Boletim Tecnico 16

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Boletim Técnico nº 66/2017 - A iniciativa das leis que imponham ao Executivo a obrigação de divulgar informações sobre sua atuação administrativa é concorrente. Alteração da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nesse sentido, passou a alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Boletim Técnico nº 74/2017 - Direito à saúde. Arts. 6º, 196 e seguintes da Constituição da República. Sistema Único de Saúde. Inconstitucionalidade de qualquer regulamentação infraconstitucional que tiver o objetivo de restringir ou limitar o direito humano fundamental, indispensável para o desenvolvimento do indivíduo e, em decorrência, da própria sociedade. Jurisprudência sedimentada no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados na garantia do direito à saúde, por tratar de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 a 198 da Constituição, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que lhe tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, nos termos do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 05 de março de 2015. Tramitação, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 566.471 – RN, que versa sobre o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, centrado o debate na questão de ter ou não o fármaco sido incorporado pelo sistema em suas relações oficiais de medicamentos disponibilizados para tratamento de saúde, bem como o Recurso Extraordinário nº 657.718 – MG, que por sua vez trata de fornecimento de medicamentos que não possuem registro junto à Agência Nacional de S Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo SUS, em decorrência de decisão judicial. Ambos os recursos extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, mas estão, ainda, pendentes de julgamento. Decisões que certamente lançarão novas luzes a teses já debatidas no âmbito do Poder Judiciário. Outras considerações.

Edição 16 - Agosto, Setembro e Outubro de 2017

Boletim Técnico

Boletim Técnico nº 78/2017 - Esocial e EFD-Reinf. Resumo da 4ª Reunião Técnica “eSocial para Órgãos Públicos” ocorrida em Brasília/DF entre os dias 26 e 28 de Setembro de 2017. Considerações.

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Boletim Técnico

Sumário

A Gestão Municipal em Pauta

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - Agosto, Setembro e Outubro de 2017 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin

Bartolomê Borba

Júlio César Fucilini Pause

Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br

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Boletim Técnico n° 65 - Portaria STN nº 669, de 02 de agosto de 2017, que Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2018 (PCASP 2018) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2018 (PCASP Estendido 2018).

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Boletim Técnico n° 66 - A iniciativa das leis que imponham ao Executivo a obrigação de divulgar informações sobre sua atuação administrativa é concorrente. Alteração da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul [...].

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Boletim Técnico n° 67 - Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017 (DOU de 01º/08/2017). Alteração da alíquota de retenção do produtor rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018. Instituição do Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

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Boletim Técnico n° 68 - Resolução nº 193, de 15 de maio de 2017, da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde, dispondo sobre o ressarcimento, pelos Fundos Municipais de Saúde, dos valores em atraso a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul [...]. Orientação quanto aos procedimentos contábeis e orçamentários a serem observados.

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Boletim Técnico n° 69 - Principais obrigações do mês de SETEMBRO de 2017.

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Boletim Técnico n° 70 - Esocial. Aprovado o novo leiaute do eSocial, versão 2.3. Considerações acerca da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2017 (DOU de 07.07.2017), do Comitê Gestor do eSocial. Considerações.

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Boletim Técnico n° 71 - Esocial. Disponibilizado o ambiente de produção restrita no período de 01º/08/2017 a 31/12/2017. Resolução nº 09, d 21 de junho de 2017, do Comitê Gestor. Considerações.

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Boletim Técnico n° 72 - Alterada a Resolução CONSEMA nº 347/2017, que dispõe sobre a criação e a definição das poligonais abrangidas pelas áreas de atividade de extração mineral nos processos de licenciamento ambiental [...].

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Boletim Técnico n° 73 - Principais obrigações do mês de OUTUBRO de 2017.

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Boletim Técnico n° 74 - Direito à saúde. Arts. 6º, 196 e seguintes da Constituição da República. Sistema Único de Saúde. Inconstitucionalidade de qualquer regulamentação infraconstitucional que tiver o objetivo de restringir ou limitar o direito humano fundamental [...]. Outras considerações.

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Boletim Técnico n° 75 - Turno único. Hipótese de instituição por Lei e por Decreto. Entendimento do TCE/RS. Considerações quanto ao horário extraordinário e na carga horária dos servidores.

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Boletim Técnico n° 76 - ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4439, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal – STF. [...]. Considerações.

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Boletim Técnico n° 77 - A Lei Federal nº 13.485/2017 converteu em lei a Medida Provisória nº 778/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...].

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Boletim Técnico n° 78 - Esocial e EFD-Reinf. Resumo da 4ª Reunião Técnica “eSocial para Órgãos Públicos” ocorrida em Brasília/DF entre os dias 26 e 28 de setembro de 2017. Considerações.

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Boletim Técnico n° 79 - Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Divulgação do resultado para o ano de 2018 com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017 (D.O.U de 27/04/2017), do Conselho Nacional de Previdência (CNP). [...].

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Boletim Técnico n° 65 - 2017 08 de agosto de 2017.

referentes ao exercício de suas atribuições administrativas, sustentava, em consolidado entendimento, a inconstitucionalidade das referidas leis com fundamento no art. 60, II, “d”, da Constituição do Estado, por implicar em agressão ao princípio da independência entre os poderes. Nesse sentido são, exemplificativamente, as decisões que abaixo colacionamos:

Portaria STN nº 669, de 02 de agosto de 2017, que Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2018 (PCASP 2018) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2018 (PCASP Estendido 2018).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES, QUE FIXA A OBRIGAÇÃO, DIRECIONADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE MANUTENÇÃO DE LISTAGEM DOS PACIENTES JÁ INSCRITOS NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DOS HOSPITAIS, EM CASO DE TROCA OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA. ATIVIDADE ÍNSITA À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA CUJA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA PERTENCE À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO, POR TABELA, DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. O diploma normativo impugnado, oriundo de projeto legislativo de iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Hamburgo, fixa a obrigação, direcionada à Administração Pública Municipal, de manutenção de listagem dos pacientes já inscritos no Sistema de Administração Geral dos Hospitais - AGHOS, em caso de troca ou atualização do sistema (artigo 1º), atividade que se caracteriza como ínsita à organização e ao funcionamento da administração municipal. Diante dessa circunstância, com base nos artigos 82, VII, e 10 da CERS/89, a Lei Municipal impugnada apresenta vício formal de iniciativa - porque esta era privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal -, ferindo, por tabela, o princípio constitucional da separação dos poderes. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.1

Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), editou a Portaria n.º 669, de 02 de agosto de 2017 (DOU de 03-08-2017), que Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2018 (PCASP 2018) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para mesmo exercício financeiro. 2. Trata-se da atualização anual do PCASP objetivando uniformizar as práticas contábeis adequadas aos dispositivos legais vigentes, especialmente às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público. 3. O PCASP, elaborado pela STN é publicado exclusivamente na Internet, e, segundo o art. 1º da Portaria nº 669/2017, seu uso será obrigatório no exercício de 2018, cabendo referir que, adicionalmente, também foi disponibilizada a nova versão do "PCASP Estendido" (constante do Anexo III da IPC 00), de adoção facultativa, para os entes que precisem de uma referência para inserção de detalhamentos de contas bem como para o desenvolvimento de suas rotinas e sistemas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 6.096/2014 DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. 1. Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da administração pública, bem como sobre a organização e funcionamento desses órgãos. 2. Tratando-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não poderia a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de legislar determinando que o Poder Executivo faça a publicação no seu site oficial do horário de funcionamento das unidades básicas de saúde, da quantidade de fichas de atendimento disponibilizadas à população e do horário de atendimento dos médicos. Existência de vícios formal e material, com afronta aos art. 8º, "caput", art. 10, art. 60, inc. II, "d", art. 82, inc. II, III e VII, art. 149, inc. I, II e III, e art. 154, inc. I e II, da Constituição Estadual. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada procedente. UNÂNIME.23

4. Em função dessa nova versão, e tendo em vista a Resolução nº 766/2007, do Tribunal de Contas do Estado, tudo indica que, oportunamente, a Corte de Contas também irá atualizar a versão que disponibiliza aos seus jurisdicionados, razão pela qual recomendamos que através os servidores / setores competentes sejam adotadas todas as providências necessárias para a atualização do PCASP no tempo oportuno, inclusive no que tange a eventuais demandas junto a empresas prestadoras de serviços de informática. 5. O PCASP 2018, bem como a síntese das alterações promovidas podem ser acessados no seguinte endereço: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pcasp.

Boletim Técnico n° 66 - 2017 14 de agosto de 2017. A iniciativa das leis que imponham ao Executivo a obrigação de divulgar informações sobre sua atuação administrativa é concorrente. Alteração da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nesse sentido, passou a alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Responsáveis Técnicos: Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba. 1. O Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul quando provocado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do Legislativo que impunham ao Executivo a publicação de dados

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Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70071547244, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 20/03/2017. 2

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70062062567, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/03/2015. 3

No mesmo sentido são, também, as decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 70035846955 e nº 70039831342.


2. Entretanto, em fevereiro do corrente ano, o Tribunal Pleno do Judiciário do Estado, afastando-se dessa orientação, ao julgar a ação direita de inconstitucionalidade de lei municipal que dispunha sobre a “obrigatoriedade de publicização de todos os contratos de locação firmados pelo poder público”, decidiu pela inexistência de vício de iniciativa, pois a lei “não versa sobre criação, estruturação ou atribuições de órgão da Administração Pública, não interferindo no desempenho da sua direção, mas tão somente disciplina a publicidade dos contratos de locação firmados pelo Poder Público Municipal”: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE CERRITO. LEIS MUNICIPAIS NºS 1.132 E 1.133, DE FEVEREIRO DE 2016. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIZAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO, BEM COMO EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO DIREITO DE TER ATÉ CINCO FALTAS ABONADAS. 1Inexistência de vício de iniciativa. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.132/2016, não infringe à regra da independência dos poderes já que não versa sobre criação, estruturação ou atribuições de órgão da Administração Pública, não interferindo no desempenho da sua direção, mas tão somente disciplina a publicidade dos contratos de locação firmados pelo Poder Público Municipal, (vencida a relatora no ponto) 2 - A norma que estende o direito de ter até cinco faltas abonadas a todos os servidores municipais sujeitos ao cumprimento de carga horária (lei municipal nº 1.133/2016 "acrescenta parágrafo único ao artigo 7º da lei nº 652/2009"), afigura-se inconstitucional, pois trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando, portanto, o disposto nos artigos 8º, 10, 60, II, "d", 82, III e VII, da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR MAIORIA.4

vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras providências", conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em tela. 2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB. 3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea "d", e 82, inc. III e VII da Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à boa administração pública, em especial aquela que se refere ao amplo acesso à educação pública infantil. 4. Necessidade de se evitar - quando não evidente a invasão de competência - o engessamento das funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de Direito. 5. Constitucionalidade da norma que se reconhece. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.5 A relatora do processo, Desembargadora Ana Paula Dalbosco, no seu voto sustenta: A Lei Municipal cinge-se a criar obrigação de divulgação da capacidade de atendimento, relação nominal de vagas atendidas, total de vagas disponíveis, bem como a lista de espera, por ordem de classificação, para o atendimento das crianças nas Escolas de Educação Infantil conveniadas ao Município, e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental com turmas de Educação Infantil. Tal determinação, como se vê, em nada interfere no conteúdo do serviço de educação infantil do Município, tampouco na forma de sua prestação aos munícipes, nada definindo acerca de seus destinatários típicos, obrigações do corpo técnico próprio, organização do corpo docente e discente, etc.

A decisão, no entanto, foi por maioria, com votos divergentes, inclusive o da relatora, que votou pela inconstitucionalidade com fundamento no vício de iniciativa. 3. No último dia 24, o Tribunal de Justiça do Estado, provocado a se manifestar acerca da inconstitucionalidade de lei, de iniciativa do Legislativo, que impunha a “divulgação da capacidade de atendimento da educação infantil municipal”, novamente, mas desta vez de forma unânime, decidiu pela improcedência da ação, sob o fundamento da inexistência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois o “Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB.” É o que consta na ementa da decisão:

O que faz a lei, apenas e simplesmente, é dar concretude ao elementar princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos 6 – mais especificamente, aqueles tendentes à persecução da educação infantil – evidenciando o interesse público primário da população municipal de ter amplo acesso às informações acerca da capacidade de atendimento de cada escola de educação básica, do preenchimento das respectivas vagas e da existência de lista de espera, com a explicitação do respectivo critério para preenchimento. Não dispôs a lei sobre nenhum aspecto material atinente à organização mesma ou ao funcionamento inerentes ao serviço público municipal, o que de fato consistiria em invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Seu campo de abrangência limitou-se a prever, com arrimo direto no texto constitucional, a singela

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. 1. A Lei 2.976/2016, que "dispõe sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das 5

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70072679236, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 24/07/2017. 6

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Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70071253264, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 20/02/2017.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


necessidade de divulgação e informação à população interessada das vagas existentes, preenchidas e a preencher, em cada escola integrante do sistema de atendimento da educação básica.

externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.7

Neste ponto, relevante perceber que a edição de norma neste sentido, após regular trâmite e aprovação pela Casa Legislativa, indicia a necessidade de se contornar obstáculo experimentado pelos administrados, de acesso a tão fundamental e sensível espécie de informação, cuja indisponibilidade pode condicionar até mesmo o efetivo exercício do direito de disputar de forma igualitária o preenchimento de vaga em determinada escola municipal.

Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido.8

[...] Conclui-se, portanto, que o simples fato de a norma estar direcionada ao Poder Executivo não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa do Prefeito Municipal, sob pena de nefasto engessamento do Poder Legislativo, em franco desprestígio à sua elevada função institucional no Estado de Direito. Ora, acaso toda a iniciativa de norma capaz de gerar algum tipo de despesa à Administração fosse reservada ao Chefe do Executivo, até mesmo a disciplina relativa ao nome de logradouros públicos seria suprimida do Poder Legislativo, tendo em vista a necessidade de confecção de novas placas, sua colocação nos locais próprios, etc. o que evidencia a insubsistência da premissa invocada. 4. As recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, também, tem decidido pela improcedência de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam leis de origem no Legislativo que impõem ao Executivo o dever de divulgar informações decorrentes de sua atuação administrativa, conforme se demonstra nas ementas que abaixo colacionamos: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle

5. Portanto, como se depreende das decisões retro referidas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e as recentes decisões do Tribunal Pleno do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, não é matéria reservada, privativamente, ao Executivo a iniciativa das leis que imponham a este Poder o dever de divulgar informações referentes ao exercício de suas atribuições administrativas.

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STF. ADI 2444 / RS - RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 06/11/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 8

STF. RE 613481 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 04/02/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.


Boletim Técnico n° 67 - 2017 15 de agosto de 2017. Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017 (DOU de 1º/08/2017). Alteração da alíquota de retenção do produtor rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018. Instituição do Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause.

(vinte e cinco) por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e (II) 100% dos juros de mora. 5. O inteiro teor da MP nº 793/2017 com maiores detalhes está disponível no site da Presidência da República, no seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2017/Mpv/mpv793.htm#art12.

Boletim Técnico n° 68 - 2017 24 de agosto de 2017.

1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01º de agosto de 2017 a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que “Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. 2. A Medida Provisória, dentre outras disposições, alterou o art. 25, I, da Lei 8.212/91 reduzindo a alíquota de 2% para 1,2%, o que significa que a partir de janeiro de 2018 – data em que essa disposição passará a produzir efeitos – a contribuição que era de 2,3% passará a ser de 1,5%, considerando 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho (RAT – art. 25, II) e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR – art. 6º, da Lei 9.528/97). Portanto, a partir da competência 01/2018, ao adquirir a produção de um produtor rural pessoa física, enquadrado como segurado especial pela Lei 8.212/91, o Município passará a se sub-rogar na obrigação de reter 1,5%, e não mais de 2,3%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura e proceder a respectiva informação em GFIP/SEFIP e recolhimento em GPS, com código 2437. 3. A Medida Provisória autoriza, ainda, a renegociação dos débitos com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidas até 30 de abril de 2017, mediante adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que deverá ocorrer até o dia 29 de setembro de 2017. Assim, eventuais dívidas decorrentes dessa obrigação, vencidas até 31 de julho de 2017, poderão ser liquidadas, mediante adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural e opção – irretratável durante a vigência do parcelamento – por uma das modalidades abaixo relacionadas: 3.1. Nos casos de dívidas acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a liquidação poderá ocorrer através do pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas não inferiores a R$ 1.000,00, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções: (I) 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e (II) 100% (cem por cento) dos juros de mora. 3.2. No caso de dívidas de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a liquidação poderá se dar mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas não inferiores a R$ 1.000,00, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: (I) 25%

Resolução nº 193, de 15 de maio de 2017, da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde, dispondo sobre o ressarcimento, pelos Fundos Municipais de Saúde, dos valores em atraso a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, dos programas que tenham sido financiados por recursos dos Municípios. Orientação quanto aos procedimentos contábeis e orçamentários a serem observados. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik, Lourenço de Wallau e Armando Moutinho Perin. 1. No dia 17 de julho corrente, foi republicada, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, página 29, a Resolução nº 193, de 15 de maio de 2017, da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde, dispondo sobre o ressarcimento, pelos Fundos Municipais de Saúde, dos valores em atraso a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, dos programas que tenham sido financiados por recursos dos Municípios. A Resolução CIB/RS nº 193/2017 entrou em vigor na data da sua publicação. A medida foi adotada considerando as normas jurídicas que norteiam o funcionamento do Sistema Único de Saúde, dentre as quais a Lei Complementar nº 141/2012, que dispõe sobre normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo, e a Lei nº 8.080/1993, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e, em especial, em razão da responsabilidade conjunta dos entes federados no financiamento do SUS, da crise financeira que assola o setor público, da limitação dos recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde para novos investimentos, priorizando, por isso, a manutenção dos serviços já existentes e, ainda, do fato que os valores dos programas de saúde incentivados pelo Estado, junto aos Municípios, apresentarem pendências parciais de pagamento, referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, período no qual os Municípios acabaram financiando, com recursos próprios, os programas habilitados aos repasses estaduais, nos seus territórios. 2. Operacionalmente, a Resolução CIB/RS nº 193/2017 determina que os valores em atraso sejam repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES/SES aos Fundos Municipais de Saúde, com a entrada de receita vinculada ao programa de origem do recurso. Estes valores poderão ser utilizados pelo gestor municipal de saúde de acordo com as suas necessidades, desde que as ações e serviços estejam contempladas nos Instrumentos de Gestão e Planejamento do Município, conforme legislação vigente (art. 2º, parágrafo único), dentre os quais, o Plano Municipal de Saúde e a legislação orçamentária em vigor. 3. A contabilização dos recursos recebidos devem observar o detalhamento especificado no art. 3º da Resolução CIB/RS nº 193/2017: constatação do recebimento dos valores, contabilização da entrada da receita nos vínculos contábeis do Relatório de Gestão –


Tabela de Vínculos (disponível no site da SES/RS, no endereço eletrônico www.saude.rs.gov.br, Espaço do Gestor, do Prestador e o Profissional de Saúde>Relacionamento com o FES>Vinculação de Recursos), e empenho da despesa dos valores passíveis de ressarcimento, com o respectivo histórico (“Despesa já efetuada pelo Município. Valor ressarcido para a conta de origem desta despesa”). 4. De qualquer modo, a utilização do recurso deverá constar do Relatório de Gestão Municipal – RGM e dos outros documentos contábeis do Município, apresentados quadrimestralmente à respectiva Coordenadoria Regional de Saúde. Além disso, o Município deverá comprovar a execução regular das ações e serviços de saúde que dependiam da contrapartida Estadual, no período em que não recebeu os repasses do Estado, através de “ATESTO” do seu Conselho Municipal de Saúde, dentro do Relatório de Gestão. 5. Tocante aos procedimentos contábeis e orçamentários para que o ressarcimento em tela possa ser devidamente evidenciado, verificase que o art. 3º da Resolução CIB nº 193/2017, estabeleceu regras específicas para a contabilização. Os lançamentos poderão ser efetuados de acordo com o exemplo a seguir, que considerou um valor de R$ 50.000,00, relativo ao repasse em atraso do estado, relativo ao código de recurso vinculado 4090 – PSF. 5.1. Registro da entrada dos recursos, no código de natureza de receita orçamentária 1.7.2.2.33.00.00 - Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo, observando-se o detalhamento e o código do recurso vinculado do programa (4090, no caso do exemplo). Os reflexos contábeis do ingresso serão os seguintes:

DÉBITO

CRÉDITO

1.1.1.1.1.19.12.00.00 – Ou Banco do Estado do Rio Grande do Sul (observar 1.1.2.3.4.00.00.00.00 – Créditos de detalhamento específico PSF transferências a Receber – INTER OFSS – 4090) Estado (na hipótese dos valores em atraso terem sido anteriormente inscritos no ativo circulante) 6.2.1.1.0.00.00.00 – Receita 6.2.1.2.0.00.00.00 – Receita Realizada a Realizar – 8.2.1.1.1.01.00.00 – Disponíveis para o Exercício

Recursos

5.2 O ressarcimento, de acordo com o art. 3º, III da Resolução CIB nº 193/2017 deverá ser objeto de empenho, em cujo histórico deverá constar a expressão “Despesa já efetuada pelo Município. Valor ressarcido para a conta de origem da despesa”. Assim, considerando a hipótese de ressarcimento para a conta de recursos livres do Município, recomenda-se a emissão de empenho intraorçamentário, classificado no código de natureza 3.3.9.1.93.02.00 – Restituições, tendo como credor a Prefeitura Municipal, observando o mesmo vínculo da receita orçamentária recebida em atraso. Sob o aspecto contábil, os lançamentos serão os seguintes:

DÉBITO

6.2.2.1.1.00.00.00 – Crédito 6.2.2.1.3.01.00.00 – Crédito Empenhado Disponível a Liquidar –

DÉBITO

CRÉDITO

3.9.9.6.2.00.00.00 – 2.1.8.8.9.2.01.02 – Indenizações Indenizações e Restituições Restituições Diversas do Exercícios – Intra Ofss

e

6.2.2.1.3.01.00.00 – Crédito 6.2.2.1.3.03.00.00 – Crédito Empenhado Empenhado a Liquidar Liquidado a Pagar 6.2.2.9.2.01.01.00 Empenhos a Liquidar

– 6.2.2.9.2.01.03.00 Liquidados a Pagar

Empenhos

8.2.1.1.2.01.00.00 – 8.2.1.1.3.01.00.00 – Comprometida por Disponibilidade por Liquidação Destinação de Recursos Comprometida por Empenho – a Liquidar 5.4. No pagamento do empenho, irá ocorrer a transferência financeira da conta bancária vinculada (4090 – PSF, no caso do exemplo) para a conta de origem da despesa (livres, por exemplo), teremos os seguintes lançamentos: 5.4.1 Pela saída dos recursos da conta vinculada:

CRÉDITO

2.1.8.8.9.2.01.02 – 1.1.1.1.1.19.12.00 – Banco do Estado do Indenizações e Restituições Rio Grande do Sul (observar Diversas do Exercícios detalhamento específico PSF – 4090) 6.2.2.1.3.03.00.00 – Crédito 6.2.2.1.3.04.00.00 – Crédito Empenhado Empenhado Liquidado a Liquidado Pago Pagar 6.2.2.9.2.01.03.00 Empenhos Liquidados Pagar 8.2.1.1.3.01.00.00 Comprometida Liquidação

– 6.2.2.9.2.01.04.00 a Liquidados Pagos

Empenhos

– 8.2.1.1.4.00.00.00 – Disponibilidade por por Destinação de Recursos Utilizada

5.4.2 Pela entrada dos recursos na conta “livres”, concomitante ao registro da receita intraorçamentária do ressarcimento que, em nosso entendimento, poderá ser apropriada no código de natureza 7.9.2.2.99.00.00.00 – Outras Restituições:

DÉBITO

CRÉDITO

1.1.1.1.1.19.00.00 – Bancos 4.9.9.6.2.02.00.00 – Restituições Conta Movimento – Demais (detalhamento sugerido no Plano de Contas Contas da União) 6.2.1.1.0.00.00.00 – Receita 6.2.1.2.0.00.00.00 – Receita Realizada a Realizar

CRÉDITO

5.2.2.9.2.01.01.00 – Emissão 6.2.2.9.2.01.01.00 de Empenhos Liquidar

5.3. Pela liquidação do empenho:

DÉBITO

4.5.2.1.4.06.00.00.00 - Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo

7.2.1.1.2.00.00.00 Recursos Vinculados

8.2.1.1.1.01.00.00 – 8.2.1.1.2.01.00.00 – Disponibilidade por Recursos Disponíveis para o Destinação de Recursos Comprometida Exercício por Empenho – a Liquidar

Empenhos

a

7.2.1.1.1.00.00.00 Recursos Ordinários

– 8.2.1.1.1.01.00.00 – Disponíveis para o Exercício

Recursos

6. Estes, enfim, são os procedimentos contábeis e orçamentários que entendemos adequados para viabilizar o ressarcimento de que trata


a Resolução CIB/RS nº 193/2017, cujo inteiro teor pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 69 - 2017 31 de agosto de 2017. Principais obrigações do mês de SETEMBRO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de setembro de 2017: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 05 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de agosto, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 06 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência agosto de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 06 - Envio da GFIP da competência agosto de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 06 - Último dia para entrega do CAGED de agosto de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 08 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de julho/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 08 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de julho de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999).

08 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de julho e agosto de 2017 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS). 13 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de setembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 15 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2017 [+ 50.000hab] e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre de 2017 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016); 19 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/09/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 19 - Recolhimento do INSS competência agosto de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 19 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 19 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de agosto de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 22 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de julho de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 25 - Recolhimento do PASEP da competência de agosto (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 25 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de setembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 29 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de agosto de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 29 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social dos Demonstrativos de Informações Contábeis do RPPS ref. ao 1° Semestre do exercício 2017 (art. 5°, § 6°, III, da Portaria MPS n° 204/2008).

08 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de agosto de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993).

29 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/09/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996).

08 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/08/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996).

