O que mudou com o novo CPC

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Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria sem que o mesmo tenha sido praticado, deve ser aberta conclusão com a indicação da concreta razão da inobservância do prazo. A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal, informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente ao C.O.J.

5. Publicidade e acesso ao processo Artigo 164.º - Limitações à publicidade do processo Inovadora é a alínea c) do n.º 2 que passa a prever também a limitação de acesso aos processos executivos, que só podem ser facultados: aos executados e respetivos mandatários após a citação ou; nos casos em que a sentença condenatória é executada nos próprios autos, ainda que tramitada de forma autónoma, só após a notificação. Independentemente da citação ou da notificação, é vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação relativa aos bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma. Com a introdução desta norma, a ação executiva passa a ser o processo com maior restrição à sua publicidade uma vez que ela apenas pode ser facultada aos executados e seus mandatários após a citação ou notificação, sendo que, além disso, mesmo depois de citados ou notificados, é-lhes vedado o acesso à informação sobre os bens indicados à penhora e aos atos instrutórios da mesma, tais como diligências prévias à penhora e consultas às bases de dados. Ao nível do processo eletrónico, a aplicação informática se encarregará de tornar esta norma efetiva. Quanto ao processo em papel é que as dificuldades vão aumentar dado que, a partir da citação, podem continuar a existir outros executados, ainda não citados, com acesso limitado conforme já foi referido.

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