Legislanews ed04

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O Poder Legislativo em Pauta

E mais: - Suspensão de Direitos Políticos e Extinção de Mandato de Vereador - As Ações Desenvolvidas pelo Presidente da Câmara no Início do Mandato - Medidas de Cautela e Gestão - O Poder Legislativo e a Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos

- Técnica Legislativa: entendendo a estrutura da Lei Municipal (parte normativa e parte �inal) - Enunciados Técnicos - DPM

Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br/rs

Estudo de Caso que aborda a questão relativa ao teto remuneratório dos Servidores Públicos Municipais face aos limites constitucionalmente estabelecidos

Edição 04 - Janeiro e Fevereiro de 2014

TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES


Há 47 anos dedicando-se ao municipalismo e disponibilizando qualificada e responsável assessoria jurídica, contábil e administrativa a Executivos, Legislativos, Autarquias e Fundações.

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0828 ANTEPROJETO DE LEI Nº [...]1

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0108

Dispõe sobre a concessão de gratificação mensal

ANTEPROJETO DEaos LEIMotoristas Nº [...]1 lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

XXX

Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos 2 Direitos da Criança e do Adolescente , cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdoXXX Art. 1º É estabelecida gratificação mensal aos motoristas lotados na Secretaria lescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Crian03 de dezembro de 2013. ça e do Adolescente, o Sistema Municipal de AMunicipal de Saúde enquanto, por determinação expressa da autoridade competente, tendimento Socioeducativo e o(s) Conselho(s) Tuestiverem no desempenho de suas atividades de3 transporte de munícipes a consultas e telar(es).

XXX

XXX

Boletim Técnico nº 98 - 2013

médicos fora do Município e no transporte de urgência e emergência. Área(s) de Interesse: Gabinete do Prefeito, Procuradoria-Geralexames do Município, Gabinete da Presidência do Legislativo, Vereadores e 2 Art. 2º O valor da gratificação especial Assessores Jurídicos. TÍTULO I é de R$ [...]. § 1º A gratificação de que trata esta lei não se integra ao vencimento básico do Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013, que DISPOSIÇÕES GERAIS alterou o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, servidor, nem será computada para a concessão de outras vantagens. para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente farDeputado ou Senador e de apreciação de veto. § 2º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e no mesmo índice

se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:

estabelecido para o reajuste de vencimento decorrente da revisão geral anual.

I – políticas sociais básicas;

1. No último dia 28 de novembro foi promulgada a Emenda Constitucional nº 76, que alterou o § 2º do art. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição da República, que passaram a ter a seguinte redação: orçamentária 3:

que deles necessitem;

O CÍPI O MUNI ATIV GISL E L R PODE RS00

VAL.

12/1

3

38 A22B

“Art. 55. ...................................................................................

[...]

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político 1 representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Adaptar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 .............................................................................................." (NR) O legislador constituinte de 1988 dispôs que é dever “da família, do Estado e da Sociedade” garanti"Art. 66. ................................................................................... rem à criança e ao jovem “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de de trinta dias a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e colocá-los contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da opressão” (art. 227, caput, da Constituição da República de 1988). Nesse sentido, a responsabilidade maioria absoluta dos Deputados e Senadores. em assegurar esses direitos às respectivas crianças e adolescentes é partilhada entre as entidades ..............................................................................................." (NR) sociais e o Poder Público (União, Estados e Municípios). A regulamentação no âmbito federal da política de proteção à criança e ao adolescente ocorreu com a edição da Lei n.º 8.069, de 13.7.1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ambas alterações têm reflexo nos Municípios. 3 1 O art. 132 da Lei federal n.º 8.069-90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – dispõe que “Em caAdaptar. 2 da 2.1. No caso do § 2º do art. 55, como pela determinação do art. 29, IX, aplicam-se, no exercício Adaptar. da Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conse3 vereança, as proibições e incompatibilidades previstas nos arts. 54 e 55 da Constituição dalho República, Além de indicar as dotações orçamentárias, o que ser presume feito em atendimento ao Tutelar como órgão expressamente integrante da administração pública local”, do deve que se que, em haigualmente, para a cassação de mandato de Vereador, a votação deverá ser por maioria absoluta voto art. 169, § 1º, I e II, da CF, deverálocal, o projeto dehaver lei sermais instituído a estimativa vendoenecessidade, conforme a realidade poderá de umcom Conselho Tutelardonoimpacto mesaberto. orçamentário e financeiro de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101-2000. mo Município. 2.2. Já com relação à apreciação do veto, em se tratando de instituto que integra o processo legislativo, que é princípio constitucional, sua aplicação aos demais entes federados é imediata.

3. Portanto, recomenda-se aos Municípios que façam as alterações nas Leis Orgânicas Municipais e nos Regimentos Internos das Casas Legislativas, adaptando ambos ao texto constitucional.

1 Vanessa Marques Borba Consultora Técnica Bartolomê Borba Diretor

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Fazendo História

Série DPM

pro�issionais, chegando em 2013 à sua quadragésima quarta edição.

A década seguinte foi de grande crescimento,

sendo

que

a

empresa

desempenhou

papel

fundamental na adequação dos Municípios à nova Constituição brasileira, promulgada em 1988. Data

desse período também o primeiro Encontro de Vereadores, realizado no ano de 1989 pela DPM.

