Revista Cier N°75

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ARTÍCULOS TÉCNICOS

e/ou para a cadeia produtiva, e também o nível de impacto e as externalidades decorrentes da implan-

tação do projeto. Projetos que possuem maior relevância econômica (redução de custos, aumento de produtividade e aumento do conteúdo local), social (maximização da geração de empregos, aumento de infraestrutura/ qualificação em tecnologias de ponta) e ambiental (desenvolvimento de tecnologias mais limpas e substituição de matérias-primas fósseis por renováveis) terão prioridade para o recebimento de subvenção. c. Critério 3 - Grau de nacionalização da tecnolo-

gia: contribuem para a nacionalização os projetos capazes de gerar propriedade ou absorção de tecnologia por parte de instituições brasileiras. Terão prioridade os projetos que possuem maior grau de

b. termelétrico, inclusive de cogeração, com eficiência energética menor que 75%, conforme regulação da ANEEL. Esse conceito foi ampliado, para absorver a micro e a

minigeração, razão pela qual a geração distribuída é atualmente classificada em duas espécies: a. a geração distribuída centralizada, para empreendimentos maiores, cuja energia elétrica pode ser contratada por distribuidoras, via chamadas públicas; e b. a geração distribuída descentralizada, que é proveniente de energia gerada em residências, pequenos comércios, prédios públicos e outros, de forma individualizada.

nacionalização da tecnologia desenvolvida.

Entende-se que haverá ampliação da participação das

Geração distribuída de energia elétrica

sistemas de distribuição e o sistema de compensação de energia elétrica.

Além dos leilões de energia elétrica, a geração distribuída é outra forma de se verificar como a tecnologia pode ser inserida no país mediante um modelo de negócio específico. Em 2004, considerava-se geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários, permissionários ou autorizados, incluindo os registros de potenciais hidráulicos inferiores a 1.000 kW e termelétricos inferiores a 5.000 kW, conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador, exceto aquele proveniente de empreendimento: a. hidrelétrico com capacidade instalada maior que 30 MW;

fontes renováveis na matriz energética brasileira, com a aprovação, pela ANEEL, das condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos

Conceitua-se como microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada < a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada; e como minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada > a 100 kW e < a 1 MW para fontes com base em energia hidráu-

lica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, tudo conforme regulamentação da ANEEL (Resolução Normativa nº 482, de 17.04.2012). O acesso à microgeração e à minigeração também re-

presenta uma relevante evolução tecnológica e até de comportamento do consumidor cativo (em princípio, não aplicável aos consumidores livres e especiais), com a ampliação da participação de fontes renováveis na

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enero 2018

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