Boletim Tecnico 17

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Boletim Técnico nº 81/2017 - Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017 que altera a Lei Federal nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, prorrogando os prazos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Considerações. Boletim Técnico nº 87/2017 - Reforma trabalhista. Lei Federal nº 13.467/2017. Vigência desde 11/11/2017. Alteração de base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Considerações. Boletim Técnico nº 95/2017 - Prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Encerramento do prazo para cumprimento em 31/12/2017. Alerta das medidas a serem adotadas. Recomendações.

Edição 17 - Novembro de 2017

Boletim Técnico

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Boletim Técnico

Sumário

A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2594-6277

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - Novembro de 2017 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481

Boletim Técnico n° 80 - Principais obrigações do mês de NOVEMBRO de 2017.

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Boletim Técnico n° 81 - Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017 que altera a Lei Federal nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, prorrogando os prazos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Considerações.

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Boletim Técnico n° 82 - Reforma trabalhista. Lei Federal nº 13.467/2017. Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Lei do trabalho temporário. Vigência em 11/11/2017. Considerações.

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Boletim Técnico n° 83 - Medida Provisória nº 808/2017. Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Considerações.

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Boletim Técnico n° 84 - Publicada a Resolução CRH/RS nº 239, de 13 de setembro de 2017, que concede prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área urbana, mediante cadastro no SIOUT.

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Boletim Técnico n° 85 - INCLUSÃO DE ARTIGO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB. Lei Federal nº 13.478, de 30 de agosto de 2017, acrescentou o art. 62-B na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para prever o acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura por meio de processo seletivo diferenciado. Considerações.

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Boletim Técnico n° 86 - APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. Supremo Tribunal Federal – STF reafirma jurisprudência sobre os critérios para a aposentadoria especial de professor. Considerações.

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Boletim Técnico n° 87 - Reforma trabalhista. Lei Federal nº 13.467/2017. Vigência desde 11/11/2017. Alteração de base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Considerações.

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Boletim Técnico n° 88 - Lei Federal nº 13.509/2017. Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 1) Estabilidade para adotante ou para empregada que obtiver guarda judicial para fins de adoção. 2) Licença-maternidade para empregada adotante de criança ou adolescente. 3) Descanso para amamentação garantido para a adotante. Considerações.

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Boletim Técnico n° 89 - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, que aprova as regras para a apresentação da declaração e respectivo programa gerador das informações relativas ao ano calendário de 2017.

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Boletim Técnico n° 90 - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017. Obrigatoriedade de inscrição das pessoas físicas a partir de 8 (oito) anos de idade, para que constem como dependentes para fins do Imposto de Renda.

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Boletim Técnico n° 91 - PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA. Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que institui o programa e define procedimentos para adesão pelas escolas públicas. Considerações.

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Boletim Técnico n° 92 - Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 30 de outubro de 2017, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Inclusão de novo código de modalidade de aplicação e elemento de despesa.

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Boletim Técnico n° 93 - Principais obrigações do mês de DEZEMBRO de 2017.

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Boletim Técnico n° 94 - Publicação das Portarias de Consolidação nos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de 2017, do Ministério da Saúde, divididas por eixos temáticos do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme a sua função e a sua utilização.

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Boletim Técnico n° 95 - Prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Encerramento do prazo para cumprimento em 31/12/2017. Alerta das medidas a serem adotadas. Recomendações.

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Boletim Técnico n° 96 - Majoração da contribuição previdenciária dos servidores federais, determinada pela Medida Provisória nº 805, de 30/10/2017 (D.O.U de 30/10/2017). Efeitos no Regime Próprio de Previdência – RPPS Municipal. Considerações.

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Boletim Técnico n° 97 - Coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios para o exercício financeiro de 2018. Considerações acerca da Decisão Normativa TCU nº 162, de 22 de novembro de 2017.

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Júlio César Fucilini Pause

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Boletim Técnico n° 80 - 2017 1º de novembro de 2017. Principais obrigações do mês de NOVEMBRO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de novembro de 2017: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 06 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de outubro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência outubro de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência outubro de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Último dia para entrega do CAGED de outubro de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 08 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de setembro/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 08 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de setembro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 08 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de outubro de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 10 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de setembro e outubro de 2017 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS).

10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/10/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em outubro de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoese-demonstrativos/diso-declaracao-e-informacoes-sobreobras/sisobrapref-sistema-de-cadastro-de-obra-moduloprefeitura/sisobra-pref-sistema-de-gerenciamento-de-obras-moduloprefeitura (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 14 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração e publicação dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre de 2017 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016); 16 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de novembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 17 - Prazo final para os Poderes Executivos e Legislativos corrigirem os itens publicados em seus Portais de Transparência avaliados pelo Tribunal de Contas do Estado como “não atendidos” e solicitarem a revisão da avaliação ao referido órgão de controle (http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/administracao/ gerenciador_de_conteudo/noticias/5CC79F8B38EA05D6E053980210 ACA590). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/11/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 20 - Recolhimento do INSS competência outubro de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de outubro de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 23 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de setembro de 2017 (art. 50, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de novembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 24 - Recolhimento do PASEP da competência de outubro (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 30 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. o mês de outubro de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1º, I, da Lei n° 9.755/1998).


30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/11/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 5º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5° Bimestre de 2017 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1°, II, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 5° Bimestre de 2017 (art. 6°, I, da Portaria STN n° 743/2015). 30 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 5º Bimestre de 2017, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao 5° Bimestre de 2017 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 5º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre setembro e outubro de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 30 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de setembro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).

Boletim Técnico n° 81 - 2017 08 de novembro de 2017. Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017 que altera a Lei Federal nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, prorrogando os prazos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Júlio César Fucilini Pause. 1. Em 24 de outubro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Lei Federal nº 13.496, que converteu em lei a Medida Provisória n.º 783/2017, responsável por instituir o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 3º).

Este programa não se confunde com àquele instituído pela Medida Provisória nº 778/2017, posteriormente convertida na Lei Federal nº 13.485, de 02 de outubro de 2017 e noticiado em nosso Boletim Técnico nº 77/2017. É que o programa previsto na Lei Federal nº 13.485/2017 tratou especificamente das contribuições previdenciárias de que tratam as alíneas a) e c) do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, enquanto que o agora noticiado, tem uma amplitude muito maior, abrangendo os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, efetuados após a publicação desta Lei. Como se vê, o diploma em questão é amplo e abarca dívidas de natureza tributária e não tributária, além de ser extensível às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas (art. 1º, § 1º), de modo que os débitos que não forem incluídos, por sua natureza, no programa instituído pela Lei Federal nº 13.485/2017, poderão ser objeto de parcelamento, observando os requisitos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. 2. Pela redação original da Lei, os contribuintes poderiam aderir ao regime até o dia 31 de outubro de 2017. Contudo, em 31 de outubro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Medida Provisória nº 807 que modificou o art. 1º da Lei Federal nº 13.496/2017, inclusive, para prorrogar o aludido prazo. A adesão ao programa, portanto, ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Para os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, o parcelamento será requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 2º combinado com o rol do art. 1º, acrescentado pela Medida Provisória nº 807/2017, enquanto que os débitos já inscritos em DAU, o sujeito passivo deverá se direcionar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e se valer de alguma das modalidades previstas no art. 3º combinado com o rol do art. 1º, devidamente alterado pela medida provisória em questão. 3. Aderindo ao programa, o contribuinte confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos em nome do sujeito passivo indicados para compor o parcelamento, aceita todos os termos e condições previstos no diploma de regência, fica obrigado a pagar, regularmente, as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União, fica vedado de incluir débitos que compõem o “PERT” em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 e deve permanecer cumprindo, regularmente, as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (art. 1º, § 4º). 4. Importante sublinhar que, na exata medida do que disciplinado pelo § 6º do art. 1º, não serão objeto de parcelamento os débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. No que toca aos Municípios, consoante o disposto no art. 4º, o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei em análise será de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.


6. Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c) do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (art. 5º). A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT e a desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. 7. Nos termos do art. 8º, o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º. Ou seja, não basta a mera adesão, ficando condicionado o deferimento ao pagamento da primeira parcela. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado (art. 8º, § 3º). 8. No que interessa aos Municípios, são causas de exclusão do programa e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, oportunizada a ampla defesa e o contraditório nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (art. 9º): a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas, a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas, a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992 e a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e a a inobservância do disposto nos incisos III (débitos vencidos após o dia 30 de abril de 2017) e V (cumprimento do FGTS) do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados. Pelo que se depreende do dispositivo acima, não basta a regularidade do parcelamento feito no PERT. Para não ocorrer a rescisão do parcelamento é necessário que os Municípios estejam regulares no que tange aos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União e, também, cumprindo regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 9. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

Boletim Técnico n° 82 - 2017 08 de novembro de 2017. Reforma trabalhista. Lei Federal nº 13.467/2017. Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Lei do trabalho temporário. Vigência em 11/11/2017. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmene Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2017, a Lei Federal nº 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 2. Conforme o art. 6º, a referida Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a sua vigência não foi imediata, devendo-se respeitar o período de vacatio legis de 120 dias. 3. Considerando a data da publicação da Lei no Diário Oficial da União e o período de vacatio legis, a sua vigência está programada para o próximo dia 11/11/2017. 4. A Lei Federal nº 13.467/2017, popularmente conhecida como reforma trabalhista tem impacto imediato e significativo nas relações de trabalho dos entes públicos, especialmente com relação àqueles que adotam o regime de emprego público, regido, consequentemente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5. A reforma modifica aproximadamente 100 (cem) artigos da CLT, alterando mais de 200 (duzentos) pontos dela, quer seja no direito processual ou no direito material do trabalho. 6. Além das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei Federal nº 13.467/2017, também modifica alguns aspectos da Lei Federal nº 6.019/1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, assim como da Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Lei Federal nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Boletim Técnico n° 83 - 2017 16 de novembro de 2017. Medida Provisória nº 808/2017. Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de novembro de 2017, a Medida Provisória nº 808/2017, que altera pontos da recém vigente Reforma Trabalhista, implementada pela Lei Federal nº 13.467/2017, que entrou em vigência no último dia 11/11/2017. 2. Dentre as alterações promovidas pela MP citada, destacam-se, entre outras: a) possibilidade de atividade laborativa pela gestante em condições insalubres em grau médio e mínimo; b) necessidade de acordo coletivo para instituição de escala de trabalho de 12 x 36; c) alteração do prazo para aceite de trabalho intermitente, assim como para pagamento de verbas rescisórias; d) proibição de


exclusividade para autônomos e, e) alteração da base de cálculo para fins de indenização por dano moral. 3. A Medida Provisória em apreço tem aplicabilidade imediata para os empregados cujo regime de trabalho é celetista e terá o Congresso Nacional até 120 dias para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos por ela. 4. A íntegra da Medida Provisória está disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=52 1&pagina=1&data=14/11/2017.

Boletim Técnico n° 84 - 2017 17 de novembro de 2017. Publicada a Resolução CRH/RS nº 239, de 13 de setembro de 2017, que concede prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área urbana, mediante cadastro no SIOUT. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga, Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. A Lei nº 9.433/1997 prevê a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos (arts. 5º e 12) como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos e expressamente estabelece como infração administrativa “perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização” (art. 49, inciso V). A respeito desse tema – poços para extração de água – o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 11.520/2000), exige que os Municípios mantenham um cadastro próprio e atualizado dos poços profundos ou rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interveniência direta ou indireta (art. 134, §5º). Além disso, importante destacar que a comprovação da outorga d’água é documento indispensável ao licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade utilizadores desse recurso, conforme §1º do art. 10 da Resolução CONAMA nº 237/1997. 2. Sob o aspecto do saneamento básico, o serviço público de abastecimento de água é de titularidade do Município, sendo constituído “pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição” (art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei nº 11.455/2007). Todavia, os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento, estando sujeito à outorga do seu uso, referida anteriormente (art. 4º da Lei nº 11.455/2007). Além disso, necessário referir que toda edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, não podendo ser alimentada também por outras fontes, sendo admitidas soluções individuais de abastecimento na ausência das redes públicas (art. 45 da Lei nº 11.455/2007). Nessa mesma linha, o Decreto Estadual nº 23.430/1974, prevê que, nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura (art. 96), e, nas zonas não dotadas de rede de abastecimento de água potável, a água dos poços deve ser previamente examinada e considerada de boa qualidade (art. 97). 3. Vale destacar que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça nº 3/2015, referendou diversos enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente, que orientam a atuação dos membros

do Ministério Público e estão relacionados à matéria, especialmente no tocante a necessidade de licenciamento ambiental e a outorga do uso da água para a perfuração de poços, ao tamponamento de poços artesianos irregulares e a ligação das economias na rede pública de água e esgoto. 4. Nesse contexto, e considerando que o Sistema de Outorga – SIOUT –, está em fase de implantação, dentre outros fundamentos, o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – CRH/RS – já havia editado a Resolução CRH/RS 202/2016, objeto do Boletim Técnico DPM nº 124/2016, que concedendo prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços, existentes na área rural. 5. Em 11 de outubro corrente, com previsão de vigência imediata, foi publicada a Resolução CRH/RS nº 239, de 13 de setembro de 2017, que “Concede prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços e área urbana, mediante cadastro no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT”, a partir das seguintes considerações: considerando que o Sistema de Outorga – SIOUT, em fase de implantação, consiste em um sistema de informações sobre recursos hídricos que otimizará e qualificará a análise dos processos; considerando o elevado número de captações de água subterrânea por poços em área urbana, pratica inclusive anterior ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos e utilizada a muitas décadas, em especial em áreas que não eram atendidas por rede pública; considerando que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processo em meio digital para as solicitações de outorga no Sistema de Outorga – SIOUT e de regularização de perfurações de poços, estando em fase de implantação; considerando que o cadastro trata informações para conhecer a situação atual e permitir o planejamento das políticas públicas visando a regularidade dos usos em apoio às ações da sociedade; considerando que para regularização das captações de águas subterrâneas, seja com a concessão da outorga, sua dispensa ou seu regular tamponamento, é necessária apresentação de laudo técnico geológico, que demandará um prazo para o atendimento desta demanda reprimida; considerando a necessidade de mecanismos que incentivem a busca da regularidade do uso da água subterrânea e a necessidade de oportunizar um prazo para planejamento e realização de tais ações pelo Poder Público e pela sociedade, inclusive das ações de tamponamento dos poços não passíveis de autorização ou outorga; considerando que está em análise na Câmara Técnica de Águas Subterrâneas a revisão das Resoluções CRH nº 60/09, nº 63/09 e nº 71/10, quanto às regras de outorga do uso da água subterrânea em zona urbana servida por rede pública; A Resolução CRH/RS nº 239/2017 prevê que os usuários que captam água subterrânea mediante poços, em área urbana, independentemente da existência de rede pública, que se cadastrarem no SIOUT, fornecendo os dados dos pontos de uso, receberão um Comprovante de Cadastro de Uso de Água emitido pelo próprio sistema (art. 1º), sendo que, para os que adotarem esse procedimento e obtiverem tal comprovante, a obrigatoriedade da outorga de uso da água será excepcionalmente dispensada pelo período de 1 (um) ano, a contar da publicação da Resolução, considerando-se regular a captação nesse período (art. 2º).


