Boletim Trimestral da CGU/AGU, v.1, n.2, abr./jun. 2012

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da União originou-se de um desmembramento de atribuições do Ministério Público Federal, órgão que possuía entre suas competências a defesa judicial da União antes da Constituição Federal de 1988. Ledo engano. Esta é apenas parte de uma verdade, considerando que o artigo 131 da Carta Federal de 1988 atribuiu à Advocacia-Geral da União não só a defesa judicial e extrajudicial da União como também a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo. Ainda, a competência para a defesa judicial da União passou a ser ampla, incluindo também aquela de natureza tributária, executada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, antes vinculada exclusivamente ao Ministério da Fazenda e que passou também a integrar a Advocacia-Geral da União. Mas se é certo que a atividade contenciosa da Advocacia-Geral da União de origem não tributária originou-se da subdivisão de atribuições do Ministério Público Federal, assim não se deu com a atividade consultiva. Até o advento da Lei Complementar que estruturou a Advocacia-Geral da União referida atribuição vinha sendo plenamente executada pela Consultoria-Geral da República (CGR), diretamente subordinada ao Presidente da República, seu principal instrumento de consultoria e assessoramento jurídico. Com a organização da AGU, esta absorveu as funções da antiga CGR através de um de seus órgãos de direção superior, a Consultoria-Geral da União. Ainda, o histórico que até agora foi trilhado pela atividade de consultoria e assessoramento jurídico federal traz certos ensinamentos que não podem ser desprezados pela Advocacia-Geral da União. Como se verá, a atividade de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo possui um nobre histórico, contando com grandes personalidades, mas como toda atividade de natureza preventiva, poucas vezes recebeu o destaque e o brilho efetivamente merecidos. 2. ORIGENS HISTÓRICAS

A Carta Republicana de 1891 não tratou de qualquer órgão jurídico com competência consultiva47, apenas citando a competência do Procurador-Geral da República para matérias criminais.

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Em verdade, apenas a Constituição Federal de 1988 o fez.

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