambientais e, efetivamente, priorizar ações de curto, médio e longo alcance. Inúmeras são as iniciativas que podem ser contempladas na legislação municipal e recepcionadas pelos planos de governo. Apenas de modo ilustrativo, basta citar: a recepção efetiva dos critérios do Código Florestal para as áreas de APP nos planos diretores projetos de loteamento e desmembramento, à manutenção de áreas ambientalmente imprescindíveis (proteção de especialmente), como instrumento de indução positiva, para áreas remanescentes de propriedades agrícolas que preservam mata nativa (o IPTU não pode ser um indutor do fracionamento do solo por interpretar erroneamente

do solo urbano e rural nas áreas estrategicamente imprescindíveis como bacia da captação de água para cisternas e, em determinados casos, obrigação desta iniciativa como requisito para as atividades econômicas (postos de gasolina e indústrias que consomem água, por

chuvas, reduzir a temperatura no verão e minimizar o som o uso do solo rural com responsabilidade e, acima de tudo, cobrar – porque o exercício do poder de polícia é para ser exercido pelo agente público, em razão de seu dever poder – a manutenção das áreas de APP e a de reserva legal tanto no meio rural quanto no ambiente urbano. A passividade pode colher a seca. A brisa fresca e planeja a sua existência.

TCE-RS

Jurisprudência

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Irregularidades. Afronta a princípios constitucionais e a disposições legais. Invalidade do Certame. Requisitos para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde. Art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006. A regra é clara e taxativa, os requisitos devem ser preenchidos por ocasião do exercício da atividade, ou seja, são necessários ao desenvolvimento tampouco ampliá-los. Portanto, exigir como escolaridade mínima o Ensino Médio Completo e admitir servidores sem a conclusão do curso introdutório de formação, com aproveitamento, são inconformidades que levam à anulação do competitório, com a respectiva negativa de registro aos atos admissionais.1 RETENÇÃO DE ISS. IMPORTÂNCIAS PAGAS PELOS PRÓPRIOS COFRES PÚBLICOS PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE OBRAS MUNICIPALIDADE. BASE DE CÁLCULO. No que diz respeito à evasão de receitas, pelo fato de não ter havido retenção regular do ISS sobre importâncias pagas pelos próprios cofres públicos para empresas prestadoras de serviços de obras à Municipalidade, acompanho as manifestações da Área Técnica e do Órgão Ministerial adotando-as, como razões de decidir, para afastar a inconformidade e a sugestão de glosa do aponte. Desse modo, os recolhimentos realizados apresentam-se corretos, tendo em vista o novo entendimento do STF, no sentido de que “a base de cálculo do ISS é unicamente o preço do serviço, excluindo-se o valor de todos os materiais fornecidos”.2 PAGAMENTO INDEVIDO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. MESES DO EXERCÍCIO DO CARGO. Este apontamento deve ser afastado tendo em conta o cancelamento da Súmula 15 deste Tribunal, que vigorou até 15-06-2011, quando o Pleno julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Proc. nº 4732-0200/10-4), momento em que passou a admitir o direito à indenização proporcional de férias aos servidores, mesmo que não tivessem Parecer Coletivo nº 3/2010, da Auditoria deste Tribunal, aprovado na Sessão Plenária que votou a uniformização de entendimento sobre essa matéria.3 Observação: As ementas acima relacionadas foram elaboradas a partir das informações constantes no corpo das decisões proferidas pelo TCE-RS, mas não correspondem necessariamente ao formato em que são disponibilizadas pela Corte de Contas em seu endereço eletrônico.

NOTAS 1 LUTZENBERGER, 2001, p. 101-102. José A. Lutzenberger, o mestre entre os mestres da ecologia no Brasil, louvava Gaia, a Deusa Terra venerada pelos antigos gregos. Foi guerreiro na defesa de Gaia pela sociedade atual. À sua lembrança dedico esse modesto artigo.

1 Processo nº 006592-02.00/11-1, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. ALGIR LORENZON, Publicação em 04/10/2013, Boletim nº 1150/2013. 2 Processo nº 008160-02.00/12-0, Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA, Relator CONS. PEDRO FIGUEIREDO, Publicação em 06/06/2014, Boletim nº 663/2014. 3 Processo nº 001064-02.00/10-6, Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA, Relator CONS. ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Publicação em 13/05/2014, Boletim nº 530/2014.

JURISPRUDÊNCIA DO TCE -RS

bonsais feitos normalmente com espécimes exóticas, Ah, isso também é sinônimo de modernidade: supressão das espécies nativas, substituição por exóticas.

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Artigo

A Obrigatoriedade (ou não) de Assegurar a Reserva de 1/3 de Hora de Atividade nos Planos de Carreira do Magistério Amanda Zenato Tronco Advogada, Especialista em Gestão Pública, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB

preparação das aulas, a correção das provas, a atualização do conteúdo e a busca por maiores informações? Muitos docentes, hoje, comprometidos com a educação, acabam utilizando o seu tempo de lazer, de descanso e de convívio familiar para buscar essa preparação da aula. Assim, a primeira conclusão que se extrai é que além

o professor, precisam de um período reservado para essas funções que vão além da sala de aula.

A OBRIGATORIEDADE (OU NÃO) DE ASSEGURAR RESERVA DE 1/3 DE HORA DE ATIVIDADE NOS PLANOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), esclarece

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O processo de aprendizagem não consiste apenas nas atividades desenvolvidas em sala de aula. O professor, elemento essencial e insubstituível nesse processo, necessita adquirir o conhecimento, adequá-lo e prepará-lo para a apresentação ao aluno. Mais que isso, precisa estar preparado para ser professor e não mero transmissor de informações. Sobre esse assunto, já discorria o patrono da Educação Brasileira1, PAULO FREIRE2 (2002, p. 40): Assim como não posso ser professor sem me achar capacitado para ensinar certo e bem os conteúdos de minha disciplina, não posso, por outro lado, reduzir minha prática docente ao puro ensino daqueles conteúdos. Esse é um momento apenas de minha atividade pedagógica. Tão importante quanto ele, o ensino dos conteúdos, é o meu testemunho ético ao ensiná-los. sem arrogância. Pelo contrário, com humildade. É o respeito jamais negado ao educando, ao seu saber de experiência feito que busco superar com ele. Tão importante quanto o ensino dos conteúdos é a minha coerência na classe. A coerência entre o que eu digo, o que escrevo e o que faço.