Esse Cadastro de Uso de Água, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, é o primeiro procedimento para a obtenção da outorga do uso da água, ou de sua dispensa, junto aos órgãos competentes, não implicando em autorização efetiva para o uso da água, razão pela qual não exime o usuário do dever de completar a solicitação de regularização de outorga ou tamponamento por meio do próprio SIOUT. 6. O inteiro teor da Resolução CRH/RS nº 239/2017 pode ser obtido no Diário Oficial do Estado do dia 11 de outubro de 2017, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

3. A mesma norma estabelece, ainda, que critérios adicionais de seleção, sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos, serão definidos pelas instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas. 4. Por fim, consta que terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. 5. Referida Lei Federal nº 13.478/17, conforme disposto em seu art. 3º, entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 31 de agosto de 2017.

Boletim Técnico n° 85 - 2017

Boletim Técnico n° 86 - 2017

17 de novembro de 2017.

22 de novembro de 2017.

INCLUSÃO DE ARTIGO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB. Lei Federal nº 13.478, de 30 de agosto de 2017, acrescentou o art. 62-B na Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para prever o acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura por meio de processo seletivo diferenciado. Considerações. Responsáveis Técnicos: Silvia Pereira Gräf e Júlio César Fucilini Pause. 1. O Diário Oficial da União – DOU do dia 31 de agosto de 2017 – publicou a Lei Federal nº 13.478 1, que acrescentou o art. 62-B na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) –, com a seguinte redação: Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. § 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. § 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. § 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. 2. Nos termos da referida legislação, os professores das redes públicas de educação básica, aí incluída a dos Municípios, terão direito a pleitear vagas para cursos superiores de pedagogia e licenciatura, por meio de processo seletivo diferenciado. Para tanto, devem ter ingressado através de concurso público e ter, ao menos, três anos de exercício da profissão, além de não possuir diploma de graduação.

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Disponível: 2018/2017/lei/L13478.htm.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-

APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. Supremo Tribunal Federal – STF reafirma jurisprudência sobre os critérios para a aposentadoria especial de professor. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado no dia 13 de novembro de 2017, o acórdão do Recurso Extraordinário nº 1039644, do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre os critérios para a aposentadoria especial de professor. 2. Trata-se de uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina que buscava o reconhecimento do tempo que exerceu atividades fora da sala de aula como período para aposentadoria especial do magistério (auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno). Em primeira instância da Justiça estadual, foi determinada a concessão da aposentadoria da servidora a partir de janeiro de 2013. Já o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina excluiu do cômputo o período em que a professora trabalhou como responsável pela secretaria da escola. 3. Por sua vez, em sede de Recurso Extraordinário, o Ministro Relator Alexandre de Moraes ressaltou os inúmeros precedentes sobre o assunto, nos quais o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Assim, reforçou o entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, destacando que apesar das atividades de secretaria escolar terem sido realizadas em estabelecimento de ensino, elas não se enquadram como atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, que justificariam a contagem do tempo como especial, além do exercício da docência, nos termos do que dispõe o art. 67, § 2º da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 4. À unanimidade, a Corte seguiu a manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.


No mérito, o entendimento do relator pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do Recurso Extraordinário foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. 5. A íntegra do acórdão está disponível na página virtual do Supremo Tribunal Federal e poderá ser acessada no seguinte endereço: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?n umero=1039644&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento =M. 6. Maiores esclarecimentos sobre o fato poderão ser solicitadas nos canais de comunicação da DPM.

Boletim Técnico n° 87 - 2017 28 de novembro de 2017. Reforma trabalhista. Lei Federal nº 13.467/2017. Vigência desde 11/11/2017. Alteração de base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause. 1. Entrou em vigor no dia 11/11/2017 a Lei Federal nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 2. Conhecida popularmente como reforma trabalhista, a Lei Federal nº 13.467/2017 não tem, entretanto, efeitos apenas sobre as questões ligadas à Consolidação das Leis do Trabalho. Em verdade, a norma modifica também a Leis Federais nos 8.036/1990, 6.019/1974, assim como a Lei Federal nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 3. Especificamente com relação às alterações promovidas na Lei Federal nº 8.212/1991, destaca-se a revogação do § 8º e da alínea “a” do art. 28, assim como a alteração da redação das alíneas “h” e “q” e a inclusão da alínea “z”, todas do art. 28 § 9º da Lei Previdenciária: Art. 4º O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...] z) os prêmios e os abonos. [...] 4. Em resumo, modificou-se, com a reforma, a base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, especialmente em relação há, conforme se resume a seguir: a) Independentemente do valor das diárias recebidas no mês, ou seja, ainda que excedam a 50% da remuneração mensal, essas 2 não sofrerão incidência da contribuição ; b) A exclusão da base de cálculo de contribuição previdenciária de valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, independe 3 se esses benefícios são extensivos a totalidade dos empregados ; e, c) Prêmios e abonos não terão incidência. 5. A íntegra da Lei Federal nº 13.467/2017 está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/L13467.htm.

Boletim Técnico n° 88 - 2017 28 de novembro de 2017. Lei Federal nº 13.509/2017. Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 1) Estabilidade para adotante ou para empregada que obtiver guarda judicial para fins de adoção. 2) Licença-maternidade para empregada adotante de criança ou adolescente. 3) Descanso para amamentação garantido para a adotante. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de novembro de 2017, a Lei Federal nº 13.509 que dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 2. Dentre as alterações promovidas pela Lei, destaca-se a nova redação do Parágrafo Único do art. 391 – A e caput dos arts. 392 – A e 396 da CLT: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

“Art. 28. [...] § 8º (Revogado). a) (revogada);

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído)

[...] § 9º [...]

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será

h) as diárias para viagens; [...] q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

2

Até a reforma, as diárias que excedem a 50% da remuneração, integram o salário de contribuição pelo seu valor total. 3

Até a reforma, para a não incidência era exigida a cobertura para a totalidade de empregados e dirigentes da empresa.


concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. [...] Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. [...] 3. Com as alterações promovidas, fica assegurada a estabilidade às empregadas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, adotantes ou que obtiverem guarda judicial provisória para fins de adoção, assim como direito a licença-maternidade no caso de obtenção de guarda para fins de adoção ou propriamente a adoção, inclusive de adolescente. Além disso, resta garantido para a empregada o direito de amamentação, previsto no art. 396, inclusive para filho advindo de adoção. 4. A Lei já está vigorando e tem, portanto, aplicabilidade imediata nas situações laborais firmadas sob o regime de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

caso específico dos Municípios, esta hipótese somente se aplica na eventualidade de a Administração ter celebrado convênio com a União estabelecendo a responsabilidade pela retenção na fonte, conforme previsto no art. 33 da Lei Federal nº 10.833/2003 (art. 2º, §§ 4º e 5º); 2.3 Também deverão ser informados na DIRF os pagamentos, créditos, emprego, ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, nas hipóteses elencadas no art. 2º, “c” da IN RFB nº 1.757/2017, observando-se que, no caso dos rendimentos das pessoas físicas, fica dispensada a informação quando o total pago durante o ano for inferior a R$ 28.559,70 (art. 12, V, X e § 6º); 3. Quanto ao preenchimento da DIRF, destaca-se o seguinte: 3.1 O inciso I do art. 12 da norma publicada, estabelece, de regra, que deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos (pessoa física ou jurídica) que tenham sofrido retenção de Imposto de Renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do anocalendário;

