Newsletter n.º 1 CIEJ - Centro de Investigação em Estudos Jurídicos_janeiro 2015

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EDITORIAL Nova unidade de investigação em Estudos Jurídicos - CIEJ

A «VERDADEIRA» ESSÊNCIA DO

O IPLeiria conta com uma nova unidade de investigação – o Centro de Investigação em Estudos Jurídicos (CIEJ). As constantes alterações legislativas que se fazem sentir em Portugal, influenciam diretamente a vida das empresas, das instituições e dos cidadãos em geral. O IPLeiria está inserido numa região dinâmica, de forte implantação empresarial, pelo que se entende crucial desenvolver, no seu seio, uma investigação académica aplicada às necessidades da região que permita, por um lado, desenvolver a relação academia/comunidade e, por outro, incrementar a qualidade da formação ministrada.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Maria João Simões Escudeiro Docente na ESTG-IPLeiria; Membro do Conselho Científico do Centro de Investigação em Estudos Jurídicos (CIEJ); Doutora em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Criminais, pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.

Com estes objetivos, o plano de ação do CIEJ integra:

• Projetos de investigação, nacionais e internacionais, de cariz multidisciplinar, vocacionados para a análise jurídico-social da Região de Leiria;

• Prestação de serviços à comunidade, através da emissão de pareceres jurídicos e criação de estruturas de apoio jurídico aos cidadãos (v.g. implementação de um centro de arbitragem de resolução de conflitos empresariais e de consumo; divulgação on-line na página do CIEJ de pareceres relativamente a case studies jurídicos);

• Elaboração de estudos sobre o impacto das alterações legislativas na vida das empresas, dos serviços administrativos e dos cidadãos, sobretudo, na Região de Leiria;

• Formação

especializada e pósgraduada, promovendo-se a oferta de cursos de formação de curta duração, bem como de cursos de pósgraduação em âmbitos temáticos específicos e essenciais no contexto regional de inserção do CIEJ (v.g. Pós -graduação em Direito do Urbanismo e do Ambiente; Curso de Especialização em Arrendamento; Curso de Atualização Fiscal – o IMI e o IMT).

A equipa do CIEJ é composta por docentes do IPLeiria, nas áreas do Direito Privado e do Direito Público e por outros investigadores nacionais e internacionais de elevado mérito científico. Visite a nossa www.ciej.ipleiria.pt Pela Direção, Cátia Marques Cebola

página

em

O

s dias que assolam o

nosso país provocam inúmeros comentários

e

observações

dos mais variados níveis e âmbitos

sociais,

culturais,

económicos, jurídicos e políticos. Todos temos um papel a Uma das questões, recentecumprir nesta tarefa de me- mente, analisadas pelo Tri-

No que diz respeito a estas

lhorar o nosso país que parece bunal Constitucional diz resinsistir em não sair desta cri- peito ao conceito de igualda-

nantes têm feito as piores

se.

questões os nossos goverescolhas

possíveis,

várias

do

jurídico-

sequer consideram ou ana-

princípio

lisam.

sentido

No seio de toda esta crise, constitucional

do

opções

entre

de fiscal, que na plenitude

que

nem

muito se tem falado da fun- da igualdade, deve assentar ção/atuação do Tribunal Cons- em uma consciência de cida-

A opção desenvolvida até

titucional, bem como, do con- dania e de afirmação dos

aos nossos dias – aumento

teúdo/influência das suas de- valores da democracia e não

sucessivo da carga fiscal

cisões. Neste contexto, é de apenas em uma ação con-

sobre o rendimento do tra-

suma importância, tentar ilu- creta de luta e de reivindica-

balho

minar alguns pontos negros ção na praça pública.

uma consciência paradoxal:

deste órgão de soberania.

trabalhar

tem é

fomentado um

castigo

Face à ausência de uma

(punição) e, por isso, deve-

O Tribunal Constitucional é o consciência de responsabili-

se acabar com o mito da

garante

dignificação do trabalho.

da

Constituição

da dade em geral e à constante

República Portuguesa, o que ideia de que o Estado é um nos dias que correm é funda- «banco» infinito, que tudo

Consequentemente

mental para garantir o respei- deve suportar e tudo deve

lhar deixou de ser algo que

to pelo estado de direito de- prestar, impõe-se a criação

devemos preservar e valo-

mocrático. Os direitos funda- de medidas que fomentem

rizar, afastando assim os

mentais, assim como, os direi- ou despertem as consciên-

cidadãos

tos económicos, sociais e cul- cias da importância de todos

para um Estado social de-

turais são a base para a ma- pagarmos impostos de for-

mocrático.

nutenção de uma democracia ma proporcional aos nossos que se pretende sólida.

rendimentos.

de

traba-

contribuírem


O Tribunal Constitucional deve estar imune a todas as pressões, quer sejam políticas, quer sejam sociais. A sua função deve ser sempre a de garantir que as normas constitucionais são respeitadas através da sua funA igualdade, questão tantas O