Nessa linha de pensamento, a Constituição da

de Planos de Carreira. Vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V , garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das

através de previsão em lei local assegurando um período para estudos, planejamento e avaliação dentro da carga horária: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: […] V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (grifei)

tempo da carga horária será reservado para a hora de

sem contato direto com o aluno. Ao tratar do assunto, o Conselho Nacional de Educação, através da Resolução CNE/CEB nº 03/1997, recomendou que os Planos de Carreira do Magistério assegurassem um período de 20% a 25% do total da jornada para a denominada horas de atividade: Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: [...] IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a

Surge então, a discussão sobre o que é a valorização

com a proposta pedagógica de cada escola; (grifei)

a atividade? oferta de cursos, treinamentos, capacitações?

com o aluno no ambiente escolar. Assim, se o docente cumpre a integralidade da sua carga horária dentro de uma sala de aula, questiona-se: em que momento ele realizará a

Esta resolução foi revogada pela Resolução CNE/ CEB nº 02/2009 que não indicou o percentual que deveria ser resguardado para as horas de atividade. Contudo, refere que se deve buscar a ampliação paulatina deste período, assegurando, no mínimo, os percentuais que já vêm sendo destinados para estas atividades:


Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os desta Resolução, dentro dos seguintes princípios: [...] VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo

É certo, pois, que a não-observância da decisão caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado (cf., também, CPC, art. 133, I). Em relação aos órgãos do Poder Judiciário, convém observar que eventual desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal legitima a propositura de reclamação, pois estará caracterizada, nesse caso, inequívoca lesão à autoridade de seu julgado (CF, art. 102, I, “l”). Assim, se havia dúvida sobre o cabimento da reclamação no processo de controle abstrato de normas, a Emenda Constitucional nº 3 encarregou-se de espancá-la, pelo menos no que respeita às decisões proferidas na ação declaratória de constitucionalidade. (grifei)

de ensino, de acordo com os respectivos projetos políticopedagógicos; (grifei)

Não obstante, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de

deverá ocorrer em somente 2/3 da jornada. Portanto, 1/3 deverá ser destinado para a hora de atividade. Vejamos: do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. […] desempenho das atividades de interação com os educandos. (grifei)

Tal dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, junto ao Supremo Tribunal 2011, em razão da Medida Cautelar deferida na referida ADI deferida em 29/04/2009. Posteriormente, em 27 de abril de 2011, o STF concluiu pela constitucionalidade do dispositivo, mas afastou o efeito vinculante e erga omnes3: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011. (grifei)

Sobre o efeito vinculante, explica o Ministro Gilmar Mendes4: Ao contrário do estabelecido na proposta original, que se referia à vinculação dos órgãos e agentes públicos, o efeito vinculante subjetivo, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo. Proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, a guardar-lhe plena obediência. Tal como acentuado, o caráter transcendente do efeito vinculante impõe que sejam considerados não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é, a proposição de que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não apenas aquela objeto do pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou inconstitucional e deve, por isso, ser preservado ou eliminado.

retirada do efeito vinculante da decisão do STF quanto ao § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 desobrigou o Poder Executivo e os demais Tribunais a adotarem o mesmo entendimento que o STF. Consequentemente, a reserva de 1/3 da carga horária aos membros do magistério para horas de atividade somente será um direito do servidor se houve expressa previsão e regulamentação pela lei local. Seguindo esse raciocínio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após se manifestar, em 2013, 5 e apresentar conclusões 6 divergentes , entendeu, recentemente, em Incidente de Inconstitucionalidade7, que a previsão constante no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 é inconstitucional, uma vez que afronta os princípios do pacto federativo e o da igualdade. Vejamos:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA E MATERIAL. PACTO FEDERATIVO E IGUALDADE. VIOLAÇÃO. Insuperável o vício de inconstitucionalidade da norma federal magistério público da educação básica, invadindo a competência dos demais entes federados, em clara extrapolação ao que lhe cometera o disposto no Artigo 60, inciso III, alínea “e” para a categoria. Inconstitucionalidade formal orgânica. A Lei 11.378/08 é de caráter nacional, não se resumindo ao âmbito da União. Violação ao Pacto Federativo. A Carta Maior consagra privativa para as leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, ex vi do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”. A redação é de observância obrigatória pelos Estados-membros, já que estrutura da federação, observada, portanto, também pelos Municípios. Precedentes do STF. Ao dispor sobre jornada educação básica em nível nacional, não apenas o legislador federal extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - no artigo 60, inciso III, alínea “e”, como, comprometendo o pacto federativo, adentrou na competência dos demais entes federados para estabelecerem a própria legislação a respeito do regime jurídico dos seus servidores públicos. Inconstitucionalidade material: viola o princípio da isonomia a Lei que trata de forma igual situações absolutamente desiguais, como são as diferentes realidades do território nacional. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 11.738/2008, POR MAIORIA8. (grifei)

Este entendimento, em consonância com o disposto no art. 211 do Regimento Interno do TJRS9, tem se mantido nos demais julgados do Tribunal de Justiça Gaúcho, inclusive em demandas promovidas por professores municipais:

A OBRIGATORIEDADE (OU NÃO) DE ASSEGURAR RESERVA DE 1/3 DE HORA DE ATIVIDADE NOS PLANOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Ou seja, os Planos de Carreira do Magistério devem, segundo o CNE, assegurar, no mínimo, 20% da carga horária para a hora-atividade, buscando a ampliação paulatina desse período.

