Livro resumo de direito processual penal

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Série Gran resumos

Direito Processual Penal

pelo qual o interessado, dentro de um processo judicial em curso, requer, em regra, ao juízo superior a reanálise de uma decisão judicial que ainda não transitou em julgado3. 3  FUNDAMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS Há fundamentos lógicos e jurídicos pertinentes ao direito de recorrer. Quanto aos primeiros, levamos em conta que o “ser humano tem uma tendência natural em não se conformar com uma decisão que lhe seja desfavorável. Além disso, existe a possibilidade de erro do julgador”4 que deve ser passível de correção por magistrados mais experientes. Eis, portanto, os fundamentos lógicos que embasam a utilização dos recursos como meio de reexame de uma decisão judicial: • inconformismo do ser humano com decisão que lhe é desfavorável; • falibilidade humana, já que um magistrado pode errar; • necessidade psicológica de levar a decisão à apreciação de pessoas mais experientes. Juridicamente, podemos encontrar fundamentos para a interposição dos recursos na Constituição brasileira e nas normas supralegais, isto é, nos tratados e convenções de direitos humanos que não foram incorporados pela forma prevista na CF, art. 5º, §3º5. O art. 7º, item 6, do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), aprovado pelo Brasil pelo Decreto Legislativo 27/1992 e promulgado pelo Decreto 6178/1992, estabelece que: Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. (grifo nosso).

Constitucionalmente, encontramos o fundamento para os recursos no denominado princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, o reexame de uma decisão judicial está implícito na Constituição brasileira, eis que decorre dos princípios do devido 3

A decisão transitada em julgado ou coisa julgada, segundo a definição legal contida na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 6º, §3º, é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Logo, transitada em julgado uma decisão judicial, não é cabível nenhum recurso, mas sim meios autônomos de impugnação, a exemplo da ação de revisão criminal e a ação constitucional de habeas corpus.

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CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal. Doutrina e Prática. Bahia: 2009, Juspodivm, p. 2008.

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Os tratados e convenções de direitos humanos, que foram aprovados em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos, obtendo-se o quorum de três quintos, dos respectivos membros, em ambos os turnos, terão equivalência de emenda à constituição (art. 5º, §3º, da CF).

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