Tribunal

Constitucional sejam pessoas idóneas, imvezes tratada pelo Tribunal deve estar imune a todas parciais e com um imenso

ção fiscalizadora

Constitucional, tanto almejada as pressões, quer sejam sentido de justiça. por todos e exigida por todos, políticas, quer sejam socisó é possível se houver trans- ais. A sua função deve ser Daí que nos pareça impensáparência na relação comunica- sempre a de garantir que vel que os Juízes Conselheitiva entre os cidadãos, entre as normas constitucionais ros sejam nomeados pelos os cidadãos e o Estado, e en- são respeitadas através da governos, alterando as nortre o Estado e os cidadãos, sua função fiscalizadora, mas da Constituição da Resob pena de adiarmos o Esta- nas

suas

do de direito social democráti- vertentes.

mais

variadas pública Portuguesa.

Sabemos

que

co. Para regular todas estas em direito nada é certo, questões

constitucionais

te- que as normas têm conteú-

mos um Tribunal Constitucio- dos

que

necessitam

de

nal, que tem o seu tempo e o interpretação e que exisseu espaço. Daí que tentar tem várias técnicas interpolitizar a justiça, como se pretativas, logo a necessitem feito, nunca será um bom dade de salvaguardarmos augúrio.

que os Juízes Conselheiros

Nestas matérias, como em

A igualdade, questão tantas ve-

muitas outras, é importante

zes tratada pelo Tribunal Cons-

manter a coerência e nunca

titucional, tanto almejada por

esquecer que a vida em co-

todos e exigida por todos, só é

munidade necessita que vivamos respeitando os princípios

possível se houver transparên-

gerais de direito.

cia na relação comunicativa entre os cidadãos, entre os cidadãos e o Estado, e entre o Estado e os cidadãos, sob pena de adiarmos o Estado de direito social democrático.


A origem da controvérsia prende-se com um requerimento subscrito por um

ADSE E

grupo de deputados que requereu a apreciação e

CONSTITUIÇÃO

declaração da inconstitucionalidade,

com

força

obrigatória geral, das normas que modificaram o valor dos descontos para Mário Simões Barata

a ADSE, SAD e SAM.

Docente na ESECS-IPLeiria; Membro do Conselho Científico do Centro de Investigação em Estudos Jurídicos (CIEJ); Doutor em Direito, na especialidade de Ciências

Para o efeito, os deputados alegaram que as normas que procede-

Jurídico-Políticas, pela Faculdade de Direito da

N

Universidade de Coimbra

o passado dia 05 de No-

vembro

de

2014

o

Tribunal

Constitucional (TC) proferiu o

ram ao aumento do

Acórdão nº 745/20141 sobre a

valor do desconto de

constitucionalidade

2,5% para 3,5% eram incoerentes, desnecessárias e configuravam um verda-

dos

au-

mentos dos descontos a efectuar para os subsistemas de saúde, nomeadamente a Direcção- constantes dos artigos 2º, 3º Na sua douta decisão o TribuGeral de Protecção dos Traba- 4º da Lei nº 30/2014, de 19 nal Constitucional relembrou lhadores em Funções Públicas de Maio, que modificaram o que os descontos para a ADSE (ADSE); os serviços de assistên- valor dos descontos para a caracterizam-se pela cia na doença da Guarda Nacio- ADSE, SAD e ADM. Por outras “liberdade de inscrição” e pela nal Republicana e da Polícia da palavras, os deputados “liberdade de manutenção da Segurança Pública (SAD) e da suscitaram uma questão de inscrição”, na medida em que Assistência na Doença aos Mili- fiscalização abstracta os trabalhadores da Adminis-

deiro imposto.

tares

Na sua douta decisão o Tribunal Constitucional relembrou que os descontos para a ADSE caracterizam-se “liberdade

de

pela inscri-

ção” e pela “liberdade de manutenção da inscrição”, na medida em que os trabalhadores da Administração Pública não são obrigados a descontar para este subsistema de saúde.

das Forças Armadas sucessiva (ADM). Dado que uma parte constitucionalidade significativa dos trabalhadores legalidade2.

