1º Relatório de Avaliação do POBHLF 2009

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Os PEOT “só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor (…)”, excepto as alterações por adaptação (decorrentes da entrada em vigor de leis ou regulamentos), as alterações para efeitos de correcções materiais e de rectificações (relativas a acertos de cartografia, correcções de erros materiais ou correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si) e as alterações resultantes de situações de interesse público (artigo 95º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro). Considerando que o POBHLF foi aprovado a 15 de Fevereiro de 2005, mostra-se possível proceder à respectiva alteração;

“As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos (…) para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação (…)” (artigo 96º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro);

“A elaboração (…) dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Governo Regional” (artigo 4º do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro);

“A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por (…) do qual deve nomeadamente constar (n.º 1 do artigo 46º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro): a) O tipo de plano especial; b) A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; c) A especificação dos objectivos a atingir; d) O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas; e) A indicação do serviço competente para a elaboração, bem como dos municípios que devem intervir nos trabalhos; f) A composição da comissão de acompanhamento; g) O prazo de elaboração.

“Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto regulamentar regional” (artigo 14º do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro);

“Para além da publicação no Diário da República, todos os actos referentes a planos de âmbito regional ou municipal (...) são publicados na 1ª série do Jornal Oficial, atendendo ao seguinte: b) os decretos regulamentares regionais a que se refere (...) o n.º 2 do artigo 14”, ou seja, os planos especiais de ordenamento do território (alínea b) do n.º 7 do artigo 15º do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro);


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