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Sara Landini traduzido por Marcelo Barreto Leal
Sanções da AGCM - Autorità Garante Della Concorrenza e del Mercato - Autoridade de Controle da Concorrência e do Mercado - por práticas comerciais desleais na regulação de sinistros de responsabilidade civil de automóveis
Sara Landini1 Tradução: Marcelo Barreto Leal2
Resumo: AGCM aplica sanções a duas empresas por práticas comerciais desleais na regulação de sinistros em ramo de responsabilidade civil de automóvel. O ensaio, ao explicar o conteúdo do dispositivo e as razões da autoridade, centra-se na interpretação da legislação setorial relativa à obrigação de fundamentação na formulação ou recusa da oferta de indenização e na complementariedade entre as intervenções da execução pública com desdobramentos sobre a execução privada.
Riepilogo: AGCM sanziona due compagnie per pratiche commerciali scorrette nella liquidazione dei sinistri nelramo Rca. Il saggio, nell’esporre i contenuti del provvedimento e le motivazioni dell’autorità, siconcentra sull’interpretazione della normativa di settore relativa agli obblighi di motivazione nellaformulazione o nel diniego dell’ offerta indennitaria e sulla complementarietà tra interventi di public enforcement con cenni al private enforcement.
1 Professora Titular de Direito Econômico na Universidade de Florença. Professora visitante na Tokyo University em Tóquio/Japão e NSW em Sydney/Austrália, além de outras. Pesquisadora, palestrante e autora de mais de 10 livros e mais de 200 ensaios. Diretora das revistas A-tier: Assicurazioni e Dimaf. Membro do Conselho Presidencial da AIDA Mundial e Vice-Presidente da AIDA Itália. Membro do Colégio de garantia do IVASS – Instituto de Supervisão de Seguros da Itália. 2 Advogado, é especialista em Direito, Mercado e Economia - PUCRS; Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios-UNISINOS; Doutorando em Direito Político e Econômico-UP Mackenzie; Professor Universitário para graduação e pós-graduação lato sensu; Especialista en Derecho de Seguros-Universidad de Salamanca-España; Presidente do GNT Seguros Auto-AIDA; Presidente do GIT Seguros Auto-CILAAIDA. Sócio da Torelly Bastos Advogados Associados.
Abstract: AGCM sanctions two companies for unfair commercial practices in settling claims in liability motors branch. The essay, in explaining the content of the device and the reasons of authority, yes focuses on the interpretation of sectoral legislation on the obligation to state reasons in the formulation or refusal of the offer of indemnity and in the complementarity between the interventions of public execution with tips on private execution.
Palavras-chave: seguros, práticas comerciais desleais, transparência, sanções, regulação de sinistros.
Parole chiave: assicurazioni, pratiche commerciali scorrette, trasparenza, sanzioni, liquidazione dei sinistri.
Keywords: insurance, unfair commercial practices, transparency, sanctions, claims settlement.
A AGCM - Autorità Garante Della Concorrenza e del Mercato – Autoridade de Controle da Concorrência e do Mercado - sancionou duas empresas por práticas comerciais desleais na regulação de sinistros no ramo de responsabilidade civil de automóvel. O ensaio, ao expor o conteúdo do dispositivo e as motivações da Autoridade, centra-se na interpretação da legislação setorial relativa às obrigações de motivação, na formulação ou recusa da oferta de indenização e na complementariedade entre as intervenções de execução pública com desdobramentos na execução privada. Na reunião de 19 de julho de 2022, com duas medidas distintas, a AGCM sancionou duas seguradoras por terem utilizado práticas comerciais desleais em violação ao Código do Consumidor Italiano.
Tendo em conta a gravidade, notadamente no que diz respeito à dimensão econômica do profissional (praticante) e a duração das práticas, a AGCM impôs uma multa de 5 milhões de Euros a cada empresa.
De acordo com a AGCM, práticas comerciais desleais foram realizadas por meio de conduta enganosa e agressiva que teria afetado as escolhas do consumidor, em violação aos artigos 20, parágrafos 2º, 22, 24 e 25, alínea “d”, do Código do Consumidor Italiano.
As práticas ora em questão consistem no que segue:
a) imposição de obstáculos ao exercício do acesso aos documentos do chamado dossiê da reclamação mediante adoção de comportamento dilatório, obstrutivo e/ou de recusa injustificada inerente aos respectivos pedidos;
b) falta de indicação dos motivos na fase de formulação da oferta de compensação ou dos motivos da sua eventual recusa;
c) imposição de obstáculos ao exercício dos direitos decorrentes do contrato de seguro de responsabilidade civil para automóveis, como o desrespeito aos termos legais fixados pelo Código de Seguros Privados para a conclusão do procedimento de liquidação; a ausência de resposta às solicitações dos consumidores mesmo através do canal telefônico sobre o andamento do processo, bem como a existência de dificuldades para contato com o setor de liquidação de sinistros (isto no dispositivo PS - Provvedimento dell’autorità garante - 11908).
Os atrasos e desvios de conduta na fase de liquidação já haviam recebido sanções pela IVASS - Instituto per la Vigilanza sulle Assicurazioni – Instituto de Supervisão de Seguros - em anos anteriores, em aplicação da regulamentação do setor.
De fato, as empresas se defendem apresentando problemas de bis in idem e a falta de competência do AGCM na matéria, a qual, por sua vez, responde dando evidências da complementariedade das intervenções da IVASS e da AGCM.