5. A íntegra da Lei Federal nº 13.509 está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/L13509.htm.

3.2 No caso dos rendimentos do trabalho assalariado, mesmo que não tenha havido a retenção de IRRF, também haverá a necessidade de informação na DIRF quando a totalidade de rendimentos pagos durante ano-calendário (2017) forem iguais ou superiores a R$ 28.559,70 (art. 12, II);

Boletim Técnico n° 89 - 2017

3.3 Quanto aos rendimentos pagos a pessoas físicas, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, deverão ser informados na DIRF os valores acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda (art. 12, III);

28 de novembro de 2017. Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, que aprova as regras para a apresentação da declaração e respectivo programa gerador das informações relativas ao ano calendário de 2017. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 13 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, dispondo sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf2018). 2. No que interessa ao órgãos e entidades da Administração Pública dos Municípios, extraem-se da norma publicada as seguintes orientações: 2.1 As pessoas jurídicas de direito público, onde se incluem os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Municípios, que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2017, estarão obrigadas à apresentação da DIRF. A mesma obrigação deverá ser atendida pelos fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, desde que, através deles, tenham sido efetuados pagamentos de rendimentos sujeitos à informação (art. 2º, inciso I, alínea “b”); 2.2 Mesmo que não tenha havido a retenção de IRRF, também estarão obrigados a apresentar a declaração, as pessoas jurídicas que, durante o ano de 2017, efetuaram a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. No

3.4 No caso do pagamento de rendimentos de aposentadorias e pensões, pagos com isenção do IRRF, deverão o se obedecidas as seguintes regras: a) conforme os incisos VI e VII do art. 12, c/c o § 1º, I do mesmo artigo, deverão ser informados na DIRF os rendimentos isentos, relativos a aposentadorias motivadas por acidente em serviço, ou pagos a aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave, devendo ser observado que, se o beneficiário tiver recebido da fonte pagadora exclusivamente rendimentos a esses títulos, somente será obrigatória a informação quando a soma dos valores pagos durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; b) se, durante o ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, outros que tenham sofrido a tributação do IRRF, o beneficiário deverá ser informado na DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados, independentemente do valor mínimo anual (art. 12, § 1º, II); 3.5 Na hipótese da ocorrência de pagamento de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei Federal nº 4.506/64 (loterias, concursos desportivos e sorteios de qualquer espécie), está dispensada a informação na DIRF dos beneficiários cujo valor do prêmio seja inferior a R$ 1.903,98, em 2017 (art. 12, § 5º); 4. Em relação ao detalhamento das informações, no caso das pessoas físicas, destacamos: 4.1 No caso de pagamento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, de que trata o art. 12-A da Lei Federal nº 7713/1998, deverá ser informada a quantidade de meses correspondentes ao valor pago, que foi utilizada para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte e, sendo o caso, o valor pago ao advogado (art. 14, III, “d”); 4.2 Deverão ser informados, para cada beneficiário, os pagamentos efetuados a planos de saúde, quando contratados pela fonte


pagadora, com o detalhamento previsto nas alíneas “a”, “b” “c” e “d”, do inciso IV do art. 14; 4.3 Quando determinado beneficiário for incluído na DIRF, deverão ser informados todos os rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido da retenção (art. 12, § 2º), como a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos de idade, o valor das diárias e ajuda de custo, as indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, o Abono Pecuniário de Férias, entre outros (art. 14, VII); 5. Tratando-se de valores pagos às Pessoas Jurídicas, segundo se depreende do art. 15 da IN RFB nº 1.757/2017, somente deverão ser informados os valores pagos ou creditados no ano-calendário que tenham sofrido retenção ou que, eventualmente, não tenham sido retidos em virtude de decisão judicial. 6. Quanto à elaboração e ao prazo de entrega, os arts. 5º, 6º e 9º da norma publicada estabelecem que a DIRF deverá ser preenchida mediante a utilização do programa gerador (PGD) a ser disponibilizado e encaminhada à Receita Federal do Brasil, exclusivamente via Internet, até às 23h59min,59s, horário de Brasília, de 28.02.2018, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB (art. 5º, § 1º, c/c. arts. 6º e 9º). 7. Os contribuintes que deixarem de apresentar a DIRF no prazo fixado, ou entregarem a declaração com incorreções, estarão sujeitos a penalidades, como a imposição de multa na forma prevista pela Instrução Normativa SRF nº 197/2002 (art. 27). 8. O texto integral da Instrução Normativa poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=87821.

Boletim Técnico n° 90 - 2017 28 de novembro de 2017. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017. Obrigatoriedade de inscrição das pessoas físicas a partir de 8 (oito) anos de idade, para que constem como dependentes para fins do Imposto de Renda. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de novembro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017, alterando a redação do art. 3º da IN RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 2. Especificamente no que interessa aos órgãos da Administração Municipal, convém reproduzir o seguinte: Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas: [...] III - que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º; [...] § 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.

3. O art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, esclarece quem pode ser considerado como dependente, elencando, entre outras pessoas, os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 90, III), o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial (art. 90, IV), o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 90, V) e o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador (art. 90, VII). 4. Também de acordo com o disposto no § 6º do art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014, os beneficiários dos rendimentos pagos devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns. O art. 642 do Decreto Federal nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), repete a mesma orientação, dizendo ainda (§ 2º) que não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte. Assim, considerando que de acordo com o estabelecido no art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) a obrigatoriedade de inscrição no CPF constitui obrigação tributária acessória, no caso, de responsabilidade exclusiva do contribuinte pessoa física, e que, para fins de dedução do valor correspondente ao dependente da base de cálculo do Imposto de Renda, todas as pessoas físicas com idade igual ou superior a 8 (oito) anos de idade deverão possuir registro próprio (inscrição) no referido cadastro, orientamos que, através do(s) setor(es) competente(s), sejam adotadas as seguintes providências: a) identificação de todas as pessoas físicas com idade igual ou superior a 8 (oito) anos, cadastradas como dependentes no(s) sistema(s) de pagamento(s), da Administração, especialmente o(s) sistema(s) de folha de pagamento(s), a fim de verificar/confirmar se possuem inscrição própria no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) no caso da identificação de dependentes com idade igual ou superior a 8 (oito) anos de idade sem inscrição própria no CPF, sugere-se o envio de notificação ao(s) responsável(is) pela(s) informações do(s) respectivo(s) dependente(s) para que, no prazo que for determinado, apresentem o comprovante de inscrição do dependente no CPF; c) findo o prazo concedido ao contribuinte responsável pela regularização das informações relativas ao(s) dependente(s), e não apresentado o comprovante exigido, a providência a ser dotada será, então a exclusão destes do cadastro de dependentes, tendo em vista o descumprimento da obrigação tributária acessória a que, como antes referido, e de exclusiva responsabilidade do(s) contribuinte(s). 6. Observa-se ainda que a inclusão do CPF dos dependentes nesses moldes será obrigatório também a partir do eSocial e do EFD-Reinf, plataformas que substituirão definitivamente a DIRF e que entrarão em vigor para a Administração Pública, a princípio, em julho de 2018, o que significa que, a partir dessa data, não será possível informar no sistema os dependentes com idade igual ou superior a 8 (oito) anos de idade sem o respectivo número do CPF. A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, com as alterações produzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.760/2014, poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAt o=61197&visao=anotado.


