Lei geral do trabalho

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SECÇÃO II Modalidade Especiais de Contrato de Trabalho Artigo 22.º (Contratos de trabalho especiais) 1. São contratos de trabalho especiais: a) Contrato de Grupo; b) Contrato de Empreitada ou tarefa; c) Contrato de aprendizagem e o contrato de estágio; d) Contrato de trabalho a bordo de embarcações de comércio e de pesca; e) Contrato de trabalho a bordo de aeronaves; f) Contrato de trabalho a domicílio; g) Contrato de trabalho de trabalhadores civis em estabelecimentos fabris militares; h) Contrato de trabalho rural; i) Contrato de trabalho de estrangeiros não residentes; j) Contrato de trabalho temporário; k) Outros contratos como tal declarados por lei. 2. Aos contratos de trabalho especiais aplicam-se as disposições comuns desta lei, com as excepções e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica. Artigo 23.º (Contrato de Grupo) 1. Se um empregador celebrar um contrato com um grupo de trabalhadores, considerando na sua totalidade, não assume a qualidade de empregador em relação a cada um dos seus membros, mas apenas em relação ao chefe do grupo. 2. O chefe do grupo assume a representação dos membros deste nas relações com a empresa, respondendo pelas obrigações inerentes à mencionada representação e à qualidade de empregador em relação aos membros do grupo. 3. A empresa é solidariamente responsável pelo cumprimento dos deveres de conteúdo económico que o chefe do grupo tenha para com os membros deste. Página 16/167 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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