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Mercadorias naufragadas
For objetos salvos em exploracao de navios ha muitos anos sosscbrados, nao pode a Uniao cobrar impostos de importa?ao. por isso que eases efeitos, pelo abandono dos seus proprietarios, j aeram do domimo pnvado da mesma Uniao, ex-vi do artJffo 618 do Codigo Civil, artigo 359 do Keg. das Capitanias dos Portos e decreto n. 17.096, de 1925.
Vistos, relatados e diseutidos estes autos cie agravo.de instrumento entre partes, agravanAntonio Antunes de Alencar e sua muIher. e agravada a Fazenda Nacional; Acordam os Ministros do Supremo Tribunai Federal, pelas razoes e fundamento constantes das notas taquigraficas que precedem, rejeitada a preliminar de ser anulado o processo, em dar em parte provimento ao agravo ^ra condenar o reo somente ao pagamento da quota de 25 sobre o valor dos salvados, excluidos OS Impostos de importasao exigidos pela Alfandega.
Custas em proporqao.
Distrito Federal, 13 de setembro de 1933 (Dato do julgamento).- e. Lins, Presidente. — Octavio Kelly. — Relator. vencido na pre liminar.
iRELATORIOl
O Sr. Juiz Federal Dr. Octavio Kelly: -
O procurador da Republiea na secqao da Baia por parte da Fazenda Nacional , Iniclou perante o respective juizo federal, urn executive fiscal contra Antonio Antimes de Alencar para a cobranga de l:-547$e38, que o reo era devedor por direitos e percentagens de me tals retirados do fundo do mar, por efeito da exploraqao dos cascos de dois navios, sossobrados ha longos anos no lugar Banco da Pa nels. Felta a penhora na caugao de 5;000§ prestada para garantla da execucao do contrato em vlrtude do qual o r^o fazla essa explora?ao, veiu o mesmo com embargos, como com outros ainda veiu apds a segunda penho ra feita num seringal do Acre, alegando con tra a 1': a) que as mercadorias mesmo estranjeiras retlradas dos navios haufragados ha tanto tempo nao estavam sujeitas a Impostos- b) que, tornando-se taes embarcaqoas com a sua carga res nullius pelo abandono em que flcaiam e havendo a Fazenda.adquirido o dommio sobre elas, nao poderla mais cobrar tri butes sobre esses bens; e, contra a 2'; a) que a repeti?ao da penhora era ato moportuno par asubstituir os bens alcanca- b) _que a apreensao era nula por falta de citacao de sua mulher.
^ a sentenga transcrita a p. 21v. 23v., rejeitando os embargos, para a I penhora e julgar subsistente a 2*.
Para assim decidir, disse o prolator:
_a) que o^reo nao tinha mais direlto a caueao, por nao ter page a quota ajustada e a que se obrigara; b) que esse mesmo direlto perimira por delongas verificadas -na execugao do contrato; c) que a arguida nulidade da 2- penhora desaparecera com a intimagao feita d mulher do r6o.
Houve agravo dessa declsao, com funda mento no artigo 3° do dec. n. 5.449 de 1928 e 90, P. V. do dec. n. 3.084 de 1898. O juiz manteve a decisao e o Sr. Ministro Procurador Geral da Republiea emitlu o parecer de fis. 43:
"I — A nulidade por,falta de Intlmacao da mulher do executado, por haver uma das penhoras recaido em Imovel do casal, nao e mais de apreclar. veriflcada como foi a sua citagao (fls. 23),
Nem OS agravantes insistem nessa preUmlnar dos embargos.
II — Nao ha como contestar que pelo con trato de fls. 9 — Antonio Antunes de Alencar - ficou obrigado nao somente a pagar a quantia correspondente a 25 -|° sobre o valor do material retlrado dos referldos navios como tambem os respectlvos direitos aduaneiros (fls. 9 verso).
