19 margarida maria lacombe camargo hermenêutica e argumentação

Page 66

,I

li,

1,11

para ocaso. O juiz temcompromisSQªpen.ª~_c-ºlTlajustiça; age conforme a sua exclusiva convicção, ainda qu-eparã tanto lhe seja exigida uma formação especial.\90 A idéia éJ--que o juiz não seja apenas um especialista em leis, mas também tenha olhos para a sociedade, sabendo avaliar os fatos.\9\ Com isto verificamos a recusa ao dogma legalista que vê o direito como norma constituída em lei sem permitir ao intérprete recorrer a argumentos de natureza extralegal. Enfim, o Movimento para o Direito Livre procurou resolver o p~~blema provocado pelo di~~al:l5iamentº_~illre o direito estanque e a sociedade em movimento. A lei, tornando~se retrÓgrada, por não acompanhar as transformações vividas pela sociedade, acaba por gerar instabilidade em lugar de segurança. E assim ressurge o direito natural (social) de base histórica. Entretanto verificamos, a partir daí, uma forte reação contra o sociologismo jurídico.

2.9 O retorno ao formalismo com Hans Kelsen Os efeitos da genialidade de Hans Kelsen ainda se fazem sentir, não obstante as muitas críticas que recebeu, em geral relativas ao método de conhecimento jurídico refratário à questão da moral e da justiça. Ainda assim, pode190. Cabe destacar a importância conferida por Kantorowicz ao conhecimento extraído de uma ciência do direito. Diz ele: "As necessidades da vida jurídica exigem que outras potências, em primeiro lugar a ciência jurídica, se coloquem livremente e em função criadora ao lado do legislador, precisamente em atenção à importância do mesmo para satisfazê-las. Chegou a hora de levar a sério o lema da ciência como fonte do direito." Cf. A luta pela ciência do direito, in A ciência do direito, cit., p. 342. 191. Kantorowicz. A ciência do direito, p. 368.

100

mos considerar a Teoria Pura do Direito como o maior exemplo de construção lógico-estrutural do ordenamento jurídico até o momento. Em termos de operacionalidade da ordem jurídica, naquilo que diz respeito ao seu dinamismo - eficácia da lei no tempo, que envolve as questões da validade e da vigência das normas -, a teoria kelseniana ainda é bastante apropriada. Igualmente importante é o processo de "controle da constitucionalidade das leis", que pressupõe a estrutura piramidal e escalonada da ordem jurídica, com a Constituição no seu ápice servindo de fundamento de validade a toda ordem, garantindo a unidade e a harmonia do sistema. Essas relações operacionais continuam a ser bastante úteis para o direito, apesar das críticas cabíveis à proposta teórica de Kelsen. Atendo-se com exclusividade sobre a norma posta pelo Estado, Kelsen fez escola. Atualmente podemos distinguir os formalistas ou kelsenianos, dos não-formalistas ou nãokelsenianos. Os primeiros são aqueles que privilegiam o que está escrito na lei validamente posta, sem qualquer indagação de cunho crítico-valorativo, com o intuito maior de dar segurança às relações sociais e garantir a ordem pública. Os não-formalistas, por seu turno, são os que reconhecem a interdisciplinaridade do direito, sem, contudo, dispensarem o seu caráter científico. Tratar teoricamente a interdisciplinaridade jurídica é, sem dúvida, uma tarefa assaz difícil e árdua, mas o esforço compensa o desafio. Daí, a quantidade de trabalhos, dentre os quais o nosso, apresentados no âmbito da teoria do direito. Voltando a Kelsen, lembremo-nos do momento histórico que deu ensejo à criação da Teoria Pura do Direito. Politicamente, o período de guerra pelo qual passava a Europa Ocidental refletia a ênfase dada ao nacionalismo. A Áustria, terra de Kelsen, assumiu uma postura de neutralidade diante das demais potências européias após a Primei101


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.