CAPÍTULO V
Da Contratação e Prestação de Serviços
Art. 232. Quando projeto aprovado exigir a prestação de serviços remunerados de profissionais ou técnico de qualquer natureza, sua contratação obedece às leis trabalhistas e previdenciárias em vigor. Art. 233. O contrato de trabalho, carteira de trabalho e previdência social e outros documentos trabalhistas são assinados em nome da AIM, por procurador/a indicado/a pelo Concílio que aprovou a contratação dos serviços. Art. 234. A igreja local, órgão ou instituição contratante é responsável pelos recolhimentos de impostos, taxas e contribuições devidas em razão de contratos de trabalho que assine, bem como pela representação da AIM em juízo, nas eventuais reclamações trabalhistas e pelos ônus delas decorrentes, inclusive advocatícios. Cânones da Igreja Metodista
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