Na próxima edição, saiba como a DPM se

Angelito Aiquel em um dos primeiros eventos realizados pela DPM na década de 1960

A Delegações de Prefeituras Municipais - DPM

surgiu após a extinção do Departamento das Prefeituras

Municipais,

órgão

integrante

transformou em uma entidade de referência em seu ramo de atuação.

da

Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, ocorrida em 17 de março de 1965, através do Decreto 17.230. Na oportunidade, o

advogado Angelito Asmus Aiquel, então diretor do departamento

e

irresignado

com

a

medida,

convocou o também advogado Oscar Breno Stahnke, o administrador Ernani Ignácio de Oliveira, o contador Carlos Alberto Antunes da Cunha e o

jornalista Amir Accorsi para, juntos, continuarem a prestar

consultoria

jurídica,

administrativa

contábil aos municípios do estado.

e

Primeiro Encontro de Vereadores do RS realizado pela DPM na década de 1980

Ainda em 1965, a DPM celebrou seu primeiro

contrato

com

o

município

de

Alegrete

e,

posteriormente, com Dom Feliciano e Montenegro.

Esses três primeiros clientes mantém, de forma ininterrupta, contratos de prestação de serviço com a DPM. Já em 1970, a empresa realizava seu primeiro

Encontro sobre Administração de Pessoal, com ampla partipação de servidores municipais. Até

hoje, o evento é organizado e ministrado por seus

Ernani Ignácio de Oliveira no primeiro Encontro de Administração de Pessoal realizados pela DPM na década de 1970


O Poder Legislativo em Pauta ISSN: 1238148712

EXPEDIENTE Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta Edição 04 - Ano 02 - Janeiro e Fevereiro de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.000 exemplares Fechamento desta edição: 20 de dezembro de 2013 Editora: DPM PN Publicações - Prefixo Editorial: 65481 Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)

Sumário

Mensagem ao leitor

04

Suspensão de Direitos Políticos e Extinção de Mandato de Vereador

05

Antônio Augusto Mayer dos Santos

eSocial: O Seu Município está Preparado para a Implantação?

06

As Ações Desenvolvidas pelo Presidente da Câmara no Início do Mandato – Medidas de Cautela e Gestão

07

O Poder Legislativo e a Legalidade

09

Técnica Legislativa: Entendendo a Estrutura da Lei Municipal (parte normativa e parte final)

10

Câmara Municipal de Vereadores do Rio Grande – O Berço do Parlamento Gaúcho

11

Verbetes

12

Pedido de Informações Formulado por Vereador

13

Jurisprudência do TCE – RS

14

Páginas Azuis – Perguntas e Respostas

15

O Poder Legislativo e a Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos

17

O Controle de Constitucionalidade e as Câmaras Municipais: 2ª parte

19

Jurisprudência do TCU

20

Débora Guimarães Togni

Eduardo Luchesi

Marta Marques Avila

Vanessa Marques Borba

Graziela Bellé Lange

EDITORIAL A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM PN Publicações, com circulação no Estado do Rio Grande do Sul, dirigida a gestores públicos municipais, em especial vereadores e servidores que atuam junto às Câmaras Municipais. Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.

Ana Maria Janovik

Vanessa Marques Borba

Rafael Edison Rodriques

Bruna Polizelli Torossian Vivian Lítia Flores

ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: revista@legislaweb.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

Estudo de Caso: Teto Remuneratório dos Servidores Públicos Municipais 21 Júlio César Fucilini Pause

Enunciados Técnicos DPM

25

Prazos de Desincompatibilização Eleições 2014

26

Anteprojeto de Resolução

27

Breves Comentários à Jurisprudência

28

Cursos de Extensão e Capacitação Técnica da DPM Educação

29

César Antônio Puperi

Graziela Bellé Lange


MENSAGEM AO LEITOR

É com imensa satisfação que saudamos o ano que se inicia, momento em que chegamos à quarta edição da Revista Legisla NEWS – O Poder Legislativo em Pauta, periódico destinado a contribuir para o bom andamento da Administração Pública, sempre comprometido com o seu dever maior, qual seja, o de informar os integrantes das Casas Legislativas sobre os mais variados assuntos de seu interesse. Informações estas, aliás, que também são de grande relevância para o Poder Executivo, uma vez que, muito embora a Constituição da República, no seu art. 2º, estabeleça que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, não se pode negar que os Poderes Executivo e Legislativo “não se encontram numa relação de independência absoluta, nem de subserviência, mas numa relação de interdependência e de complementaridade.” 1 Em nossa capa homenageamos o Município de São Vicente, no interior do Estado de São Paulo, onde, em 22 de janeiro de 1532, Martim Afonso de Souza, que tinha poderes quase reais atribuídos pelo rei D. João III, presidiu a primeira eleição popular e instalou a primeira Câmara Municipal das Américas e, por consequência, do Brasil, que é a Câmara Municipal de São Vicente. Não podemos deixar de referir que, no Estado do Rio Grande do Sul, o berço do parlamento gaúcho deu-se no Município do Rio Grande, onde a primeira Câmara de Vereadores Gaúcha se instalou em 13 de dezembro de 1751 (ver p. 11). Ao tempo em que fazemos alusão ao surgimento do Poder Legislativo nas Américas, no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul, também trazemos ao conhecimento de nossos leitores parte da história desta Delegações de Prefeituras Municipais – DPM, que neste ano de 2014 completa 48 anos ao lado do municipalismo gaúcho, assistindo e orientando quase que a totalidade dos Municípios Rio-grandenses. A Revista, além de contar com diversos artigos técnicos que abordam assuntos de grande relevância aos nossos leitores, traz também seções que já se tornaram praxe no periódico, contendo Enunciados Técnicos da DPM, Breves Comentários à Jurisprudência, Verbetes, Páginas Azuis – Perguntas e Respostas, Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, Estudo de Caso, sugestão de Anteprojeto do banco de dados da DPM, bem como informações quanto aos Cursos de Extensão e Capacitação Técnica da DPM Educação, todos reconhecidos e certi�icados pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, devido à parceria acadêmica mantida com FEMA – Faculdades Integradas Machado de Assis. Inovamos nesta edição, acrescentando seção destinada à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no intuito de cada vez mais contribuirmos ao aprimoramento da gestão pública. Por tratar-se de ano eleitoral, entendemos pertinente também alertar quanto aos prazos de desincompatibilização dos agentes públicos que, porventura, venham a concorrer no pleito que se aproxima – 05 de outubro de 2014 – , em que serão escolhidos Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais. Desejando, desde já, uma ótima leitura a todos, deixamos aqui nosso contato para comunicação com o público, para o qual podem ser encaminhadas críticas e sugestões, sempre muito bem-vindas: revista@legislaweb.com.br. Um próspero 2014!