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APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ. EFICÁCIA. ART. 481, § ÚNICO, DO CPC. 1. A competência jurisdicional dos Pretores inclui o julgamento de causas de direito público, desde que veiculadas sob rito comum e de valor não excedente a 60 salários mínimos, ao tempo do ajuizamento, ressalvadas aquelas especialmente reservadas, pela Lei aos Juízes. Art. 87, I do COJE/RS. Preliminar de incompetência da Pretora afastada. 2. O disposto no art. 2º, e municipal quanto à sua auto-organização administrativa. Inconstitucionalidade proclamada pelo Órgão Especial

§ único, do CPC. 3. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA10. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JÓIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ. EFICÁCIA. ART. 481, § ÚNICO, DO CPC. 1. Fundada a sentença em jurisprudência do Tribunal Pleno do STF, não se conhece do reexame necessário, no ponto relativo à implantação do piso nacional do magistério, a teor do disposto no art. 475, § 3º, do CPC. 2. Quanto à horaofende as autonomias estadual e municipal quanto à sua auto-organização administrativa. Inconstitucionalidade proclamada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no

A OBRIGATORIEDADE (OU NÃO) DE ASSEGURAR RESERVA DE 1/3 DE HORA DE ATIVIDADE NOS PLANOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

absoluta, a dispensar a Câmara de nova argüição incidental, Improcedência, no ponto, da pretensão. 3. Sentença de parcial procedência na origem. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA11. (grifei)

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carga horária prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 é obrigatória, considerando que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o dispositivo é constitucional, mas retirou os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão. Assim, no Tribunal de Justiça do Rio artigo é inconstitucional. Portanto, o que se pode concluir é que o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 está vigente, mas sua aplicabilidade e obrigatoriedade de cumprimento é controversa considerando os posicionamentos divergentes existentes entre o STF e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Entretanto, inexiste óbice legal que impeça o ente público – entendendo conveniente, oportuno e havendo condições orçamentárias – de implantar a reserva da carga horária aos membros do magistério na proporção de 1/3. Para tanto, é necessária a alteração do Plano de Carreira

NOTAS 1 A Lei Federal nº 12.612/2012 declarou o educador Paulo Freire Patrono da Educação Brasileira. 2 FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: Saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1997, p. 96. 3 Contra todos. 4 MENDES, Gilmar. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Revista Jurídica Virtual. Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm>. Acesso em: out. 2014. 5 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE NOVO HAMBURGO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. ATO ILEGAL E ABUSIVO NÃO VERIFICADO. 1. Ilegitimidade passiva

do Secretário de Administração de Novo Hamburgo, tendo em vista o disposto no art. 2°, da Lei Municipal n° 2.401/2011. 2. Ausência de demonstração cabal e inequívoca acerca de ato ilegal e abusivo que autorize o deferimento da presente ação constitucional, nos seus limites cognitivos e, por conseguinte, ofensa a direito líquido e certo dos associados do Sindicato Impetrante quanto à observância do estabelecido no art. 2°, § 4°, da Lei Federal n° 11.738/2008 constitucionalidade da reserva de um terço da carga horária de professores para a realização de atividades extraclasse (ADI n° 4167) não alcançou, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o quorum de seis votos, não tendo, no que concerne ao art. 2°, § 4°, do em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (parágrafo único, art. 28, da ao art. 2°, § 4°, evidentemente ainda em aberto. 3. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053773610, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 23/10/2013). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA EM VISTA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI Nº 4.167 DO STF. INCLUSÃO DO PISO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PLANO PLURIANUAL. PRECEDENTES. HORA-ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOS HORÁRIOS E JORNADAS A QUE ESTAVA SUJEITA A SERVIDORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS ALTERADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDO O RELATOR QUE A PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70050867563, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 27/11/2013) 6 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SUL. PARÁGRAFO 1º, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE Nº 04/2009. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL ESTAUÍDA NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 (LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS). LEI MUNICIPAL EDITADA EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL QUE DISPÕE ESPECIFICAMENTE SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, INCISO IX, E §§ 1º AO 4º, E 30, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, FUNDAMENTALMENTE, DO ARTIGO 8º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DIRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL EDITADA EM SEDE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE QUE DESBORDOU DA DIREÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL ÀS UNIDADES FEDERATIVAS QUANTO À ADAPTAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHOS DE SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA TESE INTERPRETATIVA DO “BLOQUEIO DE COMPETÊNCIA”. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70053231205, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 02/12/2013) 7 O Incidente de Inconstitucionalidade produz efeito somente entre as partes interessadas no processo. Ou seja, não tem efeito contra todos (erga omnes). Contudo, em razão do disposto no art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, este Incidente de Inconstitucionalidade constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos. Vejamos: “Art. 211. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.” (grifamos) 8 Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70059092486, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 26/05/2014. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: out. 2014. 9 Vide nota 7. 10 Apelação Cível Nº 70056882418, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/09/2014. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: out. 2014. 11 Apelação e Reexame Necessário Nº 70057656423, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/09/2014. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: out. 2014.


Notícias do Senado Federal

Municípios ganham título de ‘capitais nacionais’ por características e costumes locais Taubaté, município do interior de São Paulo, cidade natal de Monteiro Lobato, serviu de inspiração para o escritor e abriga um museu que leva o seu nome. Tudo isso rendeu à cidade o título de Capital Nacional da Literatura Infantil, em 2011. E ela não é a única, mais de quinze cidades já receberam, por meio de lei federal, alguma denominação por sua tradição ou cultura locais. As nomenclaturas variam de “Capital Nacional da Tecnologia” até “Capital Simbólica do Brasil”, como é o caso de Olinda, em Se depender dos parlamentares, muitas outras cidades também serão batizadas. São cinco os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) em análise no Senado que concedem a municípios algum tipo de título de caráter nacional. Dois deles estão prontos para entrar na pauta de comissões, dois estão prontos para a pauta do Plenário e um aguarda relatório. (RS) o título de “Capital Nacional do Canto Coral”. A matéria teve relatório favorável do senador Paulo Paim (PT-RS) e pode ser incluída na pauta do Plenário. Segundo o deputado, o município já é “informalmente conhecido como a capital nacional dos corais”, tanto que, em 2004, a equipe do Guinness Brasil esteve na cidade e a incluiu no site brasileiro dos recordes na categoria canto-coral. Além disso, a O relator do projeto diz ser importante a concessão do título à cidade porque “o coral do município e o aprendizado nas escolas viraram um tema permanente”. Ele explica que as canções unem gerações e de alguma forma o coral é o causador disso na cidade. Para Paim, é uma tradição da região Sul “enaltecer as coisas, o que é bom, pois é uma maneira de contribuir para que o turismo seja impulsionado”. título de “Capital Nacional do Gado Jersey”. O projeto é do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC) e teve como relator o senador América Latina” e que acredita ser importante para o município ter notoriedade nacional e internacional, pois isso “impulsionará a economia local que se baseia, principalmente, no manejo do gado leiteiro”.

