Mip 2013 03

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Manual para Instrução de Pleitos - MIP

RSF nº 43/2001). O cálculo do comprometimento anual será feito pela média anual de todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano (§ 4º do art. 7º da RSF nº 43/2001 e suas alterações). LIMITE DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ESTOQUE - A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de 2001, não poderá exceder, respectivamente, a (inciso III do art. 7º da RSF nº 43/2001, combinado com art. 3º da RSF nº 40/2001): a) No caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida; b) No caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida; c) No período compreendido entre 31 de dezembro de 2001 e o final do exercício de 2016, serão observadas as seguintes condições: i. O excedente em relação aos limites previstos para Estados, Distrito Federal e Municípios apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro; ii. Para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que se trata, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; iii. O limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido neste item será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; iv. Durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros já referidos, aplicarse-ão os limites previstos de 2 (duas) vezes e 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:  Apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de 2001; e  Atinja o limite previsto (2 ou 1,2 vezes a RCL) antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros. LIMITE DAS OPERAÇÕES POR ARO – ESTOQUE - O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) em um exercício financeiro não poderá ser superior a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida - RCL (art. 10 da RSF nº 43/2001). LIMITE DAS GARANTIAS - O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da RCL (art. 9º da RSF nº 43/2001). O limite acima poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: a) Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; b) Esteja atendendo o limite da dívida consolidada líquida, estabelecido na RSF nº 40/2001; c) Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000; e d) Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997.

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