Entre Garantia de Direitos e Práticas Libertárias

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(2008, p. 39) é uma das autoras que tem discutido essa tensão que constitui a luta dos movimentos feministas pela criminalização da violência de gênero. Em uma autorreflexão crítica, ela se questiona: “Es posible compaginar el intento de ser criminólogas críticas (o criminólogas abolicionistas10) y ser, al mismo tiempo feministas? No es fácil.” Essa autora indaga sobre a ambiguidade do discurso feminista nesse sentido, pois, ao mesmo tempo em que as feministas denunciam o caráter patriarcal do direito penal, solicitam que esse campo jurídico interfira em uma situação que é absolutamente intrincada nas relações de dominação de homens sobre as mulheres. Desta forma, Elena Larrauri (2008) expõe suas dúvidas e dilemas e afirma não concordar com a defesa de que se utilize o direito penal apenas em sua função simbólica, pois entende que ele não consegue ser utilizado como um instrumento pedagógico capaz de produzir mensagens para a população. Ao discutir as funções das penas nos ordenamentos jurídicos, Alessandro Baratta (1994) pontua uma dicotomia, entre uma função mais instrumental do direito penal e outra mais simbólica. Ou seja, uma que puniria o/a infrator/a, com vistas a que ele/a não volte a delinquir e outra de caráter mais preventivo, no sentido de inibir os crimes por medo da punição. Todavia, esse autor defende que nenhuma das duas vertentes tem se mostrado efetiva. Em relação à função simbólica do direito penal, Alessandro Baratta entende que nas “sociedades de espetáculo” em que vivemos, onde a tecnocracia suplantou a possibilidade real de comunicação entre os/as cidadãos/ãs e seus/suas representantes, a prolatada função simbólica do direito penal não é nada mais do que uma política como espetáculo. Desta forma, Baratta (1994, p. 22) afirma que [...] as decisões são tomadas não tanto visando modificar a realidade, senão tentando modificar a imagem da realidade nos espectadores: não procuram tanto satisfazer as necessidades re10  Teço aqui um pequeno comentário sobre as diferenças entre o posicionamento teórico no campo do Direito Penal. Existem duas correntes consideradas progressistas, a que defende o Direito Penal Mínimo, o qual propõe que se utilize a privação de liberdade de forma subsidiária, ou seja, que esse recurso seja exceção. A segunda corrente é denominada de Abolicionista, tendo como foco a defesa irrestrita do fim das práticas de encarceramento.

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Tensionando os rumos e/ou descaminhos do discurso da criminalização da homofobia


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