113/2012, do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), com relatoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), concedem, respectivamente, o título de “Capital Nacional da Moda Bebê” ao município de Terra Roxa (PR) e o de “Capital Nacional dos Cosméticos” à cidade de Nova Iguaçu (RJ). Ambos estão prontos para serem votados em comissões. Já é lei

denominação, “o Brasil e o mundo vão saber que na cidade se produz a melhor semente de soja do país”. Ele explica que conceder a nomenclatura é “uma forma de dar reconhecimento, principalmente, ao agricultor que faz essa seleção, que capricha, que cuida, que leva a sério a semente de soja”. Sorriso (MT) também foi batizada. O município recebeu o título de “Capital Nacional do Agronegócio em 2012”. Desde do Agronegócio”. Agência Senado

NOTÍCIAS DO STF

Veja notícia na íntegra em: http://www12.senado.gov.br

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Breves Comentários à Jurisprudência Graziela Bellé Lange Advogada, Especialista em Práticas Jurídicas e Cidadania, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PARAI. LEI MUNICIPAL N.º 2.907/2012. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO PARA O QUADRIÊNIO 2013/2016. Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal que estipula o valor dos subsídios do vice-prefeito vinculado ao que recebe o prefeito, mas diferenciado, quando aquele exerce responsabilidades administrativas permanentes. Ausência de violação à Constituição Estadual, visto que esta não prevê quanto deve ser a parcela única, sendo razoável que esta seja proporcional às responsabilidades da função. JULGARAM IMPROCEDENTE. POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70056460306, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz A Ação acima foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico de dispositivos de Lei Municipal que dispõe

BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA

para o quadriênio 2013/2016, por ofensa aos artigos 8º, caput, e 11, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 29, inciso V, 37, incisos XIII e XVI, e 39, parágrafo diferentes valores de subsídios ao Vice-Prefeito Municipal, o que depende deste assumir ou não responsabilidades administra-tivas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, junto à Administração. Decidindo sobre Leis Municipais com textos similares a que foi atacada com a presente Ação, destacou o relator a existência de divergência no TJ-RS a respeito do tema, tendo em 27 de fevereiro deste ano a referida Corte decidido por unanimidade, pela inconstitucionalidade da lei, enquanto em 07 de abril do mesmo ano o resultado foi outro, tendo sido a decisão, por maioria, pela constitucionalidade. Destaca o relator ainda segurança e certeza jurídica. O julgamento ora em análise gerou grande discussão entre os desembargadores, sendo diferenciada de subsídio ao Vice-Prefeito, considerado o fato de possuir ou não atribuições junto à Administração, sendo o resultado o julgamento pela improcedência da Ação, por maioria, tendo, dentre outros Desembargadores, sido vencido o Relator.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TABAÍ. LEI MUNICIPAL 1.315/2014. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE EM CARÁTER EMERGENCIAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA LEGISLATIVA INCLUÍNDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º PARA QUE SEJA OBSERVADO O CONCURSO VIGENTE PARA O MESMO CARGO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES LEGAIS. A inclusão do parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.315/2014, do Município de Tabaí, através da Emenda Legislativa nesta ação combatida, revela-se adequada e compatível com os preceitos constitucionais vigentes, não tendo violado a competência privativa do Chefe do Executivo local. A discricionariedade conferida ao Administrador Público não é absoluta, devendo ser realizada com estrita observância dos limites legais, à luz dos princípios constitucionais. Havendo concurso se pretende preencher, deve o Administrador chamar os candidatos já aprovados no certame para suprir a necessidade emergencial do Município, caso lhes interesse. Obviamente que ninguém será chamado na condição de servidor público concursado, mas sim como contratado emergencialmente, nos termos da referida lei. O que não pode é o Administrador realizar novo procedimento, privilegiando terceiros em detrimento dos candidatos já aprovados. Precedentes do STF. Atuação do Legislativo que não ultrapassou os limites legais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059206169, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/07/2014) A Ação acima foi proposta pelo Prefeito Municipal, tendo por objeto dispositivo de Lei local que autorizava a contratação temporária de vigilante, resultante de emenda parlamentar, que dispôs que tal contratação dispensava a que existe concurso vigente para vigilante”, entendendo ser emenda viciada, represen-tando ingerência do Poder Legislativo municipal em matéria de competência exclusiva do Executivo, ferindo frontalmente os arts. 5º, Estadual. O Relator, na íntegra do Acórdão, destacou ter certeza quanto à compatibilidade do teor da emenda com texto Constitucional, “porquanto restou evidenciado que o Legislativo apenas procurou, com a sua inserção, garantir a efetividade dos princípios que norteiam a Administração Pública”. Assim, restou julgada improcedente a citada Ação.

a

edição.


