19 margarida maria lacombe camargo hermenêutica e argumentação

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Derecho de nuestra época resalta tanto más, si lo comparamos con el hecho de la influencia decisiva que el pensamiento filosófico-jurídico ejerció sobre grandes cambios exprimentados por el Derecho en otras épocas da la historia. 292

o autor parte dos seguintes marcos da filosofia jurídica: o pensamento jurídico-filosófico de Aristóteles, que sustenta a questão da eqüidade; o pensamento jurídicoescolástico, que na Idade Média serviu para propugnar uma ordem jurídica estável diante da anarquia; a filosofia dos grandes teólogos e juristas espanhóis nos séculos XVI e XVII, que forneceu as bases do Estado Moderno (ordem jurídica positiva) e alicerçou o direito internacional; a contribuição de Hobbes e Locke para a fundamentação do Estado liberal; Montesquieu, os enciclopedistas, as doutrinas da escola clássica do direito natural e, depois, as idéias de Rousseau, que deram origem às declarações de direitos e aos fundamentos do racionalismo, e assim por diante. Seria o momento de a filosofia do direito contribuir agora para uma reforma no direito positivo, conferindo-lhe uma função de solidariedade e cooperação sociais. O que se verifica no pós-guerra, diz ele, é a consolidação dos direitos sociais diante de uma sociedade economicamente destruída e a incapacidade de um Estado para realizar as necessárias modificações estruturais que promovam o bem-estar social. O aparelho judicial do Estado é chamado a dar efetividade aos direitos sociais consagrados em lei após muito esforço e muita luta. É um novo sentido de justiça que se impõe, retirando a exclusividade dos valores relativos à segurança da ordem social, sob a ênfase do individualismo. A crise que então se verifica corresponde, na realidade, à 292. Luis Recaséns Siches. Nueva filosofía de la interpretaci6n dei derecho, p. 3.

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tensão existente, por um lado, entre as exigências de certeza e segurança e os novos valores relativos à justiça; e, de outro, a necessidade natural de ordem e estabilidade sociais, diante dos anseios, também naturais, por novas transformações que acompanhassem o progresso. Como premissas o autor estabelece uma distinção entre filosofia jurídica acadêmica e filosofia jurídica 000acadêmica. A primeira corresponde àquela ensinada nas universidades, de índole dogmática, sob o título de Teoria Geral do Direito, cuja preocupação é divulgar conceitos de ordem geral cabíveis em todo e qualquer ordenamento jurídico, como instrumento facilitador para o tratamento científico de questões específicas de direito. Seriam, basicamente, os conceitos de sujeito de direito, objeto jurídico, fato jurídico, relação jurídica, a distinção entre direito e moral, os ramos do direito, etc. Diferente é a filosofia jurídica não-acadêmica, que se mostra mais preocupada com os problemas oriundos da prática jurídica, independentes de conceitos de ordem geral. O aplicador do direito muitas vezes se depara com problemas que dificultam a escolha da norma certa para o caso certo, bem como a escolha do conteúdo certo para aquele caso. Quando há um compromisso com a justiça, invariavelmente fracassa o método lógico-dedutivo, pois a individualização do direito não segue as regras do silogismo, em que a premissa maior está representada pela norma geral, a premissa menor pela verificação dos fatos e a conclusão como sentença. Algumas vezes, inclusive, isso é totalmente impossível, como, por exemplo: diante de situações de lacuna em que não existe lei específica para o caso; nos casos de antinomia, em que o juiz se depara diante de duas ou mais leis conflitantes e de mesma hierarquia; quando a simples operação mecânica leva a uma flagrante injustiça, o que ocorre quando o juiz, comprometido com a eqüidade, vê-se diante da 163


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