Peticao jampa digital pb (1)

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator,

Referência : IPL nº 0095/2012, Tombo 2012 Investigados : Gilberto Carneiro, Procurador Geral do Estado da Paraíba, cargo com status constitucional de Secretário de Estado, conforme Constituição Estadual, e outros. Objeto : apuração de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio nº 01.0020.00/2009 – Código704239 no Portal de Convênios do SICONV, de 13/10/2009, celebrado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (União) e Município de João Pessoa/PB, no valor de R$ 6.256.000,00 (seis milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil reais).

PETIÇÃO Nº 11934/2013

O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos autos do Inquérito Policial acima individualizado, considerando o conteúdo do Relatório de Indiciamento de fls. 1455/1602, onde se concluiu pela necessidade de remessa dos autos para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dada a necessidade de se avançar nas investigações para apurar eventual participação de Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c), vem à presença de Vossa Excelência para formular a presente PETIÇÃO, expondo e requerendo o que adiante se encontra deduzido. 1 – O projeto “Jampa Digital”, a contratação ilegal dele resultante, além de ilícitos e seus autores. 1.1. – Da obtenção dos recursos e formulação do projeto. O exame do Relatório de Indiciamento formulado pela autoridade policial, indica que o Sr. PAULO BADARÓ DE FRANÇA – ex-empregado da Rede Globo de Televisão, onde realizava serviços da área de informatização, tendo posteriormente se transformado em Professor Convidado da PUC/RJ e Consultor da empresa pública denominada FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, instituições que criaram, com a colaboração do citado cidadão, a RBV – Rede Brasileira de Visualização – resolveu constituir domicílio no Estado da Paraíba, com a


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suposta finalidade de criar um Centro de Tecnologia Aplicada, buscando, para tanto, auxílio do Governo do Estado da Paraíba para concretizar esse projeto. Segundo afirma, o que não é crível, na ocasião, conheceu o Sr. AGNALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO, hoje Ministro de Estado, à época Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, que primeiramente o convidou para prestar assessoria ao referido órgão governamental – especialmente por integrar a RBV (rede temática criada pela FINEP e PUC para o fim de estimular e otimizar o desenvolvimento de softwares de visualização no país), na medida em que pretendia criar uma rede digital (banda larga) para interligar todo Estado da Paraíba. Ocorre que – frustrado o planejamento inicial de interligação digital de todo Estado da Paraíba, como pretendido pelo Governo do Estado, já que foram obtidos recursos do orçamento federal destinados de forma restrita para realizar o objetivo no Município de João Pessoa/PB – a tratada autoridade o convidou, com sucesso, para assumir a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia. A remessa dos recursos decorrentes da previsão orçamentária para o Município de João Pessoa/PB veio posteriormente a se concretizar pela realização do Convênio nº 01.0020.00/2009 – Código 704239 no Portal de Convênios do SICONV, de 13/10/2009, celebrado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (União) e Município de João Pessoa/PB, no valor de R$ 6.256.000,00 (seis milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil reais), que teve como objeto a instituição da “Plataforma de Convergência Social e Digital de João Pessoa”, mais precisamente a “implantação de uma rede metropolitana de banda larga sem fio e reestruturação do ambiente tecnológico do Centro Administrativo Municipal”. A partir daí, com a suposta busca de apoio junto à RBV, da qual teria obtido o auxílio técnico de dois dos seus integrantes, CRISTIANO BROCHADO e FRANCISCO JÚNIOR, realizou, igualmente com a participação do Sr. GUIDO LEMOS e outros, o projeto destinado à realização do objeto, denominado “Jampa Digital”. 1.2 – Da licitação e do contrato. Foi eleita a modalidade de licitação denominada “Pregão Presencial”, tendo o Sr. GILBERTO CARNEIRO, então Secretário de Administração, órgão responsável pelo procedimento licitatório, apresentado à Pregoeira os Srs. CRISTIANO BROCHADO e FRANCISCO JÚNIOR, dando-lhe conhecimento de que ambos iriam ajudar na formulação do edital e restante do procedimento (vide fls. 1479/1480). Formulado o edital, o passo seguinte foi a realização da cotação de preços, a cargo do servidor DILSON JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO, que, abrindo mão do seu mister, aceitou que os supostos integrantes da RBV, CRISTIANO BROCHADO e FRANCISCO JÚNIOR, indicassem o valor dos bens, pois afirmaram “que tinham como realizar essa cotação de preços, valendo-se das propostas de empresa que já atuavam nacionalmente no ramo relacionado com o objeto pretendido da contratação (fl. 1481), cujo teor passou a servir como parâmetro para o certame licitatório. O resultado é que posteriormente ficou constatado, através de perícia, o superfaturamento dos preços utilizados como de mercado, no valor de R$ 1.662.679,95 (hum milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos (vide fl. 1520). Importante salientar que a FINEP e a RBV negaram qualquer participação no projeto e edital (vide fls. 1481/1482), o que significa dizer que foram utilizadas para acreditar PAULO BADARÓ, CRISTIANO BROCHADO e FRANCISCO JÚNIOR, que descaradamente utilizaram o nome e o prestígio de ambas para direcionar o objeto da licitação em favor da IDÉIA DIGITAL, consoante será visto mais adiante.