Contribuição de Melhoria: Questões Acerca do Cálculo da Valorização do Imóvel Vanderlei Salazar Fagundes da Rocha Advogado, Especialista em Direito do Estado, Pós-Graduando MBA em Gestão Estratégica de Pessoas e Consultor Jurídico da DPM – Portal Legisla WEB

Já para CARVALHO1, analisando os aspectos relativos e aos procedimentos preparatórios do lançamento segundo as regras do Decreto-Lei nº 195/67, enumera uma sequência de procedimentos que devem ser observados, vejamos: a) elaboração do orçamento da obra incluindo decisão quanto à recuperação total ou parcial do custo da obra (em regra está

reside em indicar, de modo escorreito, as situações nas quais existem, efetivamente, valorização, bem como estabelecer o respectivo quantum debeatur que será cobrado a título de tributação. Em estudo realizado por Luciana de Andrade Saraiva, Aline Ferreira Caruso, pesquisadoras, e Maurinho Luiz dos Santos e Patrícia Aurélio Del Nero, orientadores, sob o título “Contribuição de Melhoria: o desuso de um tributo justo para os municípios”, publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal nº 142, abr/jun 1999, pp. 251-265, além dos aspectos históricos e outros examinados, como o fundamento jurídico e econômico desse tributo, assinalam:

[…] A técnica e o procedimento administrativo da contribuição de melhoria não são simples. Com isso, há pouca utilização dessa fonte de receita, principalmente nos municípios, pois não dispõem de pessoal especializado para tal. [...] contribuição de melhoria percebe-se que é a determinação da na Constituinte de 1988, não deixou claro os limites, requisitos imprescindíveis, para aplicação desse tributo. [...] É bem verdade que a determinação da valorização imobiliária é complexa, mas, no Brasil, os imóveis já estão sujeitos a impostos (territoriais, estaduais e municipais) que são calculados sobre aplicado no cálculo da valorização. Há que se lembrar também das avaliações que são feitas para os casos de desapropriação. O argumento de que a determinação da mais valia imobiliária decorrente de obra pública está permeada de subjetivismo não pode ser levado em consideração. Se houver superestimação da valorização imobiliária, ou ainda subestimação desse tributo pelo contribuinte, o Judiciário própria natureza democrática do tributo se levanta como solução

da valorização dos

do rateio do custo da obra pelos imóveis publicação do edital previsto no art. 5º do DL 195/67, “cuja aos interessados todos os dados enunciados nas alíneas a) a d), supra, abrindo-lhes o prazo de trinta dias para que efetuar o lançamento e, em havendo, após a devida favor do contribuinte, corrigir o elemento do edital por ele atacado. O autor observa que o lançamento somente poderá ocorrer após a conclusão da obra. Isso, no caso, de o edital ter sido publicado antes do início ou no curso da realização da obra. Não obstante observar os procedimentos adequados, é curial saber encontrar o caminho adequado para apurar a valorização dos imóveis em decorrência da obra. Assim, vale a lição de respeitados doutrinadores acerca da matéria. Vejamos: […] c) após haver chegado às devidas conclusões quanto às alíneas anteriores e feito tais avaliações, a Administração deverá fazer a necessária apuração da valorização dos imóveis deverá ser calculado com base nos índices cadastrais das zonas 2

o valor venal dos imóveis, apurado nas Plantas Genéricas de Valores para o efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.3

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: QUESTÕES ACERCA DO CÁLCULO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL

De acordo com o artigo 145, inciso III, da Constituição da República - CR, a contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas. No entanto, não basta a obra pública por si só, pois, conforme dispõe os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 195/1967, somente pode ser cobrada contribuição de melhoria quando as obras feitas pelo Poder Público gerarem valorização aos imóveis atingidos. A


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: QUESTÕES ACERCA DO CÁLCULO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL

transcritas, a tarefa de calcular a valorização dos imóveis em decorrência da realização de obra pública não é das mais fáceis. No entanto, não se pode alegar impossibilidade, pois, como refere RUBENS MIRANDA DE CARVALHO4, “[...] qualquer moderno manual de procedimentos avaliatórios de imóveis contém regras para apuração do real valor acrescido ao imóvel.” Considerando que o ponto de partida para apuração da valorização do imóvel seja o valor referido no cadastro imobiliário, tomar-se-á o incremento por ele sofrido em decorrência da obra na zona do município em que localizado como sendo a valorização ocorrida, valorização essa que, além dos efeitos produzidos em toda a zona em que o imóvel se situe, deverá levar em conta também aqueles dados próprios de cada imóvel, como a área, a testada, utilização econômica e outros mais que são de praxe nos cálculos utilizados pelos engenheiros avaliadores em relação aos mesmos (Decreto-Lei nº 195/1964, art. 3º, § 1º).

aceito pelo mercado que represente a transferência ou agregação de valor à construção em decorrência da realização de obra pública. É matéria a ser decidida pelos especialistas em avaliação. Outro problema de não fácil solução é o que diz

tema que também compete aos técnicos investigar em cada caso concreto, segundo os dados de mercado. Em regra, porém, tem-se adotado considerar apenas os imóveis diretamente atingidos, ou seja, os que tem frente para a via pública pavimentada, no caso de obra dessa natureza. Isso no caso de calçamento ou outra forma de pavimentação, sobretudo quando se tratar de zona residencial. Isso porque o maior interesse observado junto às populações quando reivindicam pavimentação é fugir dos incômodos da poeira que é levantada pelo vento, veículos, animais e outras causas. Tome-se como exemplo a cidade de Curitiba, onde, as pavimentações em zonas residenciais de menor poder aquisitivo, são chamadas de “mata pó”. De fato, as demais utilidades, ou comodidades, que essas obras provocam para deslocamento por transporte

a dimensionar o valor da contribuição de melhoria, a adoção pura e simples do critério legal de valorização ou 0,15% ...) do fator “pavimentação”, por exemplo, não resta dúvida de que pode ser utilizado como indicativo, sujeito a complementação face à pesquisa de dados de mercado, efetuando-se a comparação e homogeneização, sobretudo quando a planta de valores encontra-se desatualizada.

para os moradores, e sim para toda a coletividade. Por outro lado, outras obras, como as de não tendo relação direta com sua localização, podendo estas, até, representar ônus para os proprietários, como o de suportar servidão administrativa. Para tais obras é