Delegações de Prefeituras Municipais – DPM

1. CORRALO, Giovani da Silva. O Poder Legislativo Municipal. Aportes Teóricos e Práticos para a Compreensão e o Exercício da Função Parlamentar nas Câmaras de Vereadores. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 28.

MENSAGEM AO LEITOR

Caro leitor,

4


Suspensão de Direitos Políticos e Extinção de Mandato de Vereador

Antônio Augusto Mayer dos Santos Advogado e Professor de Direito Eleitoral

A Constituição Federal, por seu art. 55, inc. IV, assim disciplina a hipótese de perda de mandato eletivo decorrente da suspensão dos direitos políticos:

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

5

Mencionado dispositivo, por decorrência da simetria constitucional, é aplicável aos entes municipais, incidindo sobre os membros do Poder Legislativo local (CF/88, art. 29) diante uma decisão judicial de�initiva. Neste aspecto, irrepreensível o magistério de José Afonso da Silva quando o consagrado doutrinador sublinha que “A perda ou a suspensão dos direitos políticos importa extinção do mandato, até porque não se conceberia que uma pessoa não titular da condição fundamental de elegibilidade continuasse exercendo a função política por excelência dela decorrente, após sua perda. Qualquer caso de perda dos direitos políticos implica a extinção automática do mandato eletivo”.1

Na esfera civil, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.429/92:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Referido artigo da Lei de Improbidade Administrativa garante suspensividade às penalidades �ixadas pelas instâncias inferiores. Assim, na esteira da jurisprudência do STJ, o Vereador condenado pela prática de ato ímprobo tem assegurado o direito de continuar exercendo o seu mandato 2. Ante a notória severidade das penalidades cumulativas3 , prevalece o princípio da representação popular, salvo se se 4 veri�icar interposição recursal de caráter abusivo ou protelatório 5. Do contrário, somente com o trânsito em julgado ocorre a extinção do mandato. Noutro giro, importante precedente do STF de�iniu que após a comunicação da suspensão de�initiva dos direitos

políticos do Vereador e uma vez solicitada a adoção de providências para a execução do julgado é que caberá à Câmara Municipal declarar a sua perda.6 De igual forma, a CF/88 previu o fenômeno extintivo na esfera criminal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...); III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Mencionada questão também se encontra estabilizada, não comportando maiores desdobramentos. Na linha da remansosa jurisprudência do STJ, enquanto houver recurso pendente, o Vereador condenado criminalmente continua exercendo o seu mandato7 , cabendo ressaltar que a partir do Recurso Extraordinário nº 225.019/GO, o Supremo Tribunal Federal concluiu que Vereador condenado criminalmente por decisão irrecorrível perde o mandato independentemente de qualquer deliberação da Câmara Municipal eis que a suspensão dos direitos políticos é uma conseqüência imediata e automática.8 O STF sedimentou também que uma vez substituída a pena privativa de liberdade por outra de restrição a direitos, no caso de sursis, incide o disposto pelo art. 15, III, da CF/889. O voto do Ministro Celso de Mello no RMS nº 22.470, DJ 27.09.1996, esclareceu


Ao arremate, calha enfatizar que esta matéria é estranha à Justiça Eleitoral. A�inal, no Direito brasileiro, esta Especializada dispõe de competência para cassar mandatos apenas frente às ocorrências relacionadas à normatização eleitoral. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça demarcou precisamente esta intransponibilidade em aresto que restou assim ementado: "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada art. 14, parágrafo 10, CF)”. (CC nº 10.903/RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 10 12/12/1994).

Sintetizando: em estrita observância ao Princípio da Representação Popular, de assento constitucional, a jurisprudência dominante �ixada pelos Tribunais Superiores permite o exercício do mandato eletivo enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão condenatória que determinou a suspensão dos direitos políticos.

NOTAS

1. Manual do Vereador. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 165. 2. T1, REsp nº 550.135⁄MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.02.2004, p. 177.

3. Comentário do Ministro Gilmar Mendes invocado em obra de Ives Gandra da Silva Martins (Aspectos procedimentais do Instituto Jurídico do 'Impeachment' e Conformação da �igura da Improbidade Administrativa’, in Revista dos Tribunais, 81/685, 1992, p. 286/87) sintetiza esta hipótese. 4. STF, T2, AIAgRgEdEd nº 438.544/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.10.2004. 5. STF, T2, REAgRgEdEd nº 395.662/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.04.2005. 6. MS nº 25.461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.09.2006.

7. A propósito, vale conferir os seguintes julgados: MC nº 15.679/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 08.02.2010; HC nº 80.424⁄MG, rel. Min. Feliz Fischer, DJe 07.04.2008; AgRg no HC n.º 48.773⁄PI, rel. Min. Nilson Naves, DJ 30.04.2007; REsp nº 819.438⁄MG, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.06.2006. 8. Tribunal Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, DJU 26.11.1999.