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O certame licitatório foi inicialmente instaurado através do “Pregão Presencial nº 14/2009”, mas, em razão da impugnação realizada pela empresa TELEMAR, que surpreendentemente (pressão governamental?) esgotou sua participação no processo através dessa medida, o TCE/PB determinou seu cancelamento em razão do fato de não se haver dividido seu objeto em lotes (vide fls. 1479/1480). Importante ressaltar que antes da decisão do TCE, PAULO BADARÓ, em reunião com representantes do referido órgão fiscalizatório, “sustentou a necessidade de não haver vários contratos, argumentando pela dependência dos lotes e das etapas” (fl. 1479), raciocínio que posteriormente prevaleceu, mesmo que evidentemente contrário ao decidido, no “Pregão Presencial nº 19/2009”, de 14.06.2009, realizado em substituição, quando o edital estabeleceu a divisão em dois lotes, sendo que um concentrou 73 (setenta e três) itens dos 81 (oitenta e um) previstos, o que correspondeu a 99% (noventa e nove por cento) do valor do objeto. No fim das contas, além das irregularidades já citadas no procedimento, descobriu-se várias outras ilegalidades que tornam o certame nulo, a saber: a) a empresa ZCR Informática foi representada por OSCAR OSVALDO IGLESIA FLORES, funcionário da IDÉIA DIGITAL SISTEMAS E CONSULTORIA E COM. LTDA. (vide fl. 1462), vencedora do certame, fato que na prática representou uma dúplice participação desta última; b) 90% (noventa por cento) dos preços apresentados pelas empresas REDISUL e ISH Tecnologia Ltda. estavam diretamente correlacionados com aqueles apresentados pela IDÉIA DIGITAL, sendo que uma delas, apesar de regular com o FGTS, apresentou um Certificado de Regularidade vencido, o que a levou à inabilitação, enquanto a primeira delas negou que tivesse apresentado proposta, fato posteriormente evidenciado por perícia grafoscópica (vide fls. 1463/1464 e 1505); c) após o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão, constatouse a existência de acordo de confidencialidade entre a IDÉIA DIGITAL e as concorrentes ZCR Informática Ltda. e SYSDESIGN Consultoria em Informática, o que demonstrou um liame prévio para participação combinada em licitações, especialmente na que é objeto de investigação (vide fls. 1464/1465); d) laudos periciais demonstraram “coincidências entre as estruturas textuais” de vários documentos apresentados pelas empresas IDÉIA DIGITAL, ZCR, SYSDESIGN, PARXTECH, ISH E ITC, inclusive a aposição das mesmas rubricas em documentos de mais de uma empresa, fato que também ocorreu em relação a um dos supostos representantes da RBV (Francisco Júnior (vide fls. 1466/1474 e quadro resumo de provas de fls. 1474/1475). 1.3 – Da ligação entre os formuladores do projeto e assessores do procedimento licitatório com a empresa vencedora. A partir daí, pesquisou-se a possível ligação de CRISTIANO BROCHADO com a empresa IDÉIA DIGITAL, apesar da utilização de cartão de visitas em nome da RBV, através de notas fiscais emitidas como representante da empresa em contratos outros por ela celebrados, pagamento por parte dela de despesas de hospedagem para encontro em Botucatu/SP com outro funcionário da empresa antes da publicação do edital do certame, pagamentos pela prestação em seu favor de serviços de táxi e apreensão de propostas comerciais formuladas pelo mesmo em nome da empresa (vide fls. 1483/1485). Percebe-se, a partir disso, que a RBV entrou no negócio como Pilatos no Credo.