VI - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, por meio de plataforma eletrônica oficial; e

Boletim Técnico n° 91 - 2017 29 de novembro de 2017. PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA. Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que institui o programa e define procedimentos para adesão pelas escolas públicas. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause.

VII - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto. 3. A implementação do Programa dependerá da adesão “das redes e das escolas de educação básica, conforme critérios definidos em ato do Ministério da Educação”, o qual, em seu portal, presta as 5 seguintes informações : Para participar integralmente das ações da Política, as secretarias de educação básica municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão fazer adesão em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC, no módulo “Educação Conectada” do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec), no decorrer de períodos específicos que o Governo Federal abrirá e orientará durante as fases de implementação.

1. Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2017, o Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que institui o Programa de Inovação Educação Conectada com o objetivo de “apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica” (art. 1º), em atendimento à estratégia 7.15 do Plano Nacional 4 de Educação . 2. Segundo o parágrafo único do art. 2º do Decreto, “a execução do Programa de Inovação Educação Conectada se dará em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo federal, voltados à inovação e à tecnologia na educação” e contará com as seguintes ações: Art. 4º O Programa de Inovação Educação Conectada contará com as seguintes ações: I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; II - apoio técnico, financeiro ou ambos às escolas e às redes de educação básica para:

Após o processo formal de adesão cada rede designará um servidor em exercício como articulador da Política no âmbito local, e será orientada a realizar um Diagnóstico para subsidiar a elaboração de seu Plano de Inovação que oriente a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica de suas escolas. (grifamos) Anote-se que as ”redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam” (art. 6º). 4. A partir do momento que o Município aderir ao Programa, ficará obrigado a cumprir a seguintes ações: Art. 13. Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:

a) contratação de serviço de acesso à internet;

I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;

b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas; c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e

II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

d) aquisição de recursos educacionais digitais ou suas licenças;

III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;

III - oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula; IV - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;

IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e

V - publicação de: a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;

V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.

b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas; c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e

Art. 14. Compete às escolas que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada incorporar o uso da tecnologia

d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

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7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0 ahUKEwiBoZeLrd_XAhXLHJAKHWFtDF0QFggyMAA&url=http%3A%2F%2Fporta l.mec.gov.br%2Findex.php%3Foption%3Dcom_docman%26view%3Ddownload% 26alias%3D77131-conceito-documento-educacao-conetada-revisto-22-novembrodef-pdf%26category_slug%3Dnovembro-2017pdf%26Itemid%3D30192&usg=AOvVaw0T_pLVl8vJUkDlHIrmqZJH


à sua prática de ensino, conforme o seu Projeto Político Pedagógico. 5. Por fim, o Decreto refere que para a execução do programa “poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas”. 6. O Decreto Federal nº 9.204/2017 entrou em vigor na data da sua publicação e está disponível no seguinte link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/Decreto/D9204.htm>.

Boletim Técnico n° 92 - 2017 6 30 de novembro de 2017. Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 30 de outubro de 2017, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Inclusão de novo código de modalidade de aplicação e elemento de despesa. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de novembro último a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 30 de outubro de 2017, com o seguinte conteúdo normativo: Art. 1º Incluir, na alínea "C" dos incisos I e II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, a seguinte modalidade de aplicação e respectivo conceito e especificação: "92 - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização Despesas orçamentárias realizadas à conta de recursos financeiros decorrentes de delegação ou descentralização de outros entes da Federação para execução de ações de responsabilidade exclusiva do ente delegante ou descentralizador." Art. 2º Incluir, na alínea "D" dos incisos I e II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, o seguinte elemento de despesa e respectivo conceito e especificação: "40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação Pessoa Jurídica Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades da Administração Pública, relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, não classificadas em outros elementos de despesa, tais como: locação de equipamentos e softwares, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas, comunicação de dados, serviços de telefonia fixa e móvel, quando integrarem pacote de comunicação de dados, suporte a usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC, serviços técnicos profissionais de TIC, manutenção e conservação de equipamentos de TIC, digitalização, outsourcing de impressão e serviços relacionados a

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Elaborado com a participação técnica de Lourenço de Wallau, CRC/RS nº 49.992.

computação em nuvem, treinamento e capa citação em TIC, tratamento de dados, conteúdo de web; e outros congêneres. Art. 3º Alterar o conceito e especificação do elemento de despesa "39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", constante do inciso II da alínea "D" do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e móvel, que não integrem pacote de comunicação de dados); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; ser viços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir da execução da Lei Orçamentária de 2018 e, quando couber, na elaboração do respectivo Projeto de Lei. 2. Como se observa, além da inclusão de novo código de modalidade de aplicação, para classificar as despesas relacionadas com a aplicação de recursos decorrentes de aplicação de recursos delegação ou descentralização de outros entes da Federação para execução de ações de responsabilidade exclusiva do ente delegante ou descentralizador (código de modalidade de aplicação 92), a portaria STN/SOF nº 02/2017 também incluiu novo elemento de despesa (40), destinado à apropriação dos gastos orçamentários com “Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação”. Desse modo, a partir do exercício financeiro de 2018, serviços dessa natureza contratados com pessoas jurídicas, que anteriormente eram classificados no elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, deverão ser apropriados no novo código criado pela norma em referência. Como exemplo, pode-se citar as despesas de comunicação de dados (acesso à Internet) e os contratos de locação, desenvolvimento e manutenção de softwares firmados com pessoas jurídicas. Outro caso será os serviços de telefonia fixa ou móvel quando integrarem pacote de comunicação de dados, pois, conforme se extai do art. 3º da citada norma, as despesas de comunicação quando não integrantes de pacote de comunicação de dados, deverão continuar sendo classificadas no elemento 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. 3. O art. 4º da Portaria STN/SOF nº 02/2017, estabelece que seu efeitos serão produzidos “partir da execução da Lei Orçamentária de 2018 e, quando couber, na elaboração do respectivo Projeto de Lei.” Nesse sentido, recomendamos a adoção das seguintes providências: a) caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018 – PLOA ainda não tenha sido encaminhado para apreciação do Poder Legislativo, as alterações que se fizerem necessárias, deverão ser observadas pelo órgão/setor encarregado da elaboração do Projeto de Lei;


b) se o PLOA 2018 já foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo, mas ainda não tenha iniciado a sua votação, o chefe do Executivo poderá, mediante mensagem retificativa, propor a modificação, das partes cujas alterações se mostrem necessárias (Constituição da República art. 166, § 5º); c) na hipótese da lei orçamentária de 2018 já ter sido aprovado, sancionada e promulgada, caberá então ao Chefe do Executivo, mediante Projeto de Lei específico, propor as alterações na classificação orçamentária da despesa, acaso se mostrem necessárias. 4. Por fim, recomendamos que, antes de qualquer modificação na classificação da despesa, seja consultado do Tribunal de Contas do Estado, acerca do cadastramento desses novos códigos no ementário de despesas divulgado pela Corte de Contas, bem como sobre possíveis repercussões dessas alterações no Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC.

Boletim Técnico n° 93 - 2017 30 de novembro de 2017. Principais obrigações do mês de DEZEMBRO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de dezembro de 2017:

07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de outubro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de novembro de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 08 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/11/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 08 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em novembro de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoese-demonstrativos/diso-declaracao-e-informacoes-sobreobras/sisobrapref-sistema-de-cadastro-de-obra-moduloprefeitura/sisobra-pref-sistema-de-gerenciamento-de-obras-moduloprefeitura (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 13 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de dezembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

OBRIGAÇÃO

20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/12/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996).

01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE).

20 - Recolhimento do INSS competência novembro de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991).