da tração Pública não são obrigae

da dos a descontar para este subsistema de saúde. A deci-

do Instituto Politécnico de Leiria

são do Tribunal considerou é beneficiária da ADSE, este Para o efeito, os deputados ainda o aspecto do financiacontributo para o primeiro nú- alegaram que as normas que mento, e dá relevo às princimero da newsletter do Centro procederam ao aumento do pais modificações que foram de Estudos e Investigação Jurí- valor do desconto de 2,5 para introduzidas desde 1981 para dica (CIEJ) tratará este aspecto 3,5% eram incoerentes, des- mitigar o impacto dos custos necessárias e configuravam dos subsistemas de protecção da questão. um verdadeiro imposto. Para social no âmbito dos cuidados A origem da controvérsia prende além de violar o princípio da de saúde. Entre estas, o Tri-se com um requerimento subs- unidade fiscal consagrado no bunal destacou a subscrição, crito por um grupo de deputados artigo 104º da Constituição em Maio de 2011, do à Assembleia da República elei- da República Portuguesa, os «Memorando de Entendimento tos pelo PCP, BE e PEV que re- deputados entenderam que Sobre as Condicionalidades de quereu ao abrigo da alínea a) do os aumentos violam ainda o Política Económica». Em connº 1 e da alínea f) do nº 2 do princípio da igualdade creto, o documento aponta artigo 281º da Constituição da (constante do artigo 13º da para a “necessidade de reduzir República Portuguesa a Constituição da República o custo orçamental dos subapreciação e declaração da Portuguesa) na sua dimensão sistemas de saúde na adminisinconstitucionalidade, com força de igualdade na contribuição tração pública e de introduzir obrigatória geral, das normas para os encargos públicos.


um

modelo

sustentável

financiamento, contribuições

assente dos

de

O

Tribunal

Constitucional

nas considerou ainda a proble-

beneficiá- mática

rios”3.

de

“aumentos”

saber

se

respeitavam

Assim,

o

Constitucional

Tribunal decidiu

não

os

declarar a inconstitucionalidade

o

dos artigos 2, 3º e 4º da Lei nº

princípio da proibição do exApreciados os fundamentos, o cesso enquanto princípio geTribunal Constitucional afastou ral de limitação do poder púos argumentos assentes na blico. incoerência da medida e na

30/2014.

O

tanto,

os

juízes

va um imposto destinado a apreciaram o argumento dos

destacou

a

subscrição… do «Memo1

O texto do acórdão encontra-se

no sítio do Tribunal Constitucional:

tese que o aumento configura- Para

Tribunal

rando de Entendimento…».

www.tribunalconstitucional.pt

Em concreto, o documento

2

aponta

Para maiores desenvolvimentos

para

a

financiar o Estado e as fun- requerentes que sustentava

ver José Joaquim Gomes Canotilho,

ções públicas em geral. Pelo que o aumento das contri-

Direito Constitucional e Teoria da

“necessidade de reduzir o

contribuições buições dos beneficiários iria

Constituição, 7ª edição, Coimbra:

custo orçamental dos sub-

contrário,

as

destinam-se, no entender do gerar um superavit de 140

Almedina, 2003, pp. 1004 e ss.

Tribunal, “a financiar o paga- milhões de euros no ano de

3

mento dos benefícios concedi- 2014. Contudo, o Tribunal

no

dos pela ADSE aos seus bene- entendeu

www.tribunalkconstitucional.pt/tc/

que

a

auto-

Acórdão nº 745/2014 disponível seguinte

ficiários nos domínios da pro- sustentabilidade é compatí-

acordaos/20140745.html

tecção da saúde, prevenção vel com a constituição de ex-

4

Idem.

da doença, tratamento e rea- cedentes.

5

Idem.

bilitação”4. Consequentemente, O Tribunal também não vali- Tribunal

o

sítio:

sistemas de saúde na administração pública e de introduzir um modelo sustentável de financiamento, assente nas contribuições dos beneficiários”.

Constitucional

dou a interpretação dos re- concluiu que “o aumento em querentes no sentido de que um ponto percentual – de as normas impugnadas viola- 2,5 para 3, 5% - das contrivam o princípio da necessida- buições devidas pelos benede

e

da

proporcionalidade ficiários do subsistema da

constantes do nº 2 do artigo ADSE não constitui uma me18º da Constituição, dado que dida manifestamente deseos requerentes não concreti- quilibrada ou desnecessária zaram quais os direitos, liber- para a consecução do desidades e garantias que tinham derato de autosustentabilisido restringidos.

5

dade da ADSE” .

O Tribunal concluiu que o “aumento em um ponto percentual…das contribuições devidas pelos beneficiários da ADSE não constitui uma medida manifestamente desequilibrada ou desnecessária”


DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES AO TRIBUNAL EUROPEU 49,1% dos portugue-

DOS DIREITOS DO

ses consideram que a

HOMEM, PASSANDO

Justiça está pior do

PELO JULGADO DE PAZ

que antes do 25 de Abril (só acham

27,3%

a

melhor)

e

Ângelo Abrunhosa

28,4% dos portugueses fazem uma avaliação negativa da seriedade dos Juízes e Magistrados do Ministério

Público

14,4%

(apenas

fazem

uma

apreciação positiva).

Docente da ESTG-IPLeiria; Membro do Conselho Científico do Centro de Investigação em Estudos Jurídicos (CIEJ);

1. Sistema Judicial Portu-

Doutor em Direito pela Universidade de

guês

Santiago de Compostela.