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Constatou-se, por outro lado, que outros colaboradores na formulação do Projeto Cidade Digital, mais precisamente TANSY ABUD, LUIZ KARLOS BARBOSA, FREDERICO MATEUS PEREIRA e SEMARCOS ANDRADE, consoante Portal de Convênios do Governo Federal – SICONV, tinham íntima ligação com a IDÉIA DIGITAL, empresa responsável pelo pagamento de despesas com serviços de táxi por eles utilizados, passagens aéreas e propinas (vide fls. 1487/1489). Aliás, o “e-mail” de fl. 1489, emitido por CRISTIANO BROCHADO, que trata do pagamento da propina em favor das quatro pessoas mencionadas no parágrafo anterior, mostra a ligação de AGNALDO RIBEIRO com os fatos ilícitos. Os próprios sócios da IDÉIA DIGITAL, PAULO DE TARSO e MÁRIO LAGO, denominam o empreendimento de “o circo da RBV” (vide fl. 1490). De tudo isso é possível presumir que foi PAULO BADARÓ, então Secretário Municipal, quem teve a idéia de criar o “CIRCO DA RBV”, para permitir a contratação da IDÉIA DIGITAL, cujo capital é formado por PAULO DE TARSO e MÁRIO LAGO, para realização do Projeto “Jampa Digital”, para tanto utilizando CRISTIANO BROCHADO e FRANCISCO JÚNIOR para ajudar na formulação do projeto e especialmente controlar o procedimento licitatório. No âmbito da Secretaria Municipal de Administração, foi o então Secretário GILBERTO CARNEIRO, atualmente Procurador Geral do Estado da Paraíba, quem garantiu a formulação de um edital realizado no interesse da IDÉIA DIGITAL, inclusive assinando-o em conjunto com PAULO BADARÓ (vide fl. 1495), além de trazer CRISTIANO BROCHADO e FRANCISCO JÚNIOR como assessores informais da Pregoeira Oficial (= controladores da formulação do edital, principalmente da ilegal concentração de lotes, e realização da licitação). Na mesma Secretaria de Administração, por outro lado, houve a colaboração da Pregoeira Oficial MARIA AUXILIADORA MARTINS MAROJA GARRO e do servidor DILSON JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO, que abriram mão das suas respectivas competências funcionais e aceitaram o que lhes foi imposto por CRISTIANO BROCHADO e FRANCISCO JÚNIOR, especialmente no que toca à divisão de lotes, ilegal nos dois editais, e na aceitação de uma “pesquisa” de preços. 1.4 – Dos particulares que colaboraram para o ilícito. Finalmente, é de se ressaltar a participação dos representantes das empresas participantes desse arremedo de licitação, que auxiliaram para que a ilicitude viesse a se concretizar: a) Sysdesign Consultoria e Informática Ltda, SÓCRATES KATSIVALIS (CPF 823.371.367-87), preposto, e GRACILIANO CARVALHO DE OLIVEIRA (CPF 673.608.157-20), representante legal e detentor do domínio sobre o fato; ZCR Informática Ltda., RUBENS ARNOLDO SOTO DELGADO (Registro Nacional de Estrangeiro nº W624514F), representante legal e detentor do domínio sobre o fato, e OSCAR OSVALDO IGLESIA FLORES (CPF 487.717.595-49), preposto, sendo relevante observar que viajava de Salvador para João Pessoa às custas da IDÉIA DIGITAL (vide fl. 1503); ITC BR Tecnologia e Serviços Ltda.: RICARDO ARAÚJO DE SOUSA (CPF 148.117.068-62), representante legal e detentor do domínio sobre o fato (vide. fl. 1507); Parxtech Informática e Comércio Ltda.: ROBERTO SHIGUERU TAKAMORI (CPF 935.938.808-49), representante legal e detentor do domínio sobre o fato (vide fls. 1508/1511); ISH Tecnologia Ltda.: ARMSTHON ZANELLATO (CPF 002.931.257-40), representante legal e detentor do domínio sobre o fato, e RONALD DELTMANN ALVES (CPF 081.689.497-30), preposto que preparava as propostas (vide fls. 1512/1515); Idéia Digital Ltda.: MÁRIO WILSON DO LAGO JÚNIOR (CPF 360.017.16587) e PAULO DE TARSO ARAÚJO SOUZA (CPF 371.046.165-00), representantes legais e detentores do domínio sobre o fato (vide fls. 1515/1520).


