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Seguro Maritime
^EiaisEiaasiafsiSEiaraiasiaiSEitJEiaisjaiEMaii^^ RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Tnnisporte maritimo — Auarifis verificadas na coisa transportada — Responsabi lidade do transportador — Como se define — Quando coisa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao civel, em que sao: Apelante a ConiPanhia de Navegacao Lloyd Brasileiro e apelaa Companhia Seguranga Industrial: No Juizo Federal da 3.^ Vara deste Distrito. ^ Companhia Seguranga Industrial, como su'^^ogada nos direitos do respectivo contratante do seguro de um autoraovel Cadillac transpor,^?tdo pglo navio "Tapajoz", da Companhia de Navegacao Lloyd Brasileiro, intentou. contra uma agao ordinaria para compeli-Ia ao Pagamento de 19:5005000, alegando o seguinte;
1.") — que a Companhia de Navegagdo Lloyd firasileiro recebeu, para transportar, de San tos, no navio "Tapajoz", o autoraovel marca Cadillac, motor n. 139.307, double-phaeton, de •^Ho cllindros em V, com sete lugares, ultimo hiodelo, consignado a S. A. Braslleira EstabeIscimento Mestre & Blatge;
2.") — que esse carro, ao ser desembarcado ^Presentava avarias que o depreciaram em "I do seu valor de compra, que era de rei.^ 32:0508000.
3.'*^ — que essas avarias foram produzidas a bordo do navio transportador.
4.") — qua tanto assim, que do conhecimento Psnhuma ressalva consta quanto ao estado do ■^"olume;
5.") — que tendo indenizado o valor total do seguro. porque ao segurado, casa importa^ova, nao convinha comerciar com um carro concertado, tem direito a haver o dano real•bente sofrido pelo objeto seguro, dano esse de ^0 "1" sobre o seu valor real; nessas condigdes,
6.") — deve a Companhia de Navegacao Tloyd Brasileiro ser condenada a pagar a suPUcante a importancia de 19:5905000, corresPondentes aos mesmos 60 "1" de depreclagao.''
Juntou: a) — o recibo do referido pagamen to; b) — o conhecimento do transporte do aludido veiculo; c) — os autos da vistoria com arbitramento realizada no mesmo. Contestando, a re. sem negar o questlonado
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dano sofrido pelo mesmo carro, carregado no seu mencionado vapor, assenta a sua defesa nao somente no caso fortuito como tambem na clausula de irresponsabilidade por — guebra ou derrame — que correria por conta e rlsco da fazenda.
Oferecou, por sua vez, o instrumento do protesto ratificado no Juizo Federal da Paraiba por ser esse o primeiro porto da escala, apos a partida do "Tapajoz", onde nao foi possive! requerer aquela medida devido a urgencia da saida do dito navio.
Replicou a autora por negagao, e no perlodo probatorio requereu fossem juntos aos au tos OS documentos de Hs. 60 e 61, arrazoando as partes afinal, ai a apelagao interposta em tempo uti ot!P''o OS autos remetidos no prazo legal.
Conclusos OS autos, foi a re condenada no pedido, juros da mora e custas, pela sentenga de fis. 88.
Renovada a instancia, por ter ficado o feiti parado por mais de quatro anos, ofereceram as suas razoes a apelante e a apelada.
Isto posto:
Esta provado, sem possivel duvida, que: a) — 0 automovel foi embarcado em Santos no navio "Tapajoz". da apelante, para ser descarregado neste porto do Rio de Janeiro; b) — apos a sua descarga foram constatadas neie as avarias mencionadas peios peritos a fls. 21; c) — e 0 pagamento, por esse motivo, do va lor do seguro, na importancia ja mencionada.
A recorrente, em suas razoes de apelagao. pretende exonerar-se da responsabilidade, ale gando:
1.") — que 0 dano verificado foi devido o case fortuito;
2.") — que a sua irresponsabilidade decorre de clausula inscrita no conhecimento de trans porte;
3.") — que 0 pedido e excessive.
Nao procedem semelhantes razoes, porque:
I — Resulta da vistoria que as avarias verificadas foram devldas a cheque violento so frido pelo automovel (fls. 21 v.);
Esse parecer e corroborado pelo proprio protesto, por onde se ve que na ocasiao da descar ga, ao ser retirado do vapor, esse veiculo caiu sobre uma chata devido ao fato de se ter pactido 0 estropo e a lingada que o conduzia. Evidentemente, nao foi a fortuna do mar a causa de tal acidente, mas o mau estado dos cabos do guindaste, os quais se partiram, nocessariamente, devido a essa razao, des que outra causa nao ficou demonstrada. n — A irresponsabllidade e sustentada com fundamento na clausula impressa do conhecimento, a qual exclue a responsafailidade por motive de guebra ou derrame, que correra por conta da fazenda.
Primeiramente, essa quehra, ainda quando fosse referente as avarias da natureza das apuradas, so exoneraria o transportador quandi fosse devida ao mau envoltorio ou mau aeon' dicionamento do respectivo volume, conformo resuita da referida clausula impressa (fls. 6). o que nao ficou absolutamente demonstrado. Ao contrario, o que se provou como sendc a sua causa exclusiva foi a ruptura dos cabos do guindaste.
Conseguintemente, a responsabilidade da apelante e inquestlonavel, porque:
1.") — a do transportador comeqa desde o memento em que recebe a coisa pai-a ser transportada e so expira depois de efetuada a entoega (Cod. Com., art. 102);
2.°) — a entrega deve consistir na restituigao do objeto transportado em perfeito estado. Nos termos do artigo 106 do Codigo Comer— quando as avarias produzem somente a diminuigao do valor, o transportador 6 obrigado a compdr a importancia do prejuizo, E' isso exatamente o que pede a autora ora apelada — ou seja a diminuigao do valor do automovel determinada pela avaria, a qual fot regularmente arbitrada.
Por tais razoes:
Acorda a Corte Suprema negar proviment-o a apelagao para confirmar a jurldica sentenca recorrida.
Custas pela apelante.
Corte Suprema, 7 de Maio de 1937. — E. Lins, Presidents. — Bento de Faria, relator . (Decisdo ujianime).
0 Incend
incendio da rua General Pedra
A proposito do incendio ooorrido ultimamente na fabrica de moveis da rua General Pedra, o Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, que tem o Cbrpo de" Bbmbeiros na devida estima, pelos incalculaveis services que Ihe deve a populacao, enviou ao seu digno Oomandanite, Sr^ Coron^^'Gtarcho Pessoa, 0 seguinte tele'grama,:
"O Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro informado que no incendio da fabrica de moveis a rua General Pedra foram atingidos o Capitao Joao Martins
Vieira e o soldado Dario Barroso, vem trazer a essa benemerita corporacao os seus sentimentos de simpatla por essas vitimas do cumprimento de heroicos deveres, fazendo votos pronto restabelecimento.
(Ass.) geral.'" Odilon de Bcauclair Secretarlo
Oompanhia de Seguros da Bahia
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