29 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 4º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da


Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 29 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4° Bimestre de 2017 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1°, II, da Lei n° 9.755/1998). 29 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 4° Bimestre de 2017 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF [opção quadrimestral] ] (art. 6°, I, II e § 3°, da Portaria STN n° 743/2015). 29 - Último dia para demonstrar e avaliar, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais do 2° Quadrimestre de 2017 (art. 9°, § 4º da LC n° 101/2000). 29 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 4º Bimestre de 2017, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS). 29 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2017 [+ 50.000 habitantes], acompanhado da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo MCI, respectivamente (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e Instrução Normativa nº 18/2015 do TCE/RS). 29 - Último dia para divulgação no site do Município do balanço consolidado de 2016 (art. 1°, III, § 3º da Lei n° 9.755/1998). 29 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social dos Demonstrativos de Informações Contábeis do RPPS ref. ao 1° Semestre do exercício 2017 (Art. 5º, § 16, II, da Portaria 204/08, redação da Portaria MF nº 333/2017). 29 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 29 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao 4° Bimestre de 2017 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 29 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre julho e agosto de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 29 - Prazo final para a apresentação pelo gestor municipal do SUS, em audiência pública na Câmara de Vereadores, do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas, de acordo com o modelo padronizado que consta na Resolução nº 459/2012, do Conselho Nacional de Saúde (art. 36, § 5º, da LC nº 141/2012). 29 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 4º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 29 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de julho de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).


Boletim Técnico n° 71 - 2017

Boletim Técnico n° 70 - 2017

13 de setembro de 2017.

12 de setembro de 2017. Esocial. Aprovado o novo leiaute do eSocial, versão 2.3. Considerações acerca da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2017 (DOU de 07.07.2017), do Comitê Gestor do eSocial. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 07 de julho de 2017 a Resolução nº 10, de 05 de julho de 2017, do Comitê Gestor do eSocial, atualizando a nova versão do leiaute para a versão 2.3. 2. Além de alterações formais, corrigindo a grafia e a descrição de eventos, e do ajuste das regras de validação do sistema, a nova versão promoveu algumas alterações substanciais: 2.1. Os eventos “admissão” e “cadastramento inicial do vínculo” foram unificados no evento S-2200 “Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhado”. Na prática, tanto os vínculos já existentes na data da obrigatoriedade, quanto as admissões a partir da obrigatoriedade, serão informados através do mesmo leiaute, embora as datas de envio permaneçam sendo diferentes e o cadastramento inicial continue como um “evento inicial”. 2.2. Foi incluído o evento “S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência”, criado basicamente como solução de contingência para o caso do órgão público não conseguir fazer o fechamento dos eventos periódicos através do S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos. 3. Em razão da inexistência de alterações significativas, permanece em vigor o Manual de Orientação versão 2.2, com última atualização em setembro de 2016, e ficam mantidos os prazos de início da implementação do eSocial definidos pela Resolução nº 02/2016, do Comitê Diretivo do eSocial e assim divulgados anteriormente através do Boletim Técnico DPM nº 99/2016:

Empresas

Demais eventos

Eventos de saúde e segurança do trabalho

Empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de 78 milhões de reais

01º de janeiro de 2018

01º de julho de 2018

Demais empregadores e contribuintes

01º de julho de 2018

01º de janeiro de 2019

(Administração Pública) 4. A integra da Resolução nº 10/2017, bem como todas as normas que envolvem a plataforma, podem ser acessadas na página do eSocial na internet, no endereço http://portal.esocial.gov.br/institucional/legislacao/resolucao-docomite-gestor-do-esocial-no-10-de-05-de-julho-de-2017.

Esocial. Disponibilizado o ambiente de produção restrita no período de 1º/08/2017 a 31/12/2017. Resolução nº 09, d 21 de junho de 2017, do Comitê Gestor. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2017 a Resolução nº 09, de 21 de junho de 2017, do Comitê Gestor do eSocial que disponibiliza o evento de produção restrita para todas as empresas do país – inclusive órgãos públicos – entre o período de 01º de agosto a 31 de dezembro de 2017, nos seguintes termos: O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5° do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve: Art. 1º Disponibilizar o ambiente de produção restrita do eSocial a partir das 7 horas do dia 26 de junho deste ano. Parágrafo Único. A disponibilização será dividida em duas etapas, sendo a primeira no período de 26 de junho a 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação - T.I., e a segunda no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017 para todas as empresas. Art. 2º Em função da capacidade restrita do ambiente, sua utilização deverá ser efetuada de forma controlada, atendendo às orientações e aos limites descritos no manual técnico a ser publicado no sítio do eSocial. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2. O ambiente de produção restrita – informalmente denominado de “evento teste do eSocial” – operará sem qualquer efeito jurídico e poderá ser testado a partir da utilização de dados reais, com validação nos sistemas externos, ou de dados fictícios, nesse último caso sem qualquer validação externa. 3. Para que os órgãos públicos operem através do ambiente de produção restrita, é fundamental prévio contato com a empresa responsável pela elaboração do software da folha de pagamento, já que é a partir da parametrização e padronização de cada sistema que será possível a operacionalização nesse ambiente de testes. 4. A integra da Resolução nº 09/2017, bem como todas as normas que envolvem a plataforma, podem ser acessadas na página do eSocial na internet, no endereço http://portal.esocial.gov.br/institucional/legislacao/resolucao-no-9de-21-de-junho-de-2017.


regras de competência, consoante definições de medida porte, de porte e de impacto local, consoante anexo II.

Boletim Técnico n° 72 - 2017 29 de setembro de 2017. Alterada a Resolução CONSEMA nº 347/2017, que dispõe sobre a criação e a definição das poligonais abrangidas pelas áreas de atividade de extração mineral nos processos de licenciamento ambiental, pela Resolução CONSEMA nº 364/2017, que esclarece a competência para o licenciamento dos processos em andamento na data de publicação da Resolução CONSEMA nº 347/2017. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga, Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. A partir da publicação no Diário Oficial do Estado, em 15 de maio de 2017, da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA - nº 347, de 11 de maio de 2017, os portes das atividades de extração mineral passaram a ser estabelecidos pela poligonal útil dos empreendimentos, e não mais pela área requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, exceto em relação a atividade de recuperação de áreas degradadas, que considera a área total, estabelecendo novo enquadramento dos portes e dos limites da competência municipal, e reclassificando as atividades de extração mineral. Sobre o tema, elaboramos o Boletim Técnico DPM nº 62, de 2 de agosto de 2017. 2. A norma não era suficientemente clara a respeito da sua aplicabilidade aos processos de licenciamento ambiental já em andamento, no aspecto relativo à manutenção da competência. No entanto, art. 5º da Resolução CONSEMA nº 347/2017 prevê que, a partir da sua publicação, todas as solicitações de licenciamentos para extração mineral devem atender integralmente às suas definições e determinações, estabelecendo que, para os requerimentos de licença ambiental e suas renovações, protocolados antes da Resolução, o órgão ambiental deverá oficiar o requerente para apresentação da documentação complementar atualizada, de forma a estabelecer a poligonal ambiental, poligonal útil e poligonal de extração do empreendimento, bem como propor a unificação dos empreendimentos, em conformidade com o art. 3º, que, por sua vez, no §2º, refere a adequação da competência para o licenciamento, em conformidade com o aumento de porte do empreendimento. 3. Nesse contexto, nosso entendimento era de que a Resolução CONSEMA nº 347/2017 teria aplicação imediata, inclusive para os processos de licenciamento ambiental em andamento, devendo o Município fazer o saneamento para adequar os procedimentos à nova norma, oficiando o empreendedor para a complementação das informações que forem necessárias, bem como declinando da competência para o órgão ambiental estadual, se fosse o caso. 4. Todavia, foi publicada no Diário Oficial do Estado, na edição do dia 19 de setembro corrente, a Resolução CONSEMA nº 364, que altera da Resolução CONSEMA nº 347/2017, para incluir em seu art. 6º os §§2º e 3º, renumerando o seu parágrafo único como §1º, com os seguintes teores: § 2º Nos requerimentos de licenciamento iniciados anteriormente à publicação desta Resolução, antes da emissão da licença ou de seu indeferimento, será solicitado ao requerente a atualização das informações relativas às poligonais ambiental, útil e de extração. § 3º Independentemente das alterações que a atualização das informações importar, o processo já iniciado anteriormente a publicação desta Resolução permanecerá tramitando no órgão ambiental em que protocolado, que decidirá pela emissão da licença ou seu indeferimento, mas a sua renovação ou nova solicitação deverá observar as novas

Assim, a partir da alteração promovida pela Resolução CONSEMA nº 364/2014, fica claramente estabelecido que as regras previstas na Resolução CONSEMA nº 347/2017 tem aplicação imediata aos processos de licenciamento novos e em andamento, mas não tem o condão de deslocar a competência nesses últimos, que permanecerão sendo processados e julgados pelo órgão ambiental competente ao tempo do protocolo do requerimento. 5. Os inteiros teores podem ser obtidos no site da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, no seguinte endereço eletrônico: http://www.sema.rs.gov.br/resolucoes.

Boletim Técnico n° 73 - 2017 29 de setembro de 2017. Principais obrigações do mês de OUTUBRO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de outubro de 2017: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Dia Nacional do Vereador (Lei n° 7.212/1984). 02 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 02 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 02 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 04 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de setembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 06 - Último dia para os Executivos e Legislativos municipais responderem à segunda edição da pesquisa “Diagnóstico das Ouvidorias Públicas”, no Espaço do Controle Interno pelos responsáveis das unidades, promovida pelo TCE-RS. 06 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência setembro de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 06 - Envio da GFIP da competência setembro de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 06 - Último dia para entrega do CAGED de setembro de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 06 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao


cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de agosto/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS).

sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

06 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de agosto de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999).

28 - Dia do Servidor Público (art. 236, da Lei nº 8.112/1990).

06 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de setembro de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/09/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em setembro de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoese-demonstrativos/diso-declaracao-e-informacoes-sobreobras/sisobrapref-sistema-de-cadastro-de-obra-moduloprefeitura/sisobra-pref-sistema-de-gerenciamento-de-obras-moduloprefeitura (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999 e IN RFB nº 1.569/2015). 10 - Prazo final para os Poderes Municipais atestarem a atualidade das normas editadas durante os meses de julho, agosto e setembro, na Base de Legislação Municipal do TCE/RS, mesmo que não tenham inserido nenhuma norma durante o trimestre, devendo gerar o recibo de entrega em meio eletrônico (Resolução nº 843 e IN nº 12, ambas de 2009, do TCE/RS). 16 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de outubro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Recolhimento do INSS competência setembro de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/10/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei nº 9.394/1996). 20 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de setembro de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 23 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de agosto de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 25 - Recolhimento do PASEP da competência de setembro (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 25 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de outubro, sobre os pagamentos de prêmios e

30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/10/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de setembro de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008, com redação da Portaria nº 01/2017). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo da Política de Investimentos do RPPS DPIN, para o exercício de 2018 (art. 5°, § 6°, IV, da Portaria MPS n° 204/2008, com redação da Portaria nº 01/2017). 31 - Prazo final para a apresentação do Relatório de Gestão Municipal de Saúde – RGMS relativo ao 2º Quadrimestre de 2017 à Coordenadoria Regional de Saúde, por meio eletrônico, no link: www.mgs.saude.rs.gov.br (art. 13 da Portaria nº 882/2012, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul). 31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de agosto de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). http://www.sema.rs.gov.br/resolucoes.


§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Boletim Técnico n° 74 - 2017 29 de setembro de 2017. Direito à saúde. Arts. 6º, 196 e seguintes da Constituição da República. Sistema Único de Saúde. Inconstitucionalidade de qualquer regulamentação infraconstitucional que tiver o objetivo de restringir ou limitar o direito humano fundamental, indispensável para o desenvolvimento do indivíduo e, em decorrência, da própria sociedade. Jurisprudência sedimentada no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados na garantia do direito à saúde, por tratar de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 a 198 da Constituição, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que lhe tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, nos termos do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 05 de março de 2015. Tramitação, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 566.471 – RN, que versa sobre o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, centrado o debate na questão de ter ou não o fármaco sido incorporado pelo sistema em suas relações oficiais de medicamentos disponibilizados para tratamento de saúde, bem como o Recurso Extraordinário nº 657.718 – MG, que por sua vez trata de fornecimento de medicamentos que não possuem registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo SUS, em decorrência de decisão judicial. Ambos os recursos extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, mas estão, ainda, pendentes de julgamento. Decisões que certamente lançarão novas luzes a teses já debatidas no âmbito do Poder Judiciário. Outras considerações. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no Título VIII que trata “Da Ordem Social”, ao tratar da saúde, na Seção II, estabelece, de acordo com o art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por meio de políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e de outros agravos, assim como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O referido dispositivo constitucional prevê o princípio da universalidade de acesso aos serviços públicos de saúde, segundo o qual o Sistema Único de Saúde deve atender todos os cidadãos brasileiros, sem distinções ou restrições, oferecendo toda a atenção necessária, sem qualquer custo. 2. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes – conhecida como Lei Orgânica da Saúde –, repete, nas suas disposições gerais, o princípio da universalidade, de acordo com o § 1º do art. 2º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