Quando

se

pretende

fazer

qualquer tipo de análise sobre um Sistema Judicial, há dois pontos prévios que não se Coincidentes com os dados refepodem obliterar. O primeiro ridos são os de uma outra sontem a ver com o princípio dagem, realizada, em Abril de constitucional segundo o qual 2014, pelo CESOP – Universidaos Tribunais administram a de Católica Portuguesa e publijustiça em nome do povo; o cada no Jornal de Notícias no segundo está relacionado com dia 22 de Abril de 2014 o valor fundamental da segu- (páginas 4 e 5). Neste caso, rança jurídica, no sentido de 62% dos portugueses avaliam

62% dos portugueses avaliam “muito negativamente”

ou

“negativamente”

o

papel dos Tribunais nos últimos 40 anos

previsibilidade. Embora relati- “muito negativamente” ou vamente óbvios, estes dois “negativamente” o papel dos pontos prévios não podem Tribunais nos últimos 40 anos deixar de balizar o texto que (apenas 31% fazem uma avalise segue. ação “positiva” ou “muito positiIsto dito, importa perceber o

va”).

que os portugueses pensam Curiosamente, os próprios Mada Justiça. E as notícias não gistrados (Juízes e Procuradosão nada boas. Segundo uma res) têm a perceção de que é sondagem, realizada pela em- esta a imagem que o povo tem presa Pitagórica – Investiga- da Justiça portuguesa. Assim, ção e Estudos de Mercado, de acordo com um inquérito do S.A., em Abril de 2013 e publi- Centro de Estudos Sociais, dicada no Jornal i, no dia 25 de vulgado no Jornal de Notícias de Abril de 2013 (páginas 18 e 20 de Setembro de 2013, 95% 19), 49,1% dos portugueses dos magistrados portugueses consideram que a Justiça está consideram que o prestígio da pior do que antes do 25 de profissão na sociedade “piorou” Abril (só 27,3% a acham me- ou “piorou muito”. lhor) e 28,4% dos portugueses fazem uma avaliação negativa De resto, esta falta de confiança da seriedade dos Juízes e Ma- na Justiça portuguesa vai estangistrados do Ministério Público do cada vez mais enraizada, (apenas

14,4%

fazem

apreciação positiva).

uma quer na opinião pública, quer na opinião publicada.

Vejam-se apenas alguns exemplos: o Arcebispo de Braga D. Jorge Ortiga referia-se, em Março de 2013, à “corrupção judicial” (JN de 30 de Março de 2013, p. 11); já antes, em Fevereiro de 2013, o sociólogo António Barreto, além de considerar “chocante e surpreendente” a falta de confiança na justiça, ainda acrescentava que o sistema judicial “é muito pouco aberto ao escrutínio” e “está fechado aos cidadãos e aos valores universais” (JN de 21 de Fevereiro de 2013, p. 9); na mesma altura, o Director Adjunto do Jornal de Notícias Fernando Santos não teve pejo em afirmar que “o sistema de Justiça em Portugal, nos seus múltiplos patamares, fornece diariamente provas bastantes de incompetência, atrasos imperdoáveis e, já agora, um misto explosivo de corporativismo e politização estratégica. Se se preferir: a Justiça está transformada em Portugal num autêntico vespeiro e não augura nada de bom. […] Se o povo é normalmente classificado de sábio, sim, tem mais do que razões para ter uma imagem deplorável de um dos pilares essenciais de um Estado democrático”.


2. Um Caso Paradigmático

Interpostos

recursos,

primeiro Tribunal Europeu dos Direitos

para o Tribunal da Relação e, do Homem, por morosidade É evidente que os dados referi- depois, para o Supremo Tribunal dos Tribunais portugueses (JN dos só podem criar uma profun- de Justiça, estes Tribunais Supe- de 16 de Outubro de 2013). da inquietação em quem, como riores mantiveram a decisão do Foi-me dito pelo Dr. Jorge eu, há quase duas décadas e Tribunal de 1ª Instância e do Alves, Advogado português meia, estuda o Direito e, acima Ministério Público, escudando-se que se tem dedicado a patrode tudo, acredita no Direito. Mas em argumentos meramente for- cinar queixas contra o Estado há sempre uma esperança. Pode mais. ser que as coisas não estejam a

português, junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Ho-

correr tão mal como se pensa… A referida cidadã viu-se, então, mem, que já contabiliza mais Infelizmente, o caso que, segui- obrigada a intentar uma ação de 200 processos e, até agora, damente, se narra confirma as cível de reivindicação de proprie- com 100% de sucesso. O refedade num Julgado de Paz. Aí, rido Dr. Jorge Alves chama a piores expectativas. sim, foi, finalmente, reconhecido atenção para o seguinte: “Em Há cerca de doze anos, uma o direito de propriedade e orde- Portugal, há mais de 500 mil respeitável cidadã comprou um nada a restituição das peças, o processos atrasados. Ora, conjunto de antiguidades a um que ainda não aconteceu por cada processo tem, pelo meconhecido antiquário, pagando o parte de quem as tem. A verda- nos, duas partes. Isso significa respetivo preço. Passados cinco de é que a referida cidadã já que poderia existir um milhão anos, o Ministério Público, erraestá, há sete anos, esbulhada da de queixas no Tribunal Eurodamente, por confundir as refeposse de bens de que é legítima peu por demora na justiça. ridas peças com umas outras proprietária, o que motivou uma Talvez se o Estado fosse conque tinham sido furtadas, ordequeixa contra o Estado Portu- denado cinco mil vezes por nou a apreensão e a entrega das guês no Tribunal Europeu dos semana se sentisse obrigado a mesmas a quem não era dono. Direitos do Homem. adotar medidas para que a Em Julgamento Penal, naturalmente, deu-se como provado 3. O Tribunal Europeu dos que as peças apreendidas não Direitos do Homem eram as que tinham sido furta-