9. Pleno, RE nº 179.502/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 08.09.1995.

10. Dentre outros: CC nº 96.265/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.2008; CC nº 92.675/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2009; CC nº 88.995/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.2008; CC nº 88.236/SP, rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.2008; CC nº 36.533/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10.05.2004.

O seu Município está Preparado para a Implantação?

Débora Guimarães Togni Advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

O eSocial – também conhecido como EFD-Social ou SPED Folha – é um projeto do Governo Federal que tem como objetivo uni�icar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e �iscais, racionalizando e uniformizando o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, além de outras informações previdenciárias e �iscais.

A implantação do eSocial será exigida a todas as pessoas jurídicas, segundo Ato Declaratório Executivo SEFIS nº 05, de 17 de julho de 2013 (DOU de 18.07.2013), – incluindo, nesse conceito, o Poder Legislativo – para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014 (artigo 1º) – muito embora a Receita Federal do Brasil tenha divulgado extrao�icialmente a exigência para os órgãos públicos a partir de janeiro de 2015 – data a partir da qual a Administração Pública terá que se adaptar as novas rotinas das informações atualmente enviadas a partir dos sistemas SEFIP, RAIS, DIRF e CAGED. A implantação do projeto tem como escopo – mais que a �iscalização da arrecadação – a redução da burocracia. Pretende-se, além das quatro obrigações principais mencionadas, a substituição de pelo menos nove obrigações acessórias, transmitidas diretamente no ambiente digital do eSocial, local onde também os órgãos envolvidos acessarão informações do seu interesse, gerando, por consequência, uma �iscalização mais efetiva.

O projeto proporcionará, por via re�lexa, uma redução considerável nos custos com emissão e armazenamento de documentos em papel. Reduz, também, o envolvimento involuntário do servidor responsável pela transmissão de dados em práticas fraudulentas, bem assim aumenta a produtividade do próprio auditor através da eliminação dos passos para a coleta dos arquivos e a redução do tempo despendido com a presença de auditores �iscais nas instalações do Município, facilitando o trabalho de ambos os lados. Talvez, neste momento, o Município não esteja preparado para a implantação do eSocial, mas com a adoção de providências antecipadas, sem dúvida, em dezembro de 2014, data prevista para o envio do primeiro evento do sistema pelos órgãos públicos (cadastramento inicial do vínculo), a resposta ao questionamento que inaugura esse texto seja positiva. A DPM Consultoria, por meio da sua equipe, e a DPM Educação, através de Cursos de Capacitação, estão atuando no auxílio aos Municípios com relação aos procedimentos preparatórios para a implantação do novo sistema.

ESOCIAL: O SEU MUNICÍPIO ESTÁ PREPARADO PARA A IMPLANTAÇÃO?

precisamente que “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa”.

6


AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA NO INÍCIO DO MANDATO – MEDIDAS DE CAUTELA E GESTÃO 7

As Ações Desenvolvidas pelo Presidente da Câmara no Início do Mandato – Medidas de Cautela e Gestão

Eduardo Luchesi Advogado, Mestrando em Direito Público, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

anos assinalado no § 4º do art. 57 da Constituição da República, bem como no §4º do art. 49 da Carta Estadual (no caso do Rio Grande Sul), deve ser interpretado como prazo máximo, nada obstando que o mandato das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais seja �ixado em 1 (um) ou 2 (dois) anos, consoante 6 dispuser a Lei Orgânica .

Esta discussão é importante, pois um Presidente que goze de dois anos para o mandato diretivo, terá mais tempo para adotar políticas públicas e de gestão ao passo que aquele que possui um ano deverá agir com celeridade e ao mesmo tempo com cuidado, evitando que a pressa seja um adversário da ordenada condução dos atos administrativos.

1. Introdução Quando do início de um novo mandato, a Mesa Diretora 1 , em especial seu Presidente, se deparam com algumas nuances próprias do Legislativo, que nada tem a ver com o jogo parlamentar, mas com atos de gestão e desenvolvimento de atividade atípicas 2 na condução da Casa das Leis. O Presidente deve ter em mente que responderá a tríade enquanto gestor, administrador e ordenador de despesa 3, atuando em áreas como licitações e recursos humanos, ora requisitando a contratação de um determinado serviço, ora concedendo uma vantagem pecuniária ao servidor, prevista em lei 4. Se assim o é, alguns lembretes são necessários para a boa condução do Poder Legislativo, evitando percalços – leia-se, apontamentos do TCE/RS e pendengas judicias – além de dinamizar e maximizar a gestão camerária, tornando-se vitrine e exemplo para os futuros Presidentes. 2. O Mandato e suas peculiaridades 2.1 A duração do mandato da Mesa Diretora é a primeira matéria a ser enfrentada 5

Outrora matéria paci�icada pelo STF , ganhou ares de relevo pelo fato de alguns julgados dissonantes entendendo que a duração do mandato da Mesa Diretora deveria ser de dois anos, mas que já retomaram o caminho comum, qual seja, o prazo de 2 (dois)

Isso porque uma das vedações que logo se arvora sobre o Presidente é a limitação de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato.

2.2 Aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101-2000), no que tange à nulidade dos atos que importem em aumento da despesa com pessoal praticadas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao �inal do mandato7 , veda medidas que gerem um descontrole na gestão, imobilizando o mandatário seguinte e criando situações de devastação orçamentário �inanceira.