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Além do fato óbvio de que ninguém participa de atos dessa natureza, pelo menos como protagonista ou coadjuvante de grande importância (ressalva em relação àqueles que aceitam ser usados para se manter em cargos de confiança), sem que tenha um objetivo financeiro, há elementos nos autos indicativos de que existiram pagamento de propinas, tal como se observa no “e-mail” de fls. 1529 e 1530 (busca de dinheiro para (a) TANSY ABUD, LUIZ KARLOS BARBOSA, FREDERICO MATEUS PEREIRA e SEMARCOS ANDRADE); (b) anotações de agenda indicando o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a PAULO BADARÓ, além da existência de pendência em relação a ele e a ANDRIVAGNER DANTAS DE FIGUEIREDO, este último seu subordinado hierárquico pelo exercício do cargo de Coordenador Municipal de Teconologia e Informação (vide fl. 1531/1532) e ligação com a Idéia Digital (vide fl. 1539), (c) indícios de pagamento de propina com a possibilidade de direcionamento a RÔMULO GOUVEIA, atual Vice-Governador e antigo Deputado Federal responsável pela emenda de bancada que propiciou os recursos para as despesas (vide fl. 1534 e 1546), cujo assessor (vide fls. 1535/1537), THIAGO MENEZES DE LUCENA CLAUDINO, mantinha contatos em seu nome com os representantes da Idéia Digital, consoante apurou a CGU – Controladoria Geral da União ao analisar documentos apreendidos, especialmente agendas (vide fls. 1535 e 1538/1539), isso sem contar que o referido assessor, além de acompanhar o projeto em benefício da tratada empresa (vide fl. 1539), apresentou sua solidariedade aos sócios após a reportagem do Programa Fantástico da Rede Globo de Televisão (vide fls. 1540/1541) e cobrou a interrupção do resultado da parceria entre eles (vide itens finais do quadro de fl. 1541, que passam a nítida impressão de que estava buscando a continuidade do pagamento de propina), isso sem contar que a multicitada empresa colaborou com a candidatura do Governador Ricardo Coutinho (fl. 1548). 1.5 – Dos elementos que indicam a participação do Sr. JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA em sonegação e lavagem de ativos. As investigações, por outro lado, demonstraram íntima ligação, em conexão instrumental, dos fatos anteriormente noticiados com a pessoa citada, notoriamente conhecida como “DUDA MENDONÇA” – famoso “marqueteiro”, comumente utilizado por candidatos para passar para a população uma imagem geralmente oposta àquela real, do que decorre o embuste eleitoral que tanto prejudica o país – que prestou serviços para os candidatos ao governo RICARDO COUTINHO/RÔMULO GOUVEIA. Com efeito, a medida cautelar de busca e apreensão permitiu que a CGU – Controladoria Geral da União examinasse várias notas fiscais emitidas em favor da Idéia Digital, oportunidade em que priorizou “aquelas que preencheram pelo menos dois dos seguintes requisitos suspeitos: a) constituição recente; b) poucos funcionários, c) movimentação financeira expressiva; d) inexpressivo capital social” (fl. 1549). Chamou à atenção, então, os pagamentos realizados em favor das seguintes empresas: BRICKELL INTER E PROC. DADOS LTDA., no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (NF’s 12, 27, 28, 62), e RIGUSTA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (NF 199), em cujo verso estava anotada a motivação do pagamento pelo código OBPMJP, que significa Ordem Bancária da Prefeitura de João Pessoa. A empresa Brickel, que é titularizada por ANDRÉ RODRIGUES SOARES ARAÚJO, não existe no endereço registrado como de sua sede (vide fls. 1557//1554), enquanto a Rigusta, supostamente dirigida por Péricles Mingrone Ramalho, além de igualmente não estar situada no local indicado como sua sede, é, na verdade, igualmente dirigida, apesar do uso do “laranja” acima mencionado, pelo citado ANDRÉ (vide fls. 1554/1557).


