Livro resumo de direito processual penal

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Deusdedy Solano

Denise Vargas

Interesse de agir: ocorre quando a atuação do Estado for dentro de um pedido possível e também eficaz, pois se a decisão não tiver nenhuma eficácia quando prolatada, por alguma circunstância que extinga a punibilidade, não há para o estado interesse na ação. O interesse de agir não estará presente, por exemplo, quando no processo inevitavelmente irá ocorrer prescrição ao ser aplicada a pena em concreto. Também há falta do interesse de agir na ação de habeas corpus quando o pedido for exclusivamente para apressar o julgamento da ação penal ou para trancar o processo pelo excesso de prazo na formação da culpa se o réu se encontra em liberdade. Legitimidade: a parte tem de ser a legítima titular do interesse em litígio; a legitimidade para dar início à ação penal é do Estado-Administração, que a realizará por meio do MP e, excepcionalmente, a norma outorga o direito ao ofendido nos casos de ação privada. Se a parte que iniciar a ação não estiver revestida pela legitimatio ad causam, faltará à ação uma de suas condições, estando, pois, prejudicado o pedido. 3  MODALIDADES DE AÇÃO PENAL 3.1  Ação pública incondicionada É a regra para o início das ações nas contravenções e nos crimes; o oferecimento da denúncia por parte do MP independerá de qualquer condição especificada na norma. Ex.: homicídio, roubo, furto, estelionato, infanticídio etc. 3.2  Ação pública condicionada A ação penal pode ser pública, necessitando, quando a lei exigir, de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Quando o oferecimento da denúncia depender da vontade do ofendido, esta só poderá ser oferecida após juntada de representação criminal apresentada pela vítima ou por seu representante legal. Ex.: crimes de lesões corporais leves, ameaça etc. Se a condição de procedibilidade exigida for a requisição do Ministro da Justiça, o MP não poderá, sem esta, iniciar o processo, como, por exemplo, nos crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro que se encontre no Brasil e crimes praticados contra brasileiro no exterior. 3.3  Ação penal privada Neste caso, a ação penal será promovida pela vítima, não através de uma denúncia, mas de uma queixa-crime oferecida contra o acusado ao juiz, o que dará início à ação. O ofendido oferecerá a queixa-crime ao juiz através de um advogado, sendo que, se ele se declarar juridicamente pobre, o juiz nomeará um advogado para ingressar com a queixa como procurador do ofendido. Exemplo dos crimes de ação privada: dano simples (art. 163, caput, do CP), injúria (art. 140, caput, do CP), calúnia (art. 138, caput, do CP) etc. 42


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