O dado fundamental a obter com base nos critérios adotados para a confecção da planta de valores genéricos de terreno por face de quadra (com os necessários ajustes em face da situação concreta) é o valor do m2 de terreno antes da realização da obra pública e o valor do m2 de terreno após a conclusão da obra. A diferença entre um e outro, multiplicada pela área (total ou corrigida do imóvel) representará a valorização do terreno decorrente da obra pública realizada.

maior, independentemente, até, dos imóveis diretamente

Questão importante é saber se deverá ser considerada também a valorização do prédio, da construção, se existente. O Código Tributário Nacional - CTN (art. 81, 82) e o Decreto-Lei nº 195/1967 (arts 1º e 2º) somente referem valorização do imóvel. No entanto, imóvel, nos termos da lei civil, compreende o solo e tudo o que nele,

representativa de valorização é em relação aos imóveis

O mercado atribui maior valor ao imóvel em seu conjunto (terreno e prédio) em função do fator de infraestrutura de que está servido. Com efeito, o custo da

1 Carvalho, Rubens Miranda de. Contribuição de Melhoria e Taxas no Direito Brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, pp. 94 e ss.

rua pavimentada quanto para uma rua mais distanciada do centro e não dotada da mesma infraestrutura. Basta que sejam adotados os mesmos projetos e materiais (quantidade e qualidade), o terreno tenha as mesmas características e a empresa construtora seja a mesma. A questão é encontrar ou formular um critério

Em razão disso, se a Administração Municipal entender de calcular a valorização apenas em relação descumprindo a legislação nacional da contribuição de melhoria que prevê a repartição pelos proprietários

NOTAS

2 Aires F. Barreto, Henrique Fingermann e M. A. Gondim e Silva, no trabalho “Um modelo de cobrança da constribuição de melhoria” apresentado no 2º Congresso Interamericano de Direto Tributário, já aqui referido, apresentam formulações interessantes: P. 13: “Tendo em vista os princípios informadores da contribuição de no valor do imóvel, determinada pela realização de obra pública. A determinação dessa variação é que constitui o fulcro dos problemas que envolvem a criação do tributo ora estudado. .. E mais, este fenômeno (valorização) pode ocorrer, inclusive, antes


3 Geraldo Atatiba, in “A contribuição de Melhoria no Código Tributário Nacional, em elaboração”, Ver. Dir. Público. Outubro/ dezembro, 1967, p. 186, pretendeu obviar a questão do valo a ser considerado como ponto de partida: “Assim será presumido iuris et de iure correto, inequestionável e – por isso – inipugnável o valor anterior do imóvel, de acordo com o critério já tomado para efeito de cálculo dos impostos imobiliários. E a presunção é absoluta – exatamente para impedir a tentativa do contribuinte usar duplo critério e tolher os agentes da administração – vedando a discussão do assunto.“ NOTA. Com o perdão do falecido mestre, o que ele pretendeu foi soldar a válvula da panela de pressão para que ela não viesse a chiar. Embora disso não tenha notícias, estou certo que

Mensagem de Natal! Esta edição da Legisla News, a última deste ano, que marca seu segundo de circulação, propicia a que, com imensa satisfação, registremos o crescente interesse que vem despertando entre seus leitores, certamente, e em expressiva parcela, pela colaboração que tem merecido de ilustres municipalistas que ao longo desses dois anos vem enriquecendo seu conteúdo técnico.

do valor venal (cadastral) dos imóveis é feita pela Administração e irrealmente, tem ele a possibilidade da discussão do erro praticado, mesmo porque sempre foi princípio constitucional em nosso país que nenhuma controvérsia pode ser subtraída à discussão perante a Justiça. Isso quer dizer que, mesmo que administrativamente fosse vedado ao sujeito passivo a discussão do valor venal, sobre o qual pagava o Imposto Predial ou Territorial urbano, o que já seria uma violação dos seus direitos como contribuinte, ainda assim poderia ele discuti-la judicialmente, e o que lhe é garantido pelo art. 148 do CTN, tanto na fase administrativa quanto através do Judiciário. A avaliação prévia feita pelas Plantas Genéricas de valores está muito longe de ser o sanctus sanctorum, mostrando a experiência no seu trato que, se no atacado os seus acertos podem ser maioria, no varejo os erros são muitos, Sobre o procedimento avaliatório, o mesmo Alberto Pinheiro Xavier, em seu excelente e já citado livro (p. 191), lembra que: “A avaliação, como meio de prova, tem, todavia, um âmbito mais vasto do que a avaliação como ato instrutório, do procedimento, pois freqüentemente ela reduz-se a simples operações a realizar pelo órgão encarregado de praticar o lançamento, e que não se exprimem por atos jurídicos expressos e autônomos.”

Assim, nesta breve mensagem, queremos registrar, juntamente com os agradecimentos aos nossos leitores e colaboradores, o desejo de um final de ano pleno das alegrias no Natal, tempo do tempo em que se renova o mistério de unir a todos no sentimento solidário de desejo comum de felicidade.

Delegações de Prefeituras Municipais - DPM

4 Op. Cit.

jurídica, contábil e administrativa Legislativos, Autarquias e Fundações.

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Executivos,

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O LI CI AN DO M FE AT IV O LE GI SL PO DE R RS 00 1

VA L. 12

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Pareceres, Informações e Boletins Técnicos, Minutas (Editais, Contratos, Convênios), Anteprojetos (Leis, Decretos e Resoluções), entre outros

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: QUESTÕES ACERCA DO CÁLCULO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL

mesmo de efetiva a obra: casos há em que os preços dos imóveis de determinadas áreas aumentam pela simples divulgação de notícias sobre a implantação de melhoramentos públicos no local.” ALBERTO PINHEIRO XAVIER, trata dessa espécie de procedimento administrativo, que é vestibular e preparatório do ato jurídico do lançamento e ao qual denomina como arbitramento como atividade administrativa instrutória, o qual pode ser feito mediante provas indiciárias. (Do Lançamento, p. 126).