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Na ocasião, descobriu-se que o contador da empresa era CELSO SILVA DOS SANTOS, que, de forma surpreendente, compareceu à Delegacia da Polícia Federal em São Paulo em razão da intimação de Péricles Mingrone Ramalho, ocasião em que, ouvido, afirmou que participou do procedimento de constituição das duas tratadas empresas, quando deixou certo de que o mesmo foi utilizado por ANDRÉ, além de destacar que tais “empresas movimentavam mais que o faturamento, por receberem, em crédito, valores que acabavam por repassar a terceiros” (vide fl. 1559), o que significa, traduzindo, que se destinam a cooperar para sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Aliás, o referido CELSO confessa que “ANDRÉ pediu para o declarante realizar saques e ato contínuo fazer depósitos” (vide fl. 1559), fato, aliás, documentalmente provado (vide fl. 1559). A continuidade das investigações acerca da referida empresa, por outro lado, conduziu-a a JOSÉ EUGÊNIO DE JESUS NETO, que, consoante documento copiado à fl. 1561, fez um depósito, em nome da Brickell para a pessoa de Vlademir Gomes da Silva, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pesquisando-se acerca de JOSÉ EUGÊNIO, CPF 107.137.188-62, descobriu-se que ele é Diretor Financeiro das empresas de DUDA MENDONÇA. Por outro lado, através dos documentos por ele juntados, chegou-se à ligação que possui com o contador CELSO SILVA DOS SANTOS (vide fl. 1564). Ouvido acerca do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afirmou inicialmente não se lembrar da remessa para Vlademir, mas, posteriormente, justificou que o mesmo apenas emprestou sua conta para recebimento de uma remessa de valores para Francisco José de Almeida, que posteriormente foi identificado como sendo o Deputado Francisco Caminha (vide fls. 1565/1566), além de justificar a remessa com uma versão não convincente do pagamento por um veículo. Outra remessa de recursos, foi realizada em favor de Roberto Gomes da Silva, em nome da Brickell, pela pessoa de Samuel Vieira Martins da Silva, que não respondeu pela intimação para ser ouvido em São Paulo, sendo representado por um advogado que justificou sua ausência em razão da sua condição de “motoboy” (vide fl. 1567). Nas diligências feitas para realização da sua notificação ficou constatado que se trata de pessoa simples, cuja forma de vida não tem como justificar a disponibilidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pesquisa feita junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, no entanto, revelaram que presta serviços para “DUDA MENDONÇA & ASSOCIADOS PROPAGANDA LTDA.” (vide fl. 1568). Ouvido, Roberto Gomes da Silva inicialmente negou ser titular da conta para onde os recursos foram enviados (vide fls. 1135) do mesmo modo alegando desconhecimento acerca da Brickell e Samuel Vieira Martins, sendo o primeiro fato afastado por informações do Banco do Brasil S/A (vide fls. 1435/1439), o que o levou a confessar que emprestou sua conta bancária a seu filho Roberto Gomes da Silva Filho, para que o mesmo pudesse receber seu salário como motorista de uma empresa de publicidade que prestou serviços para a campanha do Sr. RICARDO COUTINHO para o Governo do Estado, mas que o valor recebido não totalizou R$ 104.781,00 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais) (vide fl. 1614 e 1623/24). Realmente, correspondência do Banco do Brasil indica que o valor depositado na conta do referido cidadão foi apenas de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), pois a quantia remetida pela Brickell, de R$ 104.781,00 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais), foi destinada para várias outras contas, ou seja, os recursos vindos da empresa fantasma, em verdade, foram destinados ao pagamento dos empregados de empresa que participou da campanha política do Governador RICARDO COUTINHO(vide fls. 1611 e 1435)..


