Em torno de life time contracts

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EXERCÍCIO EXTRAJUDICIAL DO DIREITO DE RESOLUÇÃO

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3. O MODELO CONSAGRADO NA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980 SOBRE A COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS 3.1.

A NOÇÃO DE VIOLAÇÃO FUNDAMENTAL DO CONTRATO

Nos termos da Convenção de Viena de 1980 sobre a compra e venda internacional de mercadorias, o direito de rescisão do contrato é concedido ao comprador em duas hipóteses previstas no artigo 49.º, n.º 1 da Convenção: quando a falta de cumprimento de qualquer obrigação pelo vendedor constituir uma violação fundamental do contrato, ou quando o vendedor não faça a entrega das mercadorias findo o prazo suplementar que foi fixado pelo comprador nos termos do artigo 47.º (ou, ainda, no decurso deste se o vendedor declarar categoricamente que não fará a entrega dentro de tal prazo). Deste modo, excetuado o caso em que haja falta de entrega, o direito de rescisão que o comprador pode exercer, nos termos da Convenção, repousa na noção de “violação fundamental” do contrato ou fundamental breach, utilizando a expressão anglo-saxónica21. Esta noção serve para traçar a fronteira entre as formas de incumprimento menos graves , que não põem em causa a subsistência do contrato, e situações mais graves que permitem à parte lesada a rescisão do contrato. O artigo 25.º da convenção determina que uma violação do contrato cometida por uma das partes é fundamental quando causa à outra parte um prejuízo tal que a prevê substancialmente daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa não previu esse resultado e se uma pessoa razoável, com idêntica qualificação e colocada na mesma situação, não o tivesse igualmente previsto. 21 A consagração da noção de “violação fundamental” do contrato pode ser vista como uma aproximação aos sistemas do Common Law em que a faculdade de resolução é limitada aos casos em que há uma violação grave do contrato. O legislador internacional terá entendido que a solução do Common Law representa o melhor equilíbrio entre o interesse da parte faltosa em não sofrer as consequências da rescisão em caso de uma violação de gravidade menor e o interesse da parte lesada em não se ver obrigada a aceitar uma prestação em que não tem (ou já não tem) interesse. V. LUÍS DE LIMA PINHEIRO, Direito Comercial Internacional, Almedina, Coimbra, 2005, p. 278.


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