Lei geral do trabalho

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médio dos últimos seis meses, se for pago por rendimento, mantendo-os restantes direitos respeitantes ao anterior posto de trabalho. 5. Logo que cessem as razoes da transferência e com a excepção prevista no n.º 3, o trabalhador regressa ao anterior posto de trabalho. Artigo 77.º (Modificação temporária de funções por razões respeitantes ao trabalhador) 1. A transferência temporária para posto de trabalho ou funções de salários mais baixo também pode ocorrer a pedido do trabalhador por razoes sérias a este respeitantes, por razoes de doenças ou no cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 49.º. 2. No caso da transferência ser feita a pedido do trabalhador por razoes de doença, passa a receber o salário correspondente ao novo posto de trabalho ou função, pelo tempo de transferência, mas esta só pode ser autorizada pelo empregador depois de obtida a aprovação da Inspecção Geral do Trabalho, a quem é requerida com junção da declaração médica ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º. 3. Se a transferência temporária resultar do cumprimento da medida disciplinar, aplica-se o disposto nos n.º. 2 a 7 do artigo 49.º. Artigo 78.º (Modificação de funções com carácter definitivo) 1. O trabalhador apenas pode ser colocado definitivamente em posto de trabalho de salário inferior numa das seguintes situações: a) No caso de extinção do posto de trabalho que ocupava. b) Por diminuição da capacidade física ou psíquica, necessária ao desempenho das tarefas inerentes ao seu posto do trabalho, seja por acidente ou outra causa. c) A seu pedido, justificado por razões ponderosas. 2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, a mudança do posto de trabalho tem de ser aceita pelo trabalhador, aplicando-se em relação a alínea a) o disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 83.º. Página 44/167 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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