3. Integrando-se a interpretação dos dispositivos constitucional e legal acima transcritos com as diretrizes das ações e serviços públicos de saúde, previstas no art. 198 da Constituição da República9, estruturados em uma rede regionalizada e hierarquizada na forma de Sistema Único, depreende-se as premissas estruturantes do SUS: (a) o princípio da universalidade, ou seja, basta ser cidadão para ter acesso gratuito às ações e serviços de saúde; (b) o princípio da equidade, de acordo com o qual o Poder Público deve oferecer condições de atendimento igualitário para todos, determinando-se o tipo de atendimento de acordo com o grau de complexidade da patologia, e não com a condição econômica do usuário; e, (c) o SUS garante ao cidadão o direito de ser atendido desde a prevenção até o mais difícil tratamento de uma patologia, não excluindo nenhuma doença. Conclui-se, portanto, que as ações, serviços e benefícios de saúde são acessíveis a todos os cidadãos que deles necessitam, mediante prescrição de um profissional de saúde. Nesse contexto, a disponibilização de tratamento, bem como a distribuição de medicamentos, a exemplo de outros procedimentos, são típicas ações de saúde. Sob o fundamento dos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade, todos aqueles que optarem pelos serviços do Sistema Único de Saúde, indiferentemente da condição econômica, idade, cor, sexo, religião, formação acadêmica ou até de vínculo profissional com os órgãos da Administração Pública, terão direito ao atendimento gratuito, recebendo dos órgãos públicos todo o tratamento prescrito pelo médico do SUS para a recuperação ou proteção da sua saúde. 4. Com efeito, os entes federativos possuem responsabilidades administrativas específicas na consecução das políticas sociais que envolvem a oferta de ações e serviços de saúde. Isso se reflete tanto no planejamento da alocação de recursos para o financiamento dessas ações, quanto na execução das atividades que envolvem os diversos tipos de prevenção, controle e tratamento de agravos. Em síntese, o sistema público de saúde no Brasil compõe-se de uma rede integrada, regionalizada e hierarquizada, voltada para a municipalização da saúde.10 Neste contexto, as competências para a execução das ações e serviços de saúde é distribuída entre os entes federados, cabendo aos Municípios arcar com as funções que lhe são dadas pela legislação federal e estadual, podendo o ente municipal complementar (mas nunca suprimir) a relação nacional de serviços (RENASES) e de medicamentos (RENAME). Ou seja, na medida em que disponibilizar todos os serviços e medicamentos de sua competência, poderá o Município ofertar outros, mas sempre em

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 10

Assim já predizia a Portaria n.º 2.203, de 23 de novembro de 1996, consubstanciada na Norma Operacional Básica n.º 01/96, que trouxe o modelo de gestão do SUS, que visa à promoção e plena execução pelo poder público municipal e do Distrito Federal da função de gestor da atenção à saúde dos seus municípios, buscando, dessa forma, a plena responsabilidade do poder público municipal.


conformidade com o ordenamento legal do SUS, parametrizando a atuação administrativa no princípio da legalidade, formal e substancialmente (art. 37, caput, da Constituição). 5. A partir dessas considerações, é inconstitucional qualquer regulamentação infraconstitucional que tiver o objetivo de restringir ou limitar o direito humano fundamental, indispensável para o desenvolvimento do indivíduo e, em decorrência, da própria sociedade, categorizado como direito social de segunda geração no art. 6º da Constituição da República, inserido no Capítulo II do Título II, que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais. Na jurisprudência brasileira, isso tanto é reconhecido no que tange à responsabilidade solidária dos entes públicos na garantia do direito à saúde, que é matéria já pacificada tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quanto nas Cortes Superiores, por tratar de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 a 198 da Constituição, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que lhe tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, nos termos do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 05 de março de 2015. É, portanto, tarefa da Administração Pública planejar e implementar o conjunto de ações relativas à política de saúde, de forma adequada ao cumprimento do mandamento constitucional. Neste sentido, são irregulares os atos administrativos de concessão, pelos Municípios, de auxílios financeiros para o pagamento parcial de provisões da saúde, tais como consultas médicas, exames, cirurgias ou outros tratamentos, quiçá fazer preferências ou distinções para públicos específicos, como pessoas idosas, com deficiência ou em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, de determinado gênero, raça/cor, etnia, crença, orientação sexual, identidade de gênero ou escolaridade, posto que essa prática não condiz com a matriz constitucional do SUS e, em especial, com os princípios constitucionais da igualdade e da universalidade. Como visto, as ações e serviços da rede pública devem ser organizados de modo que a população tenha acesso ao atendimento gratuito, sem que, para tanto, sejam praticados quaisquer critérios discriminatórios entre os munícipes. Neste ponto, frisa-se a conclusão: não há que se questionar condições pessoais e/ou sociais dos pacientes, pois as ações, serviços e provisões de saúde são acessíveis a todos que delas necessitarem, mediante prescrição de um profissional de saúde. 6. Não se olvida a realidade de muitos Municípios que não possuem recursos suficientes, sejam econômicos, financeiros ou humanos, para garantir a cobertura assistencial à população do seu território e, em função disso, acabam adotando soluções tortuosas, como a edição de lei para autorizar a Administração a conceder auxílios financeiros para o pagamento parcial de provisões da saúde ou até mesmo, para o ressarcimento de procedimentos privados realizados pelos munícipes. Diz-se isso porque, em primeiro lugar, o pagamento de auxílios financeiros dessa natureza, além de não primarem por critérios objetivos e transparentes de seleção dos beneficiários, ofendem os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, ou seja, da universalidade, igualdade e gratuidade, 11 confundindo-se com provisões próprias do Sistema Único de Assistência Social. Ademais, a realização de ressarcimentos de despesas havidas pelos munícipes implica em custear-se, com recursos públicos, despesas similares por valores diferentes, o que além de afrontar a economicidade, fere o inciso XXI do art. 37 da Constituição, que determina a busca da proposta mais vantajosa para a Administração sempre que houver

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Neste sentido: TCE/RS. Recurso de Embargos nº 004412-02.00/15-7. Exercício de 2012. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Alexandre Mariotti. Gabinete Conselheiro Algir Lorenzon. Julgado em 28/10/2015. Publicado no Boletim nº 1.718/2015, em 10/12/2015.

necessidade de buscar-se no mercado bens e serviços que devam ser prestados por terceiros. 6.1. Em relação ao primeiro argumento, de que a concessão de auxílios financeiros para provisões da saúde faz com que se confunda com os benefícios eventuais do Sistema Único de Assistência Social, é porque a Constituição da República, na Seção IV do Título VIII, dispõe, especificamente no art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, estabelecendo também o princípio da universalidade, segundo o qual todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, de acordo com os critérios estabelecidos legalmente e com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição, razão pela qual a política de assistência social deve oferecer cobertura a todos que residam no território nacional em face dos riscos e contingências que possam gerar necessidades, o que estará definido na legislação que trata da matéria. Em particular, a espécie de benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que se caracterizam por seu caráter suplementar e provisório, cujo objetivo é de dar suporte aos cidadãos e suas famílias em momentos de fragilidade advindos de nascimento, da morte, das situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, são comumente confundidos – e até mesmo substituem, em muitas ocasiões – as provisões do SUS, com práticas administrativas que além de criar requisitos legais para que os cidadãos tenham acesso a exames, consultas, medicamentos e outras provisões, exigem, de forma irregular, estudo elaborado por profissional de serviço social sobre as condições socioeconômicas do indivíduo e de sua família, como se a saúde, direito ínsito à vida, fosse constitucionalmente assegurada pelo Poder Público apenas aos hipossuficientes. Neste sentido, aliás, o Conselho Nacional de Assistência Social editou a Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social em relação à política de saúde, estabelecendo: Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º. Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos. Art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:


I - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002); II - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – art. 20); III - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007); IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17); V - SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente); VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009). Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de atuação e as responsabilidades de cada política. Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na promoção do reordenamento normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução. Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros itens da saúde e das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de reordenamento definido nesta resolução. Logo, a criação de critérios definidores de quem tenha ou não direito às provisões do SUS, inclusive a edição de lei que discipline a concessão de auxílios financeiros na política de saúde, são irregulares. Essa prática não condiz com a matriz constitucional do SUS, que prevê a organização e as obrigações do Poder Público na área da saúde. Como visto, as ações e serviços da rede pública de saúde devem ser organizados de modo que a população tenha acesso ao atendimento gratuito, sem que, para tanto, sejam praticados quaisquer critérios discriminatórios entre os pacientes. Neste ponto, frise-se a conclusão: não há que se questionar a condição social do paciente, se caracterizada ou não como de vulnerabilidade, pois as ações, serviços e benefícios de saúde são acessíveis a todos os munícipes que deles necessitam, mediante prescrição de um profissional da saúde. Por conseguinte, também não há fundamento legal que justifique a realização de estudos socioeconômicos com os cidadãos, por assistente social ou, quiçá, as equipes técnicas do SUAS, porque tal prática não é adequada ao funcionamento do SUS. 6.2. O segundo argumento, de que a realização de ressarcimentos de despesas havidas pelos munícipes com tratamentos de saúde implica em custear-se, com recursos públicos, despesas similares por valores diferentes, está no fato de que cada cidadão contratará o serviço privado que melhor lhe aprouver, pelos valores que forem pactuados livremente entre os particulares, prática lícita no âmbito do direito privado, mas que não se coaduna com as normas de regência da Administração Pública. Primeiro, porque tal qual a criação de lei dispondo das provisões de saúde por meio de auxílios financeiros, os ressarcimentos de despesas particulares com tratamentos de saúde

ferem os princípios da universalidade, da igualdade e da gratuidade do SUS, em especial por não ter optado, o munícipe, pelo seu atendimento de saúde por meio do sistema público, buscando seus recursos apenas quando lhe convém. É importante entender, neste ponto, que o SUS não é apenas uma rede de serviços que tem como foco o tratamento de doenças, mas, antes e para além disso, é um modelo público de atendimento ao cidadão, com integração e hierarquização dos serviços, universalização do direito à assistência médica, integração das práticas preventivas e curativas que, além de controlar e tratar a doença, promova a saúde. Em segundo lugar, porque o pagamento de indenizações ou ressarcimentos a despesas efetuadas pelos particulares impedirá a transparência na atuação administrativa, a economicidade no emprego dos recursos públicos e, muito provavelmente, o tratamento desigual entre os cidadãos. Explica-se: a falta de transparência na atuação administrativa adviria do fato de cada cidadão buscar ressarcimento das despesas já efetuadas, que tanto poderiam ser de atenção básica, como de média ou alta complexidade, não observando o nível de atenção ao qual o Município aderiu na estrutura e regionalização do SUS. A falta de economicidade decorreria de diversas contratações serem realizadas pelos munícipes, por valores distintos, desembocando, a tomada de serviços ilimitada pelos interessados, em comprometimento das receitas do erário no pagamento dos ressarcimentos. Evitar-se-ia, com isso, a regular complementaridade do SUS pela iniciativa privada, por contrato de direito público ou convênio, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, cuja relação jurídica seria formalizada pela própria Administração, na medida do nível de atenção pactuado pelo próprio Município regionalmente, mantendo-se, além disso, o controle da execução das atividades e dos pagamentos, na estrita proporção dos serviços comprovadamente ofertados à população. 7. Nesta lógica, óculos, próteses dentárias e de membros, consultas médicas e odontológicas, exames complementares, aparelhos auditivos e de fonoaudiologia, fisioterapia, medicamentos, deslocamentos para outros Municípios para realização de consulta médica ou exames de saúde, transporte em emergência de pacientes, no caso de ambulâncias não estarem à disposição quando o serviço se faz necessário, bem como alimentos especiais necessários à saúde humana, em decorrência de tratamento de saúde, são provisões próprias do SUS, que exige suficiente proteção, na esteira das manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA INCERTA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A parte autora, com a peça inaugural, juntou informação do Instituto de Cardiologia indicando que o procedimento cirúrgico postulado não faz parte da tabela do SUS, inexistindo qualquer outro dado informativo a infirmar essa situação. Assim, descabida a intimação do instituto para que informe o motivo de o procedimento não ter cobertura pelo SUS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Caso em que a sentença não é incerta, porquanto determinado que os entes públicos disponibilizem o tratamento postulado para o caso específico de saúde enfrentado pela parte autora. Preliminar rejeitada. 3. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento postulado é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete


unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 4. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado. 5. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao judiciário compete fazer cumprir as leis, ordenando a observância dos dispositivos da Constituição Federal violados quando da negativa da Administração, o que não consagra, igualmente, ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade. 6. Tendo em vista que essas ações repetidamente aportam a esta Corte, com a mesma razão jurídica, não demandando maiores dificuldades ao causídico, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.12 (grifamos)