Assim, se o Presidente tem por objetivo reformular o Plano de Carreira dos servidores do Poder Legislativo, por exemplo, situação que fatalmente desaguará em incremento da despesa, deve fazê-lo até 180 dias antes do término de seu mandato, sob pena de apenas realizar um projeto com este escopo, deixando que o próximo Presidente dê continuidade aos trabalhos já iniciados. Devemos lembrar que temos um sem número de interpretações sobre quais despesas seriam vedadas e quais seriam possíveis, já que a norma enseja várias discussões, devendo o Presidente se atentar para aquilo que melhor re�lete o pensamento do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário Estadual, sem perder de vista interpretações emprestadas à norma pelo Superior 8 Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal .


Logo quando adentra o Poder Legislativo, o Presidente não deve se assustar se encontrar pequeno saldo em caixa titularizado como disponibilidade �inanceira. Estes recursos mantidos a conta e dotação do Poder Legislativo servem para fazer frente às despesas de início de mandato, já que constitucionalmente o Executivo só se encontra obrigado a repassar o “duodécimo” 9 no dia 20 de cada mês . Até lá contas relacionadas na despesa corrente vencerão, tais como água, energia elétrica, despesas com folha de pagamento, etc., devendo o Presidente gerir esta previsão que está em suas mãos, até o recebimento do valor devido dentro do cronograma �ísico-�inanceiro de desembolso e nos limites percentuais previstos na Constituição da 10 República .

Outra situação diz respeito a eventuais ocupantes de cargo de provimento em comissão que ainda estejam nos respectivos cargos. Não há ordem alguma que demande que o anterior Presidente tenha exonerados estes CCs, sendo o ato quase que uma “lenda” da seara pública, desprovida de fundamento legal e teórico, derivada da interpretação do art. 42 da LRF, cuja leitura rápida e descontextualizada dos princípios constitucionais orçamentários vigentes, como o princípio da anualidade, poderia levar à interpretação de que o administrador público teria a obrigatoriedade de manter, em sua integralidade no caixa, recursos necessários à satisfação das obrigações de despesas contraídas. Porém, tal entendimento não se a�igura como o mais adequado. Os chamados restos a pagar, conceituados no art. 36 da Lei Federal nº 4.320-1964, destinam-se ao registro de valores cujas despesas não puderam ser pagas até o término do exercício. Neste caso, devem ter a devida provisão de recursos �inanceiros, no exercício de sua inscrição, para seu pagamento na época oportuna. Por essa razão, o mandamento atual da LRF veda ao administrador público contrair “obrigação de despesa”, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que a mesma possa ser paga até o encerramento do exercício ou, ainda, sem que o Poder/Órgão deixe em caixa, em 31 de dezembro, recursos �inanceiros para a sua satisfação, no caso de vir a efetuar seu pagamento no exercício seguinte. O caput do art. 42 refere-se à obrigação de despesa. No seu parágrafo único, ao regulamentar o caput, esclarece que, na determinação das disponibilidades de caixa, deverão ser consideradas as despesas compromissadas a pagar até o �inal do exercício. As despesas compromissadas a pagar são aquelas que ultrapassam ou irão ultrapassar a fase da liquidação do empenho até o �inal do exercício; logo, o total da obrigação de despesa contraída nos dois últimos

quadrimestres, na ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, abrange somente os compromissos assumidos cujas parcelas sejam liquidadas até o �inal do exercício. As demais, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, e da competência da despesa, deverão ser �inanciadas com recursos dos orçamentos dos próximos exercícios. Como se observa, o art. 42 não proíbe que a administração contraia obrigação cuja execução ocorrerá no ano seguinte (ainda que em parte). Proíbe, isso sim, que a parte que será executada no segundo e terceiro quadrimestre do último ano de mandato �ique desprovida da disponibilidade de caixa. Portanto, encontrando esta situação, não deve haver alarde como se irregular a situação fosse, podendo o Presidente realizar a exoneração naturalmente, se assim desejar.

Aliás, estas exonerações sempre ensejam discussão ao passo que, não raras vezes, os Regimentos Internos e, principalmente, as leis que disciplinam estes cargos, não indicam com precisão a quem compete o direito de exonerar/indicar estes indivíduos, se ao Presidente ou a Vereador do corpo camerário. Esta questão foi objeto de discussão perante o TJRS que entendeu que ainda que o ato mecânico de exonerar seja de competência funcional do Presidente, a indicação para ocupar cargo ou a exoneração depende, antes de mais nada, da vontade do Vereador que indicou o indivíduo, tratando-se, por exemplo, de um Assessor de Vereador 11. Mais uma vez, o Presidente deve ter cautela em sua ação analisando o Regimento Interno e as leis de pessoal para �ins de manusear os recursos humanos da Casa das Leis. 2.4 O recesso no Legislativo Podemos ainda pontuar a questão do recesso. Oportuniza-se trazer à consideração o caput do art. 57 da Lei Maior, onde está previsto que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, simbolizando que o Poder Legislativo deve possuir um período de recesso e, principalmente, que neste período estará em funcionamento a Comissão Representativa, que tem o Presidente da Câmara Municipal como seu Presidente nato, composta pelos demais Edis, homenageando-se o princípio constitucional da proporcionalidade partidária. Esta comissão tem, como prerrogativa regimental elaborar os pareceres, substituindo as comissões permanentes (normalmente Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação), no período de recesso, em respeito às matérias que ingressam na Casa do Povo neste interregno, via de regra, em regime de urgência.

AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA NO INÍCIO DO MANDATO – MEDIDAS DE CAUTELA E GESTÃO

2.3 A gestão da Câmara Municipal no início de mandato

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AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA NO INÍCIO DO MANDATO – MEDIDAS DE CAUTELA E GESTÃO 9

Estas são algumas peculiaridades no início de mandato. Outras tantas existem, mas em momento oportuno nos manifestaremos sobre elas, já que se confundem com o próprio exercício do mandato eletivo. Até lá.

