Direito Civil Constitucional

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Necessário refletir sobre quais seriam os “diálogos’ possíveis entre o CDC, como lei anterior, especial e hierarquicamente constitucional (ADCT, art 48 e CRFB/88, art. 5º, XXXII) e o novo CCB/02 como lei posterior, geral e “hierarquicamente inferior”, mas trazendo normas de ordem pública de aplicação imperativa a contratos novos e antigos (CCB/02, art 2035, parágrafo único). São três os tipos de diálogos possíveis entre estas importantíssimas leis da vida privada. 1. Na aplicação simultânea das duas leis, uma pode servir de base conceitual para a outra (Diálogo Sistemático de Coerência), especialmente se uma lei é igual à outra especial, se uma lei é a central do sistema e a outra microssistema específico (não-completa materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade), vg – o que é nulidade, pessoa jurídica, prova, decadência, prescrição etc. Se tais conceitos não estiverem definidos no microssistema (vg Consumidor, fornecedor, serviço e produto – arts. 2º, 17, 29 e 3º do CDC) terão sua definição atualizada pela entrada em vigor do CCB/02. 2. Na aplicação Coordenada das Duas Leis, uma lei pode completar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes e reais) a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas quanto de seus princípios, no que couber, o que for necessário ou subsidiariamente. vg as cláusulas gerais de uma lei podem ter uso subsidiário ou complementar em caso regulado pela outra lei. Subsidiariamente, o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa ou sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas mais favoráveis ao consumidor. Este “diálogo’ é exatamente contraposto, ou no sentido contrário da revogação ou ab-rogação clássicos, em que uma lei era retirada do sistema pela outra. Agora há escolha pelo legislador ( CCB/02, arts. 721, 732 e 777) ou pelo juiz (no caso concreto do favor debilis do art. 7º CDC) daquela que vai “contemplar” a ratio da outra (veja-se, ainda ao rt. 729, CCB sobre aplicação conjunta das leis comerciais). 3. Diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei, vg, a definição de consumidor e de consumidor equiparado pode sofrer influências finalísticas do CCB/02, posto que esta repele relações entre iguais, dois iguais consumidores ou dois iguais fornecedores entre si; no caso de dois fornecedores, tratando-se de relações empresariais típicas, em que o destinatário final fático da coisa ou do fazer comercial é um outro empresário ou comerciante. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial em um diálogo de duplo sentido. (Diálogo de coordenação e adaptação sistemática). Em resumo: haveria o diálogo sistemático de coerência, o diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias e o diálogo de coordenação e adaptação sistemática.

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