PUBLICA. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado lato sensu. Compete ao Poder Público, independendo da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade por cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes federativos. Tocante à eficácia da norma constitucional do referido artigo, sem dúvida auto-aplicável, de eficácia plena, sendo desnecessária regulamentação por versar sobre direito fundamental, logo, de aplicação imediata e intensidade máxima. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações. Artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Responsabilidade solidária dos entes federativos no funcionamento do Sistema Único de Saúde. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário. Para o deferimento do pleito, basta estar comprovada a enfermidade do cidadão e que a medicação, procedimento ou tratamento tenha sido devidamente prescrito pelo médico que o trata. De regra, não há que se atender a estudos e sugestões de substituição dos remédios emitidos pela respectiva secretaria de saúde, em detrimento da prescrição realizada pelo médico do paciente. O escopo preponderante da administração pública, na espécie, é o barateamento do tratamento e o almejo maior do profissional que atende o enfermo é o melhor para sua saúde. No caso, irrepreensível a sentença que confirmou a antecipação de tutela, ordenando o atendimento do pleito veiculado na inicial, tendo a parte autora demonstrado a sua necessidade e a precária condição econômica para custear o tratamento. Alegações de questões principiológicas, sejam referentes à universalidade ou igualdade de acesso à saúde, ou aquelas meramente econômicas, não se sobrepõem à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, justificando o julgamento de procedência da ação. Em outras palavras, a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos. NECESSIDADE DE EXAMES PERIÓDICOS. Mostra-se adequado determinar-se que a idosa se submeta à realização de exames médicos periódicos semestrais, de maneira a acompanhar eficientemente não só a adequação do tratamento, como a necessidade de se manter o fornecimento do fármaco. [...] EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO; APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO; E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.14 (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA LEGALIDADE, DAUNIVERSALIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios. 2. Admite-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios nas demandas que dizem respeito ao atendimento à saúde, na linha da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, ao menos até que o STF dê a palavra final sobre o tema no julgamento de mérito do RE 855.178/SE, cuja repercussão geral já foi admitida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa fechar os olhos às restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, situações de risco merecem a tutela jurisdicional, impondo-se, apenas, o estabelecimento de critérios para que o deferimento de pedidos não sobrecarregue o orçamento público. 4. A União, os Estados e os Municípios arrecadam do contribuinte e têm o dever constitucional de destinar percentual mínimo aos programas de saúde, conforme determina o §2º do art. 198 da Constituição. Admitindo-se, portanto, que se está cumprindo a regra Constitucional, não há falar em inexistência de previsão orçamentária. 5. Não se verifica qualquer afronta aos princípios da igualdade, da isonomia, da universalidade e da legalidade na sentença atacada, uma vez que a determinação de fornecimento da internação e cirurgia é forma de dar efetividade ao direito à saúde do indivíduo, tratando-se, portanto, de aplicação da Lei Maior, cabendo ao Judiciário vigiar seu cumprimento, mormente quando se cuida de tutelar superdireitos de matriz constitucional, como vida e saúde. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.13 (grifamos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. A saúde é um direito de todos (previsto na Constituição Federal), que deve ser garantido através de políticas públicas, regidas pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso. Caso concreto que autoriza o deferimento da tutela antecipada, em razão da necessidade de urgente fornecimento da medicação. Em se tratando de responsabilidade solidária entre os entes públicos, e tendo a parte autora ingressado com a presente ação condenatória em face do Estado e

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SAÚDE

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TJ/RS. Apelação Cível Nº 70074066572. 8ª Câmara Cível. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Julgado em 14/09/2017. 13

TJ/RS. Apelação Cível Nº 70074194481. 8ª Câmara Cível. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 17/08/2017.

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TJ/RS. Apelação Cível Nº 70074159948. 2ª Câmara Cível. Relator: Laura Louzada Jaccottet. Julgado em 23/07/2017.


do Município, ambos devem ser condenados ao fornecimento do tratamento, ainda que em sede liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.15 (grifamos) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MÉRITO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE. Remessa necessária. As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas à remessa necessária. Súmula n.º 490, do STJ. Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do Município para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e não afasta ou fere a independência dos Poderes. Direito à saúde e princípios da universalidade, igualdade e proporcionalidade. A condenação do Estado para que forneça tratamento médico ou medicamento encontra respaldo na Constituição da República, em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada ao direito fundamental à saúde. Assim, tal condenação não representa ofensa aos princípios da universalidade e igualdade. Direito à saúde. A condenação do Poder Público para que custeie a internação, ainda que em clínica particular, encontra respaldo na Constituição da República, em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada ao direito fundamental à saúde. NEGARAM PROVIMENTO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.16 (grifamos) 8. Diante dessas considerações fica clara a relevância da gestão política, social e financeira do SUS em âmbito municipal, de modo que se desenvolvam condições de atendimento universal, integral e igualitário a todos as pessoas que buscam as portas de entrada do sistema para promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados de saúde, desenvolvidas por meio de cuidado integrado e gestão qualificada, por equipes técnicas multiprofissionais, de acordo com o nível de gestão de saúde em que habilitado cada Município. Isso significa que os Municípios habilitados apenas à Atenção Básica não possuem, de acordo com a repartição interfederativa de responsabilidades no âmbito do SUS, responsabilidade pela Média e Alta Complexidade, por exemplo – exceto se ampliarem os serviços e provisões ofertados à população, em especial quando assumirem despesas públicas que oneram os demais entes federados. Isso só é viável se houver inclusão dessa medida no Plano Municipal de Saúde, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde, com a correspondente previsão orçamentária e ampliação do rol de serviços constantes na RENASES, com a edição da Relação Municipal de Serviços – REMUSES, e de medicamentos da RENAME, com a edição da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME. É importante notar que, nesta hipótese, o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 exige, rigorosamente, a celebração de convênio administrativo com o ente federado titular da despesa, o que poderá ser dispensado pelo Município se, com a ampliação da RENASES e da RENAME, em âmbito local, com a edição das referidas listas REMUSES e REMUME, a Administração Pública adotar o entendimento sedimentado na jurisprudência de que é solidária a responsabilidade dos entes federados pela implementação das ações

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TJ/RS. Agravo de Instrumento Nº 70072896574. 1ª Câmara Cível. Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício. Julgado em 07/06/2017. 16

TJ/RS. Apelação e Reexame Necessário Nº 70073479768. 8ª Câmara Cível. Relator: Rui Portanova. Julgado em 25/05/2017.

necessárias ao pleno funcionamento do SUS. Entretanto, caso não seja intenção do Município a ampliação de suas responsabilidades, ainda assim será necessária uma articulação interfederativa para estabelecimento de fluxos de atendimento e encaminhamento dos usuários e pacientes do SUS aos serviços instituídos como referência em cada região de saúde. 9. Certo é, como já referimos em nosso Boletim Técnico nº 25, de 14 de março de 2012, que essa divisão de competências e responsabilidades administrativas do SUS não é observada nos procedimentos judiciais que visam a obtenção da prestação, pelo Poder Público, das mais variadas provisões de saúde (entrega de medicamentos, internações, cirurgias etc.). Por ser no Município que o cidadão vive, este ente federado é rotineiramente incluso no polo passivo das ações judiciais e acaba sendo responsabilizado a custear despesas com essas provisões, mesmo quando são de competência do Estado ou da União, de acordo com as regras de organização do SUS, em razão do sedimentado entendimento jurisprudencial pela responsabilidade solidária entre todos os entes federados na promoção das políticas na área da saúde, não sendo oponível ao cidadão as regras de organização interna do SUS como argumento para a não efetivação desse direito humano fundamental social. É fato que essa realizadade ocasiona ônus demasiado para os orçamentos municipais. Alternativa possível, diante dessa realidade, é a propositura de ação regressiva, pelo Município, em face do(s) ente(s) público(s) que, de acordo com as regras de competência do SUS, tem a obrigação de prestar e financiar o tratamento ou o atendimento determinado judicialmente. Já em 2012 essa iniciativa vinha se tornando frequente e tem se afirmando na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme demonstram as seguintes decisões: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. - A ausência de pedido na via administrativa ao ente estatal não ocasiona falta de interesse de agir, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça. MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚGICO AO CIDADÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. DEVER DO ESTADO. - O Estado deve ressarcir ao Município os gastos realizados por este, relativos ao fornecimento de procedimento cirúrgico ao cidadão, por força de ordem judicial, quando este é obrigação sua. Observância à divisão de funções e competências entre os entes federados. Pedido procedente. Sucumbência redimensionada. VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários". Ainda que a decisão não tenha passado em julgado, aplicável desde logo o entendimento. PRELIMINAR


REJEITADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA.17 (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. A responsabilidade do Estado - gênero do qual são espécies União, estados-membros, município e Distrito Federal - é solidária quanto ao dever de assegurar a saúde, o que está evidenciado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Ilegitimidade do agravante não há. Sendo a obrigação solidária, poderá o credor exigir a prestação de qualquer devedor, sendo-lhe facultado ingressar judicialmente contra apenas um deles, ou mesmo contra todos (artigo 275 do Código Civil). Evidentemente que a solvência da dívida por um dos devedores solidários gera o dever de regresso perante os demais - o que, poderia atrair a incidência das normas de denunciação à lide. Mas não se fala nessa modalidade aqui porque sua aplicação é indireta. De qualquer maneira, também não é caso de autorizar o chamamento ao processo. Afinal de contas, estão em jogo, de um lado, direitos de magnitude constitucional, de cunho prestacional e, de outro, a defesa do ente público, consubstanciada, em essência, no princípio da reserva do possível, ou, como no caso, na defesa reflexa, de divisão de responsabilidades. E o processo não pode esperar, ou mesmo, ser preenchido com discussões alheias ao atendimento do direito postulado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo. Precedentes desta Câmara. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 18 (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DE REGRESSO. 1. Se a obrigação de custear o procedimento cirúrgico postulado por terceiro, mediante ação judicial, foi imposta ao Estado e ao Município de Lagoa Vermelha, e satisfazendo o ente municipal a dívida por inteiro, deve ser reconhecido o direito de regresso à cota parte cujo adimplemento era de responsabilidade do Estado. Aplicação do disposto no art. 283 do Código Civil. 2. O Estado está isento do pagamento das custas processuais e dos emolumentos, contudo, arcará com as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça. APELO DESPROVIDO.19 (grifamos) APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO OBJETIVADO PELO MUNICÍPIO EM FACE DO ESTADO DE DESPESAS COM FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO LIMINAR LANÇADO EM FEITO EM QUE AMBOS CONSTAVAM NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE NAQUELA DEMANDA QUE NÃO ELIDE, NO TRATO DA RELAÇÃO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, O DIREITO DE REGRESSO. Posto que solidária, perante o cidadão necessitado, a responsabilidade dos entes públicos federados no atendimento à saúde, nada obsta o pleito de ressarcimento deduzido pelo Município em face da dispensação de medicamentos que, na ordem de

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TJRS. Apelação Cível Nº 70072277866. 22ª Câmara Cível. Relator: Marilene Bonzanini. Julgado em 23/02/2017. 18

TJ/RS. Agravo de Instrumento Nº 70069723575. 8ª Câmara Cível. Relator: Ivan Leomar Bruxel. Julgado em 15/09/2016. 19

TJ/RS. Apelação Cível Nº 70069117505. 1ª Câmara Cível. Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal. Julgado em 10/08/2016.

hierarquização interna desses entes, não lhe competiria. Disciplina sobre o assunto que prevê limitação da responsabilidade do Município ao atendimento dos fármacos constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Essenciais - RENAME - e da Lista de Medicamentos de Atenção Básica. Hipótese em que a dispensação teve a ver com medicamentos que não constavam de uma ou outra dessas listagens, de custo apreciável, daí a procedência integral do pedido de regresso deduzido em face do outro réu da demanda em que imposta a obrigação de dispensação, o Estado. Inferior a 60 salários mínimos a condenação, não é o caso de reexame necessário. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, PREJUDICADO O QUE MANIFESTADO PELO ESTADO, COM O NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.20 (grifamos) Essas ementas ilustram o fundamento que pode ser utilizado pelos Municípios para, quando condenados judicialmente a arcarem com despesas relacionadas a provisões que não integram o rol de suas responsabilidades relativas a medicamentos ou serviços de saúde aos cidadãos, buscarem, judicialmente, o devido ressarcimento, por meio de ação específica, conforme autoriza o art. 283 do Código Civil Brasileiro, ao aduzir que “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”.21 10. É oportuno referir, ainda, experiência vivenciada pelo Município de Vacaria, que por meio de assistência judiciária prestada pela estrutura da Procuradoria-Geral do Poder Executivo a pessoas hipossuficientes, propõe, contra os demais entes federados, ações judiciais com vistas a obter provisões do SUS que são de competência destes. Com isso, além de evitar que se onerem os cofres públicos com despesas relativas a medicamentos e tratamentos de saúde que não são de sua responsabilidade, também agrega honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a sua tese. Neste sentido, vale citar a ementa do seguinte julgado, que inclusive enfrenta, em sede preliminar, a questão da constitucionalidade da representação, pela assistência judiciária do Município, de munícipes que pleiteiam provisões do SUS em face dos demais entes federados – ao menos até que seja julgada a Ação de Descumprimento de

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TJ/RS. Apelação e Reexame Necessário Nº 70062162995. 21ª Câmara Cível. Relator: Marcelo Bandeira Pereira. Julgado em 10/06/2015. 21

É importante considerar que, embora essa seja a orientação dominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, existe entendimento em sentido contrário, negando a possibilidade de ressarcimento ao Município por outros entes federados de despesas havidas com tratamento de saúde de alta complexidade, como é exemplo o julgamento do processo nº: 0001211-96.2012.4.01.3812/MG, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão de 28 de junho de 2017, publicada em 10 de julho de 2017. Neste julgado, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, aduziu que não há que se falar em ressarcimento, uma vez que, nos termos da Constituição, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Citou, ainda, em seu voto, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, na hipótese, “trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei nº 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite”. Além disso, colacionando outro precedente do próprio TRF1 que, em ação semelhante, decidiu pelo desprovimento de recurso de apelação apresentado pelo Município, salientando, inclusive, “não ser atribuição exclusiva da União o custeio de tratamento de saúde de alta complexidade, levando-se em consideração, ainda, o repasse de recursos pela União para o custeio do sistema de saúde dos municípios”. No julgamento do processo nº: 000121196.2012.4.01.3812/MG, a decisão foi unânime.


