Lei geral do trabalho

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4. O salário não pode ser inferior ao estabelecido na convenção colectiva de trabalho aplicável para o trabalho de que é contrapartida ou na sua falta aos salário mínimo nacional garantido, salvo nos casos expressamente previstos por lei. 5. Quando o salário for variável, as respectivas bases de cálculo devem ser estabelecidas de forma a garantir ao trabalhador, trabalhando normalmente, um valor igual ao do trabalhador de idêntica capacidade remunerado ao tempo, efectuando um trabalho análogo. 6. Se o trabalhador não puder prestar o seu trabalho na vigência da relação jurídico-laboral por o empregador lhe não dar a executar por motivos estranhos ao trabalho, este mantém o direito ao salário na totalidade sem que aquele possa compensar o trabalho não prestado com outro prestado noutra ocasião. 7. O trabalhador remunerado com salário variável tem direito ao salário normal sempre que o rendimento do trabalho seja diminuído por motivos imputáveis ao empregador. 8. No caso a que se refere o número anterior, bem como no caso das prestações que, nos termos do nº 2 do artigo 262º, devam considerar-se remuneração, é salário normal para efeito de pagamento da remuneração de férias e cálculo de indemnização e compensações, a média mensal calculada em relação àquelas prestações recebidas nos 12 meses anteriores de prestação de trabalho ou durante o período de duração do contrato, se inferior. 9. Há compensação, quando as prestações remuneratórias efectivamente recebidas sejam no seu conjunto e em cômputo anual mais favoráveis ao trabalhador que as prestações fixadas na lei ou na convenção colectiva aplicável. 10. Para determinar o valor do salário-horário do trabalhador, utiliza-se a fórmula: S/h = Sm x 12 52s x Hs , em que S/h significa o valor do salário-horário, Sm o salário base mensal, 52s x Hs 12 o número de meses do ano, 52s o número de semanas laborais do ano e Hs o horário normal semanal. 11. A não observância das disposições dos números anteriores do presente artigo dá lugar ao exercício do procedimento disciplinar ou judicial previstos na presente lei.

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