Entrevista

Advogado, ex Prefeito do Município de Mariana Pimentel-RS por dois mandatos (1993Sua vida política estende-se também em níveis de atuação: regional - presidente da AMZCS –

2002- 2003); e internacional - vice-presidente da FLACMA - Federação Latino-americana de de Governança Local de Índia, Brasil e África do Sul (FGL-IBAS); e membro do UNACLA - único comitê sugestivo de autoridades locais para as Nações Unidas.1

Legisla NEWS: Considerando a sua experiência à frente da Confederação Nacional dos Municípios e também como Prefeito Municipal, no seu enfrentados pelos Municípios no Brasil? Paulo: Os municípios brasileiros assumem competências de outras esferas. A CNM vem fazendo um levantamento destas competências assumidas pelos gestores municipais. Por exemplo, o governo federal repassa para o Programa Saúde da Família – PSF o valor de R$ 10 mil por equipe. Nos nossos levantamentos, o gasto efetivo já ultrapassa os R$ 33 mil. O valor repassado pelo governo federal mal paga o médico da equipe. E o problema é bem maior. Esse exemplo que citei é sobre o problema maior. Os Prefeitos têm que assumir gastos de outros entes, caso contrário não tem aquele serviço na cidade. Tem Prefeitos que assumem o gasto com a polícia civil, militar e até com os bombeiros e não recebem nada dos Estados, mesmo sendo destes a competência com relação à segurança pública.

ENTREVISTA: PAULO ZIULKOSKI

Legisla NEWS: O Senhor acredita que os enfrentamentos dos Municípios de diferentes regiões do país, dadas as marcantes particularidades

Paulo: Sem dúvida, nosso país continental tem grandes diferenças entre as regiões e um dos problemas centrais é que o governo federal concebe e implementa políticas públicas, sem levar em conta estas peculiaridades. A receita do bolo já sai pronta e cabe aos gestores municipais se adaptarem. O processo deveria ser ao contrário, com recursos à disposição. Os gestores locais é que deveriam implementar suas políticas públicas de acordo com parâmetros gerais. Cremos que assim haveria muito menos desperdício do dinheiro público e mais efetividade na resolução dos problemas que a comunidade demanda.

1

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Legisla NEWS: Em um contexto em que os Municípios brasileiros convivem com a constante escassez de recursos, que medidas podem ser implementadas para melhorar o nível da gestão municipal? Paulo: Temos que lutar pela regulamentação de uma pequena parte de tudo que se arrecada no Brasil, é aos Municípios a execução de todas as políticas sociais. É no Município que o cidadão sente a presença do Estado e o Prefeito é quem recebe toda a demanda. Mas infelizmente não são repassados os recursos para atender aos anseios da população.

Legisla NEWS: O atual modelo de pacto federativo estabelecido entre União, Estados e Municípios é viável para promover o atendimento das necessidades de saúde, educação e segurança da sociedade brasileira? Paulo: Infelizmente, o atual modelo não é viável. obrigações são mal divididas. Podemos citar o exemplo do piso do magistério, que estipulou crescimento para o piso anual e essa medida está impactando fortemente nas contas públicas municipais, pois boa parte dos municípios já está gastando mais que o FUNDEB para arcar com a folha de pagamento. Leis que só oneram os Municípios, municipal. Este é somente um exemplo. Ninguém em sã consciência é contra a pagar e valorizar o magistério. Porém, a Lei que foi aprovada no Congresso não traz a pelos gestores locais. Em resumo, seria muito salutar que nossos dirigentes promovessem um amplo debate destes temas com a sociedade para ver que caminho nosso país deve seguir. Se continuarmos neste modelo em breve teremos um caos no poder Público Local.

Dados colhidos no site da CNM, disponível em http://www.cnm.org.br/institucional/conhecaacnm/presidente


Notícias do STF

STF admite corte de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento do Recurso no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto. Segundo a decisão do TJ-GO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o Distrito Federal . Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJque havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade. Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso remuneratório do funcionalismo. estabelecido

pela

Emenda

Jurisprudência

Tempo de serviço. Estagiário. Legislação aplicável. de aposentadoria é ilegal, por se tratar de atividade remunerada sob a forma de bolsa e não de atividade laboral, esta sim objeto do ordenamento jurídico previdenciário.1

Aposentadoria por invalidez. Legislação aplicável. Vigência. Se a incapacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo foi reconhecida formalmente pela Administração, mediante laudo produzido por (19/2/2004), convertida na Lei 10.887/04, a mora da própria Administração em publicar o respectivo ato concessório não opera em desfavor do interessado, o qual possuiu direito ao cálculo dos seus proventos de acordo com a sistemática anterior à nova ordem normativa.2

Restituição administrativa. Servidor falecido. Requisitos. A impossibilidade de desconto em folha de pagamento por verba remuneratória recebida indevidamente, decorrente do falecimento do servidor, não obsta o ressarcimento do débito ao erário, cujo valor deve recair necessariamente sobre o patrimônio do servidor devedor.3

Constitucional

percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé. Clausula pétrea O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro

Errata: A ementa da decisão referente ao Acórdão n° 3426 publicada na 8a edição da Revista Legisla News é a que segue:

Apreciação do ato. Segurança jurídica. Lapso temporal. O conjunto dos aspectos jurídicos e fáticos peculiares do caso singular, entre eles o excessivo lapso temporal decorrido entre a vigência do ato e sua apreciação para favor da segurança jurídica, como medida de aplicação do melhor direito e realização da justiça material.