Preceito Fundamental nº 279, pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade de leis municipais que dispõem sobre assistência judiciária, bem como estrutura administrativa municipal relativa a assuntos jurídicos e organização de Procuradoria-Geral de Município, quanto à regularidade de representação processual. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO DE VACARIA. PRELIMINARES. AUSENTE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REJEITADAS. SENTENÇA CONDICIONAL. VICIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 855178/SE. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA PREVISÃO EM LISTAS ESPECÍFICAS. EXAMES PERIÓDICOS. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VERBA HONORÁRIA AO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/14. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85. CUSTAS, DESPESAS E EMOLUMENTOS. LEI Nº 13.471/10. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 70038755864 E INCIDENTE Nº 70041334053. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Remessa necessária. Tendo em vista o julgamento do RE nº 855178 pelo e. STF, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 - recurso repetitivo -, não merece trânsito a remessa necessária, consoante o art. 496, § 4º, II, do estatuto processual adjetivo. Preliminares. I - Vício de representação. Não merece prosperar a prefacial de defeito na representação, porquanto inexiste vedação ao patrocínio da parte autora pela assistência judiciária do município de Vacaria. Ademais, ausente proibição do exercício da atividade assistencial pelos procuradores contratados pelo município. Precedentes deste Tribunal. II - Cerceamento de defesa. Impõe-se a rejeição da preliminar, pois não verificado o alegado cerceamento de defesa, haja vista a comprovação da moléstia que acomete a parte apelada. III - Ausência de fundamentação. Evidenciado o exame pelo Juízo a quo de todas as questões pertinentes ao feito, com enfrentamento dos argumentos deduzidos como causa de pedir e pedido, a indicar motivação suficiente, consoante a disciplina dos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 489 do CPC de 2015. IV - Sentença condicional. Nos termos do art. 460 do CPC de 2015, vedada a prolação de sentença Genérica. Nesse contexto, merece acolhimento a preliminar, para fins afastar a possibilidade de modificação do comando judicial, no caso da comprovação da ineficácia do tratamento pleiteado. Mérito I - O sistema de saúde é encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas e excludentes. Tratase de responsabilidade solidária, e o cidadão pode demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente. Arts. 198, § 1º, da Constituição da República; 241 da Constituição Estadual; e 7º, XI, da Lei Federal nº 8.080/90. Repercussão Geral nº 855.178/SE do STF. II - O direito à saúde é direito social e dever do Estado arts. 6º e 196 da CF/88 -, e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. III - Desnecessária a previsão em lista de medicamentos essenciais ou especiais ou excepcionais da Administração, pois atos normativos não se sobrepõem à norma constitucional. IV - Descabido o pleito de determinação de realização de exames periódicos para

apuração do estado de saúde da parte recorrida. Responsabilidade de fornecimento enquanto perdurar a necessidade. Precedentes jurisprudenciais. V - Cabível a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na verba honorária, haja vista a ausência de confusão entre credor Programa de Assistência Judiciária do município de Vacaria e devedor. VI - Em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/10, pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da ADI nº 70038755864 e do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, não subsiste a isenção do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais, com exceção das despesas destinadas à condução dos Oficiais de Justiça. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação parcialmente provido.22 (grifamos) 11. De qualquer modo, ainda que tais estratégias sejam viáveis para a equalização dos problemas decorrentes da concessão de provisões do SUS, pelos Municípios, quando além das responsabilidades definidas no âmbito do próprio sistema, as quais devem ser sopesadas pela Administração Pública que, diante do interesse público e de critérios de conveniência e oportunidade é que deve adotar a solução que melhor atende as necessidades locais, é válido referir que está em tramitação, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 566.471 – RN, que versa sobre o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, centrado o debate na questão de ter ou não o fármaco sido incorporado pelo sistema em suas relações oficiais de medicamentos disponibilizados para tratamento de saúde, bem como o Recurso Extraordinário nº 657.718 – MG, que por sua vez trata de fornecimento de medicamentos que não possuem registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelo SUS, em decorrência de decisão judicial. Ambos os recursos extraordinários tiverem repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, mas estão, ainda, pendentes de julgamento. Na última sessão, ocorrida em 28 de setembro corrente, o relator, Ministro Marco Aurélio, aditou o voto já prolatado no RE nº 566.471RN, para reconhecer o direito individual ao fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento de alto custo não incluído na Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, constante de rol dos aprovados, desde que haja, no caso, demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo (respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil). Já o Ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou voto-vista na mesma oportunidade, aduziu que a questão central da sua manifestação está relacionada à judicialização da saúde, que precisa passar por um profundo debate, posto que o Poder Judiciário não é a instância adequada para a definição das políticas públicas de saúde, cabendo-lhe interferir apenas em situações extremas. Em apertadíssima síntese, para o Ministro Luís Roberto Barroso, no caso de demanda judicial por medicamento incorporado ao SUS, não há dúvida quanto à obrigação de o Estado fornecê-lo ao requerente, enquanto, no caso de medicamento não incorporado, inclusive no caso de medicamentos de alto custo, o Estado já não poderia ser obrigado ao fornecimento, como regra geral, pois não haveria possibilidade de o sistema de saúde resistir a um modelo em que todos os fármacos, independentemente do seu

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TJ/RS. Apelação Cível Nº 70071287494. 3ª Câmara Cível. Relator: Eduardo Delgado. Julgado em 02/08/2017.


custo e impacto financeiro, devessem ser fornecidos pelo Estado a todas as pessoas. E nesta linha, seguiu propondo cinco requisitos cumulativos, que devem ser observados pelo Poder Judiciário para o deferimento de determinada prestação em saúde, no caso de medicamentos não integrantes do SUS (sem prejuízo a um estreitamento de diálogo entre o próprio Judiciário e técnicos com expertise na área de saúde), quais são: “incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo”.23 12. Evidente que a matéria versada nos Recursos Extraordinários nº 566.471-RN e 657.718-MG, ao expandir a discussão acerca da concessão de provisões do SUS nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, e mesmo na hipótese de medicamentos não registrados na ANVISA, ao adicionar elementos como os cinco requisitos cumulativos apresentados pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que incluem a questão da incapacidade financeira do paciente arcar com tratamentos de alto custo, do estreitamento do debate técnico sobre a melhor solução terapêutica versus a inexistência de medicamento substituto já incorporado pelo próprio SUS e quanto a necessária comprovação da eficácia do medicamento pleiteado, lançará novas luzes a teses já debatidas no âmbito do Poder Judiciário, mas ainda sem um orientação sedimentada que produza maior segurança jurídica. As vantagens perpassam a própria atuação do Poder Judiciário, enquanto controlador externo da atuação administrativa, oferecendo pautas para as decisões da própria Administração Pública na condução das políticas de saúde, no planejamento orçamentário e financeiro e em relação à previsibilidade mínima da organização do SUS, no que diz respeito às contratações e estrutura necessária para oferta de suas provisões à população.

Boletim Técnico n° 75 - 2017 29 de setembro de 2017. Turno único. Hipótese de instituição por Lei e por Decreto. Entendimento do TCE/RS. Considerações quanto ao horário extraordinário e na carga horária dos servidores. Responsáveis Técnicos: Graziela Bellé Lange e Júlio César Fucilini Pause. 1. Considerando o início do horário de verão aprazado para o dia 15 de outubro do corrente ano, reiteradas tem sido as consultas a esta DPM quanto aos procedimentos para a instituição do denominado “turno único” nos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, o que ocorre, na maioria dos Municípios, neste período do ano. 2. No Boletim DPM nº 09/2015 trouxemos notícia veiculada, à época, no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado 24, dando

conta de orientações aos gestores públicos quanto à instituição do chamado “turno único” e destacando a distinção havida entre jornada de trabalho/carga horária diária e horário de seu cumprimento. Passamos a reproduzir trecho do citado Boletim: [...] 2. Nestes exatos termos, esta Consultoria já vinha orientando, e nesta oportunidade reitera, que a definição do horário de início e fim do atendimento à população, ou seja, do horário de funcionamento das repartições públicas, poderia decorrer de ato administrativo (decreto, no caso do Poder Executivo, e resolução de mesa, no caso do Poder Legislativo). É que tal ato se insere entre aquelas ações de “organização e funcionamento” indicadas pelo art. 84, VI, “a”, da Constituição da República, pois a medida não implica, em regra, em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos. Também encontra fundamento na possibilidade de dispor sobre sua própria organização e funcionamento que é assegurada à Câmara dos Deputados (art. 51, IV, da CR), ao Senado Federal (art. 52, XIII, da CR) e aos Tribunais do Poder Judiciário (art. 96, I, “a”, da CR), revelando, sobre certo aspecto, projeção do princípio da separação dos poderes, já que “a submissão da estruturação e do funcionamento interno de um poder à atividade normativa de outro tornaria vulnerável a necessária independência orgânica que deve prevalecer nas relações entre os poderes”. 3. Não obstante, sendo o caso de estabelecimento de um horário diferenciado de atendimento (turno único, por exemplo) acompanhado do cumprimento parcial da carga horária pelos servidores públicos lotados nos órgãos atingidos pela medida (o que normalmente ocorre na prática enquanto mantido o horário diferenciado de atendimento), a medida deve decorrer de lei em sentido estrito, respeitada a iniciativa privativa em cada caso. Isso porque vai resultar no não cumprimento integral da carga horária que está, efetivamente, prevista na lei de criação de cada cargo integrante da estrutura de cada poder ou órgão. O TCE, aliás, é taxativo, ao asseverar que a carga horária, “fixada em lei não pode ser modificada por ato administrativo, o que decorre do princípio da hierarquia das normas”, ou seja, sua alteração, ainda que parcial e temporária, deverá se dar, igualmente, por lei, já que criada por lei. No mais, ao reafirmar a contemporaneidade do Parecer nº 103/93 do seu Pleno, o TCE dá destaque à adequada prestação do serviço público, o que certamente veda a extensão do “turno único”, ainda que em razão da indiscutível redução de despesas em que se traduz, a todos os serviços e categorias funcionais, notadamente os essenciais como na área da saúde, desimportando, nesse caso, se por lei ou por decreto. 4. Tem-se, portanto, que atendidas às finalidades do serviço público, o qual deve ser prestado sempre de maneira otimizada, vale dizer, com eficiência, presteza e de forma adequada, tem lugar o poder discricionário do Administrador de modo que lhe é permitido alterar o horário de funcionamento das repartições, por mero administrativo

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STF. Notícias. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial. [on-line] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326275 Acesso em 29/09/2017. 24

http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/administracao/gerenciador_de_c

onteudo/noticias/TCERS%20orienta%20gestores%20quanto%20%E0s%20possibilidades%20de%20tu rno%20%Fanico, acessado em 13/01/2015.


(como referido alhures: decreto, no caso do Poder Executivo, e resolução de mesa, no caso do Poder Legislativo), ou mesmo dispensar – temporariamente e mediante ampla justificativa – o cumprimento integral, pelos servidores, da carga horária diária, neste caso por lei em sentido estrito, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre a bem do interesse público.

fixação de débito, mas a imposição de multa ao Administrador. Outrossim, para corroborar com este entendimento, cito exemplificativamente, a decisão proferida no Processo nº 870-0200/11-3, julgado por esta Segunda Câmara, na sessão de 26-09-2013, de minha relatoria, em que inconformidade semelhante à apontada no item 1.8, ensejou a imposição de multa.

5. Por fim, a orientação do TCE quanto às possibilidades técnicas na instituição do “turno único” deve ser vista pelos administradores públicos como um indicativo de que tal situação passará a integrar os critérios de auditoria das contas municipais e consequente apontamento em caso de desconformidade. 3. Ainda no ano de 2015, quando tais orientações foram divulgadas pelo TCE/RS, em julgamento de Processo de Contas de Gestão 25, este entendimento foi reforçado: 1.8. - Instituição de Turno Único de Trabalho. Alteração de carga horária através de ato impróprio. O Decreto n° 68/2011 reduziu a carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais durante o período de 19-12-2011 a 31-013012. Não foi observada a hierarquia das normas jurídicas, uma vez que um Decreto, suplantou cláusula fixada em Lei. A situação em tela contrariou o princípio da legalidade insculpido no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal. O montante de R$ 15.277,36 é passível de ser ressarcido aos cofres do Município.

Aqui, também entendo que não é de ser fixado débito, mas aplicada a multa ao Administrador, alertando a Origem de que qualquer alteração de carga horária dos servidores deve ser por Lei Municipal, o que deverá ser verificado na próxima auditoria. (grifo nosso) 4. Aproveitamos a oportunidade para acrescentar também que, em regra, o que justifica a implantação de “turno único” é a redução de despesas, requisito que atende tanto ao princípio da moralidade como da economicidade administrativa. Do contrário, poderia restar ausente o interesse público da medida. Assim, com a dispensa dos servidores do cumprimento parcial e temporário da carga horária dos cargos que titulam e a obrigatória manutenção da remuneração26, ainda que prevista na lei que venha a instituir o turno único, fundamentada na redução da despesa pública, o Administrador deve ser cauteloso quando da convocação desses servidores para eventual prática de horário extraordinário, o que pode ser visto pelo TCE/RS como “despesa adicional desnecessária ao ente público”27:

[...]