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Ouvido, Roberto G. da Silva Filho confessou que, por problemas de dívidas junto ao mercado, fator impeditivo da abertura de conta bancária, indicou a conta de seu genitor para o depósito mensal do salário que recebia como motorista da empresa de publicidade MKPOL – Marketing Político Ltda., conforme CTPS devidamente assinada (vide fls. 1615/1618, 1634/149), empresa que realizou campanha para o atual Governador RICARDO COUTINHO (vide fls. 1634, CD de fl. 1650). Importante frisar que o sócio responsável pela empresa, FRANCISCO ANTÔNIO CAMINHA ALMEIDA (CPF 228.789.203-68), provavelmente é parente do Deputado FRANCISCO JOSÉ CAMINHA ALMEIDA, que recebeu recursos de JOSÉ EUGÊNIO (Diretor Financeiro das empresas de DUDA MENDONÇA) (vide fls. 1561/1566). Finalmente, o mais interessante de tudo é que a baiana MKPOL MARKETING POLÍTICO LTDA., consoante se observa no documento de fls. 1648/1649, utiliza “e-mail” muito sugestivo da pessoa que realmente a controla, a saber: cbrandi@dudapropaganda.com.br (vide fls. 1618, 1648/1649). Como se percebe, há uma ligação íntima entre a empresa Idéia Digital, a fantasma Brickell, a Mkpol, DUDA MENDONÇA e RICARDO COUTINHO/RÔMULO GOUVEIA, que fatalmente decorre do direcionamento dos recursos desviados do Projeto Jampa Digital em prol das candidaturas dos mesmos ao Governo da Paraíba, consoante concluiu de igual forma a CGU – Controladoria Geral da União (vide fl. 1569/1570). Corroborando a participação da Idéia Digital, por seus sócios MÁRIO LAGO e PAULO DE TARSO, o inquérito demonstrou a existência de fatos de mesma natureza nos quais se liga ao Deputado Valtenir Luiz Pereira (MT), onde foram percorridos os mesmos caminhos, iniciando-se com a realização de uma emenda orçamentária e terminando no pagamento de despesas de campanha do referido parlamentar (vide fls. 1574/1590). 1.6 – Dos ilícitos praticados. Disso tudo percebe-se que além de fatos tipificados na Lei nº 8.666/90 (Lei de Licitações), corrupção passiva (CP, art. 317) e corrupção ativa (CP, art. 333), igualmente se constata a ocorrência de estelionato (CP, art. 171,§ 3º), mesmo porque foram desviados R$ 1.662.679,95 (hum milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) (vide fl. 1520), além de sonegação fiscal a ser apurada em outro procedimento (Lei nº 8.137/90) e lavagem de ativos (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98) (vide fls. 1548/1570). Registra-se que esta PRR-5ª Região deixou de informar acerca dos fatos que justificam uma investigação a propósito de sonegação fiscal à Receita Federal do Brasil em razão da necessidade de compartilhar documentos protegidos pelo sigilo fiscal, que, por cautela, entende ser mais interessante requerer judicialmente a providência, aspecto cuja necessidade se transferirá automaticamente ao exame da PGR. 2 – Indícios da possível participação de autoridades com foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Como se percebe dos autos, o Sr. RICARDO COUTINHO era o Prefeito Municipal da época, do mesmo modo como terminou como o grande beneficiário da maior parte dos recursos desviados, utilizados que foram na sua vitoriosa campanha ao cargo de Governador do Estado da Paraíba. A propósito, dificilmente um Secretário Municipal tomaria a decisão de desviar um quantitativo de recursos no valor daquele ocorrido no caso concreto, para fins de


