Revista TJDFT

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d e c i s õ e s r e v i s t a

h i s t ó r i c a s t j d f t

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - EXISTÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE - IMPROCEDÊNCIA PENA DE MULTA EXACERBADA - DECOTE. I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para a subsunção da conduta do imputável ao tipo do artigo 1º da Lei 2.252/54. Vasta documentação nos autos que atesta a menoridade do co-réu. II. A pena de multa deve seguir os mesmos parâmetros da pena base para o arbitramento. Excessiva a pena de multa aplicada. III. Recurso parcialmente provido. (20080310173805APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/09/2009, DJ 14/10/2009 p. 315) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO. Corroborada a confissão judicial pelas demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição pela ausência de provas da autoria. O delito tipificado no artigo 1.º da Lei n.º 2.252/1954 é crime de natureza formal, não se exigindo que o resultado ocorra, sendo suficiente a participação do menor em conjunto com agente penalmente imputável para a sua configuração. Comprovada a autoria do crime de roubo qualificado na companhia de menor, a condenação pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe. Recursos conhecidos. Improvido o do réu e provido o do Ministério Público. (20060910021097APR, Relator SOUZA E ÁVILA, 1ª Turma Criminal, julgado em 05/11/2009, DJ 01/12/2009 p. 132) Despiciendo ressaltar que o tipo penal mencionado nos precedentes acima foi redefinido, com as mesmas elementares, no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), verbis: "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 20

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de batepapo da internet. § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990." Em remate, não havendo nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provados os fatos e a autoria, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado passa a ser de rigor. Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado TARCISIO AZEVEDO SILVA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes); artigo 157, § 2º, incisos I e II c/c o artigo 14, inciso II, todos c/c o artigo 70; artigo 157, 3º, in fine, c/c o artigo 70, do Código Penal Brasileiro, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, do Código Penal Brasileiro. Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido o critério trifásico doutrinariamente recomendado. No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se: I) primeiro crime de roubo descrito na denúncia (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), tendo como vítima Gilcimar Alves de Almeida: No tocante à análise das circunstâncias judiciais, de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e era exigível uma conduta diversa; b) o acusado é tecnicamente primário; c) não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos dos crimes confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal, ou seja, no caso do crime de roubo, a cupidez e o

propósito de assenhoreamento do alheio; e) as circunstâncias e as consequências do crime foram pertinentes ao tipo penal; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena não existem circunstâncias agravantes a considerar, mas há a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos; no entanto, deixo de considerála, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na terceira fase de aplicação da pena, estão presentes duas causas de aumento, consubstanciadas no emprego de arma e no concurso de pessoas, devendo ser o aumento da ordem de 3/8 (três oitavos), na esteira dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: "[...] O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, reservada para situações especiais de criminalidade mais violenta, por exemplo, utilização de várias armas ou armamento de grosso calibre, participação de número considerável de agentes, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes (precedentes STJ). [...]" (APR 20070510103218, acórdão nº 334.672, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 23/10/2008, DJ 17/02/2009, p. 98) "[...] 3. Para o aumento de pena superior ao mínimo, pelas qualificadoras do roubo, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas." (APR 20070910047972, Segunda Turma Criminal, Rel. Des. Getúlio Pinheiro, DJU 14.05.2008) Assim, presentes as causas de aumento pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal), imperioso é a exasperação da fração de acréscimo a patamar superior ao mínimo legal, sob pena de dispensar tratamento idêntico a pena de roubo cometido com apenas uma causa de aumento. No caso em apreço, as causas de

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