Ainda em Outubro de 2013, Portugal pagou uma multa de um milhão de euros a que foi

condenado

pelo

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por morosidade dos Tribunais

portugue-

ses

justiça fosse mais célere e as coisas

mudassem

definitiva-

mente” (Público de 26 de Fe-

das. Perante tal evidência, a Mas o caso referido não é o úni- vereiro de 2010, p. 11). Enreferida cidadã pediu ao Tribunal co a motivar queixas contra Por- fim, resta esperar por melhoa restituição das suas peças. Tal tugal no Tribunal Europeu dos res dias, mas não esquecendo requerimento foi indeferido com Direitos do Homem. Ainda em que nenhuma economia pode fundamento no facto de o Minis- Outubro de 2013, Portugal pa- crescer, sustentadamente, se tério Público já ter entregue as gou uma multa de um milhão de não houver um sistema judicial previsível e de confiança. peças a outra pessoa. euros a que foi condenado pelo

Em Portugal, há mais de 500 mil processos atrasados. Ora, cada processo

tem,

pelo

menos, duas partes. Isso significa que poderia existir um milhão de queixas no Tribunal Europeu por demora na justiça.


SERÃO OS JULGADOS DE PAZ Os Julgados de Paz (JP) surgiram em Portugal com

INCONSTITUCIONAIS?

a publicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Sónia Rodrigues

Dada a natureza inovado-

Advogada-estagiária; Membro do Centro

ra dos princípios e proce-

de Investigação em Estudos Jurídicos (CIEJ);

dimentos que lhes eram

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito

inerentes, o legislador de

da Universidade Nova de Lisboa

2001,

antevendo,

possi-

velmente, a difícil implementação

deste tipo de

tribunais e algumas resis-

O

s

Julgados de Paz (JP)

surgiram em Portugal com a

tências por parte dos ope-

publicação da Lei n.º 78/2001,

radores judiciários, optou

de 13 de Julho. Dada a natureza

por legislar utilizando a

inovadora dos princípios e pro-

técnica

da

experimenta-

ção.

cedimentos que lhes eram inerentes, o legislador de 2001, antevendo,

possivelmente,

a

difícil implementação deste tipo 1

de tribunais e algumas resistências por parte dos operadores judiciários,

optou

por

legislar

Estaríamos então em mea-

utilizando a técnica da experi-

dos de setembro de 2002

mentação.

quando o Governo tomaria

O artigo 64.º da referida Lei, cuja epígrafe era «Projecto ex-

dar a este projeto experi-

perimental»

mental. Porém, apesar da

logo, o prazo para o início da

progressiva

de

da Assembleia da República e uma vez que o período expedo relatório do Conselho de rimental tinha um prazo deAcompanhamento

dos

JP, terminado, findo o qual aque-

teria um prazo de 90 dias la disposição deixou de vipara apresentar «uma pro- gorar. Deste modo, não nos posta de resolução com o parece que estejamos ainda programa de criação e insta- perante uma lei experimenlação dos julgados de paz no tal. conjunto do território nacio-

a decisão sobre o rumo a

abertura

O Governo, depois do parecer do em 2002 – tacitamente -,

anunciava,

desde

experimentação que se pretendia levar a cabo: Até ao final do

Julgados de Paz além dos

corrente ano o Governo criará e

inicialmente previstos na

providenciará a instalação de

Lei n.º 78/2001, decorri-

julgados de paz, como projetos

nal» (artigo 66.º da Lei n.º Efetivamente, em respeito de uma das marcas mais vinca78/2001). das desta técnica de avaliaEstaríamos então em meados ção - a sua precaridade, a de setembro de 2002 quando marcação de um prazo de o Governo tomaria a decisão tempo para vigorar – não nos sobre o rumo a dar a este parece defensável a manuprojeto experimental. Porém, tenção do carácter exapesar da abertura progressi- perimental da lei após o prava de Julgados de Paz além zo do período experimental, o

experimentais.

dos inicialmente previstos na que, na nossa opinião, podeLei n.º 78/2001, decorridos já rá acarretar situações arbi-

a

Assim, no início do ano de 2002

rede de Julgados de Paz

estavam instalados Julgados de

12 anos depois do período trárias de desigualdade entre experimental, a rede de Jul- os cidadãos.

dos já 12 anos depois do período

experimental,

não abrange ainda todo o território nacional.