NOTAS

1. Em virtude de alguns regionalismos, a Mesa Diretora pode ser conhecida como Comissão Executiva, terminologia tomada de empréstimo do Direto Parlamentar Português.

2. Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, temos como atividades típicas do Legislativo o próprio ato de legislar e o de �iscalizar e atípicas o de julgar e administrar. 3. Alcunha �irmada pelo Conselheiro e Ex-Presidente do TCE/RS Hélio Saul Mileski na obra “O Controle da Gestão Pública”, 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 4. Lei aqui referida em seu sentido maior, e não estrito. 5. ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793.

6. Como exemplo Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70017579822 do TJRS. 7. LC 101-2000: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...] Parágrafo único: Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao �inal do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

8. Como ilustração, o TCE/RS emitiu o Parecer nº 51-2000, onde elenca algumas situações entendidas como praticáveis no período de vedação. 9. CR: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

10. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA.

MÉRITO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. ARTIGO 109 DO REGIMENTO INTERNO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO A SER EXERCIDO PELO LÍDER DA BANCADA DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA A QUE SE VINCULA O ASSESSOR PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70037141405, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 28/07/2010)

O Poder Legislativo e a Legalidade Marta Marques Avila Advogada, Doutora em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

A legalidade está prevista em diversos artigos ao longo da Constituição da República, com variados signi�icados. Tal princípio tem como �im regular as atividades dos particulares e do Estado. Portanto, assim como os indivíduos comuns, os poderes do Estado têm suas ações limitadas pela lei, e os últimos, em maior escala. A legalidade dos cidadãos pode ser chamada de legalidade compatibilidade ou reserva legal, já que as ações não podem contrariar a lei, não podem com ela entrar em con�lito. Por outro lado, a legalidade da administração é a legalidade conformidade, uma vez que a atividade administrativa deve ser realizada dentro dos limites regulados pela lei, a administração só pode agir se autorizada por lei; está subordinada à lei.

Portanto, importante mencionar a diferença entre a legalidade a que estão submetidos os particulares e a legalidade a que está submetido o Estado como um todo e, consequentemente o Município. Para tanto, traça-se um paralelo: enquanto na legalidade compatibilidade, o que não for proibido é permitido (liberdade como regra), na legalidade conformidade, o que não for expressamente permitido é proibido (liberdade como exceção). A legalidade conformidade engloba a compatibilidade; já a conformidade liga a administração à legalidade de forma mais estreita, isto é, o agir é consideravelmente mais limitado. Diante da limitação de atuação do Município, imposta pela necessária observância ao princípio da legalidade conformidade, o Poder Legislativo assume um papel fundamental no desempenho das competências municipais que, de acordo com a lei orgânica municipal, exigem regulamentação pelo próprio ente para a atuação do Poder Executivo. E, tendo em vista a legalidade compatibilidade cabe ao Poder Legislativo estabelecer o regramento aos munícipes com o �im de garantir a convivência pací�ica entre os cidadãos daquele território.


Técnica Legislativa: Entendendo a Estrutura da Lei Municipal (Parte Normativa e Parte Final)

Vanessa Marques Borba Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB

A parte normativa compreende o texto das normas substantivas relacionadas com a matéria regulada, sendo que a lei não poderá conter matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por a�inidade, pertinência ou conexão.

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as normas estabelecidas no art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998, dentre as quais: usar frases curtas e concisas; usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu signi�icado; expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Esquema sobre a parte normativa da lei, em continuação ao exemplo publicado na Revista Legisla NEWS (3ª edição): ARTIGO 2º A unidade básica de articulação dos textos legais será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste. (art. 10, I, LC 95/1998) - Os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens. (art. 10, II, LC 95/1998) - Os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos. (Art. 10, IV, LC 95/1998) - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso. (Art. 10, III, LC 95/1998)

ARTIGO 3º e 4º - Por tratar-se, no caso, de norma de natureza obrigacional, deve haver coercibilidade, isto é, a previsão de sanção para o caso de inadim-plência, condição para sua eficácia. - Grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto. (Art. 11, II, “f” da LC 95/1998)

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até: I - 15 (quinze) minutos em dias normais; II - 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; III - 40 (quarenta) minutos nos dias de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Parágrafo único. Para fins de controle do tempo previsto neste artigo, as instituições financeiras deverão instalar, nas dependências das agências bancárias e demais estabelecimentos, relógio de ponto para uso de seus clientes, que lhes possibilitem registrar a hora de entrada e seu tempo de permanência nas filas.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ [...], em dobro em caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pelo [...]1 ou por índice que vier a substituí-lo. Art. 4º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, devem ser comunicadas aos órgãos competentes, entre eles, a Secretaria Municipal de [...] 2 e o PROCON. Parágrafo único. O auto de infração e o processo administrativo de imposição da multa, assim como os prazos para defesa e recurso reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº[...].3

1. Índice Oficial de atualização monetária. 2. Secretaria responsável pela fiscalização no Município. 3. Em regra, aplica-se, no caso, o disposto na lei municipal que institui o Código de Posturas.

TÉCNICA LEGISLATIVA: ENTENDENDO A ESTRUTURA DA LEI MUNICIPAL

Na edição anterior da revista iniciamos o estudo da estrutura da lei, em face dos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que divide a estrutura básica da lei em três partes, preliminar – já analisada –, normativa e �inal. Nessa edição analisamos, portanto, as partes normativa e �inal.