DATA

01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 05 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de novembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência novembro de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência novembro de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Último dia para entrega do CAGED de novembro de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de outubro/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS).

20 - Recolhimento do INSS sobre 13° Salário/2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de novembro de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Primeiro dia de recesso no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que funcionará em regime de plantão (Resolução TCE nº 1067/2016). 20 - Primeiro dia de suspensão dos prazos, de publicação de atos e de realização de sessão de julgamentos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, exceto em relação atos processuais necessários à apreciação de pedidos de tutela de direitos, de natureza urgente, aos processos relativos a Projetos de Resolução e de Instrução Normativa, a Pedidos de Orientação Técnica e nem aos demais processos de natureza administrativa interna, que não se suspendem (Resolução TCE nº 1067/2016). 20 - Primeiro dia de suspensão do expediente forense na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Resolução nº 2/2014, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) e na


Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores (art. 62 da Lei nº 5.010/1966 e Resolução CNJ nº 244/2016), que funcionarão em regime de plantão.

Boletim Técnico n° 94 - 2017 30 de novembro de 2017. Publicação das Portarias de Consolidação nos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de 2017, do Ministério da Saúde, divididas por eixos temáticos do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme a sua função e a sua utilização.

20 - Início da suspensão do curso de prazos processuais, da realização de audiências e sessões de julgamento no Poder Judiciário Estadual e Federal (art. 220 da Lei nº 13.105/15). 21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de outubro de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 22 - Recolhimento do PASEP da competência de novembro (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 26 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de dezembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. No dia 3 de outubro de 2017, foram publicadas, no Diário Oficial da União, Suplemento ao nº 190, seis portarias do Ministério da Saúde, divididas por eixos temáticos do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a sua função e a sua utilização: 

29 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/12/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996).

29 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de novembro de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998).

29 - Último dia que o sistema integrado de administração financeira e controle utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Municipal poderá ficar disponível para registro dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativos ao exercício financeiro de 2017 (art. 11, I, da Portaria MF nº 548/2010).

 

29 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 29 - Prazo final para a inscrição de todas as propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 29, §3º, da Lei Federal nº 12.651/12, na redação dada pela Lei Federal nº 13.295/16). 29 - Prazo final para a Unidade Executora (UEx) encaminhar a prestação de contas do PDDE de 2016 ao Município (EEx) (art. 19, § 1º, I, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 29 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de outubro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 31 - Prazo a partir do qual a existência do plano municipal de saneamento básico é condição de acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da Administração Pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico (art. 26, §2º, do Decreto Federal nº 7.217/10, na redação dada pelo Decreto Federal nº 8.629/15).

Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do SUS; Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS; Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do SUS; Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e subsistemas do SUS; Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do SUS; Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS.

2. Com essas seis portarias, o Ministério da Saúde revisou o conteúdo de aproximadamente 17 mil atos normativos, revogando a maior parte delas, sem, contudo, modificar o conteúdo normativo, que permaneceu o mesmo. O objetivo do Ministério é instituir o Código do SUS, que tem o objetivo de facilitar o acesso e a compreensão dos gestores da saúde, dos órgãos de controle e dos cidadãos sobre as normas em vigor que regem o sistema público de saúde brasileiro. 3. O conteúdo dessas portarias7 pode ser consultado por meio do site da Imprensa Nacional, por meio do link http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=10 40&pagina=1&data=03/10/2017, ou pelo sistema de pesquisa de legislação do Ministério da Saúde, o Saúde Legis, disponível no endereço eletrônico http://portal2.saude.gov.br/saudelegis/LEG_NORMA_PESQ_CONSUL TA.CFM.

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Vale ressaltar que outras normativas relacionadas aos assuntos tratados nas portarias de consolidação já foram publicadas desde 3 de outubro corrente, algumas até modificando seus dispositivos, sendo sempre oportuno verificar a atualidade do texto consultado no sistema de pesquisa do Ministério da Saúde.


Boletim Técnico n° 95 - 2017 30 de novembro de 2017. Prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Encerramento do prazo para cumprimento em 31/12/2017. Alerta das medidas a serem adotadas. Recomendações. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Em 15 de julho de 2013, o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS editou a Resolução nº 18, que dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, cujo alcance será apurado anualmente, a partir das informações prestadas nos sistemas oficiais de informações e sistemas nacionais de estatística, observadas as deliberações das conferências de assistência social. Assim, os Municípios têm até o final deste ano para cumprirem as metas e prioridades, que foram definidas para a Proteção Social Básica, a Proteção Social Especial, a Gestão do SUAS e o Controle Social, da seguinte forma: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PRIORIDADE

META

a) Acompanhamento familiar pelo PAIF

Atingir taxa de acompanhamento do PAIF das famílias cadastradas no Cadastro Único de 15% para municípios de Pequeno Porte I e 10% para os demais portes.

b) Acompanhamento pelo PAIF das famílias com membros beneficiários do BPC

Atingir taxa de acompanhamento do PAIF das famílias com membros beneficiários do BPC: 25 % para municípios de Pequeno Porte I e 10% para os demais portes.

c) Cadastramento das famílias com beneficiários do BPC no Cadastro Único

Atingir os seguintes percentuais de Cadastramento no Cadastro Único das famílias com presença de beneficiários do BPC: Municípios de Pequeno Porte I e II – 70%; Municípios de Médio Porte – 60 %; Municípios de Grande Porte – 60%; Metrópole – 50%.

d) Acompanhamento pelo PAIF das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem outras vulnerabilidades sociais, para além da insuficiência de renda

Atingir taxa de acompanhamento pelo PAIF das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família de 15% para os municípios de Pequeno Porte I e 10% para os demais portes.

e) Acompanhamento pelo PAIF das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em fase de suspensão por descumprimento de condicionalidades, cujos motivos sejam da assistência social

Atingir 50% de taxa de acompanhamento das famílias em fase de suspensão do Programa Bolsa Família em decorrência do descumprimento de condicionalidades, cujos motivos sejam da assistência social com respectivo sistema de informação.

f) Reordenamento dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

Atingir o percentual de 50% de inclusão do público prioritário no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

g) Ampliação da cobertura da Proteção Social Básica nos municípios de grande porte e metrópoles

Referenciar 100% da população constante no Cadastro Único com ½ salário mínimo ou 20% dos domicílios do município aos CRAS.

h) Adesão ao Programa BPC na Escola

Alcançar 100% de adesão dos municípios ao Programa BPC na Escola.

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PRIORIDADE

META

a) Ampliação da cobertura do PAEFI nos municípios com mais de 20 mil habitantes

Implantar 1 CREAS em todos os municípios entre 20 e 200 mil habitantes e no mínimo de 1 CREAS para cada 200 mil habilitantes.

b) Identificação e cadastramento de crianças e adolescentes em situação de Trabalho Infantil

Atingir no mínimo 70% de cadastro até fim de 2016 nos Municípios com alta incidência que aderiram ao cofinancimento das ações estratégicas do PETI em 2013. Atingir no mínimo 70% de cadastro até fim de 2017 nos Municípios com alta incidência que aderiram ao cofinancimento das ações estratégicas do PETI em 2014. Atingir 50% de identificação e o cadastro do trabalho infantil para os demais municípios.

c) Cadastramento e atendimento da População em Situação de Rua

Identificar e cadastrar no Cadastro Único 70% das pessoas em situação de rua em acompanhamento pelo Serviço Especializado ofertado no Centro Pop. Implantar 100% dos Serviços para população de rua (Serviço Especializado para Pop Rua, Serviço de Abordagem Social e Serviço de Acolhimento para pessoa em situação de rua) nos municípios com mais de 100 mil habitantes e municípios de regiões metropolitanas com 50 mil ou mais, conforme pactuação na CIT e deliberação do CNAS.

d) Acompanhamento pelo PAEFI de famílias com crianças e adolescentes em serviço de acolhimento

Acompanhar 60% das famílias com criança ou adolescente nos serviços de acolhimento.

e) Reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes

Reordenar 100% dos serviços de acolhimento para crianças e adolescente em conformidade com as pactuações da CIT e resoluções do CNAS.


f) Acompanhamento pelo PAEFI das famílias com violação de direitos em decorrência do uso de substâncias psicoativas

Realizar em 100% dos CREAS o acompanhamento de famílias com presença de violação de direitos em decorrência do uso de substâncias psicoativas.

g) Implantar Unidades de Acolhimento (residência inclusiva) para pessoas com deficiência em situação de dependência com rompimento de vínculos familiares

Implantar 100% das unidades de acolhimento (residência inclusiva), conforme pactuado na CIT e deliberado pelo CNAS, para pessoas com deficiência em situação de dependência com rompimento de vínculos familiares.