Paz nos municípios de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia, prevendo-se a apresentação à Assembleia da

gados de Paz não abrange ainda todo o território nacio- Como refere Florence Crouzanal. tier-Durand, «Embora se afiA Lei n.º 54/2013, de 31 de

República de um relatório de

Julho, que veio alterar pela

avaliação elaborado pelo Conse-

primeira vez a Lei dos JP,

lho

determinou a caducidade do

de

Acompanhamento

dos

Julgados de Paz até dia 15 de junho, apresentando sugestões ou recomendações.

2

n.º 1 do seu artigo 64.º, o que, de resto, tinha já ocorri-

gure

possível,

mento poderá,

da

o

prolonga-

experimentação

contudo,

constituir

um travão a essa garantia [de

respeito

pelo

princípio

constitucional da igualdade].


“Com as alterações introduzidas

à

Lei

dos

Julgados de Paz, passa a

ser

possível

que

«entidades públicas de reconhecido

mérito»

possam também criar Julgados de Paz, o que parece traduzir, por um lado, a vontade do leSeria, facto, um meio desviado ção racional e fundamentada siva, pondo em causa o princípermitindo-lhe perdurar, ou se- para a diferenciação registada pio da igualdade proporcional.

gislador

em

abranger

ja, o de não voltar à uniformida- entre cidadãos. Se a experi-

todo o território nacio-

mentação legislativa é justifi-

nal e, por outro, uma

de».

cada pelo interesse público, Com as alterações introduzidas à este já não poderá ser a razão 1 De acordo com o n.º2 do artigo Lei dos Julgados de Paz, passa a para este arrastar da diferen- 209.º da CRP são tribunais, além ser possível que «entidades pú- ça de tratamento, sob pena de dos enunciados no n.º 1, os tribunais marítimos, os tribunais arbiblicas de reconhecido mérito» violação do princípio da igual- trais e os julgados de paz. possam também criar Julgados dade - na sua dimensão de 2 Chamamos aqui a atenção para de Paz, o que parece traduzir, proibição de arbítrio -, e con- a má redação legislativa deste por um lado, a vontade do legis- sequente inconstitucionalida- artigo, na versão da Lei n.º

forma os

de

ultrapassar

constrangimentos

económico-financeiros do Ministério da Justiça e das autarquias locais (entidades

responsá-

54/2013. Com efeito, a menção de caducado, à semelhança com a de revogado, deve surgir somente com a indicação do número do artigo, gerando confusão e desrespeitando princípios de legística formal, o facto de o artigo estar transcrito na sua totalidade.

veis pelo financiamento

locais quer relação entre o fim pros3 FLORENCE CROUZATIERpelo seguido pela lei e as diferen- DURAND, «Reflexões sobre o confinanciamento dos Julgados de ças de regimes que, por causa ceito de experimentação legislativa

Julgados de Paz em to-

lador em abranger todo o terri- de, uma vez que «(…)o julgatório nacional e, por outro, uma mento da inconstitucionalidaforma de ultrapassar os cons- de da lei só poderá vir a ser trangimentos económico- um julgamento fundado se se financeiros do Ministério da Jus- provar a inexistência de qualtiça

e

das

(entidades

autarquias

responsáveis

– a propósito da lei constitucional

Paz) que em muito justificam a desse fim, a própria lei esta- de 28 de Março de 2003 relativa à organização descentralizada da não abertura de Julgados de Paz tui». em todos os concelhos.

República», in Legislação. Cadernos de Legislação, n.º 39 Janeiro – E, sendo assim, o Estado não Março 2005, p. 26.

Entendemos que tal possibilida- poderá usar eternamente o 4 Cfr. MARIA LÚCIA AMARAL, «O de poderá ser uma opção viável, interesse público ou a falta de Princípio da Igualdade na Constiembora tardia. De facto, desde, recursos para manter uma tuição Portuguesa», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor

sensivelmente, inícios de 2003, desigualdade de tratamento, Armando M. Guedes, Coimbra, não parece haver uma justifica- que se torna, por isso, exces- Coimbra Editora, 2004, p. 42.

dos Julgados de Paz) que em muito justificam a não abertura de dos os concelhos.”


PEPEX (PROCEDIMENTO No dia 1 de Setembro de

EXTRAJUDICIAL

2014, entrou em vigor a

PRÉ-EXECUTIVO)

Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que aprova o procedimento extrajudicial

pré-executivo

(abreviadamente

Nuno Abranches Pinto

desig-

nado por PEPEX)

Advogado; Docente da ESTG-IPLeiria;

N

Membro do Centro de Investigação em

o dia 1 de setembro de

Estudos Jurídicos da ESTG-IPLeiria; Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da

2014, entrou em vigor a Lei

Universidade de Coimbra.

n.º 32/2014, de 30 de maio, que

aprova

o

extrajudicial (abreviadamente

procedimento pré-executivo designado

por PEPEX)1.