Veja notícia na íntegra em: http://www.stf.jus.br/portal/ Supremo Tribunal Federal Reportagem – STF Data da Notícia: 02/10/2014

1 Boletim de Pessoal nº 016. Agosto/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br. 2 Idem. 3 Boletim de Pessoal nº 017. Setembro/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br. 4 Boletim de Pessoal nº 014. Junho/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

remuneração

TCU

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Verbetes Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

Alvará

Plano Diretor De acordo com a Constituição da República Diretor do Município, instituído por lei, é o

funcionamento e o seu crescimento, estendendouma construção, se instale um empreendimento

de construção consubstancia autorização para

expedido para o funcionamento de determinada

da política urbana, ideia reforçada pelo Estatuto

é o documento de autorização de funcionamento ou operação de serviço, prestado pela autoridade

Alvará de Proteção e Prevenção Contra Incêncio

Código de Obras

No Rio Grande do Sul, o APPCI foi instituído de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação

Contra Incêndio – PPCI, que por sua vez constitui no processo que contém os elementos formais que

VERBETES

Habite-se

31

ocupação unifamiliares de uso exclusivamente

Autorização formal expedida pela Administração Pública liberando prédio recém


O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL EM DISCUSSÃO: UM DIÁLOGO TÉCNICO Sarandi - RS

Horizontina - RS

Convenção Regional da DPM realizada no dia 11 de

Convenção Regional da DPM realizada no dia 24 de

relativos à organização do quadro de servidores das Câmaras Municipais, bem como ao processo legislativo,

de 11 Municípios da região, para a discussão de assuntos relativos à organização do quadro de servidores das Câmaras Municipais, bem como ao processo legislativo,

e as proibições, incompatibilidades e inviolabilidade no exercício da vereança.

e as proibições, incompatibilidades e inviolabilidade no exercício da vereança.

Clodoaldo de Quadros

Presidente da Câmara de Vereadores de Sarandi

Alessandro dos Santos

Presidente da Câmara de Vereadores de Horizontina

“A atividade política é uma área em constante mudança e nós legisladores precisamos estar sempre buscando novos conhecimentos e nos atualizando. Nesse aspecto as Câmaras de Vereadores tem um aliado que é a DPM. Fomos agraciados por este órgão com a realização em nosso municipio de uma das convenções em 2014. O evento nos trouxe novos conhecimentos sobre legislação , sobre Importante salientar também a iniciativa da DPM em levar essas convenções para o interior do Estado, facilitando o acesso para os vereadores. A Câmara de Vereadores de Sarandi coloca-se à disposição para novos eventos dessa natureza”.

Acompanhe as Próximas

Convenções em:

“A Câmara de Horizontina sentiu-se lisonjeada por ter sido escolhida dentre tantos Municípios do Estado para sediar uma convenção regional da DPM. Sabe-se que o Dr. Bartomolê Borba é hoje, sem dúvida, uma das maiores autoridades de Direito Público do RS. Dessa forma, recebê-lo com sua equipe engrandece nosso políticos e servidores. O sucesso do evento foi comprovado pela representatividade de 11 Municípios das regiões noroeste, celeiro e missões”.

CONVENÇÕES REGIONAIS DPM 2014

Convenções Regionais DPM 2014

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Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica Aplicação e Contestação do Índice - Prazo até 01/12/2014 Dias 17 a 18 Retenção Previdenciária na Contratação de Serviços Prestados por Pessoas Físicas e Jurídicas Dias 18 a 19 Pagamentos e Retenções do IRRF Dia 19 Sistema de Registro de Preços - SRP Dias 20 a 21

NOVEMBRO Dias 03 e 05

Nacional e nas Licitações Dias 06 a 07 Encerramento do Exercício do Ano de 2014

CALENDÁRIO DE TREINAMENTOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA

NOVO Regime Jurídico das Parcerias Voluntárias (Lei nº 13.019/2014) Dias 24 a 25

Dias 03 a 04 Sinalização Viária com Técnicas de Implantação - Prático-Teórico

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Encontro Regional em Palmeira das Missões/RS

Regularização de Parcelamento - Estudo objetivo e aplicação direta e prática no Município

Encerramento do Exercício do Ano de 2014 Dias 25 a 26 Tribunal de Contas do RS: Funcionamento - Procedimentos Inspeções - Contas de Governo - Contas de Gestão - Tomadas de Contas Especial Dias 26 a 27 Fiscalização Ambiental: Legislação, Teoria e Prática para Controle Ambiental Dias 26 a 28

Dias 10 a 11 Plano Municipal de Educação: Orientações para Elaboração Encerramento do Exercício do Ano de 2014 Dia 11 Entendendo o Processo de Formação das Leis

DEZEMBRO

Dias 12 eSocial na Administração Pública Municipal: Ajustes Necessários para a Implantação do Sistema - Procedimentos Preparatórios

Dia 05 O Poder Legislativo Municipal em Discussão: Um Diálogo Técnico em TAPEJARA/RS

Ciclo de Planejamento do SUS (Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório de Gestão)

Dias 01 a 02 Encerramento do Exercício do Ano de 2014

Dias 13 a 14 Plano de Prevenção Contra Incêndio: Adequação Legislativa e Atuação do Município para o Cumprimento da Lei Complementar

Dias 02 a 03 O Estágio Probatório dos Servidores Públicos: Teoria e Prática

Dia 13 Aposentadoria Especial do Servidor Público Cujas Atividades Sejam Exercidas Sob Condições que Prejudiquem a Saúde ou Integridade Física: Aplicação da Súmula Vinculante 33 do STF

Dias 08 a 09 Licitação Pública - Módulo III (Execução dos Contratos)

Dias 04 a 05 Encerramento do Exercício do Ano de 2014

Judicialização da Saúde: A Defesa Judicial do Município nas Ações que Demandam Atendimento na Área da Saúde

Dia 10 O Poder Legislativo Municipal em Discussão: Um Diálogo Técnico em SÃO LOURENÇO DO SUL /RS

Dia 14 Fator Acidentário de Prevenção (FAP): Orientações quanto à

Dias 11 a 12 Elaboração da Política de Investimentos e Cenários 2015

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caçã

Edu

devido à parceria acadêmica mantida com a FEMA - Faculdades Integradas Machado de Assis e autorizada pela Portaria Acompanhe os Cursos de Extensão e Capacitação Técnica ministrados pela DPM Educação, com as respectivas datas de realização em www.dpm-rs.com.br/treinamentos.php

* Agenda de cursos prevista para a cidade de Porto Alegre / RS.


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Educação

Publicações

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