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TÉCNICA LEGISLATIVA: ENTENDENDO A ESTRUTURA DA LEI MUNICIPAL / CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO RIO GRANDE 11

A parte �inal compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando houver. Esquema sobre a parte �inal da lei: ARTIGO 5º Estabelecimento de prazo para adaptação às disposições legais, como medida necessária à implementação das normas. (art. 3º, III, LC 95/1998)

Art. 5º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito terão o prazo de 120 dias para se adaptarem às disposições da presente Lei.

ARTIGO 6º CLÁUSULA DE VIGÊNCIA A vigência da lei deve ser indicada de forma expressa, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. (Art. 8º, LC 95/1998)

cação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publi-

Quando houver período de vacância deverá ser utilizada a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.” (Art. 8º, §2º, LC 95/1998)

Observação: No exemplo de lei representado no esquema não há cláusula de revogação, porém quando houver, esta deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas (art. 9º da LC 95/1998).

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO RIO GRANDE - O Berço do Parlamento Gaúcho O marco da civilização gaúcha deu-se em 19 de fevereiro de 1737, com o nascimento da cidade do Rio Grande, devido ao desembarque do Brigadeiro Silva Paes no território.

Em 13 de dezembro de 1751, a vila do Rio Grande recebia a sua primeira demarcação o�icial, momento em que ali se instalou o Poder Judiciário e o Legislativo, quando por determinação do Rei, foram nomeados dois Juizes Ordinários, três Vereadores e um Procurador do Conselho. Trata-se, portanto, da Primeira Câmara de Vereadores instalada no Estado do Rio Grande do Prédio que abrigou a Câmara até 1983

Sul, que em 2013 completou 262 anos de existência. Em 1747, as autoridades municipais, com a invasão espanhola, tiveram de fugir para Viamão, instalando-se, posteriormente, em Porto Alegre. Retornaram a Rio Grande em 1776 para refazer o que foi destruído. Em 15 de novembro de 1889 quando se deu a revolução e foi instituído o regime republicano, a Câmara Municipal era quem dirigia os destinos do Município do Rio Grande e esteve permanentemente acompanhando passo-a-passo o crescimento da comunidade. Prédio em estilo alemão que abriga a Câmara atualmente

Fotografias: Cláudia Monteiro Texto adaptado: Graziela Bellé Lange Fonte de pesquisa: www.camarariogrande.rs.gov.br


Verbetes

Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é o meio processual para arguição da inconformidade de lei ou ato normativo perante as normas e princípios da Constituição da República Federativa do Brasil. De acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 102 da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Os Tribunais de Justiça de cada Estado também são competentes para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão desta. Neste particular, a ação é denominada pela Constituição da República como representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos (§ 2º do artigo 125 da Constituição da República). São legitimados ativos para a propositura de ADI o rol de pessoas e órgãos previstos no artigo 103 da Constituição da República e, no que tange à norma estadual ou municipal frente à Constituição do Estado, o rol do seu artigo 95, §§ 1º e 2º. No pólo passivo �igurará sempre o órgão emissor da norma impugnada.

O objetivo da ADI é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em vigor, revestido de abstração, generalidade e normatividade, para o �im de retirá-lo do ordenamento jurídico, sem que, por meio desta medida judicial, se submeta a julgamento um determinado fato concreto, ou seja, por meio da ação direta de inconstitucionalidade, na qual o controle judicial de constitucionalidade é concentrado, o tribunal é provocado a exercer sua função jurisdicional sobre causa sem fundamento em fato jurídico concretizado ou iminente. A discussão de mérito é circunscrita ao ato normativo hipoteticamente violador de norma constitucional. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo por meio de ADI, a decisão terá, via de regra, efeitos ex tunc e erga omnes, o que signi�ica dizer que o ato declarado inconstitucional terá desfeitos, desde a sua origem, todos os efeitos e consequências dele derivados, haja vista a nulidade de tais atos, fundamentados em norma contrária à Constituição. A ADI possui efeito dúplice ou ambivalente, pois o tribunal, ao julgar o mérito do pedido, pode entender ser a norma constitucional e assim reconhecê-la como tal.

Não apenas o agir do legislador, com a edição de ato normativo ou lei, pode ser alvo do controle de constitucionalidade via ação direta. Também a omissão do agente público, contrariando disposição da Constituição da República, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade, neste particular denominado de inconstitucionalidade por omissão, de acordo com o § 2º do artigo 103 da Constituição da República. A principal razão da existência deste controle é garantir que as normas constitucionais sejam realizadas na sua amplitude, assegurando-se assim os direitos criados pelo legislador constituinte.

A chamada “autorização legislativa” é a permissão, instituída por lei, para que determinada autoridade administrativa realize um ato especí�ico, cujo fundamento de existência reside no princípio constitucional da legalidade.

VERBETES

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

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Pedido de Informações Formulado por Vereador

Vanessa Marques Borba Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB

PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO PELO VEREADOR

deliberativa de seu Plenário. O pedido de informações ou cópia de documentos quando subscrita por Edil, portanto, sem a aprovação do Plenário, não se trata de manifestação do Poder e equivale à solicitação de qualquer cidadão. Acerca dessa distinção, é oportuno trazer a decisão do Supremo Tribunal Federal:

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A solicitação de cópias de documentos relacionados à Administração Pública é geralmente formulada por Vereador sob a alegação de estar agindo no uso de suas atribuições, invocando o exercício do poder de �iscalização externa do Legislativo, a este outorgado através do artigo 31 da Constituição da República que estabelece que “a �iscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

De fato, ao Poder Legislativo é dado o poder-dever de �iscalizar a Administração Pública Municipal, o que é feito através do exercício do controle externo, em especial quanto aos aspectos contábeis, �inanceiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, o que justi�ica, portanto, que o Legislativo solicite ao Executivo documentos e informações a �im de exercer com efetividade essa atribuição.