Entretanto, o mesmo nao realizou qualquet de tals pagamentos. apesar de haver retlrado 0 materi_al, conforme ele proprio comunlcou & 22 de agosto de Infringlndo assim tal contrato, nao s6 perdeu a caugao de 5:000$, estipulada para fieJ observancia das suas clausulas, como flcou ainda sujeito as trlbutagoes devldas pelos od- jetos que retirou e de cujo producto se aproveltou.
Assim sendo. e evidente o direlto da Fazen da Nacional cobrando o que Ihe e devldo. Opino, pois, pelo n&o provimento do recurso."
Esta feito o relatorlo
Pelo contrato celebrado entre a Fazenda Nacional e o t6o, a 31 de julho de 1929, ficou este obrigado: a) a explorar os cascos ou destro5o.s de dois navios sossobrados; b) a miciar OS trabalhos a 1 de agosto; c) a recolher a caugao de 5:000$; d) a comunlcar a Alfan dega OS objetos retirados do fundo do mar; e) a recolher 25 °!'' sobre o seu valor, deduzldas as despesas; f) a concluir o servigo em 2 anos.
A exploragao desse ajuste apenas permltiu que 0 concessionarlo retlrasse 699 kilos de estanho em barras e 29 ks. de cobre em cavllhas e 21 ks. em bronze, nao Ihe tendo sido possivel pagar os 25 '1°. por se recusar b Alfandega a receber essa porcentagem sem ser acompanhada do montante dos Impostos de importagao.
Certo, rege o caso o artigo 363 do decreto n. 17.086 de 1925, que nao exlme os salvado,<5 dos impostos do Imnortagao, mas tal texto deve ser logicamente entendldo. Se direlto.^ nao ha a cobrar pelo fato de, dado o de6ur.5o do tempo, tais efeitos moveis ]a haverem sldo incorporados ao patrimonio nacional pelo usocapiao, € obvlo que na especie em aprego a exigencia fora descabida. Nao se contesta que 0 contrato fala em'direitos aduaneiros a que pudessem estar sujeltos,. mas tal expre,ssao vale naturalmente como fdrmula que nao fol retiflcada no caso de se tratar de uma ex ploragao de navios ha muitos anos sossobra dos, como na especie se trata. Esses efeitos, pelo abandono dos seus proprietarios, ja erain da Uniao e esta nao poderla em caso algum cobrar impostos de importagao por coisas que ja eram do seu dominio'privado. E, na hipotese, esse dominio resulta do disposto no ar tigo 618 do Codigo Civil, artigo 359 do Reg. das Capitanias de Portos e do citado decreto numero 17.096 de 1925.
O r6o estava apenas obrigado a pagar os 25 "1° do valor dos objetos salvos e essa quota ele quiz em tempo solver, abrindo mao mesmo da parte de despesas que poderla deduzir. A Uniao nao concordou em recebe-la, porque tambem querla os impostos, e dahi o executive intentado.
Deu provimento ao agravo, para julgar nulo 0 executlvo, por nao ser liquids e certa a soma que com direlto poderla cobrar a agra vada, apenas credora por esse tltulo da quota a que alude o contrato e cujo pagamento reclama.
Se nao prevalecer a nulidade do feito, c meu voto para que se d§ provimento ao agra vo para o fim de .se julgar em parte improcedente a agao e se fixar a condenagao do rdo ao pagamento tao somente da quota de 25 a que estava obrigado pelo valoi dos mate rials que salvou.
Agravo De Instrumento
O Sr. Ministro Costa Manso — Parece-me que 0 Sr. Relator disse que o agravo e do instrumento, e, nesse caso, penso ser isso ir regular, porque das sentengas proferldas nos executlvos cabe agravo de petigao.
O Sr. Juiz Federal Dr. Octavio Kelly — Em Inumeros casos semelhantes. o Tribunal tem tornado conhecimento desses agravos de in strumento, motlvo por que nao levantei a pre liminar.
O Sr. Ministro Costa Manso — Trata-se de recurso que substltuiu a apelagao, que devol ve ao Tribunal o conhecimento pleno da can-