No que diz respeito ao prejuízo decorrente do pagamento de horas extras na vigência de turno único, conforme apontado no Item 1.10.1, verifico que a realização de serviço extraordinário, com remuneração de horas extras a partir da sexta hora acabou gerando uma despesa adicional desnecessária ao ente público.

No que tange ao item 1.8 da Auditoria, que trata da alteração de carga horária, mediante a instituição de turno único de trabalho, por ato impróprio, o Decreto nº 68/2011, o qual reduziu a carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais durante o período de 19-12-2011 a 31-01-2012, com sugestão de fixação de débito no valor de R$ 15.277,36.

Inicialmente, destaco a inexistência de fundamento legal para validar a redução da carga horária dos servidores por decreto, como fez a Auditada (Decretos nºs 348/2011 – fls. 551/552 do pc, nº 365/2012 – fls. 553 do pc e 388/2012 – fls. 554/555 do pc). A matéria é reservada exclusivamente à lei complementar e ordinária, posto que a carga horária dos servidores foi estabelecida por meio da Lei Complementar nº 003/2005 e Lei Municipal nº 1.054/2005.

Em sua defesa, o Gestor alega que não alterou a carga horária, apenas o horário de atendimento. Argumenta que é costume local e regional a fixação de turno único para os meses de dezembro e janeiro, sem a redução do pagamento. Aduz que nenhum servidor admitiria a redução de seus vencimentos. Ao final, reconhece a inconformidade. Sobre esta matéria, insta destacar que a alteração de horário de funcionamento dos órgãos integrantes da Administração Municipal é matéria de conveniência e oportunidade, trata da organização interna dos serviços e está no campo de decisão da autoridade administrativa responsável.

Além disso, para a instituição do turno único, com a redução da jornada de trabalho, imprescindível que o Administrador fizesse a devida análise e o planejamento prévio a fim de verificar se tal redução observaria os princípios da eficácia e da economicidade, medida que não vem sendo observada pelo Executivo Municipal de Fortaleza dos Valos, uma vez que essa falha já fora objeto de apontamento de decisão pela imposição de glosa nos exercícios de 2010 (processo nº 1143-02.00/10-8) e 2011 (processo nº 532-02.00/11-7), já com trânsito em julgado.

Sendo assim, o Executivo Municipal poderia por decreto adotar o turno único, desde que não implicasse na redução da carga horária dos servidores, já que a carga horária está prevista em Lei Municipal. Ocorre que na hipótese examinada efetivamente houve redução de carga horária, sendo que nesse ponto o Decreto invadiu competência privativa de lei. Entretanto, verifico que esta mesma inconformidade foi apontada no exercício anterior, Processo nº 734-0200/11-9, julgado pela Primeira Câmara, em 01-04-2014, e não houve a

Vide art. 37 da Constituição da República, que no inciso XV dispõe: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 26

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CONTAS DE GESTÃO Nº 008429-02.00/12-2. Exercício 2012. Data 21/05/2015. Publicação 12/06/2015. Boletim 693/2015. Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA. Relator CONS. ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO. Gabinete ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO. Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÊS PALMEIRAS.

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RECURSO DE EMBARGOS Nº 004391-02.00/15-0. Exercício 2012. Data 30/03/2016. Publicação 24/05/2016. Boletim 690/2016. Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO. Relator CONS. ALEXANDRE MARIOTTI. Gabinete ALGIR LORENZON. Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS VALOS.


Assim, além do descumprimento da carga horária fixada legalmente para os cargos públicos, o Município efetuou o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada, em inobservância ao interesse público e ao princípio da economicidade. Diante do exposto, mantenho o débito. 5. Em face do exposto, é de concluir que a instituição do turno único não afasta, automaticamente, a possibilidade de convocação de servidores para realização de serviço extraordinário, uma vez atendidos os requisitos legais. Não obstante eventuais horas extras realizadas nestas condições somente poderão ser remuneradas caso realizadas além da oitava hora diária e/ou da carga horária semanal prevista em lei para o cargo. Além disso, a reiterada convocação de servidores para serviço extraordinário pode ser vista como incompatível com a própria natureza do instituto, bem como pode demonstrar que a sistemática de atendimento reduzido à população prejudica a demanda e a alegada economia que sustenta a medida, conduzindo à possibilidade de restar configurada ofensa ao interesse público, como antes já mencionado. 6. Por fim, necessário, ainda, registrar que se o turno único tem por objetivo o interesse público, a redução de carga horária dele decorrente afetará somente a parcela dos servidores que possuem 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, não havendo que se cogitar a aplicação de uma proporcionalidade àqueles que possuem carga horária menor, como 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, pois desta forma estar-se-ia prestigiando o interesse individual dos servidores em detrimento do público.


Boletim Técnico n° 76 - 2017 06 de outubro de 2017. ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4439, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Fixado o entendimento de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. Considerações. Responsáveis Técnicos: Silvia Pereira Gräf e Júlio César Fucilini Pause. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, na data de 27 de setembro último, julgou improcedente, por maioria dos votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4439, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) e que questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. 2. Na ação, a PGR solicitava, dentre outros, que o caput e os parágrafos 1º e 2º, do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, fosse interpretados à luz da Constituição da República28, determinando que o ensino religioso nas escolas públicas não pudesse ser ministrado com base em religião específica, mas voltado para a história e a doutrina de várias religiões. 3. Após o julgamento da ação, restou decidido pela Corte Constitucional que o ensino religioso29 nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, o que significa dizer que pode estar vinculado às diversas religiões, sendo possível, ainda, a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, tema esse que deve ser regrado pelos sistemas de ensino. 4. A íntegra da decisão pode ser acessada no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/processo/listarProcesso.asp.

Boletim Técnico n° 77 - 2017 10 de outubro de 2017. A Lei Federal nº 13.485/2017 converteu em lei a Medida Provisória nº 778/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Alterações de prazos e majoração de descontos. Regulamentação por meio da IN RFB nº 1.710/2017, com redação dada pela IN RFB nº 1.750/2017, e pela Portaria PGFN nº 645, de 16 de junho de 2017. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Lourenço de Wallau.

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O Brasil é, oficialmente, um Estado laico, pois a Constituição da República prevê a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e respeito às manifestações religiosas. Nesse sentido, o art. 5º, inciso VI que estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”. 29

Disciplina de matrícula facultativa, nos termos do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996).

1. Foi notificada em nosso Boletim Técnico nº 46/2017 a edição da Medida Provisória n.º 778, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, permitindo a quitação, em até duzentas parcelas, dos débitos relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 199130, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado (art. 1º). 2. Em 02 de outubro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Lei Federal nº 13.485, que converteu em lei a Medida Provisória n.º 778/2017, alterando algumas disposições, reformulando prazos e majorando descontos, de modo que os Municípios devem estar atentos à estas modificações, o que vale, também, para os entes que eventualmente já tenham aderido ao programa. 3. Pela redação anterior, após o pagamento das seis parcelas equivalentes a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, as 194 parcelas restantes, vencíveis a partir de janeiro de 2018, sofreriam uma redução de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios e de 80% dos juros de mora. Na atual redação, o art. 2º, inciso II, alínea a), define que estas 194 parcelas terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, mantendo-se os 80% de desconto para os juros de mora. Ainda, a Lei Federal nº 13.485/2017 acrescentou o § 8º ao art. 2º para disciplinar que os entes que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778/2017 terão o saldo devedor e o valor das parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo ajustados ao disposto na alínea a) do mesmo inciso. Isso significa que os Municípios que aderiram ao regime previsto na Medida Provisória agora convertida em lei, poderão pleitear o reajuste das parcelas, considerando a majoração do benefício em relação as multas de mora, de ofício e isoladas, que passou de 25% para 40%. 4. No tocante ao prazo de adesão, inclusive por uma questão lógica e de aplicabilidade do diploma que fora convertido em lei, foi prorrogado para 31 de outubro de 2017, conforme consta no caput do art. 6º, mantendo a vedação, a partir da adesão, de qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos de que trata a lei em exame. 5. Outra disposição importante foi acrescentada no art. 6º (§ 5º) ao definir que, para fins de pagamento à vista e em espécie do montante correspondente ao percentual de que trata o inciso I do caput do art. 2o, os entes que não aderiram ao prazo antes previsto

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Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;


na medida provisória (31 de julho de 2017), farão o pagamento em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitação até 31 de dezembro de 2017. 6. Por fim, o art. 8º, apenas reforçou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 778, de 16 de maio de 2017, os atos necessários à execução dos parcelamentos. 6.1 No âmbito da Receita Federal, isso foi feito por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, devidamente atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.750, de 4 de outubro de 2017, ao regulamentar o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. Basicamente, as principais alterações foram quanto ao prazo para adesão aos benefícios que, conforme noticiado acima, foi prorrogado para 31 de outubro de 2017. Assim, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até dia 31 de outubro de 2017 (art. 2º, § 2º, da IN RFB nº 1.710/2017 com a redação dada pela IN RFB nº 1.750/2017). Ainda, os débitos objeto de discussão judicial poderão ser parcelados, desde que o contribuinte apresente à Receita Federal, até 31 de outubro de 2017, o pedido de extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, mediante apresentação da 2ª via da petição de renúncia devidamente protocolada ou de certidão do Cartório que que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento de parcelamento (art. 4º, § 1º, da IN RFB nº 1.710/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 1.750/2017). No que se refere as parcelas do inciso I do art. 2º, da Lei Federal nº 13.485/2017, o inciso I do art. 6º da da IN RFB nº 1.710/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 1.750/2017, define que as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em documento de arrecadação da Receia Federal (DARF), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de outubro a dezembro. Ainda, em razão do disposto no art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 13.485/2017, esta mesma instrução normativa, deixou explícito que o sujeito passivo que optar pelo parcelamento no mês de outubro, o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, de que trata o inciso I do caput, será efetuado em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de outubro a dezembro de 2017 (art. 6º, § 8º, da IN RFB nº 1.710/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 1.750/2017). 6.2 No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a regulamentação se deu por meio da Portaria PGFN nº 645, de 16 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e explicita quais os documentos que devem instruir o pedido (art. 3º), onde este pedido deve ser realizado (art. 2º), da consolidação das prestações mensais (art. 5º) e das consequências administrativas e judiciais em caso de adesão ao programa (arts. 10 a 15) que pouco diferem das normas constantes na Lei Federal nº 13.485/2017.

Boletim Técnico n° 78 - 2017 11 de outubro de 2017. Esocial e EFD-Reinf. Resumo da 4ª Reunião Técnica “eSocial para Órgãos Públicos” ocorrida em Brasília/DF entre os dias 26 e 28 de setembro de 2017. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Introdução Entre os dias 26 e 28 de setembro de 2017 foi realizada, na cidade de Brasília/DF, a 4ª Reunião Técnica “eSocial para Órgãos Públicos”, onde foram debatidos diversos assuntos acerca da implementação da nova plataforma para os entes públicos de todas as esferas. O evento, organizado pelo Comitê Gestor do eSocial, ocorreu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e contou com a palestra de diversos representantes dos órgãos de fiscalização, entre eles do Auditor-Fiscal da Receita Federal Eduardo Tanaka, Coordenador Nacional do eSocial do EFD-Reinf para órgãos públicos e do Auditor Samuel Kruger, Supervisor do eSocial e um dos idealizadores do projeto na Receita Federal. Os palestrantes esclareceram como funcionará a implementação do eSocial diante das peculiaridades enfrentadas pela Administração, destacando os pontos mais importantes e nevrálgicos da implementação do eSocial junto aos órgãos públicos. A intenção dos órgãos de fiscalização, além da já tão divulgada redução da burocracia através de uma única base de dados, é a criação de um “banco nacional de servidores públicos”, onde será possível identificar benefícios pagos indevidamente, por exemplo, e apurar pagamentos realizados além do teto constitucional e em acumulação irregular de cargos públicos. O eSocial foi tratado, em todos os aspectos, como um verdadeiro “consórcio” de órgãos de fiscalização com a intenção conjunta de viabilizar informações instantâneas e em tempo real, de forma que eventuais fraudes e inconsistências sejam melhor identificadas. Os órgãos de fiscalização esclareceram que estão envidando todos os esforços para evitar prorrogações de prazo, alinhando-se quanto à intenção de não prorrogar o prazo de obrigatoriedade do eSocial que para a Administração Pública em geral está previsto para julho de 2018. 2. DCTF-WEB Um dos assuntos debatidos e apresentados pelos palestrantes foi a substituição da GPS pela DARF que será gerada a partir da DCTF-WEB e, em um primeiro momento, somente será gerada para recolhimentos previdenciários ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por ora, a DCTF-WEB não será gerada com relação aos recolhimentos previdenciários ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), até mesmo porque cada sistema previdenciário possui suas regras específicas e suas peculiaridades. Os palestrantes esclareceram que serão criados ambientes para a geração das guias. Assim, as informações serão transmitidas através do eSocial e, em seguida, cada ambiente deverá ser acessado, com o respectivo número de recibo, a fim de gerar a DARF previdenciária, por exemplo, e a Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GRF). É importantíssimo, e isso foi ressaltado, que os órgãos públicos tenham corrigido todas as inconsistências – inclusive cadastrais – sob pena de inviabilizar a transmissão dos dados e não ser possível a geração das guias e o respectivo recolhimento, já que as guias somente serão geradas com o número do recibo, ou seja, após a transmissão das informações.