O procedimento extrajudicial integra um conjunto alargado de medidas que visa reduzir o número de ações executivas, por um lado por se reconhecer que este tipo de ações constituem o reflexo de fenómenos de incumprimento que podem e devem ser contrariados a montante, por outro lado por se reconhecer a insuficiência do mecanismo de

cobrança

processual coerciva

quando o devedor não dispõe de bens penhoráveis.

O PEPEX tem o objetivo de de execuções2, a lista pública de em que o exequente designa o permitir ao credor apurar se o execuções3, o plano de ação para agente de execução que predevedor tem ou não bens sus- o risco de incumprimento (PARI), tende que venha a exercer cetíveis de penhora. Este apu- o procedimento extrajudicial de funções7, no PEPEX o requeriramento é efetuado antes de regularização de situações de mento inicial é automaticamenser proposta a ação executiva. incumprimento (PERSI)4, o regime te distribuído a um dos agentes Deste modo, facultam-se ao extraordinário de proteção de de execução registados para credor instrumentos que lhe devedores de crédito à habitação participar neste tipo de procepermitem tomar posição sobre em situação económica muito dimentos, de acordo com um se deve ou não propor a ação, difícil5 e o processo especial de critério de equidade na distrievitando que a ação executiva revitalização. buição dos requerimentos e de avance para depois se constaproximidade geográfica entre o tar que o devedor não tem O acesso ao PEPEX é facultativo agente de execução e o reque(isto é, o credor pode optar por rido (arts. 6.º, n.os 3 e 4, 7.º, bens. propor a ação executiva sem re- n.º 1 e 33.º, n.º 8). Por outro extrajudicial correr previamente ao procedilado, o requerente só pode integra um conjunto alargado mento extrajudicial) e implica que proceder à substituição do de medidas que visa reduzir o o credor seja portador de um dos agente de execução depois de número de ações executivas, seguintes documentos de certifidecorridos 15 dias sobre o terpor um lado por se reconhecer cação do respetivo crédito: decimo do prazo para a prática de que este tipo de ações consti- são judicial ou arbitral, injunção, qualquer ato que lhe compita8. tuem o reflexo de fenómenos título extrajudicial de obrigação de incumprimento que podem pecuniária vencida, com hipoteca A pesquisa de bens é efetuada O

procedimento

e devem ser contrariados a ou penhor6, ou título extrajudicial no prazo de 5 dias úteis a conmontante, por outro lado por de obrigação pecuniária vencida tar do pagamento pelo requese reconhecer a insuficiência cujo valor não exceda os rente dos valores devidos pelo do mecanismo processual de €10.000,00 (arts. 2.º e 3.º). início do procedimento e inclui cobrança coerciva quando o

acesso às bases de dados da devedor não dispõe de bens O procedimento extrajudicial im- administração tributária, da penhoráveis. Integram-se no plica a intervenção de agente de segurança social, do registo mesmo objetivo preventivo/ execução. Contudo, ao contrário civil, do registo nacional de dissuasor o registo informático

do que sucede na ação executiva

pessoas coletivas, do registo


predial, do registo comercial e do cação do requerido e para a hi- Pepex a substituição depende de

justa causa, presumindo-se que

registo

automóvel, bem como pótese de ser emitida certidão de ela existe sempre que decorre um determinado período temporal sem informação do Banco de Portugal incobrabilidade, cada uma no que o ato devido seja tempestivaacerca das instituições bancárias valor de 0,25 UC. em que o requerido detenha contas ou depósitos. A informação Caso o procedimento se extinga resultante da pesquisa é siste- sem convolação em ação execumatizada em relatório e notifica- tiva, o requerente mantém a da ao requerente (arts. 8.º, n.º 1 prerrogativa de solicitar nova pesquisa de bens do requerido,

e 9.º).

mente praticado. Por outro lado, mesmo que ocorra substituição, o agente de execução substituto continua a ser automaticamente designado. Acrescente-se ainda que o incumprimento de prazos por parte do agente de execução pode determinar a suspensão de distribuição de novos procedimentos. 9

Se for requerida a convolação, o fica dispensado de proceder ao pagamento do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial e do valor devido a título de consulta das bases de dados (Provisão Fase 1; fica a dúvida quando a saber se os valores pagos no procedimento extrajudicial são ou não deduzidos no apuramento da responsabilidade final do executado) e não se repetem, por manifesta desnecessidade, as diligências de pesquisa de bens (art. 18.º, n.os 3 e 4).

no prazo de 3 anos, mediante o exequente Efectuada a notificação, o reque- pagamento da remuneração de rente dispõe do prazo de 30 dias 0,15 UC (art. 20.º, n.º 1).13/14 para optar entre a convolação do procedimento em ação executiva (será essa a opção caso tenham sido identificados bens para pe1

Deve considerar-se igualmente a Portaria n.º 233/2014, de 14 de noquerido para proceder ao paga- vembro, que regulamenta a Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, e que entrou mento do valor em dívida, cele- em vigor no dia 15 de novembro de 10 A UC (unidade de conta) corresponde atualmente a € 102,00. 2014.