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campanha eleitoral, sem o sinal verde daquele que o nomeou, sendo mais fácil, inclusive, imaginar que o próprio detentor do cargo hierarquicamente inferior foi instado à sua obtenção por quem o nomeou, pois é o que comumente ocorre. Reforça a grande possibilidade da participação do Prefeito Municipal, hoje Governador, no caso, o fato de que o atual Vice-Governador, RÔMULO GOUVEIA, negou qualquer ingerência sua na contratação do publicitário DUDA MENDONÇA, o que significa dizer que foi uma decisão de RICARDO COUTINHO. Por outro lado, não dá para imaginar que o candidato não tenha noção de onde vêm os recursos para sua campanha, mesmo porque ninguém se aventura em uma candidatura dessa natureza sem que tenha um respaldo financeiro certo. Por outro lado, não dá para imaginar que alguém controle o pessoal da política, pois, e isso é o que normalmente acontece, o máximo que junto a ele se exerce é uma função de assessoria. Não há dúvidas de que controlam, ainda que algumas vezes queiram passar a idéia de que cometeram atos compatíveis com alguém que pode ser adjetivado de imbecil. Desse modo, não fosse a existência de indícios contra autoridade com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, o foro competente seria o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, os indícios também apontam para a participação do Sr. AGNALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO, atual Ministro de Estado, nos fatos supostamente criminosos objeto da investigação. Com efeito, a busca de recursos para o finalismo de criar uma banda larga para todo Estado da Paraíba, pelo que se pode extrair dos autos, era do então Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, que certamente trouxe o Sr. PAULO BADARÓ para sua assessoria, mesmo porque não é crível que alguém com currículo e um nome no mercado na Região Sudeste, deixasse tudo para criar um Centro de Tecnologia no Estado da Paraíba dependendo de recursos públicos que não sabia se iria obter. Observe-se, a propósito disso, o conteúdo do depoimento prestado pelo Sr. GUIDO LEMOS, onde destaca o local das reuniões iniciais para formulação do projeto (vide fls. 1591/1592). Frustrado o finalismo de cobrir todo Estado da Paraíba, dada a redução dos recursos para sua realização no Município de João Pessoa, constata-se que ele imediatamente obteve a nomeação do seu assessor para a Secretaria Municipal de Ciência e Teconologia, o qual, além de ser o responsável maior pelo formulação do projeto denominado Jampa Digital, trouxe elementos de outras regiões para participar da sua constituição e igualmente dirigir, em outra Secretaria Municipal, a própria licitação. Pessoas ouvidas, por outro lado, demonstram a participação direta do Sr. AGNALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO, juntamente com PAULO BADARÓ e um terceiro (possivelmente CRISTIANO BROCHADO) desde os tempos em que o primeiro era Secretário de Estado e o segundo seu assessor, a exemplo do que ocorreu na oitiva do Sr. GUIDO LEMOS (vide fl. 1591/1592). O mesmo se extrai do depoimento de GILBERTO CARNEIRO, que deixa certo que foi AGNALDO RIBEIRO e PAULO BADARÓ que apresentaram os “membros” da RBV na Secretaria de Administração, por ele então titularizada, inclusive com a indicação de que eram pessoas “credenciadas pelo próprio Ministério da Ciência e Tecnologia” (vide fls. 1592/1593). É possível, aliás, pelo trânsito livre de CRISTIANO BROCHADO no Ministério da Ciência e Tecnologia, que hajam outras pessoas envolvidas, de modo que a busca de recursos para a campanha que se avizinhava tenha sido uma idéia nascida no âmbito do próprio órgão federal, fase em que RÔMULO GOUVEIA e AGNALDO RIBEIRO já


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participavam como interessados, consoante o último depoimento de PAULO BADARÓ (vide fl. 1593). Finalmente, não se pode deixar de transcrever outro elemento indicativo da participação de AGNALDO V. B. RIBEIRO, a saber: “Sobre aquele assunto do valor de R$ 8.000,00 a ser pago a 4 pessoas da UFPB (agora FBV) que irão assinar o projeto de JP? O pessoal tá me cobrando e eu não queria me envolver nisso...Como resolvemos? Você falou com Marco, Marco falou com Aguinaldo e aí ficou...” (“E-mail” transcrito à fl. 1530, enviado por CRISTIANO GALVÃO BROCHADO para PAULO DE TARSO/IDÉIA DIGITAL, sem destaque no original).

Essa correspondência demonstra até que ponto AGNALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO estava ligado ao projeto e provavelmente às ilicitudes praticadas. Em suma, os indícios contra as autoridades citadas requisitam a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando, então, a juízo do Procurador Geral da República deverão ser realizadas outras diligências que eventualmente sejam julgadas necessárias para a conclusão das investigações. 3 – Pelo exposto, requer esta PRR-5ª Região que esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhecendo sua incompetência para qualquer medida judicial que se faça necessária no curso do inquérito policial, determine a remessa do procedimento ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que deverá definir eventuais medidas investigatórias que requisitem autorização jurisdicional. Nestes termos, pede deferimento, Recife-PE, 25 de julho de 2013. Domingos Sávio Tenório de Amorim Procurador Regional da República

L:\\2013\penal\petição Jampa Digital-João Pessoa-necessidade de investigar Ministro-encaminhamento ao STF-INQ0095-2012 PET 11934-2013


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