Na Medida PS - Provvedimento dell’autorità garante 11909 – Dispositivo da Autoridade, esclarece-se que A subsistência de regulamentação setorial destinada a assegurar a regularidade e transparência do procedimento de liquidação através do acesso ao processo de investigação, a transparência dos motivos subjacentes à determinação da oferta ou da sua recusa, bem como a existência de tempos certos na liquidação do dano, portanto, surge complementar no que diz respeito à disciplina de práticas comerciais desleais e, especificamente, no caso de prática agressiva tipificada pelo art. 25, alínea “d”, do Código do Consumidor Italiano, volta a garantir que profissional não explore a posição de poder em que se encontra através da adoção de comportamentos obstrutivos que impedem a realização das legítimas pretensões do consumidor ou, no caso das omissões enganosas referidas no art. 22 do Código do Consumidor Italiano, volta a impedir que o profissional mediante a incompletude da informação influa nas escolhas dos consumidores. No presente caso, também deve ser excluído o risco de violação da proibição do bis in idem, ao contrário do que alega a empresa. De fato, chamam a atenção as diferentes intervenções da fiscalização pública, que se referem a casos de diferente abrangência e se caracterizam por objetivos distintos. Se, de fato, a intervenção do IVASS diz respeito ao caso individual e parece visar a proteção da satisfação do interesse do requerente individual, a apuração pela AGCM de conduta imprópria nos termos do art. 27 do Código do Consumidor Italiano pressupõe a existência de conduta caracterizada por uma repetitividade abstrata e potencial e visa proteger o mercado da adoção de comportamento impróprio pelo profissional.
Acrescentaria que, a disciplina de correção e transparência na relação de seguros, também marcada pela regulamentação do setor secundário, nada mais é que a correta expressão da autonomia negocial e do exercício das ações dos usuários na regulação do sinistro (fase de execução do contrato) e principalmente no cumprimento das opções negociais (aceitar ou não a proposta) e processuais (ir ao Poder Judiciário ou não). Isso, quando relevante ao nível do mercado e, portanto, não relativo a um relacionamento único e isolado, afetará a AGCM, pois tem impacto na concorrência no mercado. De resto, quanto à motivação para as medidas, e na outra forma posta acima em evidência, gostaríamos de dizer o mesmo para a fase pré-contratual onde, além da competência da IVASS no que diz respeito à legislação setorial em termos de transparência e obrigações de adequação dos produtos no mercado (documentos informativos, governança de produtos), temos a competência da AGCM com referência a práticas (presentes no mercado e detectadas pelo nosso judiciário Cass. 23073/2022) de documentação comercial, dirigida à comunidade de usuários, com conteúdo enganoso quanto ao conteúdo das condições gerais e documentos informativos.
Também neste caso poderá haver duas intervenções complementares: a da AGCM por prática comercial enganosa e a do IVASS pela entrega de documentação pré-contratual que não cumpra o disposto na lei, que após a Diretiva 97/2016 IDD vê obrigações documentais rigorosas orientadas no sentido de uma documentação padronizada e sintética.
Há, então, a considerar a execução privada, que neste último caso foi aplicada no precedente supracitado da Suprema Corte, que identifica uma obrigação de restituição de valor igual ao capital a pagar pela empresa no caso de apólices vinculadas por contradição entre as informações fornecidas pelo intermediário e o que consta em um resumo atraente dentro do folheto.
Ao se pronunciar sobre as medidas, IVASS destacou a oportunidade de melhorar a clareza na explicação dos motivos da recusa da oferta.
Quanto à conduta enganosa prevista em b), seria necessário, na opinião de IVASS, distinguir dois perfis: a não indicação dos critérios de quantificação do dano na formulação da oferta de indenização; falta de indicação das razões subjacentes a qualquer recusa da oferta de compensação. IVASS destaca que o art. 148, §§ 1º e 2º, do CAP dispõe que a oferta proposta ao lesado seja adequada e justificada. Por outro lado, não há referências explícitas a um dever de indicação dos
critérios de quantificação. Na opinião da autoridade, teria um caráter inovador, em relação à legislação existente, exigir a previsão expressa dos critérios de quantificação. Art. 148 dispõe, de fato, que Para as reclamações, apenas de danos materiais, o pedido de indenização deve indicar os titulares da indenização e o local, dias e horas em que as coisas danificadas se encontram disponíveis, por não menos de cinco dias úteis, para inspeção direta para determinar a extensão do dano. No prazo de sessenta dias a contar da recusa desta documentação, a seguradora formulará uma proposta adequada e justificada de indenização ao lesado, ou comunicará, especificadamente, as razões pelas quais não pretende fazer uma oferta... A obrigação de oferecer ao lesado uma indenização congruente e justificada pelos danos, ou comunicar as razões pelas quais não se considera abstém de fazer uma oferta, existe também para reclamações de sinistros que tenham causado danos pessoais ou morte.
Pessoalmente, acredito que a motivação só pode incluir a explicação explícita e clara do procedimento de quantificação. No entanto, é uma inovação interpretativa que exige dar ao mercado tempo para se adaptar.
As duas medidas sancionatórias têm um impacto significativo e marcam um importante posicionamento do AGCM sobre a regulação de sinistros que também podem ser aplicadas em outros setores de seguros e que devem ser consideradas pelas empresas nas suas próprias políticas de liquidação.
Referências Bibliográficas:
A. Catricalà, G. Cassano e R. Clarizia, Concorrenza, mercato e diritto dei consumatori, Torino, 2018;
C. Calini, Le procedure antitrust in Italia, Milano, 2018;
De Cristofaro (a cura di), Le “pratiche commerciali sleali” tra imprese e consumatori. La direttiva 2005/29/CE e il diritto italiano, Giappichelli, Torino, 2007, p. 109;
G. De Cristofaro, Il divieto di pratiche commerciali sleali. La nozione generale di pratica commerciale «sleale» e i parametri di valutazione della «slealtà», in G.;
G. Romagnoli, Il potere punitivo delle autorità di vigilanza.
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