GESTÃO PRIORIDADE

META

a) Desprecarização dos vínculos trabalhistas das equipes que atuam nos serviços socioassistenciais e na gestão do SUAS

Atingir percentual mínimo 60% de trabalhadores do SUAS de nível superior e médio com vínculo de servidor estatutário ou empregado público.

b) Estruturação das SMAS com formalização de áreas essenciais

100% dos municípios de pequeno I e II e médio porte com instituição formal, na estrutura do órgão gestor de assistência social, as áreas constituídas como subdivisões administrativas, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e a área de Gestão do SUAS com competência de Vigilância Socioassistencial. 100% dos municípios de grande porte e metrópole com instituição formal, na estrutura do órgão gestor de assistência social, áreas constituídas como subdivisões administrativas a Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, com subdivisão de Média e Alta Complexidade, Gestão Financeira e Orçamentária, Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda, área de Gestão do SUAS com competência de: Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS e Vigilância Socioassistencial.

c) Adequação da legislação Municipal à legislação do SUAS

100% dos municípios com Lei que regulamenta a Assistência Social e o SUAS atualizada.

b) Instituir o CMAS com instância de Controle Social do Programa Bolsa Família

Atingir 100% dos Conselhos Municipais de Assistência Social como instância de controle social do PBF.

2. As metas e prioridades nacionais no âmbito do SUAS, pactuadas para os Municípios, constituem um mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, de acordo com o que estabelece o art. 23 da Norma Operacional Básica de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 33/2012, do Conselho Nacional de Assistência Social. 3. Para os Municípios que eventualmente não conseguirem implementar todas as metas e prioridades pactuadas para o quadriênio que se finda agora, em 31 de dezembro de 2017, sugerese que insiram nos Planos de Assistência Social, que também precisam ser elaborados e aprovados pelos Conselhos respectivos ainda neste ano, os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades, ações e estratégias relacionadas às metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como as respectivas fontes de financiamento; a cobertura da rede prestadora de serviços; os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução, considerando as metas e prioridades nacionalmente pactuadas, de modo que, ainda que extemporaneamente, esses índices sejam atendidos e implementados em âmbito local. Esta é, entretanto, uma medida de cautela para essas situações dos Municípios que não atenderão as metas e prioridades deste quadriênio em tempo hábil, o que não afasta a possibilidade de atuação dos órgãos de controle interno e externo, em especial ligados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Boletim Técnico n° 96 - 2017 30 de novembro de 2017. Majoração da contribuição previdenciária dos servidores federais, determinada pela Medida Provisória nº 805, de 30/10/2017 (D.O.U de 30/10/2017). Efeitos no Regime Próprio de Previdência – RPPS Municipal. Considerações. Responsáveis Técnicos: Júlio César Fucilini Pause, Rafael Edison Rodrigues e Sérgio Pizolotto Castanho. 1. Um dos requisitos para a organização e o regular funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS89, está atrelado aos limites (mínimo e máximo) de contribuição dos servidores ativos

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CONTROLE SOCIAL PRIORIDADE

META

a) Ampliar a participação dos usuários e trabalhadores nos Conselhos Municipais de Assistência Social

Atingir 100% dos Conselhos Municipais de Assistência Social com representação da sociedade civil composta representantes de usuários e dos trabalhadores do SUAS.

Cabe à União, por intermédio, atualmente, da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, avaliar tais circunstâncias (art. 9º, I, da Lei Federal nº 9.717/1998), e o descumprimento dos parâmetros – atestado por meio da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), criado pelo Decreto Federal nº 3.788/2001 – pode implicar na suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; no impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; na suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e na suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação financeira (art. 7º, I a IV, da Lei Federal nº 9.717/1998). 9

A Lei Federal nº 9.717/1998 foi editada pela União com fundamento no art. 24, XII, e parágrafos, da Constituição da República.


e inativos, dos pensionistas e do próprio Município, os quais podem ser assim resumidos10: 1.1 Servidores ativos: a alíquota de contribuição não pode ser inferior a dos servidores titulares de cargo efetivo da União. 1.2 Servidores inativos: a alíquota de contribuição deve observar a mesma aplicada aos servidores ativos do Município. 1.3 Pensionistas: a alíquota de contribuição deve observar a mesma aplicada aos servidores ativos do Município. 1.4 Município: a alíquota de contribuição não poderá ser inferior a 11 dos servidores ativos, nem superior ao dobro desta . A alíquota de contribuição fixada para os servidores titulares de cargo efetivo da União é, portanto, parâmetro mínimo para a definição das alíquotas de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo do Município, refletindo, consequentemente, nas alíquotas dos servidores inativos e dos pensionistas (que deve ser a mesma dos servidores ativos) e do próprio Município (que não pode ser inferior a dos servidores ativos nem superior ao dobro desta). 2. A alíquota de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargo efetivo da União, está prevista no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, enquanto que a alíquota de contribuição dos inativos e dos pensionistas no art. 5º da mesma Lei. Em relação aos servidores ativos, o art. 4º, originalmente, fixou o percentual, de maneira uniforme, em 11%, o qual se manteve inalterado mesmo diante da Lei Federal nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo12 e lhe imprimiu novo texto. No que diz respeito aos inativos e aos pensionistas, o art. 5º, inicialmente, fixou o percentual também em 11%. Nova alteração, no entanto, foi determinada aos arts. 4º13 e 5º14, da Lei Federal nº 10.887/2004, pelo 37 da Medida Provisória nº 805, de

10

Art. 149, §1º, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (cuja inconstitucionalidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 3.138, em 14/09/2011), arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.717/1998, art. 3º da Portaria MPS 402/2008 e arts. 26, 27 e 28 da Orientação Normativa SPS nº 2/2009. 11

A cobertura de eventuais insuficiências financeiras (a recuperação do passivo atuarial, por exemplo) do RPPS é de responsabilidade do Município, mesmo que supere este limite (art. 3º, §1º, da Portaria MPS 402/2008 e art. 28, parágrafo único, da Orientação Normativa SPS nº 2/2009). 12

Possibilidade assegurada à União, aos Estados e aos Municípios pelo art. 40, §14, da Constituição da República, observadas as diretrizes dos §§ 15 e 16 do mesmo artigo.