nhora)9 ou a notificação do re-

brar acordo de pagamento, indi-

2

Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de

11

Nos termos do art. 2.º, n.º 1 da

car bens penhoráveis ou deduzir setembro, bem como arts. 717.º e Portaria n.º 233/2014, de 14 de oposição ao requerimento. Caso 718.º do Código de Processo Civil novembro, compete à Câmara dos nada seja requerido, o procedimento é automaticamente extinto (arts. 11.º, n.os 1 e 3 e 12.º, n.º 1). A falta de resposta do requerido à notificação do requerimento pelo agente de execução dá lugar à sua inclusão na lista pública de devedores

(art.

15.º).

Nessa

hipótese, o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade a emitir pelo agente de execução, a quem compete também a comunicação do respetivo teor à administração fiscal (art. 25.º). A apresentação do PEPEX implica o pagamento ao agente de execução de 0,25 UC10 para remuneração das entidades associadas à gestão e manutenção da logística informática do procedimento11 e 0,50 UC para remuneração ao agente de execução pela pesquisa de bens e elaboração do relatório12. São

ainda

estipuladas

remunerações adicionais para a hipótese de ser efetuada a notifi-

Solicitadores a criação, desenvolvimento, manutenção e gestão da 3 Portaria n.º 313/2009, de 30 de plataforma informática. março. 12 Na prática o valor de honorários devido quando não são identifica4 Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de dos bens é equivalente ao estipuoutubro. lado no art. 50.º, n.º 2 da Portaria 5 Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro. n.º 282/2013, de 29 de agosto para a hipótese de, instaurada a 6 Em princípio, o credor hipotecário ou ação executiva para pagamento de pignoratício não verá utilidade no quantia certa sem citação prévia PEPEX uma vez que o objetivo do do executado (em termos práticos procedimento é apurar a existência de é a mesma situação que o procedimento extrajudicial regula), ocorbens. rer desistência do exequente por 7 Art. 720.º, n.º 1 do CPC. O procedi- falta de bens penhoráveis. mento extrajudicial pode representar 13 Pode acontecer que o requerido uma janela de oportunidades para os agentes de execução em início de pague voluntariamente na sequêncarreira já que o exercício de funções cia de notificação efetuada no não fica dependente de designação procedimento extrajudicial. Nesse caso, o agente de execução tem pelo credor. direito ao recebimento das remunerações previstas na Portaria n.º 8 Também ao contrário do que sucede 282/2013, de 29 de agosto (art. na ação executiva em que o exequen20.º, n.º 5). te substitui livremente o agente de execução, muito embora esteja obri- 14 O procedimento extrajudicial gado a consignar o motivo da substi- está abrangido pelo regime do tuição (art. 720.º, n.º 4 do CPC). No apoio judiciário (art. 32.º). (CPC).

Ao contrário do que sucede na ação executiva em

que

designa

o

exequente

o

agente

de

execução que pretende que

venha

funções,

a

no

exercer

PEPEX o

requerimento inicial é automaticamente

dis-

tribuído

a

dos

agentes

de

um

execução

registados para participar neste tipo de procedimentos, de acordo com

um

critério

de

equidade na distribuição dos requerimentos e de proximidade geográfica entre o agente de execução e o requerido


ATUALIDADE JURÍDICA LEGISLAÇÃO NACIONAL C

C

D

F

E

C

Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Diário da República, 1ª série - n.º 32)

L

, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Diário da República, 1ª série - n.º 104)

L

G

T

F

!

P

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Diário da República, 1ª série - n.º 117)

J

C

(em vigor no 2.º semestre de 2014)

Aviso n.º 8266/2014, de 1 de julho (Diário da República, 2ª série - n.º 135)

R

7

(fixada em 505 euros)

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro (Diário da República, 1.ª Série - n.º 188)

LEGISLAÇÃO EUROPEIA P ?

7 @

?

>

>

Regulamento (UE) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JOUE L 189, de 27.6.2014)

JURISPRUDÊNCIA U >

B C 7 @@

D

E

7

C

,

C@ ,

> @

@

7 F C

@

-

7

Acórdão do S.T.J. n.º 6/2014, de 9 de janeiro

U >

B C

D

E

7

? @

,E

7

@

@ C

@D 7

,

,

A

@D

,

B

7 Acórdão do S.T.J. n.º 4/2014, de 20 de março

D 2014, !

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7

O

E

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@ @D

F C

7

-

J- F C

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio

U > >

B C

D

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7

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7 @

7

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, @

Acórdão do S.T.J. n.º 12/2014, de 5 de junho

D

L ,

E

L

R

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2014, de 15 de julho

Acontece no CIEJ…. •

Março de 2015 - Exchange Programme for Students in paralegal studies/Solicitadoria

20 de maio - Mediação Online na Europa Conferência Internacional, no âmbito do projeto europeu EMEDEU

-


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