Em que pese não exista dúvida quanto à função �iscalizadora do Legislativo, impõe-se distinguir as solicitações de informações encaminhadas por Vereador, individualmente, daquelas aprovadas pelo Plenário e encaminhadas através de o�ício pelo Presidente da Câmara ao Chefe do Executivo, estas sim expressão da função �iscalizadora. Como se pode observar da redação dada ao artigo 31 da Lei Maior, a função �iscalizadora é outorgada ao Poder Legislativo enquanto instituição, que, como tal, se manifesta através da função

Mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato do Presidente do Colendo Tribunal de Contas da União. 2. Negativa de fornecimento de cópia da declaração de bens de Ministro de Estado, por entender ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, VII da Constituição, no art. 38, II da Lei n° 8.443, de 1992, e nos arts. 183 e 184 do Regimento Interno do TCU. 3. Alegado direito líquido e certo de �iscalizar qualquer ato ou autoridade pública, da Administração direta ou indireta. 4. Ausência de legitimidade do impetrante para requisitar as informações. 5. Prerrogativa que foi conferida pela Constituição Federal não ao parlamentar, enquanto tal, mas à própria Casa Legislativa ou a uma de suas comissões (Constituição Federal, art. 71, VII). 6. Mandado de segurança indeferido.1 (grifamos)

É relevante referir, ainda, com especial ênfase, que o acesso às informações públicas é um direito e garantia fundamental do cidadão, insculpido no artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República, de acordo com o qual a qualquer pessoa, �ísica ou jurídica, é assegurada a obtenção, dos órgãos públicos, de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas pela autoridade no prazo legal.

Em decorrência desse direito constitucional à informação foi editada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, que o regulamentou, dando efetividade aos princípios da transparência e da publicidade na gestão pública. Por essa Lei, todo cidadão tem direito ao acesso às informações públicas, ou seja, de interesse público, protegendo as pessoais e sigilosas, estas de�inidas em Lei. Portanto, em sendo o Vereador um mandatário político eleito pelo povo, com a função de bem cuidar a gestão pública realizada pelo Poder Executivo, tem, como qualquer pessoa, legitimidade para exercer o direito de acessar informações de interesse público,


Por essa razão, deverá a Administração atender aos requerimentos de informações apresentados por Vereadores, não em razão da função �iscalizadora do Legislativo, mas desde que de acordo com o que estabelece a Lei nº 12.527/2011.

Essa distinção é de fundamental importância, pois a Lei 12.527/2011 prevê um regramento diferenciado para os pedidos de acesso às informações por ela regidos, como, por exemplo, a �ixação de prazo para o atendimento das solicitações, que deve se dar de forma imediata, quando possível, ou no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), de forma justi�icada, enquanto que para os pedidos do Poder Legislativo o prazo será o estabelecido na Lei Orgânica. Outras consequências jurídicas importantes advêm dessa Lei, como a possibilidade da Administração cobrar o valor da reprodução dos documentos, englobando o custo dos serviços e dos materiais utilizados 2 , e a possibilidade de, estando as informações solicitadas disponíveis ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, informar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá ter acesso, desonerando a Administração do 3 dever do fornecimento direto .

NOTAS

1. MS 22471 / DF - DISTRITO FEDERAL. Mandado de Segurança. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 19/05/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 2. Lei 12.527/2011: Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 3. Lei 12.527/2011: Art. 11. [...] § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

-RS TCE

Jurisprudência

NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E ADMINISTRATIVAS. Infringência do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A situação deve ser regularizada com a exoneração dos servidores ou sua designação para o desempenho de outras funções, compatíveis com o trinômio direção/che�ia/assessoramento.1

ESTACIONAMENTO ROTATIVO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NO PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL. Convênio com entidade �ilantrópica para a execução e exploração do serviço. Não integração ao sistema nacional de trânsito, nos termos do previsto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando o Município inabilitado para implementar o estacionamento rotativo pago. Atuação em desacordo com o art. 2º do art. 24 do CTB.2 COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATO GERADOR. O fato gerador do direito à complementação de proventos é o bene�ício deferido pelo RGPS/INSS. E embora não detenha o Tribunal de Contas competência para examinar a legalidade da aposentadoria concedida Previdência Social, o reconhecimento da regularidade do ato pelo qual foi reconhecido o direito à percepção de complementação pressupõe o atendimento dos mesmos requisitos e condições necessárias ao chancelamento de inativação custeada por regime próprio de previdência, ou seja, o direito à complementação de proventos depende do preenchimento dos requisitos previstos para aposentadoria do estatutário no regime próprio. 3 Observação: As ementas acima relacionadas foram elaboradas a partir das informações constantes no corpo das decisões proferidas pelo TCE-RS, mas não correspondem necessariamente ao formato em que são disponibilizadas pela Corte de Contas em seu endereço eletrônico.

NOTAS

1. Processo nº 008707-02.00/08-0, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator AUD.SUBST.CONS. CESAR SANTOLIM, Publicação 29/01/2013, Boletim 70/2013.

2. Processo nº 001074-02.00/10-8, Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA, Relator CONS. ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO, Publicação 22/03/2013, Boletim 297/2013.

3. Processo nº 001608-02.00/08-3, Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA, Relator AUD.SUBST.CONS. ROZANGELA MOTISKA BERTOLO, Publicação 13/09/2012, Boletim 1040/2012.

JURISPRUDÊNCIA DO TCE - RS

para o que pode apresentar pedidos. Nessa condição, o Vereador se equipara ao cidadão, para efeitos do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.

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