3. Qualificação cadastral Quanto à qualificação cadastral, alguns aspectos importantes foram esclarecidos. A qualificação cadastral, como se sabe, é uma ferramenta – em lote ou on-line – disponibilizada pelos órgãos de fiscalização para identificar inconsistências cadastrais, viabilizando sua correção. A qualificação somente será exigida para os servidores constantes do Registro de Eventos Trabalhistas (RET). Ou seja, a qualificação cadastral completa será dispensada para os estagiários, servidores inativos, pensionistas ou beneficiários dos regimes de previdência. No caso dos beneficiários afastados, a qualificação completa somente será obrigatória no retorno. No entanto, para essas categorias que não constam na base do RET, será exigida uma qualificação simplificada do CPF. Em resumo, será necessário consultar se o CPF dos estagiários, inativos, pensionistas e beneficiários está regular e cadastrado junto à Receita Federal do Brasil. 4. Servidores vinculados ao RPPS Como é de conhecimento geral, o eSocial deverá abranger também os servidores vinculados a regime próprio de previdência social (RPPS), o que foi corroborado nas últimas atualizações pela publicação dos leiautes de cadastramento e informações de benefícios previdenciários. A intenção é criar, segundo os órgãos de fiscalização, um grande cadastro nacional de servidores vinculados a regime próprio de previdência social, tanto que está sendo idealizado a criação de um CNIS-RRPS (Cadastro Nacional de Informações Sociais dos servidores vinculados ao RPPS). Por ora, em um primeiro momento, será necessário carregar os benefícios previdenciários, mas somente aqueles em manutenção no momento da obrigatoriedade, que ocorrerá em julho de 2018, tenha sido o benefício concedido antes ou depois dessa data. Se o benefício tiver sido concedido antes de julho, o cadastro do beneficiário será realizado somente com o CPF, o nome e a data de nascimento. Se depois da obrigatoriedade, o cadastramento completo (evento S2200) será exigido com todas as informações nele constantes. Por isso, os órgãos de fiscalizam recomendam a realização de um “censo previdenciário” previamente a julho de 2018, data que reiteramos será obrigatória as informações para os órgãos públicos municipais (exceto sociedades de economias mistas e empresas públicas que poderão iniciar em janeiro de 2018, a depender do faturamento). 5. Saúde e Segurança do Trabalho Os eventos do eSocial relacionados à saúde e segurança do trabalho serão exigidos tão somente a partir de janeiro de 2019 para os órgãos públicos que iniciarem o eSocial em julho de 2018, exceto o evento de afastamento temporário que deverá ser enviado já no início da obrigatoriedade. A questão envolvendo a saúde e segurança do trabalho nos órgãos públicos é nevrálgica, já que a grande maioria dos órgãos – principalmente na esfera municipal – não tem uma política de segurança de trabalho criado por Lei Municipal, não distribui equipamentos de proteção individual e nem mesmo realiza exames periódicos em seus servidores públicos. Essa fragilidade deverá ser corrigida ao menos até janeiro de 2019, já que os órgãos foram enfáticos ao ressaltar que, exceto as informações de periculosidade e insalubridade (exigidas somente para os celetistas), as demais serão exigidas para todos os servidores públicos, vinculados ao Regime Geral (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Os órgãos partem da premissa de que, desde a Súmula Vinculante nº 33 do STF, as regras do Regime Geral sobre aposentadoria especial aplicam-se, no que couberem, aos servidores do RPPS. Isso faz com que os órgãos públicos tenham que elaborar, também para seus servidores vinculados a regimes próprios, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Como o eSocial substituirá o PPP, todos os eventos destinados a essa finalidade deverão ser informados, até mesmo o evento que prevê a informação sobre exames periódicos de saúde. Questão interessante é que tais informações também deverão ser transmitidas com relação aos estagiários, já que a Lei Federal nº 11788/2008 prevê no art. 14 que “aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”, ou seja, do órgão público. Infelizmente, os eventos de saúde e segurança do trabalho, até a data da finalização desse Boletim (11/10/2017) ainda não estão disponíveis para testes no ambiente de produção restrita, mas a intenção é a disponibilização o mais breve possível para que se possa viabilizar e testar as informações exigidas. 6. Questões gerais do eSocial O cruzamento das informações que serão transmitidas através do eSocial também foi tema debatido e reiterado por todos os palestrantes. No envio das informações por exemplo, não será possível lançar o evento remuneração sem antes lançar eventuais afastamentos ocorridos na competência, já que a plataforma não admitirá que conste, por exemplo, na base do RET 400 servidores e que apenas 397 sejam informados. Com relação ao cadastramento de servidores, algumas questões pontuais foram discutidas, como por exemplo a inexistência do estado civil “união estável”. Embora os órgãos tenham admitido que estão estudando inserir essa condição, a recomendação é que os servidores em união estável sejam cadastrados com o estado civil anterior à união (ex: viúvo). Outra novidade, esclarecida na Reunião Técnica, é que embora os agentes políticos de maneira geral devam ser cadastrados na base do RET, os Vereadores deverão ser cadastrados no evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo), o que foi inserido por questões operacionais. 7. EFD-Reinf O EFD-Reinf também foi tema de debate na Reunião Técnica, já que entrará em vigor conjuntamente com o eSocial. Trata-se de uma plataforma que reunirá, em uma única base de dados, as informações relativas à retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas, além da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), além de outras informações fiscais. Inicialmente previsto para integrar o eSocial, o EFD-Reinf foi desmembrado, tornando-se uma plataforma autônoma para informações de eventos não relacionados à relação de trabalho. Nos mesmos moldes do eSocial, o EFD-Reinf dependerá de padronização nos sistemas informatizados do Poder Público Municipal, constando informações pormenorizadas acerca dos eventos relacionados, como por exemplo, no caso da retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas, os dados da pessoa jurídica contratada e da nota fiscal/fatura emitida. O EFD-Reinf será uma plataforma que substituirá a DIRF, juntamente com o eSocial. Nesse ponto, os órgãos de fiscalização foram bem claros: ambas as plataformas conterão informações que, atualmente, são utilizadas pela DIRF. Ou seja: eSocial e EFD-REINF substituirão a DIRF, substituição que, no entanto, precisa ser regulamentada.


Como um dos eventos do EFD-Reinf tem possibilidade de prorrogação, é possível que a DIRF somente seja substituída mais adiante. Ou seja, a expectativa é de que por um breve período coexista a necessidade de informação tanto do eSocial e do EFDREINF, quanto da DIRF. 8. O conteúdo de todas as apresentações da 4ª Reunião Técnica “eSocial para órgãos públicos” com maiores detalhes poderá ser acessado no site da Previdência Social, no endereço http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/previdenciasocial/esocial/apresentacoes-esocial/.

Boletim Técnico n° 79 - 2017 23 de outubro de 2017. Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Divulgação do resultado para o ano de 2018 com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017 (D.O.U de 27/04/2017), do Conselho Nacional de Previdência (CNP). Prazo para contestação no período de 01/11/2017 a 30/11/2017. Portaria do Ministério da Fazenda nº 420, de 27 de setembro de 2017 (D.O.U. de 28/09/2017). Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Fator Acidentário de Prevenção (FAP) A alíquota para custear os Riscos de Acidente do Trabalho (RAT) 31, a ser considerada pelo Município nos recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deverá ser ajustada levando em conta o resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Trata-se do denominado RAT Ajustado ou também conhecido como “Alíquota GilRat”, encontrado pela fórmula RAT x FAP. O FAP, que encontra fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 10.666/1993 e no art. 202-A o Decreto Federal nº 3.048/1999, é um mecanismo multiplicador que varia de 0,5 a 2,0 e que determina

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Relativamente aos fatos geradores de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Município contribui, entre outras parcelas, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, nos percentuais de 1%, 2% ou 3%, conforme o art. 22, II, “a”, “b” e “c” da Lei Federal nº 8.212-1991 e o art. 202, I, II e III do Decreto Federal nº 3.048-1999. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, no Município, o maior número de servidores vinculados ao RGPS. A relação dos graus de risco relativamente a cada atividade econômica consta do Anexo V do Decreto Federal nº 3.048-1999, sendo de responsabilidade da empresa – no caso do Município – o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária revê-lo a qualquer tempo, bem como, no caso de erro, adotar as medidas necessárias à sua correção e notificar o devedor quanto aos valores não recolhidos. É o que se depreende dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 do Decreto Federal nº 3.048-1999. Ainda conforme o §13 do mesmo art. 202 do Decreto acima mencionado, mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o Município deve informar a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o auto enquadramento. A Administração pública em geral, onde está inserido o Município, CNAE-Subclasse 8411-6/00, desde o Decreto Federal nº 6.042-2007, cuja regra foi mantida nesse particular pelo Decreto Federal nº 6.957-2009, teve sua atividade preponderante enquadrada no risco médio, com alíquota equivalente a 2% (dois por cento). Essa conclusão decorre da redação do já mencionado Anexo V do Decreto Federal nº 3.048-1999, determinada pelos Decretos Federais anteriormente referidos. Esta é a alíquota a ser observada – em regra – pelo Município, salvo em casos excepcionais em que haja a execução de atividades econômicas diversas e sujeitas a enquadramentos distintos ou, por exemplo, a execução de obra de construção civil. Nestas hipóteses, em análise de cada caso concreto, deverão ser observadas as regras de enquadramento dispostos no art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971-2009.

o aumento ou a diminuição das alíquotas de contribuição para custear os Riscos de Acidente do Trabalho (RAT). A metodologia concede redução da taxa para quem registrar queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, quem apresenta maior número de acidentes e ocorrências mais graves terá aumento no valor da contribuição, o que significa que a alíquota de contribuição das empresas, incluídos os Municípios, pode ser reduzida à metade ou dobrar. O resultado do FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e elementos que compõem o cálculo, é individualizado por Município e disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal. Esse resultado é publicado em um ano e tem validade para todo o ano seguinte. 2. Mudanças promovidas pela Resolução CNP nº 1.329/17 Recentemente, a metodologia para cálculo do FAP sofreu mudanças estruturais divulgadas através da Resolução CNP nº 1.329/2017. Uma das principais mudanças é a exclusão – para fins de majoração da alíquota – dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos). O item “2.2.” da Resolução esclarece que “os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito”. Também foram definitivamente excluídos do cálculo os acidentes de trajeto, equiparados pela legislação previdenciária a acidentes do trabalho. O mesmo item da Resolução orienta que “em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la”. O bloqueio da bonificação nos casos de morte ou invalidez – quando, por ter tido esses eventos, a empresa fica impedida de ter alíquota FAP inferior a 1,000 – embora continue em vigor, teve alterações significativas e passará a considerar as ocorrências para apenas uma vigência. A Resolução esclarece que “para fins de bloqueio da bonificação, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP”. A Resolução também inseriu regra de exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus). No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção. O bloqueio da bonificação com fundamento na taxa média de rotatividade – número de servidores vinculados ao Regime Geral (RGPS) que são admitidos e exonerados no ano-base – também sofrerá alteração. Segundo a Resolução passarão a ser considerados no cálculo “apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo”. 3. Divulgação do FAP 2018 O cálculo do FAP vigente para o ano de 2018, a partir da competência janeiro, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que permitem ao Município verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, disponibilizado pelo Ministério da Fazenda a partir de 30/09/2017, conforme o art. 2º da Portaria MF nº 420/2017, pode ser acessado, de forma restrita, com uso de senha pessoal, nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br). O resultado do FAP poderá ser contestado perante a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social – SRGPS da Secretaria de


Previdência – SPREV do Ministério da Fazenda – MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponibilizado no mesmo local da consulta nos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil. A contestação – que tem efeito suspensivo (art. 3º, §6º) – poderá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, devendo o formulário eletrônico ser preenchido e transmitido no período de 01/11/2017 a 30/11/2017 (art. 3º, § 4º, da Portaria MF nº 420/2017). Dessa decisão caberá recurso, também com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da publicação do resultado no Diário Oficial da União (art. 4º). O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPREV (art. 4º, §4º). Embora permaneça o bloqueio com fundamento na taxa de rotatividade – com base em outros critérios, conforme determinou a Resolução CNP nº 1.329/17 – não há mais a possibilidade, como ocorria nos outros anos, de afastar o impedimento de receber FAP inferior a 1,0000 através da comprovação de investimento e observância das normas de saúde e segurança do trabalho. 4. Operacionalização do FAP no SEFIP Para a operacionalização do FAP no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), segundo o Ato Declaratório Executivo CODAC da RFB nº 3/2010, o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento). Nesse caso, a Guia da Previdência Social – GPS gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente ou gerada pelo próprio sistema da folha de pagamento do Município, considerandose, quando for o caso, o FAP com 4 (quatro) casas decimais. A partir do eSocial – que entrará em vigor em julho de 2018 para a Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias – esse problema será definitivamente corrigido e a DARF, que substituirá a GPS e somente poderá ser gerada após o envio das informações, já considerará o FAP com quatro casas decimais para o cálculo da alíquota GilRAT. 5. Maiores detalhes poderão ser obtidos no texto integral das normas, disponível nos seguintes endereços eletrônicos do Diário Oficial da União: 5.1 Resolução CNP nº 1329/2017: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=56&data=27/04/2017; 5.2 Portaria MF nº 420/2017: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=50&data=28/09/2017.


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