30/10/2017 (D.O.U de 30/10/2017), cujos efeitos (financeiros) serão produzidos a partir de 1º de fevereiro de 2018, conforme o seu art. 15 38 . Considerando a nova redação dos dispositivos referidos, especialmente o art. 4º, I e II, c/c §3º, I e II, e o art. 5º, caput, e a partir da data de produção de efeitos da norma, a alíquota de 16 contribuição dos servidores ativos, titulares de cargo efetivo da União, será: (a) de 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e (b) de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com exceção dos servidores sujeitos ao regime de previdência complementar 17 instituído pela Lei Federal nº 12.618/2012 . Já em relação à alíquota de contribuição dos inativos e dos pensionistas será de 14%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou o dobro desse limite quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. No que toca à parcela de contribuição de responsabilidade da União não houve alteração determinada pela MP 805/2017, o que se explica pelo fato de que o art. 8º da Lei Federal nº 10.887/2004 estabelece que esta é o equivalente ao dobro da contribuição do servidor ativo. Logo, alteradas as alíquotas do servidor ativo, alteradas estarão, automaticamente, as alíquotas relativas à contribuição da União, a serem por ela praticadas. 3. A nova sistemática aplicada aos servidores ativos, titulares de cargo efetivo da União (com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2018) adotou, como se vê, alíquotas progressivas, que deverão ser aplicadas de forma cumulativa, ou seja, 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. No tocante aos inativos e aos pensionistas da União, como a contribuição só é incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou o dobro desse limite quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a alíquota será sempre de 14%. 4. Considerando, então, que as alíquotas de contribuição fixadas para os servidores titulares de cargo efetivo da União constituem parâmetro mínimo para a definição das alíquotas de contribuição dos

13

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) [...] § 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor: (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017)

II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) 14

Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) 15

Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018. 16

A base de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União é fixada pelo §1º e incisos do mesmo art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, conceito também alterado pela Medida Provisória nº 805/2017. 17

Integram esse grupo os servidores federais que ingressaram após o ato de instituição do regime de previdência complementar da União e aqueles que, mesmo tendo ingressado antes desse ato, optaram por aderir a tal sistema.


servidores titulares de cargo efetivo do Município, refletindo, consequentemente, nas alíquotas dos servidores inativos e dos pensionistas, a estipulação de novas alíquotas, determinada pela Medida Provisória nº 805/2017, deve ser absorvida em âmbito local, sob pena de inadequação do RPPS às normas gerais que são impostas para sua organização e regular funcionamento. 5. Essa absorção não é automática, já que é reservada a cada ente, 18 por força do disposto no art. 149, § 1º , da Constituição Federal, a instituição de contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio do sistema próprio de previdência. É necessário, em assim sendo, a alteração das normas hoje vigentes, que tratam sobre o 19 custeio do RPPS, mediante lei de iniciativa do Prefeito , de forma que: 5.1 Os servidores ativos do Município, titulares de cargo efetivo, contribuam de forma cumulativa, ou seja, 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; 5.2 Os inativos e os pensionistas contribuam com 14% sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou o dobro desse limite quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (salvo nos casos em que o Município, eventualmente, tenha instituído um regime de previdência complementar, conforme lhe faculta o art. 40, §§14, 15 e 1620 da Constituição Federal, hipótese em que a alíquota seguirá regra própria desse regime);

18

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 19

Por força do disposto no art. 61, §1º, II, c, da Constituição Federal, aplicável por força do princípio da simetria. 20

Art. 40 [...]

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. [...]

5.3 O Município contribua com alíquota não inferior à dos servidores ativos nem superior ao dobro desta (excepcionada a parcela destinada a recuperação do passivo atuarial). 6. As contribuições majoradas, em relação aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei municipal que as houver modificado, em consonância com o que prescreve o art. 195, 21 §6º , da Constituição Federal, sendo altamente conveniente tomar o cuidado, na novel legislação, de estender a vigência da norma anterior, e por consequência das alíquotas então vigentes, até que as majoradas possam ser exigidas22 . 7. Quanto à necessidade de alterar a legislação local, observando os limites delineados pela União em relação às alíquotas de contribuição, de forma a que o RPPS não seja enquadrado em uma condição de irregularidade em relação a critério exigido para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, não restam maiores dúvidas, assim como em relação ao efeito positivo na parcela relativa ao custo do sistema de responsabilidade do Município (a ser, inclusive, aferido por profissional atuário). No entanto, algumas outras peculiaridades devem ser consideradas para que se possa decidir se é conveniente fazê-lo de imediato, ou se é recomendável aguardar algum desdobramento futuro: 7.1 A primeira delas é o fato de que a alteração foi determinada por Medida Provisória, que precisa ainda ser convertida em lei, o que, não ocorrendo no prazo constitucional máximo de 120 dias, determina a perda da eficácia da norma, competindo ao Congresso Nacional disciplinar, neste caso, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, tudo nos termos do que dispõe o art. 62 da Constituição Federal. 7.2 A segunda diz com a discussão acerca da constitucionalidade da própria Medida Provisória, questionada no Supremo Tribunal Federal – STF, até o momento, em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, que tomaram os nºs 5809 (proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL) e 5812 (proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros – AMB, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra). Os principais argumentos, levantados nas duas ações, dizem com a progressividade da alíquota, a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de retrocesso social, bem como a falta de relevância e urgência, requisitos exigidos pela Constituição para a edição de medidas provisórias. Até o momento não houve suspensão da vigência do texto legal. 7.3 A terceira considera o indicativo da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretária de Previdência Social do Ministério da Fazendo, que na NOTA EXPLICATIVA nº 09/2017/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPRE/MF, emitida em 08/11/2017, e que trata exatamente dessa questão, após concluir que é necessária a adequação das normas municipais, pondera que “[...] a inovação introduzida pela Medida Provisória nº 805/2017 torna necessário que, para fins de emissão do CRP, seja definido prazo razoável para que cada ente comprove a alteração legislativa,

21

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 22

Nesse sentido indica o art. 3º, § 3º, da Portaria MPS nº 402/2008.


obedecendo os parâmetros nela definidos [...]” indicando que “[...] encontra-se em tramitação proposta de Portaria deste Ministério autorizando que Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem a adequação das alíquotas de contribuição devidas aos seus RPPS até 30 de junho de 2018”. 8. Nossa recomendação técnica, diante desse contexto, e mesmo que não tenha ainda sido editada a Portaria mencionada pela NOTA EXPLICATIVA nº 09/2017/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPRE/MF, é no sentido de que não haja alteração da legislação municipal antes de, ao menos, haver a conversão em lei da Medida Provisória nº 805/2017, evitando assim dissabores futuros na hipótese de que isso não ocorra.

Boletim Técnico n° 97 - 2017 30 de novembro de 2017. Coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios para o exercício financeiro de 2018. Considerações acerca da Decisão Normativa TCU nº 162, de 22 de novembro de 2017. Responsáveis Técnicos: Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas da União do dia 27 de novembro de 2017, a DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 162, de 22 de novembro, que aprova para o exercício de 2018 os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição da República, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981. 2. O inteiro teor do ato e respectivo anexo, que contém os coeficientes adotados para a distribuição dos recursos do FPM, pode ser acessado no site do próprio TCU: http://portal.tcu.gov.br/data/files/E0/D7/93/DC/F5EFF5104C90EFF5 1A2818A8/BTCU_ESPECIAL_33_de_27_11_2017%20%20Aprova,%20para%20o%20exerc%C3%ADcio%20de%202018,%20 os%20coeficientes%20do%20FPM.pdf. 3. Por fim, informarmos que, de acordo com o disposto no art. 292, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, eventuais recursos de Municípios por inconformidade com os coeficientes divulgados deverão ser interpostos no prazo de 30 (quinze) dias contados da publicação dos coeficientes.


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